Amanda Grossi Conte
Amanda Grossi Conte
Número da OAB:
OAB/PR 105055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJMS, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP, TJRJ
Nome:
AMANDA GROSSI CONTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188121-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Bbi S.a. - Agravado: Intercement Brasil Sa - Agravado: Intercement Participações S.A. - Agravado: Intercement Trading e Inversiones Argentina S.L. - Agravado: Intercement Financial Operations B.V. - Agravado: Camargo Corrêa S/A - Agravado: Sucea Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Sincro Participações S.A. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Interessado: Claro S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Indústria e Comércio de Refratários, Cimento e Cal Mogi Guaçu Ltda. - Interessado: Weghaux Energy Engenharia Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Interessado: JVL Indústria Mecânica, Metalúrgica e Montagens Industriais Ltda. - Interessado: Kluber Lubrifiction Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Lima Junior Castro Ferreira Advogados e Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ladder Automação Industrial Ltda - Interessado: Sick Soluções em Sensores LTDA - Interessado: Aero Tecnologia do Ar Ventiladores e Sistemas - Interessado: CBL Logística e Transportes Ltda. - Interessado: Biomax Biomassa Ltda. - Interessado: Futuro Logística Transportes Ltda. - Interessado: Cascadura Revestimento Bahia Ltda - Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S - Interessado: Procuradoria-Geral do Município de Contagem - Interessado: Companhia Hidroeletrica do São Francisco - Interessado: GCP Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Movex Movimentação de Materiais Ltda - Interessado: Funcional Servicos Ltda - Interessado: Funcional Segurança Corporativa Ltda - Interessado: Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Interessada: IBQ Indústrias Químicas S/A - Britanite - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Bf Equipamentos Ltda - Interessado: Dcastro Locações e Transportes Ltda. - Interessado: Banco Bradesco Bbi S.a. - Interessado: Densyx Soluções Em Otimização de Processos e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Densit do Brasil Ltda - Interessado: Alex Ferreira - Interessado: Éder Luiz de Meira Machado - Interessado: Benedito Vander Felicio - Interessado: Recaf Comercial e Tecnica Ltda - Interessado: Rud Correntes Industriais Ltda - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Oregon Labware Indústria, Importação e Ex - Interessado: Omel Bombas e Compressores Ltda - Interessado: Global Rádio Comunicação Ltda. - Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Interessado: Transagil Transportes de Carga Ltda. - Interessado: Compager – Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: Municipio de Bauru - Interessado: Arater Consultoria & Projetos Ltda. - Interessado: Paranapanema S.a. - Interessado: Rumo Malha Sul S.a. - Interessado: Movida Participações S.a. - Interessado: Global Radiocomunicação - Interessado: Janaínna Saraiva de Melo - Interessado: Votorantim Cimentos S/A - Interessado: José Reinaldo Martins Fontes Junior - Interessado: Transágil Transportes Ltda - Interessado: César Transportes, Guindastes e Equipamentos Ltda. - Interessado: Unicom Desenhos e Projetos Ltda. - Interessado: O Município de Bauru - Interessado: Expresso Mato Grosso Ltda. - Interessado: ZB Transportes e Logística Ltda. - Interessado: Estado da Paraíba - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: 3A Mining S.A. - Interessado: Natal e Manssur Sociedade de Advogados - Interessado: Rumo Malha Sul S/A - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Intralinks Serviços de Informática Ltda. - Interessado: O Estado de Pernambuco - Interessado: O Estado de Goiás - Interessado: Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - Interessado: Rafael Bestetti - Interessado: Hidrodinâmica Comercial Técnica Ltda. - Interessado: E. T. Dias & Cia Ltda. - Interessado: Protermq do Brasil Ltda. - Interessado: Procer Industria e Comércio de Refratarios Ltda - Interessado: Gerdau AçosLongos S.A. - Interessado: Hit Telecomunicações Ltda. - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Interessado: Mineração Alto Bonito Ltda. - Interessado: Amit Montagens Industriais Eireli - Interessado: Arrozeira Adib Peixoto Ltda. - Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda. - Interessado: Tungstek do Brasil Ltda. - Interessado: Flavio Almeida dos Santos - Interessado: Jaimir Machado da Rosa - Interessado: Renova Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Renova Ambiental do Brasil Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Josue Jose dos Santos - Interessado: Umb Bank, National Association - Interessado: Nova Smar S.a (Recuperação Judicial) - Interessado: Construtora Ser Ltda - Interessado: Maxweld Comercio e Servicos de Soldagem - Interessado: Madeireira Guarujá Ltda. - Interessado: Esaat - Estudos e Avaliações Atmosféricas Ltda. - Interessado: Aerzen do Brasil Ltda - Interessado: Lidera Response Ambiental Ltda. - Interessado: Habanero Comunicação e Tecnologia Ltda. - Interessado: LC Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Opea Securitizadora S/A - Interessado: R.P.D. - Documentos, Apoio Empresarial e Negócios Ltda. - Interessado: Dilema Viana & Cia Ltda. - Interessado: Antonio Luis Zarth - Interessado: Acura Technologies Ltda. - Interessado: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. - Interessado: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Sa Ipt - Interessado: Compressores Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Dismotor Comércio de Motores Elétricos - Interessado: Lincoln Eletric Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Empreendimentos Rodeiro Ltda - Interessado: Transfal Transportes Ltda - Interessado: Mercantil Paulista Engenharia Ltda - Interessado: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados - Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A - Interessado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Interessado: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda. - Interessada: Comercial Elétrica P.j. Ltda - Interessado: FREDÉRIC VERHOEVEN - Interessado: Z-Tech Indústria de Refratários Ltda. - Interessado: Fratus & Fratus Transportes Ltda. ME. - Interessada: Supplytech Soluções Técnicas Ltda. - Interessado: Brlog Logística Ltda. - Interessado: Transportadora Trans Tiririca Ltda - Interessado: Terra SJ Transporte Rodoviário Ltda. - Interessado: D’granel Transportes e Comercio Ltda - Interessado: Flsmidth Cement Brasil Ltda. - Interessado: Tec Tor Industria e Comercio de Equipame - Interessado: Celpe - Companhia Energética de Pernambuco - Interessada: Metrohm Brasil Instrumentação Analítica - Interessado: Bernado Vrubel - Interessado: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda - Interessado: AGE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. - Interessado: DC4 Transportes Ltda. - Interessado: Balera Berbel e Mitne Sociedade de Advogados - Interessado: KLAUSSBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Interessado: Ksb Bombas Hidráulicas S/A - Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Interessado: Copabo Indústria e Comercio de Produtos Tecnicosltda - Interessado: Iec - Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. - Interessado: Voith Turbo Ltda. - Interessado: Gps Predial Sistemas de Seguranca Ltda - Interessado: W3 Transportes Eireli - Interessado: Agrotexas Paisagismo Ltda. - Interessado: M D S de Carvalho Ltda. - Interessado: Artpress Compressores Ltda. - Interessado: Rodosafra Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Imi Brasil Trading Ltda. - Interessado: C.A.S. Dedetizadora Ltda. - Interessada: Açoforja Indústria de Forjados S/A - Interessado: Ambipar Environmental Centroeste S.A. - Interessado: L Energie Beta Serviços de Alimentação Ltda - Interessado: Localiza Fleet S/A - Interessado: Esab Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S/A - Interessado: Roff Brasil Consultoria Em Sistemas de Informação Ltda. - Interessado: Johnson Controls - Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda - Interessado: J Mariot Transportes Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, nos autos da recuperação judicial das agravadas, autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos das requerentes ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, mediante apresentação de plano unitário em Assembleia Geral de Credores, e indeferiu o pedido da agravante de inclusão das sociedades Mover, Sucea e Sincro na referida consolidação substancial, nos termos do parecer da Administradora Judicial (fls. 22238/22242 dos autos de origem). A agravante narra que a decisão agravada autorizou que as sociedades não-operacionais Mover, Sucea e Sincro permaneçam em consolidação meramente processual com as demais requerentes, embora tais sociedades não exerçam atividades empresariais e não estejam interligadas aos ativos e passivos das empresas incluídas na consolidação substancial. Sustenta que a presença dessas sociedades no polo ativo da recuperação judicial compromete a lisura do procedimento concursal, notadamente por ausência dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei 11.101/2005, como identidade de controle, confusão patrimonial ou garantias cruzadas. Afirma que o Juízo de origem deixou de enfrentar os fundamentos expostos no pedido de exclusão e adotou entendimento contraditório, tendo em vista que, anteriormente, a própria agravante interpôs recurso para impugnar sua inclusão no polo ativo. Postula, assim, a exclusão de Mover, Sucea e Sincro da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de interconexão entre tais sociedades e o núcleo consolidado. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de prejuízo irreparável aos credores (fls. 01/22). II. Não vislumbro, a partir da análise do pleito recursal, a presença dos requisitos exigidos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, especialmente no que se refere ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, a justificar a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada limitou-se a deferir a consolidação substancial entre as sociedades ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, indeferindo, de forma expressa, o pedido de inclusão de Mover, Sucea e Sincro, com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 69-J da Lei 11.101/2005 e em parecer da Administradora Judicial, mantida, quanto a estas últimas sociedades, consolidação meramente processual. Não se trata, portanto, de medida que tenha inovado na composição do polo ativo da recuperação judicial ou produzido efeitos concretos e imediatos passíveis de acarretar dano irreversível à esfera jurídica da agravante. A permanência das sociedades Mover, Sucea e Sincro no polo ativo decorre da consolidação processual já admitida desde o deferimento do processamento da recuperação judicial (e agravo de instrumento nº 2032060-21.2025.8.26.0000) e não, de nova deliberação judicial modificativa de sua posição processual. E, nesse cenário, a suspensão do andamento da recuperação judicial ou a exclusão liminar das referidas sociedades implicaria indevida interferência na marcha regular do procedimento concursal, sem que haja demonstração concreta de risco efetivo e imediato à preservação de direitos ou ao resultado útil do recurso. Diante disso, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, devendo o presente agravo ser processado apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Guilherme Ferreira Coelho Lippi (OAB: 309324/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB: 389758/SP) - Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Ana Carolina Picarone Andriolli (OAB: 428030/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 86416/PR) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Mariana Cardoso Zimmermann (OAB: 391125/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Denise Done (OAB: 124923/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Carla Brigido Mello Silva Tupan (OAB: 49271/BA) - Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Vinicius Magno de Caampos Fróis (OAB: 77852/MG) - Janaína Pacheco Gomes (OAB: 138877/MG) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Fabiano Goncalves e Bessa (OAB: 130220/MG) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP) - Maria do Carmo Roldan Gonçalves (OAB: 94587/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) - Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Helder D Alpino Zen (OAB: 315302/SP) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Janine Cordon Gallicio (OAB: 311238/SP) - Rebeca Sales de Sa Carneiro (OAB: 47553/PE) - Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) - Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Silvio Antunes Junior (OAB: 354289/SP) - Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO) - Llinay Vaz Loureiro (OAB: 103806/MG) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Michel Lucas Santana Silva (OAB: 59710/BA) - Hildebrando Campestrini Junior (OAB: 11930/MS) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Rodrigo Telles Merg (OAB: 35063/GO) - Alex Madruga Camacho (OAB: 108435/RS) - Fernanda Miranda de Sousa e Oliveira (OAB: 105577/MG) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB: 335601/SP) - Mariana de Castro Sebastião Pereira (OAB: 208264/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andre Bezerra Parmera (OAB: 30862/PE) - Aldivano Lopes Melo (OAB: 35479/PE) - Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Diogo Rodrigues Porto (OAB: 38519/GO) - Carla Vicente Pereira (OAB: 22006/ES) - Alcemar Junior Lemes (OAB: 93578/RS) - Alexandre Maciel Lins Pastl (OAB: 93153/RS) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Arthur Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP) - Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) - Ana Cristina Calegari (OAB: 153071/SP) - Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) - Catia Rejane de Oliveira Luiz Gomes (OAB: 95245B/RS) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Gustavo de Carvalho (OAB: 274837/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Antonio Augusto Saldanha (OAB: 93092/RJ) - Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP) - Rudinei Pereira Martins (OAB: 107454/RS) - Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) - JORGE JUNGMANN NETO (OAB: 16840/GO) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Heribelton Alves (OAB: 109308/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB: 131884/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Antônio Carlos Mangialardo Junior (OAB: 46317/PR) - Andrea Leal Servera (OAB: 311614/SP) - Leandro Cabrera Galbiati (OAB: 31167/PR) - Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - Israel Barbosa Ferreira Junior (OAB: 404440/SP) - Paulo Alexandre C. de Oliveira Brum (OAB: 17210/GO) - Luciano Machado Paçô (OAB: 23262/GO) - Cristiano Araújo Cateb (OAB: 104687/MG) - Tatiana Araujo Cateb (OAB: 346438/SP) - Mauricio Georges Haddad (OAB: 137980/SP) - Marcos Zanini (OAB: 142064/SP) - Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (OAB: 17188/PE) - Rafael Luz Salmeron (OAB: 275940/SP) - Carlos Gustavo Kimura (OAB: 267086/SP) - Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP) - Igor Teruo Hama Marciglio (OAB: 408313/SP) - Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB: 436016/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Guilherme Bueno Mutti Ferreira (OAB: 423081/SP) - Diogo Lopes Volela Berbel (OAB: 41766/PR) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Vivian Cristiane Krumpanzl Ignacio Novellino (OAB: 162085/SP) - Claudio Barbosa (OAB: 113430/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/SP) - Cynthia Vicente Barau (OAB: 230675/SP) - Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) - Gilson dos Santos Pires Junior (OAB: 359203/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Nilton Simões Cardoso (OAB: 28972/BA) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Guilherme Guimaraes dos Santos Henriques (OAB: 170940/MG) - Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) - Rafael Bessa Focques (OAB: 253963/SP) - DIEGO SILVA DE SOUZA (OAB: 52950/BA) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - Luis Gustavo Maier (OAB: 273156/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Leandro Ferreira Vilaca (OAB: 104143/MG) - Gerson da Silva Oliveira (OAB: 447628/SP) - Paulo Thiago Vieira da Silva Fernandes (OAB: 116482/MG) - Victor Eduardo Barbosa Filipin (OAB: 188265/SP) - Anselmo Schotten Júnior (OAB: 14022/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065894-56.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0065894-56.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00329106 AGTE: COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: AMANDA GROSSI CONTE OAB/PR-105055 ADVOGADO: GUILHERME CAMARGO LIMA OAB/PR-105056 AGDO: AGROVIA S A ADVOGADO: RAFAEL MOTTA E CORREA OAB/SP-216250 ADVOGADO: CAROLINA SPINOLA FARINARO OAB/SP-407710 INTERESSADO: ZUBINTEG LOGISTICA S A ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA FLESCA OAB/RJ-152348 DECISÃO: 01 - Recurso Especial Cível nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Recorrente: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Recorrido: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO 02 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA Agravado: AGROVIA S/A e OUTRO 03 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Agravado: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO DECISÃO 01. FOLHAS 4312: DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A. Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 4312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1 - Ação de indenização em que pretende a autora o pagamento de multa rescisória por descumprimento contratual e reparação pelas perdas e danos que reputa ter sofrido.2 - Sentença guerreada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do 'Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças', celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). 3 - Preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Prova que tem por finalidade a formação do juízo de convicção do Magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. 4 - Prejudicial de prescrição que também não merece acolhida, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, considerando que não se está discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés. 5 - Rés que não lograram afastar as violações contratuais apontadas nos autos, ônus que lhes competia na forma do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiram, de modo a ensejar a incidência da multa contratual postulada pela autora, que se encontra prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da avença. 6 - Cláusula penal que visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato, e que funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem a necessidade de comprovação do prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil. 7 - Apelantes que jamais questionaram o valor da multa contratualmente prevista e apontada pela autora em sua petição inicial, constituindo tal alegação inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de se ampliar o objeto da tese defensiva, mediante a apresentação de questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Art. 1.014 do CPC. 8 - Apelante Zubinteg que consta como contratada juntamente com a Compager no pacto firmado, inclusive encontrando-se expressamente prevista na aludida cláusula 12.3 a responsabilidade solidária de ambas as empresas rés em caso de descumprimento dos termos contratuais. 9 - Alegação da empresa Zubinteg de que seria inválida sua assinatura no instrumento contratual, por prever seu estatuto que qualquer ato societário seja assinado por dois diretores de maneira conjunta que não merece acolhida, pois além de a questão não ter sido suscitada na instância ordinária, de modo a configurar vedada inovação recursal, de há muito já assentou a jurisprudência pátria não poder tal vício formal prevalecer em face da autora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da Teoria da Aparência, eis que, ao firmar o contrato daquela forma, a referida empresa deu a entender que tudo estaria correto, não podendo a parte se valer da própria torpeza para anular um contrato efetivamente pactuado, em decorrência da falta de assinatura de um dos sócios que ela mesma deveria ter feito constar. 10 - Sentença mantida. Desprovimento dos recursos. 11 - Verba honorária majorada, na forma do art. 85, §11, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. Nas razões de recurso especial, a recorrente ZUBINTEG LOGISTICA S/A, às fls. 4312, alega violação aos artigos 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903, aplicável às relações contratuais de armazenagem, artigo 441 do CC, o qual preconiza a autonomia da vontade privada, bem como divergência jurisprudencial. Argui aplicação equivocada do prazo decenal defendendo o prazo prescricional de três meses, a contar da data da remoção indevida ou da entrega da mercadoria, ocorrida em agosto de 2012, com ajuizamento do feito apenas em fevereiro de 2014. Postula o provimento do recurso especial visando ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões conforme fls. 4363. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão embargado: "...Observa-se da análise do julgado que todas as teses e questões levantadas no recurso, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, foram suficientemente apreciadas pelo decisum, tendo o acórdão atacado assinalado a fls. 4263/4284, sem qualquer vício, dever ser mantida a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora do montante de R$ 3.300.440,21, valor este referente à multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças", celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). Com efeito, o acórdão asseverou expressamente, a fls. 4271/4273, não merecer acolhida a prejudicial de prescrição, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, encontrando-se tal entendimento em sintonia com a jurisprudência tranquila da E. Corte Superior, como se vê dos diversos julgados ali ementados. Nessa toada, tem-se que o aresto embargado deixou bem claro a fls. 4273, não se estar discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés, em que as partes foram notificadas da resolução do contrato em 19/09/2012, enquanto a presente ação foi oferecida em 07/02/2014, razão pela qual inequívoco não ter decorrido o prazo prescricional decenal para sua interposição. Assim, não se vislumbra dos autos qualquer vulneração ao invocado art. 205 do Código Civil..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. egundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. 02. FOLHAS 4387: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. 03. FOLHAS 4404: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto antes da análise de admissão do Recurso Especial por esta Terceira Vice-Presidência, com a omissão apontada pelo próprio recorrente às fls. 4400. Considerando que o Recurso Especial não fora admitido, consoante item 1 desta decisão, proferida somente nesta oportunidade, resta PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto antecipadamente às fls. 4404. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065894-56.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0065894-56.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00329106 AGTE: COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: AMANDA GROSSI CONTE OAB/PR-105055 ADVOGADO: GUILHERME CAMARGO LIMA OAB/PR-105056 AGDO: AGROVIA S A ADVOGADO: RAFAEL MOTTA E CORREA OAB/SP-216250 ADVOGADO: CAROLINA SPINOLA FARINARO OAB/SP-407710 INTERESSADO: ZUBINTEG LOGISTICA S A ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA FLESCA OAB/RJ-152348 DECISÃO: 01 - Recurso Especial Cível nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Recorrente: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Recorrido: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO 02 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA Agravado: AGROVIA S/A e OUTRO 03 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Agravado: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO DECISÃO 01. FOLHAS 4312: DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A. Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 4312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1 - Ação de indenização em que pretende a autora o pagamento de multa rescisória por descumprimento contratual e reparação pelas perdas e danos que reputa ter sofrido.2 - Sentença guerreada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do 'Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças', celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). 3 - Preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Prova que tem por finalidade a formação do juízo de convicção do Magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. 4 - Prejudicial de prescrição que também não merece acolhida, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, considerando que não se está discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés. 5 - Rés que não lograram afastar as violações contratuais apontadas nos autos, ônus que lhes competia na forma do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiram, de modo a ensejar a incidência da multa contratual postulada pela autora, que se encontra prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da avença. 6 - Cláusula penal que visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato, e que funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem a necessidade de comprovação do prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil. 7 - Apelantes que jamais questionaram o valor da multa contratualmente prevista e apontada pela autora em sua petição inicial, constituindo tal alegação inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de se ampliar o objeto da tese defensiva, mediante a apresentação de questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Art. 1.014 do CPC. 8 - Apelante Zubinteg que consta como contratada juntamente com a Compager no pacto firmado, inclusive encontrando-se expressamente prevista na aludida cláusula 12.3 a responsabilidade solidária de ambas as empresas rés em caso de descumprimento dos termos contratuais. 9 - Alegação da empresa Zubinteg de que seria inválida sua assinatura no instrumento contratual, por prever seu estatuto que qualquer ato societário seja assinado por dois diretores de maneira conjunta que não merece acolhida, pois além de a questão não ter sido suscitada na instância ordinária, de modo a configurar vedada inovação recursal, de há muito já assentou a jurisprudência pátria não poder tal vício formal prevalecer em face da autora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da Teoria da Aparência, eis que, ao firmar o contrato daquela forma, a referida empresa deu a entender que tudo estaria correto, não podendo a parte se valer da própria torpeza para anular um contrato efetivamente pactuado, em decorrência da falta de assinatura de um dos sócios que ela mesma deveria ter feito constar. 10 - Sentença mantida. Desprovimento dos recursos. 11 - Verba honorária majorada, na forma do art. 85, §11, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. Nas razões de recurso especial, a recorrente ZUBINTEG LOGISTICA S/A, às fls. 4312, alega violação aos artigos 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903, aplicável às relações contratuais de armazenagem, artigo 441 do CC, o qual preconiza a autonomia da vontade privada, bem como divergência jurisprudencial. Argui aplicação equivocada do prazo decenal defendendo o prazo prescricional de três meses, a contar da data da remoção indevida ou da entrega da mercadoria, ocorrida em agosto de 2012, com ajuizamento do feito apenas em fevereiro de 2014. Postula o provimento do recurso especial visando ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões conforme fls. 4363. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão embargado: "...Observa-se da análise do julgado que todas as teses e questões levantadas no recurso, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, foram suficientemente apreciadas pelo decisum, tendo o acórdão atacado assinalado a fls. 4263/4284, sem qualquer vício, dever ser mantida a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora do montante de R$ 3.300.440,21, valor este referente à multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças", celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). Com efeito, o acórdão asseverou expressamente, a fls. 4271/4273, não merecer acolhida a prejudicial de prescrição, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, encontrando-se tal entendimento em sintonia com a jurisprudência tranquila da E. Corte Superior, como se vê dos diversos julgados ali ementados. Nessa toada, tem-se que o aresto embargado deixou bem claro a fls. 4273, não se estar discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés, em que as partes foram notificadas da resolução do contrato em 19/09/2012, enquanto a presente ação foi oferecida em 07/02/2014, razão pela qual inequívoco não ter decorrido o prazo prescricional decenal para sua interposição. Assim, não se vislumbra dos autos qualquer vulneração ao invocado art. 205 do Código Civil..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. egundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. 02. FOLHAS 4387: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. 03. FOLHAS 4404: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto antes da análise de admissão do Recurso Especial por esta Terceira Vice-Presidência, com a omissão apontada pelo próprio recorrente às fls. 4400. Considerando que o Recurso Especial não fora admitido, consoante item 1 desta decisão, proferida somente nesta oportunidade, resta PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto antecipadamente às fls. 4404. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065894-56.2016.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0065894-56.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01160654 RECTE: COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: AMANDA GROSSI CONTE OAB/PR-105055 ADVOGADO: GUILHERME CAMARGO LIMA OAB/PR-105056 RECTE: ZUBINTEG LOGISTICA S A ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA FLESCA OAB/RJ-152348 RECORRIDO: AGROVIA S A ADVOGADO: RAFAEL MOTTA E CORREA OAB/SP-216250 ADVOGADO: CAROLINA SPINOLA FARINARO OAB/SP-407710 DECISÃO: 01 - Recurso Especial Cível nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Recorrente: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Recorrido: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO 02 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA Agravado: AGROVIA S/A e OUTRO 03 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Agravado: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO DECISÃO 01. FOLHAS 4312: DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A. Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 4312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1 - Ação de indenização em que pretende a autora o pagamento de multa rescisória por descumprimento contratual e reparação pelas perdas e danos que reputa ter sofrido.2 - Sentença guerreada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do 'Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças', celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). 3 - Preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Prova que tem por finalidade a formação do juízo de convicção do Magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. 4 - Prejudicial de prescrição que também não merece acolhida, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, considerando que não se está discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés. 5 - Rés que não lograram afastar as violações contratuais apontadas nos autos, ônus que lhes competia na forma do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiram, de modo a ensejar a incidência da multa contratual postulada pela autora, que se encontra prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da avença. 6 - Cláusula penal que visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato, e que funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem a necessidade de comprovação do prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil. 7 - Apelantes que jamais questionaram o valor da multa contratualmente prevista e apontada pela autora em sua petição inicial, constituindo tal alegação inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de se ampliar o objeto da tese defensiva, mediante a apresentação de questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Art. 1.014 do CPC. 8 - Apelante Zubinteg que consta como contratada juntamente com a Compager no pacto firmado, inclusive encontrando-se expressamente prevista na aludida cláusula 12.3 a responsabilidade solidária de ambas as empresas rés em caso de descumprimento dos termos contratuais. 9 - Alegação da empresa Zubinteg de que seria inválida sua assinatura no instrumento contratual, por prever seu estatuto que qualquer ato societário seja assinado por dois diretores de maneira conjunta que não merece acolhida, pois além de a questão não ter sido suscitada na instância ordinária, de modo a configurar vedada inovação recursal, de há muito já assentou a jurisprudência pátria não poder tal vício formal prevalecer em face da autora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da Teoria da Aparência, eis que, ao firmar o contrato daquela forma, a referida empresa deu a entender que tudo estaria correto, não podendo a parte se valer da própria torpeza para anular um contrato efetivamente pactuado, em decorrência da falta de assinatura de um dos sócios que ela mesma deveria ter feito constar. 10 - Sentença mantida. Desprovimento dos recursos. 11 - Verba honorária majorada, na forma do art. 85, §11, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. Nas razões de recurso especial, a recorrente ZUBINTEG LOGISTICA S/A, às fls. 4312, alega violação aos artigos 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903, aplicável às relações contratuais de armazenagem, artigo 441 do CC, o qual preconiza a autonomia da vontade privada, bem como divergência jurisprudencial. Argui aplicação equivocada do prazo decenal defendendo o prazo prescricional de três meses, a contar da data da remoção indevida ou da entrega da mercadoria, ocorrida em agosto de 2012, com ajuizamento do feito apenas em fevereiro de 2014. Postula o provimento do recurso especial visando ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões conforme fls. 4363. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão embargado: "...Observa-se da análise do julgado que todas as teses e questões levantadas no recurso, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, foram suficientemente apreciadas pelo decisum, tendo o acórdão atacado assinalado a fls. 4263/4284, sem qualquer vício, dever ser mantida a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora do montante de R$ 3.300.440,21, valor este referente à multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças", celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). Com efeito, o acórdão asseverou expressamente, a fls. 4271/4273, não merecer acolhida a prejudicial de prescrição, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, encontrando-se tal entendimento em sintonia com a jurisprudência tranquila da E. Corte Superior, como se vê dos diversos julgados ali ementados. Nessa toada, tem-se que o aresto embargado deixou bem claro a fls. 4273, não se estar discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés, em que as partes foram notificadas da resolução do contrato em 19/09/2012, enquanto a presente ação foi oferecida em 07/02/2014, razão pela qual inequívoco não ter decorrido o prazo prescricional decenal para sua interposição. Assim, não se vislumbra dos autos qualquer vulneração ao invocado art. 205 do Código Civil..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. egundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. 02. FOLHAS 4387: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. 03. FOLHAS 4404: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto antes da análise de admissão do Recurso Especial por esta Terceira Vice-Presidência, com a omissão apontada pelo próprio recorrente às fls. 4400. Considerando que o Recurso Especial não fora admitido, consoante item 1 desta decisão, proferida somente nesta oportunidade, resta PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto antecipadamente às fls. 4404. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000519-39.2023.8.16.0101 Processo: 0000519-39.2023.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$7.499,33 Exequente(s): ANILZA DE ALENCAR RODOLFO ILZA ALENCAR MOREIRA IZAIAS RODRIGUES DE ALENCAR Executado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 113, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Destaco, porém, que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: 4.1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.2. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Escrivania a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 4.1.3. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, NCPC), cabendo à Escrivania intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 CPC. 4.1.4. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854 §3º, venham os autos conclusos para decisão. 4.1.5. Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 4.1.6. Havendo bloqueio de valor irrisório, subtendido como aquele inferior a 5% do salário-mínimo atual vigente, proceda-se o imediato desbloqueio. 4.1.7. Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.2. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total (transferência e circulação). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2.1. Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias. 4.2.2. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC. 4.2.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias. 4.2.4. Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 4.2.5. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 4.2.6. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 4.2.7. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 4.2.8. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.3. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.3.1. Infrutífera as diligências retro, proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos, devendo incluir também a utilização dos sistemas DIRPF, DOI, DITR e DECRED. 4.3.2. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 4.3.3. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 4.4. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 4.4.1. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 4.4.2. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 4.4.3. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. 4.4.4. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 4.4.5. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 4.5. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 4.7. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 4.8. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. 4.9. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.7”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. 4.10. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 4.11. PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. 4.11.1. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 4.12. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. 4.13. PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nos itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.6”, foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. 4.13.1. Cumpridos os requisitos, nomeie-se perito para apresentar proposta de honorários. 4.13.2. Não havendo impugnação quanto à proposta, o valor fica homologado pelo juízo. 4.13.3. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. 4.13.4. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. 4.13.5. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. 4.13.6. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. 4.13.7. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. 4.13.8. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 4.14. CREDOR COM GARANTIA REAL: havendo a existência de bem dado em garantia à dívida e não verificado o pagamento do débito do prazo assinalado no item “3”, lavre-se o respectivo termo de penhora da coisa dada em garantia (art. 835, §3º, CPC). 4.14.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. 4.14.2. Observe-se a disposição contida no art. 841 do CPC. 4.14.3. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, intime-se a respeito da penhora. 5. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. 6. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 7. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 8. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 9. PRESCRIÇÃO: O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1192002-34.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Estado da Paraíba - Fl. 23574: última decisão. Fls. 23678-23679 (AJ comunica a suspensão da AGC e sua continuação em 3/7/25): ciência aos credores e interessados. Fls. 23810-23812 (cessão de crédito): manifeste-se o AJ. Fls. 23575-23577 e 23861-23862 (AJ presta informações acerca de ofícios de outros Juízos): ciência aos credores e interessados. Int. - ADV: ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO (OAB 29134/PR), ALCEMAR JUNIOR LEMES (OAB 93578/RS), ALCEMAR JUNIOR LEMES (OAB 93578/RS), ALCEMAR JUNIOR LEMES (OAB 93578/RS), ALCEMAR JUNIOR LEMES (OAB 93578/RS), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), CINTHIA MAMEDE ACHÃO (OAB 145127/RJ), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 388008/SP), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 388008/SP), ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB 46317/PR), ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA (OAB 31102/PR), GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR (OAB 359203/SP), SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB 354289/SP), SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB 354289/SP), RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB 63490/RS), IGOR TERUO HAMA MARCIGLIO (OAB 408313/SP), ALEXANDRE MACIEL LINS PASTI (OAB 93153/RS), ALEXANDRE 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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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