Amanda Grossi Conte

Amanda Grossi Conte

Número da OAB: OAB/PR 105055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome: AMANDA GROSSI CONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0000792-33.2025.8.16.0138 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Parceria Agrícola e/ou pecuária Embargante(s):   DARCY ISAIAS NEVES Embargado(s):   CLAUDECIR SIDNEI CAMILO Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0031378-23.2014.8.16.0014 Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Autorizo o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, via alvará eletrônico para a conta indicada. Considerando a existência de penhora de veículo nos autos e a necessidade de manutenção desta, SUSPENDO o processo até o fim do prazo dado pelo credor para que o devedor pague a dívida. Findo referido prazo, intime-se o credor para se manifestar. Não havendo manifestação, presumir-se-á cumprido o acordo. Intimem-se. Londrina, 23 de junho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0000740-37.2025.8.16.0138 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Parceria Agrícola e/ou pecuária Embargante(s):   CLAUDECIR SIDNEI CAMILO Embargado(s):   DARCY ISAIAS NEVES Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0020406-42.2024.8.16.0014   Processo:   0020406-42.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.803,20 Polo Ativo(s):   DELTA LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Polo Passivo(s):   ANDRIL GABRIEL GHIRALDELLO Construtora Patriani ISAN GONCALVES DE SOUSA RENATA DOS SANTOS MOREIRA SAUER PAULO DA SILVA   1. Considerando a ausência de despacho saneador ou equivalente em sede dos Juizados Especiais, a análise das questões preliminares e prejudiciais são decididas durante a audiência de instrução, ou no momento da sentença, nos termos do artigo 29 da lei 9.099/95. 2. Assim, aguarde-se a audiência de instrução designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025.  THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0077708-29.2024.8.16.0014   Processo:   0077708-29.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$8.000,00 Polo Ativo(s):   ELZENILDO JOSE RAMOS DE FREITAS Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA   Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão  proferida pelo DD. Juiz Leigo, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº  9.099/95.  De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Ana Paula Becker Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0062132-04.2025.8.16.0000 AI. Classe Processual:   Agravo de Instrumento. Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação. Agravante(s):   Pedro Peres Daher.  Agravado(s):   H.D. Administração e Participações Imobiliárias S/S Ltda. e outros.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUCESSÓRIO PRETERIDO. RATIFICADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO SUCESSÓRIO. 1. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em Direito das Sucessões o julgamento de ações que envolvem a validade de doações realizadas com prejuízo à legítima e os efeitos sobre a partilha de bens. 2. Considerando que recurso anterior foi distribuído à Câmara especializada em direito das sucessões, com fundamento no art. 110, inciso V, alínea "c", do RI TJPR, deve ser ratificada, no caso, a distribuição por prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.   I — RELATÓRIO A Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco[i], da 11ª Câmara Cível, suscitou exame de competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0062132-04.2025.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa e consequente desconstituição de ato jurídico nulo[ii]. Sustentou que o recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 0069700-47.2020.8.16.0000, à época distribuído pelo critério de recursos alheios às áreas de especialização, ao Desembargador Antônio Renato Strapasson, que, na oportunidade, declinou da competência, por entender se tratar de matéria sucessória.[iii] Na sequência, o recurso foi distribuído ao Desembargador Ruy Muggiati, da 11ª Câmara Cível. Argumentou que o objeto da demanda versa sobre fraude na constituição da empresa H.D Administração e Participações Imobiliárias S/S Ltda, cujos sócios iniciais eram o de cujus Elias Daher e Helena R. G. D. — meeira, os quais promoveram posterior doação e transferência das quotas da empresa para três filhos — Helena, Cibele e Emir —, em prejuízo de neto, autor da ação. Portanto, a discussão versa sobre a validade de negócio jurídico inter vivos, cuja matéria não se insere na especialização em Direito das Sucessões, devendo ser observada a competência residual (RI TJPR, art. 111, inc. II). Concluiu que a distribuição e julgamento de recursos pretéritos pela 11ª Câmara Cível não impõem a regra da prevenção, pois a competência em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção, nos termos da Súmula 60, do TJPR[iv]. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir a competência regimental para o julgamento do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa e consequente desconstituição de ato jurídico nulo, que objetiva a nulidade das doações de cotas sociais da empresa H.D. Administração e Participações Imobiliárias S/S Ltda. realizada pelos avós aos três tios do autor, em 06/05/2011. Discute-se se o recurso deve ser distribuído à 11ª Câmara Cível por prevenção ou pelo critério residual. Segundo o art. 110, inciso. V, alínea “c”, do RI TJPR, as ações relativas ao direito das sucessões são de competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis. Por outro lado, os recursos alheios à área de especialização devem ser distribuídos pelo critério residual (RI TJPR, art. 111, II). No caso, o autor, filho de Elias Daher Filho e neto do de cujus, ajuizou a presente ação, na qual relatou que, após o falecimento de seu pai, em 2011, seus avós constituíram a empresa HD. Administração e Participações S/S Ltda., com utilização de quase a totalidade dos bens do casal para fins de integralização do capital, com objetivo de esvaziamento do patrimônio particular. Em maio do mesmo ano, realizaram a doação da integralidade das cotas aos filhos Helena, Cibele e Emir, sem observância ao limite de sua legítima, eis que representa seu ascendente na ordem de vocação hereditária. Acrescentou que seu avô elaborou testamento, no qual foi contemplado com parte ínfima do patrimônio, e que o inventário, autos nº 0071501-58.2017.8.16.0014, conta com somente um bem a ser partilhado, reafirmando a existência de fraude na doação da empresa aos irmãos de seu falecido pai. Diante da narrativa, é possível concluir que a questão não está relacionada apenas à nulidade das doações das cotas sociais da empresa, integralizada com a quase totalidade de bens do de cujus e sua esposa em benefício dos filhos vivos ao trazer como pressuposto a verificação do patrimônio antes da constituição da empresa e redução da parte excedente da quota disponível da herança. Além disso, no julgamento do Agravo de instrumento nº 0069700-47.2020.8.16.0000[v], que gerou a prevenção, foi confirmada a liminar que tornou sem efeito a doação das cotas sociais na parte que extrapolou a quota legítima do autor[vi], atraindo a competência das Câmaras especializadas em Direito das Sucessões (RI TJPR, art. 110, V, “c”). Logo, diante das peculiaridades da demanda, que alberga questões de natureza sucessória, deve ser ratificada a distribuição por prevenção realizada ao Desembargador Ruy Muggiati, na 11ª Câmara Cível, efetivada, com o devido respeito, sem equívoco, não se aplicando a Súmula 60 do TJPR. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para determinar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Ruy Muggiati, da 11ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, V, “c”). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-43 / G1V-49   [i] Em substituição ao Desembargador Rui Muggiati [ii] autos nº 0057338-68.2028.8.16.0014. [iii] Mov. 6.1, do Agravo de Instrumento n.º 0069476-12.2020.8.16.0000 [iv] Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. [v] DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMINAR TORNANDO SEM EFEITO PARTE DA DOAÇÃO QUE EXTRAPOLA A LEGÍTIMA – MEDIDA ACAUTELATÓRIA VISANDO PRESERVAR O DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA ARTIGO 297 DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – OUTRAS MEDIDAS, A PRINCÍPIO, QUE NÃO SE REVELAM NECESSÁRIAS – INTERFERÊNCIA MÍNIMA NA GESTÃO DOS BENS – DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [vi] Constou do julgado “(...) A probabilidade do direito do autor se encontra visível ao se compararem os bens que integram as empresas dos réus, herdeiros e meeira, com aqueles arrolados no processo de inventário, o que sugere a ocorrência de excesso em relação ao limite legal do que o doador poderia dispor, questão que deverá ser completamente esclarecida durante a instrução processual (...)”
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002065-53.2025.8.16.0136 Processo:   0002065-53.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$71.460,48 Exequente(s):   EVERTON DOS SANTOS (RG: 96909918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.207.299-08) TRAVESSA ANTONIO BASSANI, 152 CASA - CENTRO - PITANGA/PR NELIDA MEURER (RG: 103150574 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.262.809-33) TRAVESSA ANTONIO BASSANI, 152 CASA - CENTRO - PITANGA/PR Executado(s):   MAZINI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.402.735/0001-77) Av. Marechal Cordeiro De Farias, 20 - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000       Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa arbitrada pelo descumprimento (CPC, art. 536). Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.   (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0067949-49.2025.8.16.0000 Recurso:   0067949-49.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Produção Antecipada de Provas Agravante(s):   LOJA DE CONVENIÊNCIA BR 369 LTDA (CPF/CNPJ: 34.705.535/0001-80) Av. Caetano Munhoz da Rocha, 915 Loja 01 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Agravado(s):   AUTO POSTO CALIFORNIA LTDA (CPF/CNPJ: 51.461.544/0001-91) Avenida Carlos Correa Borges, 1291 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-000 BR 369 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 34.771.862/0001-30) AVENIDA CAETANO MUNHOZ DA ROCHA , 915 - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 382, §4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   VISTOS ETC;   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOJA DE CONVENIÊNCIA BR 369 LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas (Processo nº 0003263-69.2025.8.16.0090), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata verificação das máquinas de cartão de crédito e expedição de ofícios às operadoras.   É o relatório.   DECIDO:   2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   3. No caso, o recurso revela-se inadmissível, pois a decisão agravada não indeferiu o pedido de produção antecipada de provas em sua integralidade, mas apenas negou sua produção em sede de tutela de urgência, mantendo o pedido principal pendente de apreciação. Assim, não se verifica a hipótese excepcional prevista no § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, que admite recurso apenas quando houver indeferimento total da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse sentido, mutatis mutandis:   “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE UM DOS REQUERIDOS. IRRECORRIBILIDADE. RITO ESPECIAL QUE INEXISTE CONTENCIOSO, NÃO COMPORTA DEFESA OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SALVO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO E DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRAZO E TENTATIVA DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR FUNDADA EQUIVOCAMENTE NO TEMA REPETITIVO Nº 648/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024476-47.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos -  Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.04.2024)   “AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DO PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO DE DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOMENTE NO CASO DE INDEFERIMENTO DA PROVA PLEITEADA – SITUAÇÃO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011682-62.2022.8.16.0000/1 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.08.2022).   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIMINAR DE EXIBIÇÃO DEFERIDA. DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). DECISÃO. INDEFERIMENTO AO ENTENDIMENTO DE SER APLICÁVEL AO CASO A PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC. HIPÓTESE RESTRITA DE CABIMENTO DE RECURSO NO PROCEDIMENTO ADOTADO AO INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA QUE, POR ISSO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR PRECLUSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, PODENDO A MATÉRIA SER ARGUIDA OPORTUNAMENTE EM EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DO RÉU/AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE NÃO TRAZEM QUALQUER FUNDAMENTO NOVO SUFICIENTE PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093089-56.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - j. 04.03.2024)   Registre-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil é norma geral sobre hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. No entanto, quando o legislador deliberadamente criou um regime recursal próprio para a produção antecipada de provas, restringindo a recorribilidade apenas ao indeferimento total da prova, afastou-se a aplicação subsidiária da regra geral.  Resta patente, portanto, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.   4. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.   5. Intimem-se.   6. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.   Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.   DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO                       RELATOR
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0024859-46.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$12.454,21 Polo Ativo(s):   Rodrigo Palazzo de Almeioda Barros Polo Passivo(s):   AIG SEGUROS BRASIL S.A. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos. O autor demanda em face de outra seguradora, com base no mesmo sinistro. Do exposto, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que as indenizações pretendidas se referem a interesses diversos (art. 778, CC/02). Em seguida, abra-se vista aos réus por igual prazo. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema.   Rosângela Faoro Juíza de Direito LP
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