Cleber Luis De Avila

Cleber Luis De Avila

Número da OAB: OAB/PR 105093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Luis De Avila possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR
Nome: CLEBER LUIS DE AVILA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) USUCAPIãO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 113) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000266-85.2025.8.16.0164   Processo:   0000266-85.2025.8.16.0164 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa:   R$2.805,31 Exequente(s):   CLEBER LUIS DE ÁVILA Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.09995. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Após a análise dos elementos contidos nos autos verifica-se que o pedido formulado nos embargos é procedente. A decisão que condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários nos autos nº. 211-08.2023.8.16.0164 foi pautada na Resolução de Diretoria nº.03/2022, resolução esta que regulamenta a tabela dos valores dos honorários advocatícios a serem cobrados pelos advogados contratados de forma particular. Há uma resolução conjunta que regulamenta exclusivamente sobre os honorários da advocacia dativa. À época da decisão, estava vigente a resolução conjunta nº. 15/2019 da Procuradoria Geral do Estado com a Secretaria de Estado da Fazenda. De acordo com a tabela, a atuação do defensor ensejaria honorários entre o valor mínimo de R$ 900,00 e R$ 1.500,00 (item 2.1). Ou seja, resta evidente que a decisão proferida nos autos 211-08.2023.8.16.0164 se encontra equivocada. Ademais, não se pode falar em coisa julgada, uma vez que o Estado não poderia nem mesmo recorrer da referida decisão, uma vez que não era parte. O fato de o Estado propor o acordo no valor de R$ 300,00 não reforça a inadmissibilidade dos embargos. Observa-se que tal valor seria apenas uma complementação do que já foi pago em esfera administrativa, enquadrando-se, portanto, no valor máximo conferido pelo item 2.1 da tabela supracitada. Sem maiores divagações, entendo pertinente e justo, portanto, tendo em vista o equívoco do Juízo e, considerando a proposta ofertada pelo Estado, reconhecer a inexigibilidade parcial da obrigação, mantendo-se, portanto o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido contido nos embargos, para reconhecer a inexigibilidade parcial da obrigação, devendo o Estado do Paraná efetuar o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos da fundamentação supra. Preclusa a decisão, ausente qualquer requerimento, desde já expeça-se a competente RPV para o devido pagamento. Sem custas ou pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.   TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001373-38.2023.8.16.0164 Processo:   0001373-38.2023.8.16.0164 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$16.026,64 Autor(s):   PAMELA KRUGER URSO Réu(s):   MARILDA DOS SANTOS PATRINI LASCOSKI GONÇALVES MIKUSKA 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à ré Marilda. 2. Indefiro o pedido de suspensão processual formulado ao mov. 111.1, visto que a presente ação trata somente do cumprimento da obrigação contratual firmada entre a autora e o espólio de Mario César Gonçalves.   3. Todavia, esclareço que o valor depositado pela parte autora para fins de consignação em pagamento somente será liberado às rés após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n° 0001140-41.2023.8.16.0164, quando será verificada a existência do direito de meação protestado pela ré Marilda. 4. Portanto, à serventia, para que retifique a representação a ré Marilda, excluindo o advogado, Cleber Luis de Avila, e habilitando a procuradora peticionária de mov. 111.1. 5. Após, voltem para SENTENÇA. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente.   TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 238) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001039-38.2022.8.16.0164 Processo:   0001039-38.2022.8.16.0164 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   Luciano Mumbach Réu(s):   Dornevil de Lima 1. Retifique-se a "Classe Processual" para "Cumprimento de Sentença". Trata-se de cumprimento de sentença movido por Luciano Mumbach em face de Dornevil de Lima. O exequente requereu a busca de ativos financeiros via Sisbajud e a penhora do veículo HONDA/CIVIC LXR, ANO DE FABRICAÇÃO 2015, PLACA FSB8732 (ev. 85.1/2). Realizada diligência via Renajud (ev. 105.2), a pesquisa não retornou resultados. O exequente esclareceu que a negativa se deu em razão do executado não ter transferido o referido veículo para seu nome, conforme comprovante de comunicação de venda junto ao DETRAN (ev. 107.1/2). Diante disso, conforme decisão lançada ao ev. 118.1, foi deferida a penhora do veículo HONDA/CIVIC de placas FSB8732. Anotação de restrição de transferência realizada via Renajud (ev. 122.1). O exequente pugnou pela expedição do termo de penhora, pela sua nomeação como depositário do bem, pela restrição de circulação e pela expedição de mandado de remoção e circulação do veículo (ev. 133.1), que foi deferido pelo juízo (ev. 139.1). O mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo foi cumprido. O executado não foi intimado vez que se encontrava recluso (ev. 141.1). O exequente apresentou proposta de acordo ao executado, mediante dação em pagamento do veículo penhorado, desde que possível a transferência do bem por meio de decisão judicial. Em caso negativo, pugnou pelo leilão do bem (ev. 148.1). O juízo deferiu o pedido esclareceu a possibilidade de transferência do bem por meio de decisão judicial (ev. 150.1). O executado foi intimado da penhora (ev. 155). Ante a inércia do executado o exequente pugnou pela realização de hasta pública (ev. 160.1), que foi deferido (ev. 162.1). O leiloeiro nomeado informou que o veículo possui anotação de alienação fiduciária, bem como consta restrição judicial expedida pelo Juízo Trabalhista de Itajaí, autos nº 00003128020225120022 (ev. 170.1). O exequente informou que o bloqueio Renajud destes autos ocorreu antes do bloqueio oriundo da Justiça Trabalhista, bem como, naqueles autos, não houve penhora e/ou tentativa de busca e apreensão do bem, razão pela qual a dívida destes autos deve ser inteiramente satisfeita antes que qualquer verba possa ser encaminhada aos autos trabalhistas (ev. 171.1/2). O DETRAN apresentou a certidão detalhada das constrições judiciais e ônus reais registrados sobre o bem (ev. 187.1). O Banco Santander informou que o atual credor fiduciário é Itapeva II (ev. 188). A atual credora fiduciária informou que o contrato se encontra ativo, com saldo devedor atualizado em R$ 26.135,52 (vinte e seis mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (ev. 212.1). O exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios para que, com a venda do bem, o valor das custas processuais seja revertido em seu favor; que os valores dos débitos administrativos junto ao Detran sejam quitados; e, somente depois, seja destinado o valor devido à financeira Itapeva, sendo que o valor remanescente também deverá ser destinado ao autor a fim de que a dívida de mais de 50 (cinquenta) mil reais seja, em parte, quitada (ev. 221.1). Este juízo requisitou informações junto à Justiça do Trabalho sobre a penhora do veículo, com o fito de se evitar procedimentos conflitantes (ev. 223.1). A Justiça trabalhista informou que: "em 01.07.2024, foi imposta restrição à transferência e licenciamento sobre o veículo, não havendo, até o momento, sido formalizada a penhora, por não localizado" (ev. 227.1). O exequente reiterou os pedidos formulados ao ev. 221 (ev. 236.1). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. De acordo com o art. 797, parágrafo único do Código de Processo Civil, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, respeitada a ordem de preferência dos créditos. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. No caso em apreço, consta na certidão expedida pelo DETRAN sobre o veículo penhorado o registro de alienação fiduciária e os bloqueios judiciais determinados por este juízo e pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Itajaí-SC, nos autos nº 0000312-80.2022.5.12.002, no qual foi imposta a restrição de transferência e licenciamento sobre o veículo, não tendo sido formalizada a penhora em razão da não localização do bem, conforme o contido ao ev. 227.1. Entretanto, a informação de alienação fiduciária sobre o bem, com saldo devedor atualizado em R$ 26.135,52 (vinte e seis mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (ev. 212.1), impede a penhora do veículo e o prosseguimento dos atos expropriatórios, vez que o veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do executado, já que sua titularidade pertence ao credor fiduciário. Logo, o bem em si é impenhorável, pois não é de propriedade do devedor.  Nesse sentido é o entendimento consolidado no E. Tribunal em consonância com os Tribunais Superiores: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PREVENDO O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM QUE NÃO IMPEDE O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO MESMO VIA SISTEMA INFORMATIZADO – EVENTUAL PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO BEM, CASO PERSISTA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SÚMULA 568 DO STJ – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103444-91.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.10.2024) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. 2. Recurso Especial provido. (STJ. Segunda Turma. REsp nº. 1646249/RO. Rel. Min. Herman Benjamin. Dju. 03.04.2018)" AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA, REMOÇÃO E DEPÓSITO DOS BENS EM POSSE DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA – VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE ATINGIU TÃO SOMENTE OS DIREITOS DO DEVEDOR PROVENIENTES DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS EM SI – REMOÇÃO E DEPÓSITO DESCABIDOS, EIS QUE OS VEÍCULOS COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALHEIA À LIDE, SENDO O EXECUTADO MERO POSSUIDOR DIRETO DOS BENS – ALIENAÇÃO DE UM DOS VEÍCULOS À TERCEIRO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO APENSO – NECESSÁRIO AGUARDO DO DESFECHO DA AÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072191-27.2020.8.16.0000 - Guarapuava -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 11.05.2021) Dessa forma, embora não seja possível a penhora do próprio veículo, inexiste óbice à constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato. Cientifique-se de que, deferida a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite sua remoção, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. Embora os direitos aquisitivos dos veículos alienados fiduciariamente possuam valor econômico, podendo ser objeto de penhora, até a quitação da dívida a propriedade dos bens é do credor fiduciário. Dessa forma, eventual remoção dos veículos equivaleria à penhora do próprio bem, não podendo ser admitida, salvo comprovação de grave risco de perecimento, o que não é o caso. 3. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da manutenção da penhora sobre os direitos creditórios que o executado detém sobre o veículo. 4. Após, tornem conclusos para deliberação.  Teixeira Soares, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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