Juliano Markone Carvalho
Juliano Markone Carvalho
Número da OAB:
OAB/PR 105576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Markone Carvalho possui 133 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRF4, STJ, TRT9, TJSC, TJRS, TRT12, TJSP, TJMT
Nome:
JULIANO MARKONE CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5012362-49.2024.8.24.0038/SC ACUSADO : ALEXANDRE BATISTELA ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN (OAB PR056498) ADVOGADO(A) : JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576) ADVOGADO(A) : SARAH BAYER FERRAZ (OAB PR104790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alexandre Batistela foi pronunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal (ev. 266.1 ). O feito aguarda a realização da sessão plenária, designada para o dia 21/8/2025, a partir das 9 horas, conforme agendamento no ev. 356.1 . A acusação procedeu à juntada de documentos no ev. 403.1 . A defesa manifestou-se contrariamente à juntada de antecedentes criminais e boletins de ocorrência do réu, sustentando ser incabível sua utilização como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença (ev. 419.1 ). É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, é vedado, sob pena de nulidade, que as partes façam referência, durante os debates, à sentença de pronúncia, às decisões posteriores que tenham admitido a acusação, ou à determinação do uso de algemas, como argumento de autoridade, em prejuízo ou benefício do acusado. Também se proíbe alusão ao silêncio do réu ou à ausência de interrogatório em seu desfavor. Entretanto, o referido dispositivo não impede menção à vida pregressa do acusado, tampouco à juntada de documentos como boletins de ocorrência ou certidões de antecedentes, os quais podem ser utilizados, inclusive, para fins de eventual individualização da pena, caso haja condenação. Portanto, não se vislumbra, neste momento, qualquer prejuízo efetivo à defesa, pois ainda não é possível aferir o uso concreto que será feito desses documentos pela acusação durante o plenário. Assim, eventuais abusos, excessos retóricos ou descumprimentos das limitações legais deverão ser objeto de análise no momento oportuno, ou seja, durante o julgamento, caso se verifique prejuízo à ampla defesa ou violação ao art. 478 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretação ampliativa, e que não há impedimento legal à simples referência a elementos da vida pregressa do acusado, como folhas de antecedentes ou boletins de ocorrência, desde que não utilizados como argumento de autoridade, conforme se expõe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MERA REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.810.672/AP. NULIDADES DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 212 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 6. Nesse panorama, a Corte de origem, ao apontar que o assistente da acusação não utilizou argumento de autoridade, sem expor qualquer opinião, concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. [...] (AgRg no HC n. 933.476/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Portanto, a análise do pedido defensivo deve ser postergada para o momento da sessão plenária, a depender da utilização que a acusação fizer dos documentos. Diante do exposto: I – Indefiro o pedido formulado no ev. 419.1 , sem prejuízo de reexame da questão durante a sessão de julgamento, caso se verifique uso indevido dos documentos impugnados. II – Proceda-se à habilitação dos procuradores, em conformidade com o instrumento de mandato acostado no ev. 436.1 . III - Aguarde-se, no mais, a realização da sessão plenária designada para o dia 21/8/2025 , às 9h (ev. 356.1 ). IV – Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035583-84.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : DECATEC LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) ADVOGADO(A) : JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576) ADVOGADO(A) : ANNA ELISA DE SOUZA E SILVA (OAB PR127689) DESPACHO/DECISÃO 1. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 526), o STJ sedimentou o entendimento de que " em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. " Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É garantida ao devedor a possibilidade de discussão sobre a exigibilidade do crédito sem a exigência de prévio depósito, nos termos do enunciado da súmula vinculante 28 do STF (aplicação analógica): É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. O executado apenas não poderá fazê-lo mediante embargos, caso opte por não garantir o juízo. O próprio STF já deixou claro que o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 não é atingido pelo disposto na súmula vinculante 28: Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015) Com fundamento no art. 321 c/c art. 9º do CPC, intime-se a embargante a garantir o juízo no prazo de 05 dias, nos autos da execução fiscal , sob pena de rejeição liminar da inicial. 2. Havendo nomeação de bens, promova-se a suspensão do processo até a definição da garantia. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem cumprimento, registrem-se para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033560-68.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : DECATEC LTDA ADVOGADO(A) : ANNA ELISA DE SOUZA E SILVA (OAB PR127689) ADVOGADO(A) : FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) ADVOGADO(A) : JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576) DESPACHO/DECISÃO 1. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 526), o STJ sedimentou o entendimento de que " em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. " Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É garantida ao devedor a possibilidade de discussão sobre a exigibilidade do crédito sem a exigência de prévio depósito, nos termos do enunciado da súmula vinculante 28 do STF (aplicação analógica): É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. O executado apenas não poderá fazê-lo mediante embargos, caso opte por não garantir o juízo. O próprio STF já deixou claro que o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 não é atingido pelo disposto na súmula vinculante 28: Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015) Com fundamento no art. 321 c/c art. 9º do CPC, intime-se a embargante a garantir o juízo no prazo de 05 dias, nos autos da execução fiscal , sob pena de rejeição liminar da inicial. 2. Havendo nomeação de bens, promova-se a suspensão do processo até a definição da garantia. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem cumprimento, registrem-se para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012038-40.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PLATINUM M.C FIT LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) ADVOGADO(A) : JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002907-87.2024.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro AUTOR : GILSON CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) ADVOGADO(A) : JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576) RÉU : FELIPE CARLOS DIETZSCH ADVOGADO(A) : GUSTAVO BIGOLIN AIOLFI (OAB PR109460) ADVOGADO(A) : OSCAR SILVERIO DE SOUZA (OAB PR016067) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 24/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIME Nº 76043-83.2025.8.16.0000 Impetrantes: Fernando Junior Montani e Juliano Markone Carvalho. Paciente : ELIELTON AUGUSTO DA SILVA . 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Fernando Junior Montani e Juliano Markone Carvalho em favor de ELIELTON AUGUSTO DA SILVA – preso e denunciado pela prática de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, inc. I, do CP), por duas vezes –, contra os atos do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curitiba – Foro de Campo Largo, neste Estado, que decretou e posteriormente lhe manteve a prisão preventiva por entender que seus motivos persistem até o presente momento, conforme consta nos Autos nº 7203-40.2025.8.16.0026, mov. 16.1 e Autos nº 7850- 35.2025.8.16.0026, mov. 13.1. Em breve síntese, sustenta, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, primeiramente, justificando a sua nulidade ante a demora da audiência de custódia. Ademais, pondera que não estariam presentes os requisitos da medida extrema, assim como também possui condições pessoais favoráveis e filhos. 2. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, o denunciado constrangimento ilegal tido como sofrido pelo paciente neste momento. Preliminarmente, no que tange a aventada nulidade, entendo de modo diverso do proposto pelos impetrantes. Com efeito, o paciente teve decretada a sua prisão após representação da autoridade policial nos Autos nº 7203- 40.2025.8.16.0026, sendo posteriormente deferida e devidamente cumprida a ordem de prisão em 03/07/2025. Ocorre que segundo a lei processual a audiência de custódia deve ser obrigatoriamente realizada em caso de prisão em flagrante, o que não ocorreu no presente caso: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência decustódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: Portanto, não se manifesta possível concluir eventual nulidade com base na disposição processual vigente. Para além disso, cumpre concordar com a autoridade judiciária quando afirmou que a inobservância do prazo de 24h (vinte e quatro horas) não implica necessariamente em nulidade da prisão cautelar, conforme, inclusive, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 66742 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17- 06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25- 06-2024). No que tange aos motivos da segregação em si, além da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, constantes nas peças de informação Pelo que se depreende dos elementos de convicção apresentados o paciente se envolveu no seguinte fato, conforme Boletim de Ocorrência (Autos nº 7198-18.2025.8.16.0026, mov. 1.1): “BAIRRO FERRARIA E EM RAZÃO DA MÃE, SRA ELIANE TER SIDO ACOMETIDA DE AVC EM FEVEREIRO DE 2023 E TER FICADO COM ALGUMAS SEQUELAS, AMBAS ACORDARAM EM RESIDIR MAIS PRÓXIMO DO CENTRO DA CIDADE DE CAMPO LARGO EM RAZÃO DE MÉDICOS E HOSPITAIS., AFIRMAM QUE VERIFICANDO PLATAFORMAS DAS REDES SOCIAIS TERMINARAM POR ENCONTRAR NA OLX O APARTAMENTO QUE PRECISAVAM E DERAM INÍCIO AS NEGOCIAÇÕES SENDO QUE A PESSOA DO AUTOR ELIELTON COMPROMETEU-SE A MOSTRAR O APARTAMENTO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO MADISON CLUBE. AFIRMAM QUE FORAM ATÉ O CARTÓRIO "SERVIÇO DISTRITAL DE FERRARIA" LOCALIZADO NA RUA MATO GROSSO,9919 ONDE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO VALOR DE R$ 85.000,00 (OITENTA E CINCO MIL REAIS) SENDO QUE DO DIA 12 AO 16 DE DEZEMBRO DE 2024, REPASSARAM VIA PIX PARA A AGÊNCIA 0001 CONTA 48838808-9/NUBANC A IMPORTÂNCIA DE 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) MAIS TRES PARCELAS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) COMO ADIANTAMENTOS. AFIRMAM AS NOTICIANTES QUE PARA PAGAR ESSE VALOR VENDERAM SUA CASA PRÓPRIA NO BAIRRO FERRARIA E MUDARAM- SE PARA O NOVO APARTAMENTO E QUANDO LÁ ESTAVAM COM TODA A MOBÍLIA, FORAM SURPREENDIDAS PELO SÍNDICO ( CARLOS CESNICK) COM PERGUNTAS SOBRE COMO FOI A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, POIS TAL APARTAMENTO (PALAVRAS DELE) ESTAVA EM LEILÃO PELA CEF E QUE O NOVO PROPRIETÁRIO EXIGIA A SAÍDA DAS NOTICIANTES. COMO NÃOESTAVAM EM CASA, O ATUAL PROPRIETÁRIO CHAMOU UM CHAVEIRO E TROCOU AS FECHADURAS COM OS MÓVEIS E PERTENCES PESSOAIS DAS NOTICIANTES NO INTERIOR DO APARTAMENTO, OBRIGANDO-AS A SAIR. AFIRMAM QUE RECEBERAM DO AUTOR ELIELTON UM MOLHO DE CHAVES CONTENDO O NÚMERO DO APARTAMENTO E DO BLOCO(3125) JUNTAMENTE COM UMA TAG COR AZUL, NOVA, PARA ABERTURA DA PORTA DO BLOCO E DO APARTAMENTO. QUE AS MUDANÇAS PODEM SER FEITAS NOS DIAS DE SEMANA, EXCETO NO DOMINGO, MOTIVO PELO QUAL FIZERAM NUMA SEGUNDA-FEIRA.QUE TAIS INFORMAÇÕES COMO NOME DO SÍNDICO E DIAS PARA MUDANÇA FORAM ATRAVÉS DE OUTROS MORADORES. DEVIDO AOS FATOS, REQUEREM PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL, HAJA VISTA,TEREM SIDO VÍTIMAS DE ESTELIONATO E QUE FORAM EM CARTÓRIO E TIVERAM SUAS ASSINATURAS RECONHECIDAS,COMPRADOR E VENDEDOR, O QUE FAZIA O NEGÓCIO PARECER CERTO, MAS QUE O AUTOR NÃO PRECISOU MOSTRAR DOCUMENTOS,AO CONTRÁRIO DA NOTICIANTE, MAS APENAS UMA FOLHA DE PAPEL QUE A NOTICIANTE DESCONHECE QUAL SEJA. QUE A TAG SERVE PARA ABRIR A PORTA DO BLOCO MAS QUE A ENTRADA NO CONDOMÍNIO SE FAZ ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL, SENDO QUE FOI O PRÓPRIO AUTOR ELIELTON QUE PROVIDENCIOU TUDO EM DIA POSTERIOR EM RAZÃO DE TER CHEGADO PESSOA NA OCASIÃO DA VISITA E DITO QUE ERA PROPRIETÁRIO DAQUELE IMÓVEL QUE ESTAVA SENDO MOSTRADO. PARA MELHOR ESCLARECER, RECORDAM QUE NO DIA QUE FORAM VER O APARTAMENTO CHEGOU UM HOMEM DIZENDO QUE ERA O NOVO PROPRIETÁRIO MAS QUE APÓS CONVERSA EM PARTICULAR COM O AUTOR ELIELTON, ESTE FOI EMBORA E ELIELTON VOLTOU DIZENDO PARA AS NOTICIANTES QUE TINHA SIDO APENAS UM MAL ENTENDIDO E QUE O APARTAMENTO CONTINUAVA A VENDA E QUE ELAS ESTAVAM NA FRENTE. Prática similar também fora aparentemente praticada em face da ofendida Luscelena Santos de Souza Treder, gerando um prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme aponta a denúncia ministerial (mov. 14.1, Autos nº 7198-18.2025.8.16.0026). Com efeito, tais elementos informação juntados se revelam suficientes para fins da custódia preventiva, evidenciando o fumus comissi delicti. Quanto à garantia da ordem pública deve ser resguardada no presente caso, com manutenção da prisão ora decretada. Na decisão impugnada, a autoridade coatora decretou a custódia cautelar do paciente aduzindo, principalmente, a aparente prática de outros delitos de mesma natureza, denotando a sua periculosidade e probabilidade de novas práticas criminosas.De fato, as investigações levadas a cabo pela autoridade policial indicam que o paciente teria praticado delitos similares em face de outras pessoas, sendo necessário as identificar. Da mesma forma, vislumbra-se a alta gravidade das condutas, pois causou prejuízos de alta monta em face das vítimas (cerca de R$ 58.000,00 até o momento), apropriando-se de valores que seriam utilizados para aquisição de residências próprias, deixando-as sem local para onde morar ou colocando-as em situação demasiadamente precária. Ainda, não se pode ignorar que os crimes em questão apresentam contornos de certa complexidade para induzir as vítimas em erro, elevando ainda mais a culpabilidade do agente. Como se não bastasse, diante do dano causado em face dos ofendidos revela-se crível que o denunciado possa se furtar a eventual aplicação da lei penal em caso de concessão de liberdade. Por mais que não se discorde acerca da condição pessoal de ter um trabalho lícito e uma residência fixa, no presente caso, tais questões não se revelam suficientes para galgar a sua liberdade provisória. Apesar de indicar e juntar a respectiva documentação evidenciando a sua condição de genitor de Sophia Louise (mov. 1.7) e Andrew Moraes (mov. 1.9), não foi demonstrada a condição de ser o único responsável pelos seus cuidados, conforme preconiza o art. 318, inc. IV, e par. único, do CPP. Por fim, é importante frisar que o estabelecimento de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram recomendáveis ou mesmo suficientes em refrear os impulsos deletérios do paciente ou resguardar de forma satisfatória a aplicação da lei penal. Diante do exposto, deixo de conceder, na oportunidade, a liminar então reclamada. 3. Intimem-se. 4. Peço a prestação de eventuais informações adicionais pertinentes no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 5. Após, encaminhem-se a d. Procuradoria de Justiça para manifestação.Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator
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