Leandro De Jesus Vieira
Leandro De Jesus Vieira
Número da OAB:
OAB/PR 105843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Jesus Vieira possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
LEANDRO DE JESUS VIEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006054-42.2024.4.04.7004/PR AUTOR : SERGIO APARECIDO FERREIRA PINTO (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE JESUS VIEIRA (OAB PR105843) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, nos termos da proposta, e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC).
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 119) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0004078-21.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TIAGO MOREIRA DUARTE Decisão Vistos etc. Imputa-se ao réu Tiago Moreira Duarte a prática dos crimes previstos no art. 129 § 13 do CP (1º fato) e art. 129 do CP (2º fato). Ofertada denúncia restou recebida em 14/11/2024 (mov. 52.1). O réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 68.1 e mov. 76.1). Mantido o processamento, foi realizada colheita da prova sobrevindo pedido de aditamento da denúncia, tendo a defesa se manifestado nos moldes do art. 384 §2º do CPP (mov. 157.1). É o relato do necessário. Passo a decidir. Tendo em vista a existência de justa causa, recebo o aditamento da denúncia (mov. 123.1). Dando prosseguimento, digam as partes e forma clara e objetiva se satisfazem com a prova já produzida assim como a defesa, se pretende novo interrogatório do acusado. Não havendo interesse tanto em nova oitiva das testemunhas e novo interrogatório, vista às partes no prazo de 05 (cinco) dias para fins do art. 422 do CPP. Inexistindo requerimentos nesta fase, atualizem-se informações processuais dos acusados e após, vista sucessiva às partes no prazo de 10 (dez) dias para alegações finais e por fim voltem. Ciência ao MP. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006054-42.2024.4.04.7004/PR AUTOR : SERGIO APARECIDO FERREIRA PINTO (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE JESUS VIEIRA (OAB PR105843) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, acima nominada e qualificada nos autos, pede a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), cadastrado na via administrativa sob o NB 207.316.844-7, requerido em 31.01.2023. Para alcançar o tempo necessário, almeja a condenação do INSS a reconhecer e a averbar: - tempo de exercício de atividade especial, procedendo à conversão em tempo de contribuição comum, com o devido acréscimo, no(s) período(s) de 01/07/1974 a 23/11/1976; de 01/02/1977 a 31/08/1982; de 15/02/1983 a 05/05/1986 e de 15/07/1986 a 30/04/1987, como frentista e lavador. A parte autora gozou benefício de aposentadoria por idade de 29.01.2024 até 09.02.2025, quando veio a óbito, conforme informado na petição do evento 24. Na inicial, afirma que teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.01.2023. Aparentemente, os períodos especiais poderiam ser reconhecidos por enquadramento profissional. O feito, portanto, comporta tentativa conciliatória, considerando o trâmite mais célere dessa forma e tendo em vista o considerável tempo que o processo levaria para ser julgado em seu normal seguimento. Em havendo recusa não fundamentada concretamente à conciliação, poderá ser designada audiência para esse fim, com a presença obrigatória do(a) segurado(a) para nova discussão. Ante o exposto, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias , avalie o oferecimento de acordo no presente caso, ainda que parcial e mediante alteração da DIB. Havendo proposta de acordo, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Oportunamente, remetam-se conclusos para sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0010212-25.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$53.128,89 Autor(s): GILNIVAN CARMO SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO GILNIVAN CARMO SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada. Para tanto, alegou em suma, que, em 1/4/2021, enquanto exercia a função de mecânico na Usina Santa Terezinha, sofreu acidente de trabalho ao ser atingido por uma fagulha de ferro no olho, ocasionando perda da visão e consequente limitação funcional. Em razão do acidente, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.715.449-1), o qual foi concedido, com início em 20/4/2021 e cessação em 7/9/2021. Sustenta, todavia, que restaram sequelas permanentes do acidente, resultando em redução da sua capacidade laborativa para as atividades que habitualmente exercia, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Por tudo isso, pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de que lhe seja concedido o referido benefício. Protestou, ao final, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente testemunhal, documental e pericial, atribuiu valor à causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes nos eventos 1.2 a 1.11. Inicialmente, foi determinada à emenda da petição inicial (mov. 9.1), sendo que o autor assim procedeu (ev. 13.1). Ao receber a petição inicial, determinou-se a realização de perícia médica judicial (seq. 15.1), tendo o laudo sido acostado ao feito pela expert, em 20/12/2023, conforme vislumbrei do movimento 30.1. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (evs. 37.1 e 38.1/3). Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se no evento 48.1, opinando no sentido da sua não intervenção, em face da ausência de interesse de menor ou incapaz, bem como por inexistirem questões afetas ao direito de trabalho coletivo. Citada, a autarquia ré apresentou contestação na sequência 57.1, na qual, em sede preliminar, suscitou a ausência dos requisitos do art. 129-A da Lei n° 8.213/91, sustentando que a petição inicial carece de elementos essenciais, como a descrição clara da doença, das limitações funcionais, da atividade habitual do autor, das inconsistências da avaliação pericial administrativa, bem como da declaração quanto à inexistência de litispendência ou coisa julgada. Ainda em preliminar, apontou a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício administrativamente. No mérito, dispôs sobre os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, asseverou que a simples existência de sequelas ou de lesão não enseja o direito ao benefício, se não demonstrada a repercussão funcional na atividade profissional do autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 67.1). Determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ev. 73.1). Diligência cumprida nos eventos 75.1, 77.1 e 92.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 9/5/2025. No ato, procedeu-se a oitiva do autor e de duas testemunhas. O requerente apresentou alegações finais em audiência de forma remissiva, enquanto o INSS apresentou alegações finais escritas de forma remissiva à contestação (evs. 111.1 e 113.1) Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos sobre Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por GILNIVAN CARMO SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas. Inicialmente, cabe-me enfrentar as preliminares suscitadas pelo INSS em sede de contestação no que tange à ocorrência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial e falta de interesse de agir. 2.1. Da Desnecessidade de Emenda da Petição Inicial: Alega o INSS, em sede de contestação, que a inicial não foi instruída observando os requisitos estabelecidos pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, requerendo, por conseguinte, a intimação da parte autora para emenda da exordial, com posterior realização da perícia médica e, somente após, a sua citação. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, pontuo que a perícia médica foi realizada previamente à citação do réu, conforme se vislumbra dos movimentos 30.1, 52.1 e 52.1. Examinando-se detidamente a petição inicial, verifica-se que a parte autora descreveu de forma clara e precisa os fatos que embasam a pretensão, especialmente quanto ao acidente de trabalho sofrido em 1/4/2021, enquanto exercia a função de mecânico na Usina Santa Terezinha, ocasião em que foi atingido por uma fagulha de ferro no olho, resultando em redução da visão. Indicou, ainda, os CIDs correspondentes à lesão (H33.0 e Z54.0), bem como a atividade laborativa habitual e a alegada redução da capacidade para o trabalho. Ademais, a inicial foi instruída com documentação médica pertinente e o comprovante do benefício anterior por incapacidade temporária (NB 634.715.449-1), cuja cessação se deu em 7/9/2021. Também foi requerida a apresentação do processo administrativo completo, inclusive os laudos médicos periciais eventualmente não juntados, o que demonstra diligência da parte autora na tentativa de assegurar a completude da instrução probatória, sendo tais documentos acostados pela autarquia na sequência 54.1/3, como de costume. Ressalte-se, ainda, que o pedido foi adequadamente formulado, com indicação da espécie de benefício pleiteado (auxílio-acidente). Por fim, cumpre destacar que eventual deficiência formal da inicial já foi sanada em momento anterior, por determinação judicial, tendo a parte autora promovido os esclarecimentos e complementações necessárias, inclusive descrevendo o acidente e a relação com a atividade profissional (mov. 13.1/2) Assim sendo, verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos legais previstos, não havendo nulidade a ser sanada. Diante disso, rejeito a preliminar de não atendimento ao disposto no artigo 129-A da lei n° 8.213/91. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir: No que se refere a alegação de falta de interesse de agir, devido à ausência de pedido de prorrogação do benefício ora pugnado, entendo que não assiste razão ao réu. A Carta Magna de 1988, consagrou em seu artigo 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, inexigindo o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar em juízo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, no sentido de que é prescindível novo requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício cessado ou para a implantação de novo benefício, quando anteriormente concedido sobre o mesmo fato. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240, Relator: Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03 de setembro de 2014). Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ENUNCIADO 19. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004756-65.2019.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 23.07.2021). Assim, na hipótese da relação jurídica entre o segurado e o INSS já estar firmada previamente, ante a concessão anterior de benefício, torna-se dispensável novo requerimento administrativo. Isso porque, nessas circunstâncias, o interesse de agir consubstancia-se com a cessação indevida. No caso em tela, o requerente recebeu benefício de auxílio-doença entre 16/4/2021 a 7/9/2021, cujo fato gerador foi o que embasou a presente lide (mov. 1.4). Dito isso, evidente que, a despeito da diminuição irreversível da capacidade laboral do segurado, o ente administrativo cassou o auxílio-doença, quando era devida a conversão deste em auxílio-acidente. Sendo assim, desnecessário novo requerimento administrativo, pois se entende que a autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. E, ainda que assim não fosse, o ato de contestar esta demanda, por si só, já demonstra a pretensão resistida do INSS em conceder a benesse ora postulada ao requerente. Outrossim, não merece acolhimento também a alegação de que não houve pedido de prorrogação para o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho pelo autor, vez que operou-se o que se denomina de alta programada. Desse modo, a rejeição da arguição relativa à ausência de pedido de prorrogação e à consequente falta de interesse de agir é medida que se impõe. 2.3. Do Mérito: No mérito, pela análise dos autos, bem como diante do depoimento do autor e das testemunhas, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente merece acolhimento, consoante passo a cotejar. Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanharam, o autor sofreu um acidente de trabalho, enquanto exercia a função de mecânico na Usina Santa Terezinha, ao ser atingido por uma fagulha de ferro no olho, no momento em que consertava uma máquina colhedora. Relatou que passou por procedimentos cirúrgicos e o sinistro lhe ocasionou perda da visão. Assim, em decorrência do evento danoso e da sequela que este originou, pontuou que se encontra com redução de sua capacidade laborativa, tendo em vista que sofreu limitação visual importante, sobretudo em tarefas que envolvem uso de solda e maçarico, nas quais a deficiência de um dos olhos compromete a percepção e a execução precisa dos serviços, razão pela qual postulou a concessão de auxílio-acidente. Embora o laudo pericial acostado ao evento 30.1 tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor, ressalto que tal prova documental diverge, de forma relevante, da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conforme o depoimento pessoal do autor e das duas testemunhas por ele arroladas, restou evidenciado que Gilnivan apresenta, de fato, redução efetiva de sua capacidade para o labor. Prova disso, é o que se extrai do depoimento pessoal de Gilnivan Carmo Santos (mov. 110.8): “Relatou que, à época do acidente, trabalhava no campo, na função de mecânico de máquinas agrícolas. Informou que, ao realizar a troca de uma peça da colhedora, precisou retirar uma chaveta e, ao golpeá-la com uma marreta, ela se quebrou, lançando uma fagulha que atingiu seu olho. Esclareceu que utilizava óculos de proteção, mas a fagulha entrou por uma abertura na parte inferior dos óculos, penetrando na pele do olho. Procurou atendimento médico, onde foi removido parcialmente. No entanto, uma das fagulhas alojou-se profundamente, não sendo detectada inicialmente, o que acabou ocasionando deslocamento de retina e o desenvolvimento de catarata. Informou que trabalhava na Usina Santa Terezinha, unidade de Ivaté. Disse que passou por quatro cirurgias em decorrência do acidente e permaneceu afastado do trabalho por um período aproximado de sete a oito meses. Afirmou que, embora tenha havido demora, recebeu benefício previdenciário do INSS. Após o tratamento, retornou ao trabalho, mas relatou que enfrentou dificuldades no desempenho das funções, tendo em vista que sua atividade exige o uso adequado da visão em ambos os olhos. Ressaltou que notou limitação visual importante, sobretudo em tarefas que envolvem uso de solda e maçarico, nas quais a deficiência de um dos olhos compromete a percepção, pois fica ofuscado. Afirmou que apesar das dificuldades, permanece exercendo a mesma função, ainda que com redução significativa de sua capacidade laboral. Especificou que o olho atingido foi o direito, cuja visão reduziu-se em cerca de 85%, vendo vultos. Enfatizou que, na sua profissão, a visão dos dois olhos é indispensável, pois lida constantemente com maquinário pesado, equipamentos agrícolas e ferramentas de risco, como maçarico e máquina de solda. Confirmou que realizou perícia com a Dra. Tatiana”. (destaquei) No mesmo sentido, a testemunha Cleiton Aparecido Gomes Fernandes (seq. 110.6), narrou: “Que estava presente no momento do acidente sofrido por Gilnivan, sendo, inclusive, o operador da colhedora na qual ele estava mexendo. Explicou que houve um problema no motor do picador da máquina, e, durante o procedimento de troca do motor, o autor precisou bater para retirar a chaveta. Nesse momento, uma fagulha foi lançada e atingiu seu olho, causando a lesão. Acha que ele fez umas duas a quatro cirurgias após o acidente. Confirmou que ele permaneceu afastado do trabalho por um tempo e, depois, retornou ao trabalho na mesma função. No entanto, pouco tempo após o retorno, Gilnivan se mudou para o estado de Goiás. Disse que o requerente era mecânico de máquina agrícola. Ao ser questionado sobre a condição laboral de Gilnivan após o acidente, respondeu que soube que ele quase perdeu a visão do olho, que o incapacitou. Confirmou que a perda parcial da visão reduziu a capacidade de trabalho do requerente, pois a profissão precisa de atenção nas duas vistas, um trabalho bem responsável e detalhista.” (destaquei) Ainda, a testemunha Igor Ulian Chiqueti Carmim, mencionou que (ev. 110.7): “Embora trabalhasse com ele na usina, tomou conhecimento do ocorrido, por se tratar de uma cidade pequena e por ter um conhecido próximo que atuava na área de segurança da usina. Segundo o que ouviu do técnico de segurança da época, uma fagulha teria penetrado por baixo dos óculos de proteção utilizados por Gilnivan, atingindo seu olho, afetando sua vista. Relatou que o autor exercia a função de mecânico. Confirmou que ele precisou se afastar do trabalho e realizou cirurgias, conforme relatado pelo próprio Gilnivan. Mencionou ainda que o encontrou trabalhando em um posto de combustíveis. Informou que ele retornou à mesma função de mecânico, na mesma empresa. Esclareceu que não tem conhecimento sobre o desempenho de Gilnivan no trabalho após o acidente, pois deixou a empresa em 2019. Também declarou não ter ouvido comentários sobre eventual perda de visão ou sobre se ele teria se recuperado. Por fim, relatou que, até onde sabe, o requerente continua trabalhando como mecânico, embora tenha ouvido dizer que ele se mudaria para Goiás.” (destaquei) No caso vertente, tem-se que o autor retornou à função anteriormente exercida, no entanto, não foi capaz de desempenhá-la como antes, circunstância que corrobora a conclusão acerca da redução parcial de sua capacidade para o trabalho. Convém mencionar que o magistrado é o destinatário da prova, e não está adstrito ao laudo pericial, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Outrossim, no mesmo sentido, está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar à conclusão diversa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1 . O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Em casos semelhantes os tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –NECESSIDADE DE REFORMA – CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS – EVIDENTE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE REALIZAVA – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9 .494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11 .960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. A redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava . (TJ-PR 00164639720238160031 Guarapuava, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) AÇÃO ACIDENTÁRIA – ACIDENTE "IN ITINERE" – PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO (VISÃO MONOCULAR) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – MAIOR ESFORÇO – NEXO CAUSAL COMPROVADO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida em sede de reexame necessário, com observações. (TJ-SP - AC: 10037411420188260127 SP 1003741-14 .2018.8.26.0127, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 18/04/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - LAUDO PERICIAL - DEMAIS PROVAS - ART. 479 DO CPC - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELO PROVIDO O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art . 86 da Lei n. 8.213/1191). O juiz não precisa necessariamente ficar adstrito ao laudo pericial dos autos, devendo julgar o caso de acordo com todo o contexto probatório produzido, conforme dicção do art . 479 do CPC. Uma vez constatado pelo conjunto probatório dos autos que há sequela irreversível apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado, ainda que em condição mínima, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Apelo provido. (TJ-MG - AC: 50004809420218130687, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) Diante da controvérsia apresentada, cumpre destacar que, nos casos em que há divergência entre a prova técnica e a prova oral produzida, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário, como ocorre na presente ação, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero[i]. Segundo tal princípio, havendo dúvida razoável na interpretação do conjunto fático-probatório, deve-se adotar a solução mais favorável ao segurado, parte hipossuficiente na relação jurídica. Partindo deste pressuposto, o entendimento ao qual me filio é no sentido de que a redução da capacidade do obreiro, ainda que averiguada em grau mínimo, dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente. Quanto a esse aspecto, é importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de que não importa o grau da redução apurada em relação ao trabalhador, sendo ela existente, faz ele jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 22, esta Corte fixou tese de que, comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da perda auditiva em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1924521 SP 2021/0202774-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022). Outrossim, é imperioso consignar que, durante a audiência de instrução e julgamento, restou demonstrada a existência de nexo causal, uma vez que o acidente ocorreu no momento em que o requerente exercia sua atividade laborativa. Tal circunstância foi confirmada pelo depoimento da testemunha Igor Ulian Chiqueti Carmim, que afirmou estar trabalhando com o autor no exato momento do infortúnio. Desse modo, considerando que o artigo 86 e seus incisos da Lei nº 8.213/91 determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência. Assim, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Do Termo Inicial do Benefício: Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p.431 Curso Prático de Direito Previdenciário). Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia afetado os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos de controvérsia cadastrada como Tema 862, posteriormente, a questão foi submetida a julgamento e tratou da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente”, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2° da Lei 8.231/1991. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema supracitado, em 9 de junho de 2021, consolidou o entendimento já exarado em precedentes anteriores, tendo fixado a seguinte tese: Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ) Para cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." No mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se adequou ao posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da recentíssima decisão proferida: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESSE PONTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENUNCIADO 19. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I, DA PORTARIA INSS Nº 450/2020. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E OUTRAS TAXAS JUDICIÁRIAS. SÚMULA Nº178 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007380-19.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2025) Portanto, deve ser fixado como termo inicial do auxílio-acidente concedido ao autor, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 862. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao requerente, GILNIVAN CARMO SANTOS, o benefício de auxílio-acidente e fixo como termo inicial para o pagamento, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do tema 862; b) DETERMINO que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, sejam atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, 6 de julho de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [i] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE REVELAM O NEXO CAUSAL ENTRE AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DA MÃO DIREITA E O ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO EM MADEIREIRA. LAUDO ADMINISTRATIVO RECONHECEU O ESMAGAMENTO DO MEMBRO AFETADO E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE FAVORECER O SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. LESÕES QUE EXIGEM ESFORÇO ADICIONAL PARA EXECUTAR A FUNÇÃO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentando-se na ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão permanente apresentada, sendo que o autor alegou ter sofrido um acidente em 1996, resultando na amputação de dois dedos da mão direita, e sustentou a existência de provas que demonstrariam a relação entre o acidente e a incapacidade laboral.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se está comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão permanente apresentada pelo autor, para a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir:3. O apelante comprovou a condição de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão permanente, conforme evidenciado pelo recebimento de auxílio-doença acidentário.4. A aplicação do princípio in dubio pro misero favoreceu o autor, considerando sua hipossuficiência em relação à autarquia previdenciária.5. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente do apelante, que gera dificuldades em atividades que exigem força ou destreza da mão afetada.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, concedendo o auxílio-acidente ao autor desde a cessação do auxílio-doença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário comprovar o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, sendo aplicável o princípio in dubio pro misero em favor do segurado, em caso de dúvida sobre a origem do direito pleiteado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000399-14.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.06.2025)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009432-11.2021.4.04.7004/PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI RECORRIDO : JORGE DOMINGOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE JESUS VIEIRA (OAB PR105843) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257) ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002089-91.2022.4.04.7015/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DE JESUS VIEIRA (OAB PR105843) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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