André Luiz Farias Da Silva

André Luiz Farias Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 106069

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Farias Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TRT12, TJMG, TRT9, TJRS, TJSC, TJPR
Nome: ANDRÉ LUIZ FARIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0021601-43.2020.8.16.0001   Processo:   0021601-43.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$88.347,30 Autor(s):   APARECIDA ESPINDA DE FREITAS Réu(s):   CENTRO EDUCACIONAL FAZ LTDA Fernando Cerci de Souza SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Aparecida Espinda de Freitas em face de Fernando Cerci de Sousa e Instituto Ziroldo LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que se submeteu a procedimento cirúrgico para colocação de seis implantes dentários, realizado nas dependências da clínica requerida, sob responsabilidade do réu Fernando. Sustenta que, logo após a intervenção, passou a apresentar inflamações na região operada, tendo retornado à clínica, ocasião em que o referido profissional teria informado tratar-se de intercorrência comum, prescrevendo-lhe antibióticos para controle do quadro. Alega, contudo, que o quadro clínico se agravou e os implantes vieram a se soltar. Afirma que procurou novamente a clínica, sendo-lhe reiterado o discurso de normalidade da situação e prometida nova tentativa de instalação dos implantes. Diante da persistência dos sintomas e da insatisfação com a resposta obtida, a autora buscou avaliação de outro profissional, o qual teria diagnosticado falha técnica na execução do procedimento inicial, consistente em perfuração óssea além do necessário, o que teria ocasionado a perda dos implantes e a necessidade de realização de nova cirurgia corretiva. Aduz ter suportado significativos prejuízos financeiros com os procedimentos subsequentes, além de intenso abalo psicológico e comprometimento estético. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência da demanda, a fim de que os réus sejam solidariamente condenados ao pagamento de indenização pelos danos alegados. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu Fernando apresentou contestação (mov. 21). Preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que a parte autora teria omitido informações relevantes durante as consultas pré-operatórias, em especial no que diz respeito à existência de enxertos ósseos. Afirma, ainda, que a autora não teria observado as recomendações pós-operatórias fornecidas, circunstância que teria contribuído para o insucesso do procedimento. Defende que o serviço odontológico prestado configura obrigação de meio, e não de resultado, sobretudo diante das condições clínicas preexistentes da paciente, as quais, segundo alega, dificultavam o êxito do tratamento. Assevera que sua conduta se pautou pelas diretrizes técnicas e éticas da profissão, inexistindo qualquer indício de imperícia, negligência ou imprudência que pudesse justificar a responsabilização pleiteada. Por fim, impugna os danos alegados na petição inicial, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A clínica demandada também apresentou contestação (mov. 22). Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à gestão administrativa do curso de pós-graduação em Implantodontia oferecido pela Faculdade Ingá – UNINGÁ, não tendo participação direta na execução dos procedimentos odontológicos descritos na exordial. No mérito, a clínica alegou não possuir qualquer responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela autora, uma vez que o atendimento inicial foi realizado por alunos da mencionada instituição de ensino, sob a supervisão do coordenador e responsável técnico pelo curso, tendo sido, nessa fase, efetuado o enxerto ósseo. Argumenta que, apenas após o decurso do período necessário à cicatrização do enxerto, o réu Fernando procedeu à colocação dos implantes dentários. Ademais, sustenta que os problemas relatados pela requerente não decorrem do procedimento de implantação em si, mas, sim, da ausência de cuidados pós-operatórios por parte da própria autora, os quais seriam indispensáveis à adequada recuperação. Impugnou os danos alegados. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do feito e, caso contrário, a rejeição do pedido inicial. Impugnação às contestações (mov. 28). O feito foi saneado (mov. 40), ocasião em que a preliminar suscitada pela clínica requerida foi rejeitada. Ainda, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial. O laudo foi apresentado (mov. 208). Ainda, foi realizada audiência de instrução (mov. 249), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e das testemunhas arroladas pelas partes. Após as partes apresentarem suas alegações finais (mov. 252, 254 e 255), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em decorrência de falha técnica na execução de tratamento odontológico. Desse modo, a controvérsia reside na aferição da responsabilidade dos requeridos — cirurgião-dentista e clínica odontológica — pelos danos materiais, morais e estéticos eventualmente suportados pela autora em decorrência da intervenção cirúrgica malsucedida para a colocação de implantes dentários. No tocante à responsabilidade do cirurgião-dentista, cumpre salientar que a natureza da obrigação assumida pode variar entre obrigação de meio ou de resultado, a depender das circunstâncias específicas da prestação do serviço. Nos casos em que o objetivo do procedimento é primordialmente estético, a jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem a existência de obrigação de resultado, haja vista que o profissional se compromete a atingir um efeito final específico, perceptível e mensurável. Por outro lado, quando o serviço odontológico é procurado com o intuito de tratar uma condição patológica — ou seja, com fins essencialmente terapêuticos — a obrigação é de meio. Nessa hipótese, exige-se do profissional a adoção das técnicas corretas e dos cuidados diligentes esperados, mas não a garantia de cura ou de pleno sucesso do tratamento, tendo em vista os fatores biológicos e individuais que podem influenciar o resultado. No caso em exame, tem-se que a parte autora contratou os serviços dos requeridos com o objetivo de realizar a instalação de implantes dentários, com natureza preponderantemente estética. E, ausente qualquer elemento nos autos que demonstre finalidade exclusivamente funcional ou terapêutica, é inegável que se trata de obrigação de resultado. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Implante dentário. Finalidade do contrato de prestação de serviços odontológicos não alcançada. Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, inc. II, do CPC). (...). Assumindo a obrigação de resultado, o dentista apelante tem que alcançá-lo, na forma prometida ao cliente. (...)" (STJ, Agravo em Recurso Especial nº. 934.187 - SP - 2016/0154318-3 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 23/03/2017) No caso dos autos, é incontroverso que tratamento contratado pela requerente não foi a contento. Ainda assim, deve ser aferida a culpa do profissional liberal pelo resultado inadequado, adotando-se a teoria da responsabilidade subjetiva no presente caso, conforme estipula o §4º do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, ainda que o demandado Centro Educacional FAZ afirme não possuir responsabilidade pelos danos alegados na exordial, não há demonstração de que o atendimento à requerente tenha ocorrido no contexto do Curso de Especialização em Implantodontia da Faculdade Ingá – UNINGÁ, conforme sustentado em sua contestação. Inclusive, o demandado Fernando registrou, em sua defesa, que presta serviços ao réu Centro Educacional FAZ mediante subcontratação (mov. 21), bem como que apenas o enxerto anterior foi realizado no contexto do referido curso: “Cumpre asseverar que o procedimento de enxerto, realizado nas dependências da Segunda Ré e à revelia do conhecimento do Primeiro Réu, é feito por profissionais recém graduados em Odontologia, sob supervisão, mas com troca constante de prestadores, de modo que a ausência de apresentação de prontuário ou informação relevante quando de indagação, necessariamente, interfere na condução dos trabalhos do Primeiro Réu.” O seguinte trecho das mensagens trocadas entre os réus corrobora tal conclusão (mov. 21.2): “06/11/2020 14:18 - Fernando : No processo ela nao citou q foi realizado levantamento de seio maxilar bilateral! E não houve perfuração do seio e sim uma reabsorção quase q total do enxerto feito no curso! Por isso um dos implantes migrou pra dentro do seio e eu mesmo fiz a remoção no instituto mesmo! (...)” grifo meu Assim, tem-se que, no presente caso, o réu Centro Educacional FAZ é solidariamente responsável com o profissional dentista com o qual mantém vínculo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL . 1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145 .728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1595158 MG 2019/0296849-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Assim, para que se configure a responsabilização, é necessária a demonstração da conduta ilícita do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E, após análise detida dos autos, entendo que houve o preenchimento dos requisitos descritos acima. Conforme se depreende do laudo pericial apresentado (mov. 208), a ausência de observância ao histórico prévio da autora foi fator determinante para o insucesso da intervenção. A perita registrou que, para o êxito do tratamento em questão, o cirurgião-dentista deveria atentar-se à eventual necessidade de enxertos e levantamento de seio, a fim de evitar possíveis intercorrências. Não há como afirmar que o réu Fernando observou tal necessidade, diante da ausência de comprovação radiográfica ou tomográfica da qualidade e do sucesso dos enxertos previamente realizados, o que era indispensável para a indicação da instalação dos implantes. Ou seja, não havia informações suficientes para afirmar que o procedimento realizado era o mais indicado para o caso da autora. Segundo a perita, o prontuário odontológico da autora registra apenas “plano de tratamento com instalação de protocolo com 6 implantes, após seis meses prótese superior, e reabertura para instalação de mini pilares” (mov. 208). E, ao contrário do que sustenta o requerido Fernando, a insuficiência de informações não pode ser atribuída à requerente, sendo dever do dentista certificar-se de que existiam condições para a realização dos implantes. Ainda, nas conversas anexas à contestação do réu Fernando, a ré Centro Educacional FAZ registrou a insuficiência das informações constantes do prontuário odontológico da demandante (mov. 21.2): 06/11/2020 14:18 – Fernando: No processo ela nao citou q foi realizado levantamento de seio maxilar bilateral! E não houve perfuração do seio e sim uma reabsorção quase q total do enxerto feito no curso! Por isso um dos implantes migrou pra dentro do seio e eu mesmo fiz a remoção no instituto mesmo! (...) A cirurgia de instalação realmente foi super tranquila, o fato foi a reabsorção do enxerto q daí pra frente q causou os problemas 06/11/2020 14:25 - Ziroldo: Prontuário muito pobre 06/11/2020 14:26 - Ziroldo: Sem nenhuma informação 06/11/2020 14:26 - Ziroldo: Nem sequer do implante no seio(...)” Inclusive, conforme se depreende do trecho acima, bem como das mensagens anexas à exordial (mov. 1.5), o réu Fernando reconheceu que os implantes foram malsucedidos em razão da reabsorção dos enxertos: “28/06/2019 18:22 - +55 41 9621-0132: Então 28/06/2019 18:23 - +55 41 9621-0132: No dia da cirurgia deu td certo, os implantes estavam instalados na região 28/06/2019 18:23 - +55 41 9621-0132: Com certeza deve ter reabsorvido parte do osso e esse implante migrou pra essa região (...) 19/11/2019 11:54 - +55 41 9621-0132: Eu entendo q deu um problema, e fiz o máximo pra resolver 19/11/2019 11:54 - +55 41 9621-0132: Não estou tirando minha responsabilidade, mas existem opiniões diferentes 19/11/2019 11:55 - +55 41 9621-0132: E os implantes foram instalados em regiões onde foram feito exertos 19/11/2019 11:55 - +55 41 9621-0132: O problema foi a reabsorção óssea (...) 19/11/2019 12:07 - +55 41 9621-0132: Foi como te falei, foi instalado aonde tinha osso, q foi reabsorvido 19/11/2019 12:08 - +55 41 9621-0132: Se não não tinha dado "errado” Ainda que o requerido Fernando afirme não ter havido qualquer intercorrência na cirurgia de colocação dos implantes, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia seu descaso quanto à necessidade de verificação do sucesso do enxerto ósseo, o que era indispensável para o êxito do procedimento. Nesse contexto, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o requerido atuou de forma imprudente: “f) Considerando as situações acima, podemos concluir que o implante caiu por erro no procedimento, em especial na perfuração de colocação dos implantes?  R.: Como não há comprovação radiográfica se a qualidade do enxerto estava boa, ou não, faltaram dados para uma boa execução da técnica. (...) h) Diante das radiografias apresentadas, bem como o estado atual da periciada, é possível dizer que houve erro por parte das promovidas com relação ao implante? R.: é sugestivo que sim. Na execução do plano de tratamento é indispensável imagens previas a execução dele. Faltaram dados para um bom planejamento e prognostico favorável.” Finalmente, ainda que o demandado Centro Educacional FAZ afirme que o quadro de infecção apresentado pela requerente poderia ter sido causado por fatores externos, a perita registrou que ele decorre “de enxerto que se deslocou para dentro do osso, comunicação buco-sinusal e implante solto dentro do seio maxilar” (mov. 208). Logo, o conjunto probatório constante dos autos revela que os implantes foram realizados de forma temerária, sem a devida análise das condições clínicas da paciente, culminando no quadro descrito na exordial, o que configura o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS . TRATAMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DENTISTAS E O EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR SINGULARMENTE FIXADO . DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO À GRAVIDADE DA OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO . ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-PR 00179977920178160001 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Quanto aos danos materiais alegados, a parte autora requereu a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 8.347,30, sendo R$ 2.936,96 referentes aos implantes malsucedidos e R$ 5.410,34 relativos à cirurgia realizada para tratamento do quadro clínico, valores já corrigidos monetariamente até a data do ajuizamento da demanda. A autora comprovou o desembolso da quantia referente à cirurgia realizada com médico otorrinolaringologista (movs. 1.11, 1.12 e 1.16), e os réus deixaram de impugnar o valor pago pelos implantes mencionados na exordial. Dessa forma, não há como afastar a procedência do pedido de reparação por danos materiais. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa à bem jurídico contido nos direitos da personalidade, tal como a vida, a integridade física ou psíquica, a honra, a intimidade, a imagem, entre outros. No caso, entendo que o abalo moral indenizável restou devidamente demonstrado pela parte requerente. Conforme se depreende do depoimento da testemunha Gisele (mov. 249.3), após a intervenção cirúrgica, a autora passou a apresentar diversos problemas respiratórios, mau hálito e secreções intensas, a despeito do uso das medicações prescritas pelo réu Fernando. Além disso, a testemunha relatou a evidente frustração e a quebra de expectativas decorrentes do insucesso do procedimento, fatos que inegavelmente culminaram em constrangimento e melancolia para a autora. Ademais, incontroverso que parte autora teve que se submeter à retirada dos implantes, além de outra intervenção cirúrgica. Ou seja, em razão da imprudência dos réus, para além do constrangimento descrito, a parte demandante enfrentou um processo de recuperação delicado, que gerou repercussões negativas à sua integridade física. Portanto, inquestionável a existência de danos morais no presente caso.  Quanto ao valor da indenização por dano moral, ele deve servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante. Para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade. Sendo assim, considerando que a situação enfrentada pela autora, entendo que os danos morais causados podem ser compensados com a quantia correspondente a R$ 30.000,00. No que concerne aos danos estéticos, este se encontra “ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e (...) também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 135.). No presente caso, mediante análise das fotos que constam na exordial (mov. 1.14) e no laudo pericial (mov. 208), inegável o comprometimento estético decorrente do serviço insuficiente prestados pelos réus. Ainda que o réu Fernando sustente a ausência de tal modalidade de prejuízo pelo fato de que a autora “antes do procedimento cirúrgico realizado, não possuía nenhum dos 16 (dezesseis) dentes superiores, bem como faz uso de dentadura para a arcada inferior” (mov. 21), a requerente contratou seus serviços justamente para amenizar tal condição. Imperioso ressaltar também que não há qualquer óbice à cumulação de danos morais e estéticos na forma da Súmula n° 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Dessa forma, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a requerente faz jus ao valor R$ 20.000,00 a título de danos estéticos. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, EM R$ 10.000,00 CADA UM, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DE R$ 3.600,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS - AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO –– IMPLANTES INSTALADOS APRESENTARAM IMPERFEIÇÕES NA INTEGRAÇÃO ÓSSEA, SENDO NECESSÁRIO SUA REMOÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, DEVIDO À FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO, JÁ QUE OS IMPLANTES FORAM INSTALADOS EM UMA BASE ÓSSEA INSUFICIENTE – DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 CADA UM – SÚMULA 387 STJ - RAZOABILIDADE – INCABÍVEL REDUÇÃO - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS – AUTORA NECESSITOU REFAZER O TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA - DEVER DE RESSARCIR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10007452520198260348 SP 1000745-25 .2019.8.26.0348, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 08/12/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.347,30, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até 29/08/2024, e, após, na forma do art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Ainda, condeno solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até 29/08/2024, e, após, na forma do art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Finalmente, condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até 29/08/2024, e, após, na forma do art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.   Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000937-32.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: ARY GOMES DA FONTOURA FILHO RECLAMADO: HAY GROUP JAPANESE FOOD TRINDADE LTDA [CARTA REGISTRADA] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   ARY GOMES DA FONTOURA FILHO Expediente enviado por outro meio   Considerar-se ciente de que V.Sª poderá, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela parte contrária no prazo legal. PALHOCA/SC, 23 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARY GOMES DA FONTOURA FILHO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0009022-24.2024.8.16.0001 Embargante: JGP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e OUTROS DECISÃO JGP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e OUTROS, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de 106.1. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Alega o demandante que a decisão contém omissão em relação ao pedido de baixa na cláusula de inalienabilidade do bem. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ In casu, assiste razão, motivo pelo qual determino a inclusão do seguinte trecho na sentença: “1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Extinção de Usufruto. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) são casados e legítimos proprietários do imóvel descrito na Matrícula nº. 17.758 da 7ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba como: LOTE 4, QUADRA 58 DA PLANTA HAUER 2-A, localizado na Rua São Bento (antiga Rua 36), número 1092, Hauer, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 81630- 230. O montante do débito perfaz o total de R$333.612,36; b) a doadora, DIJARBA, teria direito de usufruto vitalício sobre o bem imóvel objeto da doação, cuja nua- propriedade continua sendo do donatário; c) a usufrutuária faleceu em 14 de Junho de 2006, deixando nenhum herdeiro, sendo extinto o usufruto; d) a despeito da extinção do usufruto, ao tentarem alienar o imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis responsável exigiu que a declaração de extinção do usufruto fosse feita pela via judicial, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. Por fim, pugnou pela declaração de extinção do usufruto. Decisão de mov. 94.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Sobre o usufruto, esclareço que consiste em direito intransmissível. É a letra do artigo 1.410 do Código Civil, segundo o qual: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)” Restou comprovado o falecimento da usufrutuária pela certidão de óbito de mov. 1.9. Assim sendo, a morte do usufrutuário devolve ao nuproprietário – no caso, os autores – a posse do imóvel, podendo aquele, portanto, exercer todas as faculdades do domínio, incluindo alienar o bem. Em relação a cláusula de inalienabilidade gravada no imóvel, assim dispõe o art. 1.911, do Código Civil: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único: No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converte-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Segundo consta nos autos, o imóvel foi doado em favor de ROBERTO BERNARDI JUNIOR no ano de 2002, gravado com a cláusula de inalienabilidade. Vale pontuar que a cláusula de inalienabilidade se encontra vigente há mais de 20 (vinte) anos, sendo que houve o falecimento da Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ doadora em 14.06.2006, de modo que não há justo motivo para a manutenção da aludida cláusula, já que cabe ao proprietário dispor do imóvel como bem entender, porquanto o seu patrimônio foi resguardado por longo período de tempo. Desta feita, acolho o pedido da parte autora. Em relação 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de DECLARAR extinto o usufruto em razão do falecimento da usufrutuária, bem como DECLARAR o cancelamento da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade gravada em favor de ROBERTO BERNARDI JUNIOR. Comunique-se o Cartório da 7ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba do conteúdo desta decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ (documento assinado digitalmente) RB Página 5 de 5
  5. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Primeiro(a)(s), ; SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Segundo(a)(s), ; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS, Terceiro(a)(s), ; Recorrido(a)(s) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS; SISTEMA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL; SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA; DAIMLERCHRYSLER LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nova denominação de, MERCEDES-BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, e outro(a)(s), ; UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; COTIA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MAIA ADVOCACIA ASSOCIADOS S/C; MCS TRANSPORTES LTDA; SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; BC SP SEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL; CONTINENTAL BANCO S/A; BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.; BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A; Interessado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A; ZOGBI LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 22/07/2025 : Despacho/decisão interlocutória: Recurso Extraordinário não admitido - "(...) inadmito os recursos extraordinários, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." Adv - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ALANA LINHARES FIGUEIREDO COTA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ALZIRA MARIA ROHRMANN FERREIRA, AMANDA MOREIRA VINTE, AMANDA VISOTO DE MATOS, ANA CLAUDIA GOMES, ANA EDITH CARVALHO DE PAULA, ANA LUISA VALADARES AMARAL, ANA PAULA GUIMARAES OLIVEIRA CAMPOS, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANDRÉ MOYSÉS AONI, ANI CRISTINA BARIQUELLO, ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES, CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAMILLA MATTOS PAOLINELLI, CARLOS ALBERTO CARMONA, CAROLINA ANDRADE ADELINO, CAROLINA ANDRADE ADELINO, CAROLINA PAIM SILVA, CAROLINA PARISI CASTANHEIRA, CELSO BARBI FILHO, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DANIEL CAMPOS MARTINS, DANIEL CAMPOS MARTINS, DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA, DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA, DANIELA SOARES ABRANTES BONTEMPO, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EMILIO WALTER ROHRMANN, EMILIO WALTER ROHRMANN, ENRIQUE DE GOYE NETO, ERIKA CAMPOS BARREIRA, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, FABIANO TOFFALINI, FABIANO TOFFALINI, FABIANO TOFFALINI; e outros..
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Primeiro(a)(s), ; SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Segundo(a)(s), ; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS, Terceiro(a)(s), ; Recorrido(a)(s) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS; SISTEMA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL; SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA; DAIMLERCHRYSLER LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nova denominação de, MERCEDES-BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL; UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, e outro(a)(s), ; COTIA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MAIA ADVOCACIA ASSOCIADOS S/C; MCS TRANSPORTES LTDA; SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; BC SP SEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL; CONTINENTAL BANCO S/A; BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.; BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A; Interessado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A; ZOGBI LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ALANA LINHARES FIGUEIREDO COTA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ALZIRA MARIA ROHRMANN FERREIRA, AMANDA MOREIRA VINTE, AMANDA VISOTO DE MATOS, ANA CLAUDIA GOMES, ANA EDITH CARVALHO DE PAULA, ANA LUISA VALADARES AMARAL, ANA PAULA GUIMARAES OLIVEIRA CAMPOS, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANDRÉ MOYSÉS AONI, ANI CRISTINA BARIQUELLO, ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES, CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAMILLA MATTOS PAOLINELLI, CARLOS ALBERTO CARMONA, CAROLINA ANDRADE ADELINO, CAROLINA ANDRADE ADELINO, CAROLINA PAIM SILVA, CAROLINA PARISI CASTANHEIRA, CELSO BARBI FILHO, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DANIEL CAMPOS MARTINS, DANIEL CAMPOS MARTINS, DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA, DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA, DANIELA SOARES ABRANTES BONTEMPO, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EMILIO WALTER ROHRMANN, EMILIO WALTER ROHRMANN, ENRIQUE DE GOYE NETO, ERIKA CAMPOS BARREIRA, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, FABIANO TOFFALINI, FABIANO TOFFALINI, FABIANO TOFFALINI; e outros..
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000808-74.2023.5.09.0017 RECLAMANTE: RENATO APARECIDO DA SILVA FILHO RECLAMADO: MAQMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Fica o beneficiário (RENATO APARECIDO DA SILVA FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). JACAREZINHO/PR, 19 de julho de 2025. ANDREA DOS SANTOS FERNANDES BITENCOURT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO APARECIDO DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Primeiro(a)(s), ; SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Segundo(a)(s), ; FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, Terceiro(a)(s), ; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS, Quarto(a)(s), ; Recorrido(a)(s) - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS; SISTEMA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL; SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA; DAIMLERCHRYSLER LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nova denominação de, MERCEDES-BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL; BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, e outro(a)(s), ; UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; COTIA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; MAIA ADVOCACIA ASSOCIADOS S/C; MCS TRANSPORTES LTDA; SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; BC SP SEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL; CONTINENTAL BANCO S/A; BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.; BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A; Interessado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A; ZOGBI LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 22/07/2025 : Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial não admitido - "(...) inadmito os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." Adv - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ALANA LINHARES FIGUEIREDO COTA, ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ALZIRA MARIA ROHRMANN FERREIRA, AMANDA MOREIRA VINTE, AMANDA VISOTO DE MATOS, ANA CLAUDIA GOMES, ANA EDITH CARVALHO DE PAULA, ANA LUISA VALADARES AMARAL, ANA PAULA GUIMARAES OLIVEIRA CAMPOS, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANDRÉ MOYSÉS AONI, ANI CRISTINA BARIQUELLO, ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES, CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA, CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO, CAMILLA MATTOS PAOLINELLI, CARLOS ALBERTO CARMONA, CAROLINA ANDRADE ADELINO, CAROLINA ANDRADE ADELINO, CAROLINA PAIM SILVA, CAROLINA PARISI CASTANHEIRA, CELSO BARBI FILHO, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO, DANIEL CAMPOS MARTINS, DANIEL CAMPOS MARTINS, DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA, DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA, DANIELA SOARES ABRANTES BONTEMPO, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, EMILIO WALTER ROHRMANN, EMILIO WALTER ROHRMANN, ENRIQUE DE GOYE NETO, ERIKA CAMPOS BARREIRA, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, FABIANO TOFFALINI, FABIANO TOFFALINI, FABIANO TOFFALINI; e outros..
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