Felipe Colman Bahls
Felipe Colman Bahls
Número da OAB:
OAB/PR 108488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Colman Bahls possui 258 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT9, TJPR
Nome:
FELIPE COLMAN BAHLS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (35)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
APELAçãO CRIMINAL (21)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (20)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003350-52.2023.8.16.0136 Processo: 0003350-52.2023.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): INDIANE TAMARA TUON Réu(s): ALEX MUDRAK DE MORAES Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 124.1. Diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001296-16.2023.8.16.0136 Recurso: 0001296-16.2023.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): DUDERMÃ DOS SANTOS DE LIMA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.., Diante da petição de mov. 14.1- TJPR, converto o feito em diligência a fim de que intime-se novamente o apelante, DUDERMÃ DOS SANTOS DE LIMA, para que no prazo impreterível de 03 (três) dias apresente razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, remetam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XV.VII.MMXXV. Desembargador Gamaliel Seme Scaff
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017024-87.2024.8.16.0031 Processo: 0017024-87.2024.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RODRIGO LOPES DE CASTILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de RODRIGO LOPES DE CASTILHO, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções descritas no artigo 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 10 de outubro de 2024, por volta da 06 h 15 min, na residência da vítima, localizada na Rua Emílio Serrato, nº 48, bairro Vila Bela, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Rodrigo Lopes de Castilho, vulgo “Rosinha” ou “Gordão”, com vontade e consciência da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, com número de série suprimido, sendo 01 (um) revólver Calibre .38, marca Rossi , com capacidade para 05 tiros, e 08 (oito) munições de calibre .38, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), relatório fotográfico (mov. 1.10), vídeo (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.17).” As equipes da Polícia Militar deslocaram-se até a residência do denunciado Rodrigo Lopes de Castilho, vulgo “Rosinha” ou “Gordão”, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava, nos autos de nº 0013461-85.2024.8.16.0031. Durante as buscas, com o auxílio do cão de faro K-9, os policiais localizaram 01 (um) revólver Calibre .38, marca Rossi , com capacidade para 05 tiros, e 08 (oito) munições de calibre .38, escondidos no bolso lateral de uma “bag” (caixa de transporte utilizada por motoboys em delivery). Rodrigo Lopes de Castilho foi preso em flagrante sendo decretada a sua prisão preventiva. Na Delegacia, o denunciado afirmou que possui a arma de fogo há mais de 03 anos, pois trabalha como motoboy e diariamente leva consigo o referido armamento, uma vez que já foi vítima de duas tentativas de homicídio.” A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025 (mov. 83). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 109), por meio de defensor constituído. Durante a instrução processual, foram ouvidas 2 testemunhas e o réu (mov. 137 e 138). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 137.5), pugnando pela procedência da imputação. A defesa do réu em alegações finais orais (mov. 137.6) pugna pela aplicação da pena ao réu em seu patamar mínimo, com a ponderação da causa atenuante de pena da confissão e determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, constato que não há irregularidades e nulidades a serem sanadas ou decididas, sendo devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa. Merece prosperar a denúncia, estando demonstrada a materialidade do delito por meio dos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), relatório fotográfico (mov. 1.10), gravação de vídeo (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.17), laudo pericial (mov. 135.1) e pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. A testemunha CHRISTIAN FELIPE DE FREITAS (mov. 137.1), policial militar, relata que na data dos fatos a equipe cumpria mandado de busca de apreensão em desfavor do réu. Houve a necessidade de rompimento de um cadeado para acessar a residência do réu – no interior do imóvel estavam tanto ele quanto seu filho. A equipe de operação com cães realizou busca por ilícitos e, durante esta diligência, foi localizada uma bolsa onde estava um revólver e 8 munições intactas. O acusado declarou que andava armado. A testemunha JOSÉ AUGUSTO STOSKI (mov. 137.2), policial militar, descreve que na data dos fatos cumpriam mandado de busca e apreensão em desfavor do réu. No local foi necessário o corte de um cadeado em um portão, a porta da residência estava aberta, a equipe entrou e localizou tanto o réu quanto seu filho. O cachorro de faro realizou buscas no interior do imóvel e localizou uma bolsa onde estava um revólver da marca Rossi, calibre .38, que estava com a numeração suprimida e 8 munições. O réu declarou que andava armado para se proteger, porque tinha muitas desavenças. O réu, em seu interrogatório (mov. 137.3), declara que a arma de fogo foi adquirida por seu genitor, há cerca de 6 anos. O denunciado tinha desavenças com a facção criminosa PCC – foi realizado atentado na residência do depoente, com disparos de arma de fogo, e depois disso seu genitor adquiriu a arma. Na data da prisão já tinha a arma há pouco mais de um ano. A arma estava em uma mochila que o depoente se utilizava para trabalhar como motoboy. A arma estava municiada mas o réu nunca efetuou disparos com ela. Entendo oportuno fazer menção individualizada ao laudo pericial de exame de eficiência em arma de fogo e munição de evento 135, onde consta a informação de que o referido revólver, era eficiente para a realização de tiros e contava com número de série suprimido por ação de desbaste – as munições eram igualmente eficientes para a realização de disparos. Desta feita, considerado o conjunto probatório, principalmente o depoimento tomado durante a fase instrutória, a confissão do acusado e o laudo pericial, não existem dúvidas no sentido de que o denunciado possuía arma de fogo, marca Rossi, com calibre nominal .38 SPL, com numeração serial raspada, de forma que sua conduta se adequa perfeitamente à descrição do delito constante do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Pertinente destacar que o delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 se configura com a mera posse de arma de fogo, acessório ou munição, não sendo relevante se houve porte em ambiente público e tampouco se a arma não era de uso restrito, eis que, no caso presente, aplicável o contido no § 1° do referido dispositivo legal. Note-se que apesar de o artigo 16 da Lei 10.826/03 limitar sua atuação a armas de fogo, acessórios ou munições de uso restrito, o § 1° expande as condições de incidência à arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Portanto, pela colação de elementos amealhada ao longo do inquérito policial em comunhão aos depoimentos realizados na instrução criminal, vislumbra-se que a ação delituosa praticada pelo acusado, estando preenchidas a materialidade e a autoria, encaixando-se perfeitamente ao tipo penal narrado na denúncia. Isto posto, a condenação é medida necessária. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado RODRIGO LOPES DE CASTILHO como incurso nas sanções previstas no artigo 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal de cada delito, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu. Assim segue: a) a culpabilidade do agente não revela a necessidade de valoração desfavorável; b) da análise da certidão de oráculo apresentada no evento 124 é possível observar que o acusado registra diversas condenações criminais anteriores, motivo pelo qual uma delas será ponderada a título de maus antecedentes, sem prejuízo da consideração das demais como causa de reincidência; c) inexistem nos autos elementos que permitam a valoração negativa da conduta social do acusado; d) não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar tal circunstância negativamente; e) os motivos do crime são inerentes à espécie; f) as circunstâncias do crime são normais ao delito. g) As consequências do crime são normais ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Desse modo, exaspero a pena em 4 meses e 15 dias de reclusão e 2 dias-multa, razão pela qual fixo a pena base em: 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias multa. Na segunda fase da dosimetria da pena identifico que existem tanto causas atenuantes quanto agravantes da pena a serem consideradas. Presente a circunstância agravante de pena da reincidência, conforme artigo 61, I, do Código Penal, ponderadas as diversas condenações anteriores que possui o acusado, conforme certidão de evento 124. Lado outro, incide em favor do réu a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diante de suas declarações durante a audiência de instrução e julgamento. Reconheço o requerimento ministerial para que seja considerada a preponderância da multirreincidência sobre a confissão, não devendo ser promovida a compensação entre elas, todavia, ponderado que a maior parte dos procedimentos criminais listados na certidão de oráculo antecedem a presente sentença em 10 anos ou mais, entendo que razoável a compensação entre as causas agravantes e atenuantes da pena, principalmente porque já valorados negativamente seus maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Considerada a existência de uma circunstância agravante da pena e uma circunstância atenuante, promovo sua compensação, de forma que diante da inexistência de outras circunstâncias, mantenho as penas base e as fixo como penas intermediárias. Na terceira fase da dosimetria da pena não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desse modo, mantenho a pena intermediária e fixando a pena definitiva em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, à mingua de informações de riqueza do réu. 4.1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena fixada e a existência de reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CPP. 4.2. Substituição e suspensão da pena Nos termos do artigo 44, do Código penal, é incabível a ponderação de qualquer dos institutos, diante da reincidência do acusado. 4.3. Direito de apelar em liberdade Tendo em vista que foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao condenado, entendo que a manutenção da prisão preventiva vai ao encontro à individualização da pena, posto que estaria em regime mais gravoso do que o da sentença, razão pela qual lhe garanto o direito de apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, multa e reparação dos valores a vítima, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações conforme Código de Normas, principalmente ao distribuidor judicial e IIPR; c) Suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da CF, devendo a secretaria utilizar o sistema Infodip; d) Expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução. e) remeta-se a arma e munições apreendidas para destruição no comando do exército, nos moldes do art. 25, da Lei Federal n° 10.826/2003 Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0060728-15.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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