Melina Barranco Gimenes Dos Santos
Melina Barranco Gimenes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 108547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melina Barranco Gimenes Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
MELINA BARRANCO GIMENES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 82) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 156) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0001185-93.2022.8.16.0127 Processo: 0001185-93.2022.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$77.200,00 Autor(s): HECTOR LARENTIS DE OLIVEIRA (RG: 149240829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.886.178-82) Rua Saburo Yajima, 105 - Conjunto Galli - PARAÍSO DO NORTE/PR - E-mail: rafa13_91@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99734-1591 Réu(s): LMBV CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA EIRELI (CPF/CNPJ: 32.115.387/0001-18) representado(a) por LUCAS MODENA (RG: 124230918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.346.699-08) Rua JR da Cunha, 76 - Conjunto Seringueira l - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 SHIRLEY BRAGIO DE FREITAS GONÇALVES (RG: 66625001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.954.569-07) Avenida Luiz Curioni, 1000 - Conjunto Eldorado - PARAÍSO DO NORTE/PR - Telefone(s): (44) 99897-5222 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos morais proposta por HECTOR LARENTIS DE OLIVEIRA em face de LMBV CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA EIRELI e SHIRLEY BRAGIO DE FREITAS CONÇALVES. Alega a inicial, em suma, que as partes firmaram contrato para construção de um imóvel de 69,90m² no Residêncial Borba, na qual ficou estabelecido que as requeridas construiriam o imóvel no prazo de doze meses. Informa que o valor da obra ficou pactuado em R$ 155.000,00 da seguinte forma: como entrada um automóvel no valor de R$ 25.000,00, vinte e três cheques no valor de R$ 23.000,00, e o restanto, R$ 107.000,00 seria pago após formalização de financiamento bancário. Aduz que até a presente data não houve início da construção, sendo que foi pago o valor de R$ 54.120,00, havendo ainda, neste tempo, alterações contratuais e alteração do terreno onde seria a construção. Pede aplicação do CDC; rescisão do contrato com a condenação das requeridas à restituição do valor pago e condenação das requeridas na multa contratual. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1. 15. Decisão inicial, seq. 11.1. A requerida Shirley compareceu no feito, conforme se vê na seq. 57.2, e a requerida LMBV foi citada através de seu representante legal, conforme seq. 66.1. Audiência de conciliação infrutífera, seq. 72.1. Contestação apresentada pela requerida Shirley na seq. 74.1, na qual alega preliminarmente, ilegitimidade passiva, e indevida concessão de gratuidade da justiça aos autores. No mérito aduz que não participou da relação negocial, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito. Impugnação à contestação, seq. 77.1. Intimados para especificar as provas, seq. 80.1, a parte autora pede pela produção de prova oral e documental, seq. 83.1. Os requeridos deixaram decorrer seu prazo, seq. 84 e 85. Saneado o feito, seq. 88.1, foram fixados os pontos controvertidos e determinada avaliação do imóvel. Avaliação juntada na seq. 96.1. Na seq. 120.1 a empresa ré informou não possuir os comprovantes de pagamento recebidos do autor. Na seq. 138 e 142 o autor informou o valor efetivamente pago. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, afasto a tese de ilegitimidade da requerida Shirley, posto que agiu também como negociadora conforme se infere dos termos do contrato de seq. 1.2. Além disso, é conhecimento notório que as requeridas agiam como um grupo econômico no ramo imobiliário nesta cidade, inclusive respondendo por dezenas de ações, de forma que não há duvidas que há legitimidade da ré SHIRLEY, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contestação. No mais, não há mais questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. 2.1. DO MÉRITO. 2.1.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. No caso em exame, primeiramente convém registrar que o caso é tipicamente de consumo, de forma que as requeridas figuraram na condição de vendedoras de um serviço, enquanto o autor atuou como comprado, o que atrai a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII, CDC. No mérito, a procedência do pedido de rescisão é medida que se impõe ante o não cumprimento do contrato por parte dos requeridos, e no caso dos autos, descumprimento contratual sob a égide das diretrizes do CDC. No caso em análise, a relação contratual formou-se através de um contrato de construção de imóvel urbano, de forma que o caso deve ser analisado com base na Lei nº 6.766 /79, no Decreto-lei nº 58/1937 e nas disposições do Código Civil que regem o compromisso, a compra e venda e os contratos em geral. O autor pretende a rescisão do contrato sob o argumento de que a parte ré não cumpriu o contrato de compra e venda, na medida em que não finalizou a construção do imóvel, nem mesmo deu início. No mais, observo que o descumprimento é incontroverso nos autos, posto que os réus não impugnaram de forma específica este ponto, nem produziram provas documentais, ônus que caberia ao demandado a teor do art. 373, II, do CPC, tendo, inclusive, sido decretada a revelia do requerido LMBV, conforme seq. 88.1, portanto, aplicável os efeitos da revelia na forma do art. 344 do CPC. Evidentemente, não tendo o contrato sido cumprido no tempo e modo devidos, conclui-se que que o contrato deve ser declarado rescindido por culpa exclusiva dos requeridos, cuja resolução do contratual encontra respaldo no art. 475, do Código Civil. Uma vez rescindido o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, é consequência lógica o retorno das partes ao estado primitivo, com a consequente análise dos demais pedidos formulados na inicial. 2.1.2. DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. Consta dos autos que o contrato inicialmente foi pactuado pelo valor de R$ 155.000,00, seq. 1.2. Do citado valor, consta do aditivo de seq. 1.3 que foi pago a quantia de R$ 54.120,00: Como não houve contestação e impugnação específica, reputo como efetuada a tradição do veículo informado no contrato original, ainda que não conste comprovante de transferência e/ou de pagamento, bem como reputo como verdadeiros os pagamentos acima descritos, mesmo que nenhuma das partes tenha juntado comprovante de pagamento e/ou recibo (fato este que foi insistentemente determinado pelo Juízo, mas mesmo assim não foi cumprido). Assim, diante da rescisão contratual, de rigor que as partes retornem ao status quo ante, devendo o requerido restituir ao autor o valor remanescente ainda retido por si, qual seja: R$ 54.120,00, valor este que corresponde ao valor efetivamente pago pelo autor. Mudando o que deve ser mudado, cito precedente: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DOS VENDEDORES, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DE MÍNIMA PARTE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056183-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.09.2020). Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC a contar da citação. 2.1.3. DA MULTA CONTRATUAL. Importante ressaltar que a pretensão do requerente na peça inaugural é a obtenção da rescisão do contrato por falta cometida pela requerida, na condição de construtora, ao não ter finalizado a construção da obra. Não podem ocorrer duas penalidades pela interrupção do contrato por um único motivo, pois o atraso na entrega do imóvel pela não realização dos serviços ensejou a rescisão do contrato. Pensar de forma diversa, estar-se-ia aplicando duas penalidades cumulativas por um único motivo de rescisão do contrato (bis in idem), circunstância que nosso ordenamento jurídico/legal não permite: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. [...] RESCISÃO DO CONTRAtO QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, COM O ABATIMENTO DA CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 10% DA QUANTIA PAGA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0003520-54.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.06.2022). Todavia, lê-se do aditivo de seq. 1.3 que em caso de descumprimento seriam devidas multas de 2,0% do valor do contrato, e multa diária de R$ 0,02% por dia de descumprimento. Como não há possibilidade de aplicação de ambas as multas, sob pena de incidir em bis in idem, e, em respeito ao princípio da boa-fé que rege os contratos, entendo que os requeridos devem devolver ao autor somente o valor de 2,0% relativo ao valor pago, o totaliza R$ 1.082,40. Ao valor deve ser acrescida correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora na forma do art. 406 do CC a contar da citação. 2.1.4. DOS DANOS MORAIS. Aduz a parte autora, de maneira pouco aprofundada, que a inadimplência contratual lhe causou sérios transtornos extrapatrimoniais, pois há vários anos amarga com uma obra inacabada. Em relação ao pedido de condenação em danos morais, deixo-os de reconhecer, uma vez que, o mero descumprimento contratual não gera danos morais in re ipsa e, no caso em análise, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de tal sorte que não se pode presumir que as falhas na prestação os serviços narradas, tenham gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Sobre o tema, esclarece a doutrina que, o instituto da reparação de danos tem como finalidade compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos de personalidade. Vejamos: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110). No caso em análise, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar em que medida a rescisão repercutiu efetivamente em seus direitos de personalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE – JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA EM 1º GRAU – NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUIDADO COM O IMÓVEL COM A CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC) – NÃO DEMONSTRAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE –3) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELOS RÉUS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E §11º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013979-76.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.10.2024) Ocorre que para recompor os danos receberá indenização por danos materiais bem como multa contratual prevista para o caso de inadimplemento e consequente rescisão do negócio. Sendo assim, considerando que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar os danos morais, os quais de qualquer forma não restaram comprovados, a improcedência neste ponto é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com a consequente extinção do feito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, reconhecendo a culpa solidária da parte ré, em consequência, levando as partes ao status quo antes; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituição em favor do autor da quantia de R$ 54.120,00, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o desembolso acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC a contar da citação; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor a ser restituído, que corresponde à R$ 1.082,40, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora na forma do art. 406 do CC a contar da citação. Fica vedada a abertura de liquidação de sentença, por desnecessária, bastando a execução por simples cálculo aritmético. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a ré nos 80% restantes. Fixo honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (devolução, aluguéis e multa), devendo ser pago 80% pelos requeridos, solidariamente, em favor do patrono do autor, e 20% a ser pago pelo autor em favor do defensor dos requeridos, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, todos do CPC. Sobre o valor deve incidir correção pelo IPCA desde o arbitramento. Com o trânsito em julgado, intime-se as partes para pagamento das custas em quinze dias, mediante intimação ao defensor cadastrado nos autos. A verba devida pelo autor fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça outrora concedida. Em caso de não pagamento, independente de nova conclusão, desde logo determino seja realizada penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para satisfação das custas pendentes. Encontrado valor, vincule-se em campo próprio do sistema PROJUDI, em seguida expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência com prazo de trinta dias. Emita-se as guias e após o pagamento, junte-se comprovante nos autos, arquivando-se imediatamente. Nada sendo encontrado, independente de nova conclusão, determino de imediato que a Secretaria promova a preparação da Comunicação de Custas Não Pagas, nos termos dos arts. 2º, §12º e 9º da Instrução Normativa nº 12/2017 do TJPR, aplicado aqui por analogia, promovendo a diligência correspondente. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE LAUDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000303-19.2025.4.04.7011/PR AUTOR : GABRIEL DOS SANTOS BUENO ADVOGADO(A) : MELINA BARRANCO GIMENES DOS SANTOS (OAB PR108547) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001759-72.2023.4.04.7011/PR RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ RECORRENTE : SANDRA APARECIDA EUSEBIO GODIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELINA BARRANCO GIMENES DOS SANTOS (OAB PR108547) ADVOGADO(A) : JÚLIA LEMES DE TOLEDO AMORIM (OAB PR124859) ADVOGADO(A) : SUELI LEMES DE TOLEDO AMORIM (OAB PR017244) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 24 de junho de 2025.
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