Bruna Leticia Dos Santos Gomes
Bruna Leticia Dos Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/PR 108575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Leticia Dos Santos Gomes possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0053156-97.2024.8.16.0014 I – RELATÓRIO ELIAS APARECIDO SOUZA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizaram ação de reparação de danos em face de ANDERSON LUIZ SANTOS MOREIRA, aduzindo, em resenha, que: a) entraram em contato com o réu através de um anúncio feito por ele e negociaram um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, 2012/13, vermelho, placas AVW-8A5; b) firmaram o negócio jurídico de compra e venda pelo valor de R$ 13.000,00; c) compareceram ao cartório para preencherem e assinarem o recibo, oportunidade em que a autora ao realizar o pagamento (via PIX), viu que a destinatária do crédito era uma mulher, terceira desconhecida, razão pela qual questionou o réu se os dados estavam corretos e o ele afirmou que sim; d) após a confirmação do réu a respeito dos dados da pessoa destinatária do pagamento, a autora concluiu as duas transferências, cada uma no valor de R$ 6.500,00;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL e) constaram que foram vítimas de um golpe, que lhe causaram prejuízos, e em seguida lavraram um boletim de ocorrência narrando a suposta fraude; f) réu agiu de má-fé quando autorizou a autora, após a assinatura do recibo do veículo, transferir o dinheiro referente ao pagamento para terceira pessoa alegando conhecê-la. Requereram, liminarmente, o bloqueio de transferência do veículo a fim de garantir o ressarcimento do valor de R$ 13.000,00. No mérito, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 13.000,00 e R$ 5.000,00 a título de danos morais. A cautelar requerida foi deferida para determinar o bloqueio de transferência do veículo Fiat Uno, placa AVW-8A51 (seq. 8). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (seq. 30), argumentando, em resumo, que: a) em razão de uma crise financeira precisou colocar à venda o veículo, objeto dos autos, e anunciou o mesmo pelo valor de R$ 27.000,00; b) após alguns dias da publicação do anúncio foi procurado por uma pessoa chamada Pedro que afirmou ter interessados na compra do veículo; c) este intermediador levou os autores para avaliarem o carro e após manifestarem a vontade na compra, foram até o 5º Tabelionato de Notas da cidade de Londrina/PR;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL d) no dia 24/07/2024 o recibo de compra e venda foi preenchido por volta das 12:41 e os pagamentos via PIX foram realizados no mesmo dia às 12:49 e às 12:52; e) os autores não comprovaram a hipossuficiência alegada, razão pela qual o benefício da gratuidade deve ser revogado; f) é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, pois não foi beneficiado pelas transferências bancárias realizadas em nome de VALDINEIA DA SILVA; g) a cobrança é ilegal pois os autores confessaram que foram vítimas de um golpe, configurando culpa exclusiva de terceiro; h) o anúncio foi feito no valor de R$ 27.000,00, montante aproximado ao disposto na tabela FIPE, o que não condiz com o montante de R$ 13.000,00 pagos pelos autores, refletindo o interesse destes em obter lucro e vantagem com a situação; i) ausente a ilicitude na conduta do réu, incabível, portanto, eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais; j) a medida cautelar deve ser revogada pois o veículo já foi alienado à terceiro, que inclusive distribuiu em apenso os embargos de terceiro (0060175-57.2024.8.16.0014). Por fim, pediu a concessão da gratuidade, o acolhimento das preliminares e se ultrapassadas, que a ação seja julgada improcedente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Em réplica (seq. 39), os autores refutaram as teses da defesa e reiteraram, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, requereram a designação da audiência de instrução (seq. 45 e seq. 44). Decisão saneadora (seq. 48) rejeitou a impugnação à gratuidade e as preliminares de ilegitimidade; identificou os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, ao mesmo tempo em que deferiu a produção da prova oral requerida e designou audiência de instrução. Em audiência (seq. 75), foram tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma informante. Encerrada a instrução, as partes solicitaram a substituição dos debates orais por memoriais, o que restou deferido. Em suas alegações finais (seq. 82), os autores reiteraram que foram vítimas de um golpe aplicado com a participação do réu, Anderson Luiz Santos Moreira; que, durante a negociação de um veículo anunciado no Facebook, o réu autorizou o pagamento em uma conta de terceiro, mesmo ciente de que não era o titular. Citam o boletim de ocorrência e mensagens de WhatsApp, onde o réu teria confessado sua omissão e ciência de que o valor seria depositado para um intermediário. Alegam ainda que o réu mentiu em juízo ao negar acesso ao anúncio original do veículo, que, segundo uma informante, estava no valor de R$ 13.000,00, e não nos R$ 27.000,00 declarados no recibo. Por fim, reiteram que o réu teve múltiplas oportunidades de evitar aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL fraude, mas preferiu silenciar, confirmando em audiência que sabia que o pagamento seria feito a um terceiro. Por sua vez, o réu, Anderson Luiz Santos Moreira (seq. 83), defende que também foi vítima de uma fraude praticada por um terceiro intermediador, não tendo agido com dolo ou má-fé. Sustenta que sua conduta, como permitir a avaliação do veículo por um mecânico e comparecer ao cartório, é incompatível com a de alguém que pretendia enganar os autores. Afirma que o pagamento foi realizado pelos autores para uma conta desconhecida, sem sua autorização prévia, e que a responsabilidade pela verificação da titularidade da conta era dos compradores. Salienta que o recibo foi preenchido no valor de R$ 27.000,00, correspondente ao anúncio que fez, e que os autores não o questionaram sobre a discrepância com o valor que pagaram ao golpista. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente, já que os autores teriam sido negligentes ao não confirmarem os dados para a transferência. II – FUNDAMENTAÇÃO A narrativa fática revela que as partes foram vítimas do comumente denominado “golpe do intermediário”, em que o negócio de compra e venda é conduzido por um terceiro estelionatário que, de forma fraudulenta, intermedia a comunicação entre vendedor e comprador, recebe o pagamento, mas não o transfere ao vendedor. É incontroverso que os autores, compradores do veículo, realizaram o pagamento de R$ 13.000,00 a uma terceira pessoa, estranha à relação negocial, e que o réu, proprietário e vendedor do bem, nada recebeu. O golpe, portanto, apenas se concretizou em razão daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL manifesta ausência de cautela de ambas as partes que, mesmo tratando a negociação de forma presencial, optaram por seguir as orientações de um fraudador. A análise da responsabilidade civil no caso em tela exige a verificação da conduta das partes, a fim de aferir a quem pode ser imputada a culpa pelo evento danoso. No que tange à conduta do réu/vendedor, Anderson Luiz Santos Moreira, sua colaboração para a fraude é evidente. Ele confessou em seu depoimento pessoal que anunciou o veículo por R$ 27.000,00 e que aceitou a proposta de um suposto intermediário para vendê-lo por um valor superior (R$ 29.000,00), a fim de que este terceiro lucrasse uma comissão. Mais contundente é sua admissão, em resposta a questionamento direto deste juízo, de que tinha ciência de que o valor pago pelos compradores transitaria primeiro pela conta do intermediário para somente depois lhe ser repassado. Tal confissão judicial corrobora a narrativa constante no boletim de ocorrência, onde consta que o intermediário o orientou a “não comentar nada com a compradora”, evidenciando que o réu participou ativamente da ocultação de informações cruciais. Contudo, a culpa não pode ser atribuída exclusivamente ao réu. Os autores/compradores também atuaram de forma decisiva para a concretização do golpe. A informante Edna Santina de Oliveira Biaco, que iniciou a negociação em nome dos autores, afirmou que o veículo foi anunciado por R$ 13.800,00, sendo o negócio fechado em R$ 13.000,00. O réu, por sua vez, alega que o anúncio era de R$ 27.000,00, valor que, de fato, constou no recibo de transferência preenchido no cartório. Ainda que se considere a versão mais favorávelESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL aos autores, a discrepância entre o valor pago (R$ 13.000,00) e o valor preenchido no documento oficial de transferência (R$ 27.000,00) deveria, por si só, acender um forte sinal de alerta. A aquisição de um bem por menos da metade do valor declarado no ato de sua transferência formal é uma circunstância que foge por completo à normalidade e exigiria dos compradores uma cautela redobrada. Além disso, realizar uma transferência de valor expressivo para a conta de uma terceira pessoa, cujo nome não guardava qualquer relação com o do vendedor, sem uma justificativa plausível e documentada, representa uma quebra do dever de cuidado que se espera do homem médio em negócios dessa natureza. A conduta dos autores, ao negligenciarem sinais tão evidentes de fraude, movidos talvez pela oportunidade de adquirir um veículo por preço consideravelmente abaixo do mercado, também caracteriza culpa. Embora os autores afirmem que, no momento do pagamento, exibiram a tela do celular ao réu, questionando-o se a conta da beneficiária (uma mulher de nome Valdineia da Silva) estava correta; de outro lado, o réu nega veementemente essa confirmação, alegando que o pagamento foi realizado à sua revelia, mediante contato direto e exclusivo do autor com o terceiro intermediador. A informante Edna Santina de Oliveira Biaco nada esclareceu a esse respeito, mesmo porque não estava presente no cartório durante esse evento. Ou seja, o tema remanesce controvertido e as partes, notadamente a autora, não se desincumbiram do ônus que lhes competia. Note-se, ainda, que as partes se encontraram pessoalmente para tratar da compra e venda, mas, na oportunidade, entenderam por bem esconder um do outro as informações recebidas doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL estelionatário, o que viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Resta flagrante, portanto, a hipótese de anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro, na forma do art. 148 do CC, porquanto ambas as partes cooperaram de forma determinante para a concretização do golpe, o que enseja a restituição ao estado anterior na forma do art. 182 do CC. Consequentemente, impõe-se, na definição das responsabilidades, o reconhecimento da concorrência de culpas, em igual proporção, nos termos do art. 945 do CC, de modo que o prejuízo deve ser repartido igualmente entre as partes. Nesse sentido, o eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. "GOLPE DA OLX" OU "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] 2. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE ENVOLVIDA QUE É INERENTE À PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CASO DISCUTIDO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE AMBAS AS PARTES CONTRIBUÍRAM PARA O SUCESSO DO EVENTO DANOSO. FALTA DE DILIGÊNCIA ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR/APELANTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª CâmaraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Cível - 0066794-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO PELO SITE OLX. PARTES VÍTIMAS DA CONDUTA MALICIOSA DE TERCEIRO. “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. DOLO DE TERCEIRO CONFIGURADO (ART. 148, CC). NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. PARTES QUE NÃO FORAM DILIGENTES NA CONCLUSÃO DO ACORDO. VENDEDOR ORIGINAL QUE SE PASSOU PELO PRIMO DO INTERMEDIADOR E CONFIOU NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FALSO. COMPRADOR QUE DEPOSITOU QUANTIA INFERIOR A COMBINADA E FEZ DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DE PESSOA NÃO PARTICIPANTE DA TRANSAÇÃO, ALÉM DE SUSPEITAR DO COMPORTAMENTO DO INTERMEDIADOR DURANTE A CONVERSA VIA WHATSAPP. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002613-11.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.11.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DECLARADA NULA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES. [...] “GOLPE DO OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR. CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR PARA QUE O GOLPE SEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL PERFECTIBILIZASSE. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003220- 64.2019.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.07.2023) O prejuízo material e incontroverso foi de R$ 13.000,00, suportado exclusivamente pelos autores. Como o réu não chegou a entregar o veículo, permanecendo com a posse e propriedade do bem, a restituição ao estado anterior implica que ele devolva aos autores metade do valor que estes desembolsaram. Logo, deve o réu ressarcir aos autores o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais ), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso (24/07/2024), e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Assim, a partir da citação, verificada em 03/10/2024 (seq. 26), o valor devido deve seguir com atualização apenas pelo índice cheio da taxa SELIC, a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, como dispõe o art. 406 do CC. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a situação tenha gerado aborrecimento e frustração para ambas as partes, o reconhecimento da culpa concorrente evidencia que os próprios autores contribuíram significativamente para a ocorrência do evento danoso ao agirem de forma negligente. O dano, nesse contexto, não pode ser imputado unicamente à conduta do réu, afastando o dever de indenizar o alegado prejuízo extrapatrimonial. Aliás, não há conduta imputável exclusivamente ao réu que tenha ensejado diretamente o abalo moralESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL reclamado, sendo que, na realidade, o responsável pelo aborrecimento dos autores foi o terceiro que acabou lesando ambas as partes, ou elas que, em medida de igual proporção, contribuíram decisivamente para a ocorrência da fraude. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a culpa concorrente, condenar o réu a indenizar os autores no equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus prejuízos, o que importa em uma condenação de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais ), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, ante a equivalência das culpas, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução e participação em audiência, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser rateado na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos dos autores e 50% em favor dos patronos do réu), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta sobrestada, nos termos do art. 98 do CPC. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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