Felipe Kirchner Bello
Felipe Kirchner Bello
Número da OAB:
OAB/PR 109092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Kirchner Bello possui 122 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPR, TJMG, STJ, TJRN, TJSP, TRT9
Nome:
FELIPE KIRCHNER BELLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5119439-49.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO MATTOS JARDIM CPF: 292.798.956-72 e outros RÉU: SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA - EPP CPF: 13.311.215/0001-75 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1) Nada a prover quanto ao requerimento da parte autora, visto que a questão encontra-se resolvida nos autos através de decisão devidamente fundamentada, e não atacada por recurso próprio. 2) Cumpra-se integralmente o despacho de ID 10386005799. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004523-70.2019.8.16.0001 Processo: 0004523-70.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA JUSSARA KENOR DA SILVA Requerido(s): EVERTON CRISTIANO OVE Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido formulado no petitório de mov. 225.1. 2. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, em nome do curador dativo nomeado, Dr. FELIPE KIRCHNER BELLO, no valor de R$300,00. 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 212.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001406-12.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ouro Verde Transporte e Locação S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que as questões tratadas nos autos refere-se aos Temas nº 1198 e 1195, ambos do STF e não aos Temas nº 708 e 816, respectivamente, como constou às fls. 599 e 601. Isso porque, o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Além disso, após a r. decisão (16.06.2017), em 18.02.2022, o Plenário da Suprema Corte, no RE nº 1.335.293, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Dessa forma, verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 816/STF, como constou à pág. 601, porquanto a multa imposta não cuida de penalidade decorrente de atraso no pagamento de tributo. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). Desse modo, identificada a semelhança entre os Temas acima mencionados e as matérias discutidas nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 496-546, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB: 429991/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar
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