Raphael Augusto Knopik
Raphael Augusto Knopik
Número da OAB:
OAB/PR 109600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Augusto Knopik possui 46 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT9, TRF4, STJ, TJSC, TJPR, TJPB
Nome:
RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076794-70.2025.8.16.0000 Recurso: 0076794-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): PALOMA ANDREIA LAURINDO Agravado(s): ATACADÃO S.A. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA BANCO CSF S/A Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 14.1, dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência nº 0016611-33.2025.8.16.0001, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar. Em suas razões, após breve síntese do caso dos autos, defende a necessidade da concessão da tutela antecipada em razão das operações realizadas em seu nome, mas provenientes de fraude, uma vez que seus documentos pessoais e cartões foram furtados de sua residência. Requer seja concedida a tutela e determinada a suspensão das cobranças e, ao final, a confirmação da liminar e o provimento do recurso. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, inciso I, CPC. III. Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão da tutela requerida, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC. E, em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, em princípio, não haver a presença concomitante dos elementos necessários a justificar o deferimento do pedido. De início, ao analisar a questão do ponto de vista formal, sem que sejam verificadas outras questões que dependem de exame mais aprofundado, não parecem estar presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar requerida. Ao que tudo indica, analisando superficialmente os autos, trata-se de realização de operações de crédito realizadas após o furto de documentos e cartões da agravante. E, apesar de relevantes as alegações da recorrente, quanto a ausência de contratação/compras realizadas e os possíveis descontos/cobranças indevidos, não é possível, neste momento, afirmar, indene de dúvidas, que a decisão agravada está equivocada, pois ao que parece, assim como definido pelo juízo singular, “a alegação de que as transações foram realizadas por terceiros mediante furto — constitui matéria ainda controvertida nos autos. Tal questão demanda a produção de provas, a serem oportunamente analisadas na fase instrutória do processo. Diante disso, conclui-se que, neste momento, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado, sendo necessária a devida dilação probatória, que será oportunizada no curso da instrução processual.” Desse modo, em princípio, não se mostram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada como requerida, sendo necessário a coleta de outros elementos a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo colegiado. IV. Por essas razões, indefiro a tutela antecipada recursal. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5045366-08.2022.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50453660820224047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : TANIA MARA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO GRISBACH (OAB PR053890) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB PR109600) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ PICHETTI (OAB PR101427) APELANTE : TATIANA TOLEDO DE MATTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO GRISBACH (OAB PR053890) ADVOGADO(A) : CECILIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR106817) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB PR109600) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 16/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006191-06.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior AUTOR : SANNAGRO INDUSTRIA DE BALANCAS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO GRISBACH (OAB PR053890) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB PR109600) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ PICHETTI (OAB PR101427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 09/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos n.º 17674-67/2023A 1.Trata-se de ação de anulatória proposta em face de BANCO PAN S.A e outros, já qualificados, onde a parte autora discorre ter sido surpreendida com informação de que as requeridas teriam aprovado financiamento de veículo em seu nome, o qual desconhece. Diante disto, requer a declaração de nulidade integral do contrato, com pagamento de danos morais e materiais. Liminarmente, requer a suspensão das cobranças do financiamento, com apresentação do contrato impugnado nos autos, pelo fato de não ter sido apresentado extrajudicialmente. Requer a incidência do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do empréstimo, com pagamento de danos morais. Instruiu à inicial com os documentos de eventos 1.2-1.26. Liminar deferida no mov. 21. No mov. 71 o Banco Pan apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende a validade do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. No mov. 74 foi apresentada contestação pelo Banco Votorantim S.A, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para excluir o Banco BV S.A, bem como impugna o valor da causa. No mérito, aduz que não foi identificado nenhum indício de fraude, tendo a instituição financeira adotado todos os meios possíveis para checar os documentos e informações apresentadas. Alega também ter sido vítima do golpe operado, considerando que disponibilizou o valor de R$ 61.228,20 e não recebeu o pagamento de nenhuma parcela. Sustenta que o presente caso se amolda na hipótese de culpa de terceiro, razão pela qual não deve ser condenada a pagar nenhuma indenização em favor da parte autora. Instruiu o feito com documentos de eventos 74.2-74.4. Impugnação apresentada no mov. 116. No mov. 170 foi apresentada contestação com pedido contraposto por Luiz Fernando, alegando ausência de responsabilidade na suposta fraude envolvendo financiamento de veículo em nome da autora. Sustenta que adquiriu o automóvel em leilão e o vendeu posteriormente a terceiro (Tiago), sem qualquer vínculo ou contato com a autora, não tendo participado de qualquer ato fraudulento. Alega que a autora litiga de má-fé ao imputar-lheresponsabilidade sem provas, buscando enriquecimento ilícito. Requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com base nos transtornos e acusações infundadas sofridas. Instruiu o feito com documentos de eventos 170.2-170.5. No mov. 216 foi proferida sentença de homologação de acordo entre a autora e as rés Banco BV S.A e Banco Votorantim S.A. No mov. 288 foi proferida sentença de homologação de acordo entre a autora e o réu Luiz Fernanda. Certifica a citação do réu Tiago no mov. 311 e do réu Marcos Rogério no mov. 335. O requerido Tiago deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. No mov. 338 o réu Marcos Rogério apresentou contestação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realizou a transferência do veículo com base em documentação aparentemente regular, sem qualquer vínculo com os bancos ou demais envolvidos na fraude. No mérito, afirma ter agido de boa-fé, sem obter qualquer vantagem, e que também foi vítima do golpe, tendo inclusive colaborado com a autora ao tomar ciência da fraude. Requer sua exclusão do polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais, por ausência de conduta lesiva, nexo causal e prova do alegado prejuízo. Impugnação apresentada no mov. 343. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (mov. 345), o Banco Pan não requereu a produção de nenhuma prova (mov. 348). Por sua vez, a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 352). O réu Marcos não ofertou pedido de produção de prova. Decisão saneadora proferida no mov. 366, afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova. No mov. 372 a parte ré pugnou pela produção de prova oral. Deferida produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral (mov. 366). Interposto agravo de instrumento pela autora (mov. 381).É o breve relatório. 2.Diante da proposta de acordo apresentada no mov. 404, intime-se a parte autora para que tome ciência. 3.Caso concorde com os termos, devem ambas as partes peticionarem em conjunto no prazo de 05 (cinco) dias para que o juízo homologue a transação. 4.Proceda a Serventia com a intimação do Perito, nos termos da decisão de mov. 366. 5.Intimem-se. Em 2 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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