Andrea Carolina Da Costa Tavares
Andrea Carolina Da Costa Tavares
Número da OAB:
OAB/PR 109736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Carolina Da Costa Tavares possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT4, TJSP, TST, TRT9, TJPR, TJMT
Nome:
ANDREA CAROLINA DA COSTA TAVARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0008538-63.2020.8.16.0190(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) Data do Julgamento: 12/07/2025 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE NÃO FOI SUBMETIDA E APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RÉU REINCIDENTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, com pena de três meses e quinze dias de detenção em regime semiaberto. O réu alega insuficiência de provas para sua condenação, requerendo sua absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo, além de pleitear a desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada pela violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a solicitação de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo o laudo de lesões e o depoimento da vítima.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, encontrando-se, inclusive, corroborada por testemunhos e provas documentais.5. O pedido de desclassificação do delito para contravenção penal não foi conhecido, pois não foi apresentado em primeira instância, configurando inovação recursal.6. O regime semiaberto foi corretamente fixado devido à reincidência do réu.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. Não se faz possível o conhecimento de tese defensiva não apresentada e apreciada pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º e 33, § 2º, alínea "c"; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000080-27.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.10.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004048-85.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.04.2025; Súmula nº 269/STJ; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008309- 86.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 30.11.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004065-39.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 14.12.2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001588-11.2024.8.26.0252 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor Gabriel Alves - ALEXSANDER SANTOS TRANSPORTES RODOVIÁRIO - Vistos. Fls. 483/486: Abra-se nova vista. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 76673/PR), ANDREA CAROLINA DA COSTA TAVARES (OAB 109736/PR)
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020911-82.2023.5.04.0004 AGRAVANTE: JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab75d50 proferida nos autos. AP 0020911-82.2023.5.04.0004 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ALEXIA PEREIRA NETO MARTINS DE OLIVEIRA (RS121646) KARINA MARIA RIBEIRO ALEIXO (MG109736) LAURA MARACCI SPANHE DA SILVA (RS125785) LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (RS41464) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS (PR48824) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) RAFAEL BICCA MACHADO (RS44096) Recorrido: Advogado(s): JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ (RS58453) RECURSO DE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 55b6cbb; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 1c4d2d6). Representação processual regular (id 6a9314a; a376cad). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho o decidido. Conforme assim esclarecido pelo perito contador (ID.7ec0b2d), "na sentença de ID. b38be37, foi deferido o pagamento do salário de janeiro de 2020 e do aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, e além disso, foi deferido o pagamento de comissões 'futuras', em parcela única, com reflexos em saldo de salário e aviso prévio (...). Ou seja, ainda que a base de cálculo seja a mesma (média dos valores pagos nos últimos 12 meses da contratualidade), se tratam de parcelas distintas: uma é a própria apuração do saldo de salário e do aviso prévio indenizado, e outra é o reflexo das comissões 'futuras' no saldo de salário e no aviso prévio indenizado". A decisão agravada, ao transcrever como razão de decidir as conclusões do perito contador, atenta também a estes parâmetros de cálculo. Logo, nada a reformar. Nega-se provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos cálculos, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA DUPLICIDADE DE REFLEXOS EM COMISSÕES E COMISSÕES FUTURAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a Súmula nº 450 do TST giza que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", enquanto que a decisão vinculante proferida pelo STF, no julgamento da ADPF 501, em 08/08/2022, declarou a inconstitucionalidade do referido texto sumular, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA . 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. (ADPF nº 501/SC; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; julgamento em 08.8.2022; publicação em 18.8.2022) (destaque próprio) Considerando a eficácia ex nunc da referida decisão declarada pelo STF, os seus efeitos se operam a partir de 08/08/2022 (data do julgamento da ADPF 501), o que, em tese, abarcaria a prestação ora exequenda, decorrente de sentença condenatória exarada em 06/02/2023. Ocorre que a ADPF 501 invalida as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na Súmula nº 450 do TST, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, o que não é o caso dos autos, em que o fato gerador da condenação recai sobre a falta de concessão de férias e não o seu pagamento a destempo na forma do texto sumular do TST, comportando manifesto distinguishing. Não é demasiado lembrar que o art. 137 da CLT não foi declarado inconstitucional pelo STF, mas apenas a Súmula nº 450 do TST, encontrando-se vigente o referido texto legal, que assim vaticina: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Assim sendo, permanece exequível a condenação relativamente ao pagamento das férias em dobro do período aquisitivo 2017/2018, porquanto não gozadas dentro do período concessivo (CLT, art. 134 da CLT), não sendo o caso de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art.525, §12º). Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal ao art. 5º, II , da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS FÉRIAS EM DOBRO". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho o decidido. Com efeito, nos termos do art. 146 da CLT, "na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido". O mesmo regramento legal giza que, quando o salário for pago por comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias (CLT, art.142, §3º), sendo que, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período (CLT, art.142, §6º). Fixadas essas premissas e a considerar que os valores recebidos a título de comissão de incentivo foram pagos de forma decrescente, até a sua supressão em agosto de 2019 (apenas 6 meses antes da demissão), conforme assim esclarecido pelo perito contador (ID.7ec0b2d), correto o procedimento de cálculo adotado pelo expert, no sentido de se apurar as férias vencidas pela média dos valores recebidos no decorrer de cada período aquisitivo, estando em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal ao art. 5º, II , da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS FÉRIAS VENCIDAS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho o decidido. Tal como exarado na origem, a sentença condenatória (ID.b38be37) defere ao exequente o "pagamento da parcela participação nos lucros e resultados de todo o período contratual, observados os valores e proporcionalidades dispostos nos instrumentos que instituíram o pagamento da parcela", cumprindo no presente momento processual apenas executar a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, pois, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Considerando que não fora juntada nos autos a PLR 2019, entendo correta a solução dada pelo perito contador, em se apurar a PLR do ano de 2018 (única CCT que não foi juntada), que é devida em março de 2019, considerando o valor máximo previsto na CCT do ano de 2017 reajustado. Diversamente do quanto aventado pela executada, deixar de apurar a prestação é que implicaria em violação à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Os fundamentos do acórdão recorrido são no sentido da observância dos limites do título executivo. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Por fim, ressalto que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO PLR". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020911-82.2023.5.04.0004 AGRAVANTE: JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab75d50 proferida nos autos. AP 0020911-82.2023.5.04.0004 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ALEXIA PEREIRA NETO MARTINS DE OLIVEIRA (RS121646) KARINA MARIA RIBEIRO ALEIXO (MG109736) LAURA MARACCI SPANHE DA SILVA (RS125785) LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (RS41464) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS (PR48824) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) RAFAEL BICCA MACHADO (RS44096) Recorrido: Advogado(s): JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ (RS58453) RECURSO DE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 55b6cbb; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 1c4d2d6). Representação processual regular (id 6a9314a; a376cad). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho o decidido. Conforme assim esclarecido pelo perito contador (ID.7ec0b2d), "na sentença de ID. b38be37, foi deferido o pagamento do salário de janeiro de 2020 e do aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, e além disso, foi deferido o pagamento de comissões 'futuras', em parcela única, com reflexos em saldo de salário e aviso prévio (...). Ou seja, ainda que a base de cálculo seja a mesma (média dos valores pagos nos últimos 12 meses da contratualidade), se tratam de parcelas distintas: uma é a própria apuração do saldo de salário e do aviso prévio indenizado, e outra é o reflexo das comissões 'futuras' no saldo de salário e no aviso prévio indenizado". A decisão agravada, ao transcrever como razão de decidir as conclusões do perito contador, atenta também a estes parâmetros de cálculo. Logo, nada a reformar. Nega-se provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos cálculos, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA DUPLICIDADE DE REFLEXOS EM COMISSÕES E COMISSÕES FUTURAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a Súmula nº 450 do TST giza que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", enquanto que a decisão vinculante proferida pelo STF, no julgamento da ADPF 501, em 08/08/2022, declarou a inconstitucionalidade do referido texto sumular, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA . 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. (ADPF nº 501/SC; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; julgamento em 08.8.2022; publicação em 18.8.2022) (destaque próprio) Considerando a eficácia ex nunc da referida decisão declarada pelo STF, os seus efeitos se operam a partir de 08/08/2022 (data do julgamento da ADPF 501), o que, em tese, abarcaria a prestação ora exequenda, decorrente de sentença condenatória exarada em 06/02/2023. Ocorre que a ADPF 501 invalida as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na Súmula nº 450 do TST, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, o que não é o caso dos autos, em que o fato gerador da condenação recai sobre a falta de concessão de férias e não o seu pagamento a destempo na forma do texto sumular do TST, comportando manifesto distinguishing. Não é demasiado lembrar que o art. 137 da CLT não foi declarado inconstitucional pelo STF, mas apenas a Súmula nº 450 do TST, encontrando-se vigente o referido texto legal, que assim vaticina: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Assim sendo, permanece exequível a condenação relativamente ao pagamento das férias em dobro do período aquisitivo 2017/2018, porquanto não gozadas dentro do período concessivo (CLT, art. 134 da CLT), não sendo o caso de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art.525, §12º). Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal ao art. 5º, II , da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS FÉRIAS EM DOBRO". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho o decidido. Com efeito, nos termos do art. 146 da CLT, "na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido". O mesmo regramento legal giza que, quando o salário for pago por comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias (CLT, art.142, §3º), sendo que, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período (CLT, art.142, §6º). Fixadas essas premissas e a considerar que os valores recebidos a título de comissão de incentivo foram pagos de forma decrescente, até a sua supressão em agosto de 2019 (apenas 6 meses antes da demissão), conforme assim esclarecido pelo perito contador (ID.7ec0b2d), correto o procedimento de cálculo adotado pelo expert, no sentido de se apurar as férias vencidas pela média dos valores recebidos no decorrer de cada período aquisitivo, estando em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal ao art. 5º, II , da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS FÉRIAS VENCIDAS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantenho o decidido. Tal como exarado na origem, a sentença condenatória (ID.b38be37) defere ao exequente o "pagamento da parcela participação nos lucros e resultados de todo o período contratual, observados os valores e proporcionalidades dispostos nos instrumentos que instituíram o pagamento da parcela", cumprindo no presente momento processual apenas executar a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, pois, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Considerando que não fora juntada nos autos a PLR 2019, entendo correta a solução dada pelo perito contador, em se apurar a PLR do ano de 2018 (única CCT que não foi juntada), que é devida em março de 2019, considerando o valor máximo previsto na CCT do ano de 2017 reajustado. Diversamente do quanto aventado pela executada, deixar de apurar a prestação é que implicaria em violação à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Os fundamentos do acórdão recorrido são no sentido da observância dos limites do título executivo. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Por fim, ressalto que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO PLR". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - JULIANO RAFAEL SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001087-15.2022.5.09.0011 AGRAVANTE: BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5669f proferida nos autos. AP 0001087-15.2022.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO ANDRE FELIPE DURDYN (PR41300) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) JULIANO FRANÇA TETTO (PR34749) LETICIA FERES TETTO (PR36567) RAPHAELA BALLES MATTANA (PR120190) Recorrido: Advogado(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ALEXIA PEREIRA NETO MARTINS DE OLIVEIRA (RS121646) KARINA MARIA RIBEIRO ALEIXO (MG109736) LAURA MARACCI SPANHE DA SILVA (RS125785) LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (RS41464) MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS (RS13531) RECURSO DE: BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 74df37c; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 1247c7d). Representação processual regular (Id fb5119d, 323488f). Preparo inexigível (Id 467226c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado requer seja reconhecido o direito à justiça gratuita e declarada a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Alega que foi exigida prova cabal da alteração de sua condição financeira, mesmo após apresentada declaração de hipossuficiência (que goza de presunção de veracidade), ausência de vínculo empregatício formal e documentos que comprovam a existência de dívidas e ausência de renda líquida. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) na sessão de julgamento realizada em 6.5.2025, prevaleceu o entendimento divergente apresentado pelo Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "No caso, a r. sentença proferida na fase de conhecimento indeferiu a gratuidade de justiça ao autor (ora executado), o que foi mantido em acórdão da 6ª Turma, proferido em 16.02.2022, pelos seguintes fundamentos: " (...) Foram apurados honorários advocatícios no valor de R$ 336.677.55, atualizado até 30.04.2023. Citado para pagamento o autor (executado), reiterou pedido de gratuidade de justiça, informando que não detém vínculo de emprego formalmente constituído, trabalhando preponderantemente com seguros de vida para manter sua subsistência. O Juízo indeferiu o pedido, consignando que "1. Considerando a sentença transitada em julgado, nos termos dos artigos 505 e 508, CPC, nada há a ser reapreciado quanto ao pedido de justiça gratuita". Em nova manifestação, em 11.09.2023, o executado reiterou o pedido de gratuidade de justiça, requerendo, na oportunidade, "juntada de documento de empréstimo que visa demonstrar a existência de uma nova dívida perante o banco, cuja quantia é de R$ 22.873,09". O Juízo da execução novamente indeferiu a pretensão: "As alegações e os documentos juntados pelo executado são insuficientes para alterar o entendimento do juízo, ressaltando-se que o pedido já foi rejeitado nestes autos e nos autos principais, em primeira e segunda instância. Intime- se". Após efetivada a penhora de "1/3 de 50% da propriedade do imóvel de matrícula n. 147.447, do 4º CRI do Rio de Janeiro", intimado para fins do art. 884, da CLT, o executado, em embargos à execução, reiterou pedido de gratuidade de justiça, argumentando que: "O executado atualmente trabalha de forma autônoma preponderantemente com seguros de vida para manter sua subsistência e de sua família, inclusive de com filhos menores que dependem exclusivamente do executado. O Executado não detém recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos. De igual forma, foi juntado aos autos, detalhamento de crediário (empréstimo) contraído junto ao Banco Itaú, neste momento de grande penúria financeira do executado. Os documentos de fls. 258 a 266 comprovam as alegações. Em que pese trabalhar de forma autônoma, a pequena empresa do executado está completamente endividada, com impostos atrasados e sem nenhum patrimônio integralizado. (...)" Em decisão de embargos à execução (ora agravada), a pretensão foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: "Conforme já mencionado acima, trata-se de autos de Cumprimento de Sentença de Sentença proferida nos autos principais (0000242- 51.2020.5.09.0011). Naqueles autos, foi indeferido o pedido de concessão do benefício (f.1435) , nestes termos: "Rejeito o pedido da parte reclamante para recebimento dos benefícios da gratuidade da justiça." Em que pese o fato de que o beneficio da Justiça gratuita possa ser postulado há qualquer tempo ou grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública, não se vislumbra que a parte possa requerer novamente o deferimento do benefício, atingindo desta forma os autos principais, neste momento processual. Evidencia-se que o benefício da Justiça Gratuita, ora novamente reiterado, originou-se exatamente no indeferimento da concessão que gerou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos principais, e, eventual deferimento recairia em despesas com custas processuais e demais despesas oriundas dos presentes autos, e não do débito daqueles autos (principais). Ademais, não se vislumbra que o executado tenha de desincumbido do seu encargo de comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, bem como denota-se pelos documentos juntados aos autos, indícios do padrão de vida do devedor, de forma que não há como se revogar o indeferimento da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, de forma que rejeita-se os presentes embargos. Prossiga-se a execução". Pois bem. Com efeito, considerando o acima exposto, não se mostra cabível deferimento do benefício tão somente com base em declaração de insuficiência econômica, reputada insuficiente pelas decisões proferidas na fase de conhecimento. Desse modo, o pleito somente comportaria acolhimento, no tocante aos benefícios da justiça gratuita, caso o executado comprovasse alteração de sua situação econômica, não bastando nesta fase processual a juntada de declaração de hipossuficiência para alteração do entendimento proferido na fase de conhecimento, que como visto, indeferiu a parte autora, ora executada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, exemplificativamente, o entendimento adotado no v. acórdão relativo aos autos AP 899-57.2020.5.09.0022, de relatoria da e. Des. Thereza Cristina Gosdal, j. 03.12.2024: "A sentença proferida na fase de conhecimento rejeitou o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando que "Os demonstrativos de pagamento anexados relativos ao ano de 2019 comprovam que o ganho mensal do reclamante superam os 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º, artigo 790, da CLT) daquele período cujo valor era R$ 2.335,78" (fls. 902 e 919). No entanto, o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, de modo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser postulada em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal. Esse é entendimento desta Especializada, consolidado na OJ EX SE 4, I e III, deste Regional (grifou-se): "I - Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 6º da Lei 1.060/1950). (ex-OJ EX SE 69; ex- OJ EX SE 183) III - Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011) Diante desse contexto, não há que se falar em coisa julgada quanto ao deferimento da gratuidade judiciária, até porque as condições fáticas podem mudar ao longo do tempo. Embora este colegiado entenda, em abstrato, pela possibilidade de deferimento da Justiça Gratuita com base em declaração de hipossuficiência não infirmada por outros elementos dos autos, uma vez que se aplica subsidiariamente o art. 99, § 3º do CPC/2015, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", prevalece também o entendimento de que caso indeferida a Justiça Gratuita na fase de conhecimento, deve haver prova de alteração da situação econômica para que haja deferimento na fase de execução, não bastando a mesma situação e mesmos documentos já analisados na sentença, de forma que a mera declaração de hipossuficiência, já presente nos autos desde a fase de conhecimento, não permite a concessão do benefício. Neste sentido a decisão no AP 0000272-45.2021.5.09.0660, julgado por esta E. Seção Especializada na Sessão de 07/11/2023. Cito, ainda, decisão de minha relatoria nos autos 0000122-19.2022.5.09.0017 (AP), acórdão publicado em 20/11/2023. (...)" Assim, divirjo da análise do e. Relator, sendo necessária análise do pedido sob enfoque diverso, não somente com base na declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte, mas com base em eventual alteração da condição econômica, o que, a partir do já relatado, não entendo demonstrado. (...) a ausência de emprego, desde 2009, não é fato novo (o segundo indeferimento já se deu em 2023), e dentre as diversas vezes em que já indeferida a pretensão do executado, a questão foi esclarecida em face de argumento em EE (posterior a essa de 2023). A falta de registro em CTPS decorre do trabalho autônomo do mesmo, conforme já referido em decisão anterior, ainda em fase de conhecimento: "(...) Como prova da alegada insuficiência de recursos, junta aos autos cópia de sua CTPS, declaração de imposto de renda - exercício 2019 e 2021, declaração de imposto de renda da empresa na qual figura como sócio-administrador - exercício 2019 e 2021, conta de luz, comprovante de pagamento da escola de sua filha, demonstrativo de pagamento de plano de saúde de toda a família, conta de gás, demonstrativo de empréstimos e relatório de despesas. Ainda, não obstante argumento do executado acerca de "endividamento de sua empresa" , apontado na decisão de embargos à execução: Ademais, não se vislumbra que o executado tenha de desincumbido do seu encargo de comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, bem como denota-se pelos documentos juntados aos autos, indícios do padrão de vida do devedor, de forma que não há como se revogar o indeferimento da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, de forma que rejeita-se os presentes embargos. Prossiga-se a execução". Assim, pelos elementos antes apontados, entendo não demonstrada alteração da condição econômica, em relação àquela observada nas decisões anteriores, inclusive em fase de conhecimento, que motivou o indeferimento do benefício." Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001087-15.2022.5.09.0011 AGRAVANTE: BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5669f proferida nos autos. AP 0001087-15.2022.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO ANDRE FELIPE DURDYN (PR41300) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) JULIANO FRANÇA TETTO (PR34749) LETICIA FERES TETTO (PR36567) RAPHAELA BALLES MATTANA (PR120190) Recorrido: Advogado(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ALEXIA PEREIRA NETO MARTINS DE OLIVEIRA (RS121646) KARINA MARIA RIBEIRO ALEIXO (MG109736) LAURA MARACCI SPANHE DA SILVA (RS125785) LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (RS41464) MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS (RS13531) RECURSO DE: BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 74df37c; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 1247c7d). Representação processual regular (Id fb5119d, 323488f). Preparo inexigível (Id 467226c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado requer seja reconhecido o direito à justiça gratuita e declarada a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Alega que foi exigida prova cabal da alteração de sua condição financeira, mesmo após apresentada declaração de hipossuficiência (que goza de presunção de veracidade), ausência de vínculo empregatício formal e documentos que comprovam a existência de dívidas e ausência de renda líquida. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) na sessão de julgamento realizada em 6.5.2025, prevaleceu o entendimento divergente apresentado pelo Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "No caso, a r. sentença proferida na fase de conhecimento indeferiu a gratuidade de justiça ao autor (ora executado), o que foi mantido em acórdão da 6ª Turma, proferido em 16.02.2022, pelos seguintes fundamentos: " (...) Foram apurados honorários advocatícios no valor de R$ 336.677.55, atualizado até 30.04.2023. Citado para pagamento o autor (executado), reiterou pedido de gratuidade de justiça, informando que não detém vínculo de emprego formalmente constituído, trabalhando preponderantemente com seguros de vida para manter sua subsistência. O Juízo indeferiu o pedido, consignando que "1. Considerando a sentença transitada em julgado, nos termos dos artigos 505 e 508, CPC, nada há a ser reapreciado quanto ao pedido de justiça gratuita". Em nova manifestação, em 11.09.2023, o executado reiterou o pedido de gratuidade de justiça, requerendo, na oportunidade, "juntada de documento de empréstimo que visa demonstrar a existência de uma nova dívida perante o banco, cuja quantia é de R$ 22.873,09". O Juízo da execução novamente indeferiu a pretensão: "As alegações e os documentos juntados pelo executado são insuficientes para alterar o entendimento do juízo, ressaltando-se que o pedido já foi rejeitado nestes autos e nos autos principais, em primeira e segunda instância. Intime- se". Após efetivada a penhora de "1/3 de 50% da propriedade do imóvel de matrícula n. 147.447, do 4º CRI do Rio de Janeiro", intimado para fins do art. 884, da CLT, o executado, em embargos à execução, reiterou pedido de gratuidade de justiça, argumentando que: "O executado atualmente trabalha de forma autônoma preponderantemente com seguros de vida para manter sua subsistência e de sua família, inclusive de com filhos menores que dependem exclusivamente do executado. O Executado não detém recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos. De igual forma, foi juntado aos autos, detalhamento de crediário (empréstimo) contraído junto ao Banco Itaú, neste momento de grande penúria financeira do executado. Os documentos de fls. 258 a 266 comprovam as alegações. Em que pese trabalhar de forma autônoma, a pequena empresa do executado está completamente endividada, com impostos atrasados e sem nenhum patrimônio integralizado. (...)" Em decisão de embargos à execução (ora agravada), a pretensão foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: "Conforme já mencionado acima, trata-se de autos de Cumprimento de Sentença de Sentença proferida nos autos principais (0000242- 51.2020.5.09.0011). Naqueles autos, foi indeferido o pedido de concessão do benefício (f.1435) , nestes termos: "Rejeito o pedido da parte reclamante para recebimento dos benefícios da gratuidade da justiça." Em que pese o fato de que o beneficio da Justiça gratuita possa ser postulado há qualquer tempo ou grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública, não se vislumbra que a parte possa requerer novamente o deferimento do benefício, atingindo desta forma os autos principais, neste momento processual. Evidencia-se que o benefício da Justiça Gratuita, ora novamente reiterado, originou-se exatamente no indeferimento da concessão que gerou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos principais, e, eventual deferimento recairia em despesas com custas processuais e demais despesas oriundas dos presentes autos, e não do débito daqueles autos (principais). Ademais, não se vislumbra que o executado tenha de desincumbido do seu encargo de comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, bem como denota-se pelos documentos juntados aos autos, indícios do padrão de vida do devedor, de forma que não há como se revogar o indeferimento da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, de forma que rejeita-se os presentes embargos. Prossiga-se a execução". Pois bem. Com efeito, considerando o acima exposto, não se mostra cabível deferimento do benefício tão somente com base em declaração de insuficiência econômica, reputada insuficiente pelas decisões proferidas na fase de conhecimento. Desse modo, o pleito somente comportaria acolhimento, no tocante aos benefícios da justiça gratuita, caso o executado comprovasse alteração de sua situação econômica, não bastando nesta fase processual a juntada de declaração de hipossuficiência para alteração do entendimento proferido na fase de conhecimento, que como visto, indeferiu a parte autora, ora executada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, exemplificativamente, o entendimento adotado no v. acórdão relativo aos autos AP 899-57.2020.5.09.0022, de relatoria da e. Des. Thereza Cristina Gosdal, j. 03.12.2024: "A sentença proferida na fase de conhecimento rejeitou o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando que "Os demonstrativos de pagamento anexados relativos ao ano de 2019 comprovam que o ganho mensal do reclamante superam os 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º, artigo 790, da CLT) daquele período cujo valor era R$ 2.335,78" (fls. 902 e 919). No entanto, o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, de modo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser postulada em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal. Esse é entendimento desta Especializada, consolidado na OJ EX SE 4, I e III, deste Regional (grifou-se): "I - Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo 790, § 3º, da CLT e artigo 6º da Lei 1.060/1950). (ex-OJ EX SE 69; ex- OJ EX SE 183) III - Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011) Diante desse contexto, não há que se falar em coisa julgada quanto ao deferimento da gratuidade judiciária, até porque as condições fáticas podem mudar ao longo do tempo. Embora este colegiado entenda, em abstrato, pela possibilidade de deferimento da Justiça Gratuita com base em declaração de hipossuficiência não infirmada por outros elementos dos autos, uma vez que se aplica subsidiariamente o art. 99, § 3º do CPC/2015, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", prevalece também o entendimento de que caso indeferida a Justiça Gratuita na fase de conhecimento, deve haver prova de alteração da situação econômica para que haja deferimento na fase de execução, não bastando a mesma situação e mesmos documentos já analisados na sentença, de forma que a mera declaração de hipossuficiência, já presente nos autos desde a fase de conhecimento, não permite a concessão do benefício. Neste sentido a decisão no AP 0000272-45.2021.5.09.0660, julgado por esta E. Seção Especializada na Sessão de 07/11/2023. Cito, ainda, decisão de minha relatoria nos autos 0000122-19.2022.5.09.0017 (AP), acórdão publicado em 20/11/2023. (...)" Assim, divirjo da análise do e. Relator, sendo necessária análise do pedido sob enfoque diverso, não somente com base na declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte, mas com base em eventual alteração da condição econômica, o que, a partir do já relatado, não entendo demonstrado. (...) a ausência de emprego, desde 2009, não é fato novo (o segundo indeferimento já se deu em 2023), e dentre as diversas vezes em que já indeferida a pretensão do executado, a questão foi esclarecida em face de argumento em EE (posterior a essa de 2023). A falta de registro em CTPS decorre do trabalho autônomo do mesmo, conforme já referido em decisão anterior, ainda em fase de conhecimento: "(...) Como prova da alegada insuficiência de recursos, junta aos autos cópia de sua CTPS, declaração de imposto de renda - exercício 2019 e 2021, declaração de imposto de renda da empresa na qual figura como sócio-administrador - exercício 2019 e 2021, conta de luz, comprovante de pagamento da escola de sua filha, demonstrativo de pagamento de plano de saúde de toda a família, conta de gás, demonstrativo de empréstimos e relatório de despesas. Ainda, não obstante argumento do executado acerca de "endividamento de sua empresa" , apontado na decisão de embargos à execução: Ademais, não se vislumbra que o executado tenha de desincumbido do seu encargo de comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, bem como denota-se pelos documentos juntados aos autos, indícios do padrão de vida do devedor, de forma que não há como se revogar o indeferimento da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, de forma que rejeita-se os presentes embargos. Prossiga-se a execução". Assim, pelos elementos antes apontados, entendo não demonstrada alteração da condição econômica, em relação àquela observada nas decisões anteriores, inclusive em fase de conhecimento, que motivou o indeferimento do benefício." Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FLORENCIO DE CASTILHO
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020370-85.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADO: MARCIO SIRANGELO CAYE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab6ef92 proferida nos autos. AP 0020370-85.2024.5.04.0013 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Recorrido: MARCIO SIRANGELO CAYE RECURSO DE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 0d60fab; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 998c72a). Representação processual regular (id 38dff6c; 006a871). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes: "Quanto às horas extras, a executada foi condenada ao respectivo pagamento pelo acórdão id 1c4dfee (fl. 212), que reformou a decisão singular no aspecto, definindo os seguintes critérios para apuração da parcela: Devem ser adotados os critérios da jornada arbitrada, os dias efetivamente trabalhados (devendo ser analisado, em liquidação, eventuais licenças ou afastamentos, etc.), o critério minuto a minuto, a Súmula 264 do TST, adicional constitucional ou convencional - o mais benéfico, divisor 200. Ainda, aplicável a OJ 397 (por ser comissionista misto) da SBDI-1 do TST. Reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de forma direta (Súmula 64 deste Tribunal e OJ 394 da SDI-1 do TST), em repousos semanais remunerados e feriados - art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST -, FGTS com os 40% e aviso prévio. Considero, assim, que a decisão agravada não comporta qualquer reparo, uma vez que guarda consonância com o título executivo, assim como com o entendimento desta Seção Especializada em Execução, previsto na Orientação Jurisprudencial n. 100, que assim dispõe: COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. A pretensão da agravante, direcionada à observância da Súmula n. 340 do TST, encontra óbice na jurisprudência consolidada desta SEEx, que aqui transcrevo: Orientação Jurisprudencial n. 34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo." "Analiso. A despeito do inconformismo da executada, a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Registro, em complemento, que o tema já foi objeto de análise por este Colegiado, tendo constado do acórdão o seguinte: Inclusive, sendo a Bolsa Treinamento paga a título de 'comissão de incentivo', ainda que de forma fixa e mensal, deveria refletir nos repousos remunerados, como expressamente consignado no título executivo, o que deixo de determinar sob pena de reformatio in pejus, pois apenas a executada recorre em relação a essa matéria. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020956-11.2022.5.04.0008 AP, em 18/04/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) Corretos os cálculos homologados, portanto. Nego provimento." "Pois bem, considero que, no presente caso, inexiste coisa julgada incidente sobre a demanda, enquanto pendente de decisão, pelo TST, Recurso de Revista interposto contra o vínculo de emprego reconhecido, o que torna controversas todas as parcelas deferidas pelo título executivo em liquidação provisória. Com base nesse panorama, é possível entender que a referida decisão proferida pelo STF, na ADPF n. 501, teria incidência sobre o caso em tela. (...) Contudo, analisando atentamente os autos, constato que a sentença exequenda distingue-se da situação analisada pela Corte Constitucional. (...) No entanto, segundo consta da inicial (id 3af2717), o exequente "jamais gozou de férias, tampouco percebeu o adicional de 1/3, posto que não foi reconhecido pela reclamada o vínculo de emprego". Logo, a condenação da executada ao pagamento das férias, em dobro, não se amparou no referido entendimento jurisprudencial, o qual sequer foi citado na sentença de id 1c4dfee, mas na própria previsão do art. 137 da CLT, segundo o qual "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração". Incide sobre a hipótese, portanto, o disposto nos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC, no sentido de que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" e "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". "Segundo consta do detalhamento de cálculo id 23e3f5c, a perita adotou, para a apuração do pagamento das férias indenizadas, idêntica base de cálculo (R$ 9.443,98), constituída pelas parcelas de natureza salarial pagas ao exequente em abril de 2017, corrigidas monetariamente, acrescidas do terço constitucional. Logo, considero correta a conta homologada, no aspecto. Registro que, em casos como o dos autos, a impugnação deve ser clara e indicar de modo específico a suposta inconsistência no cálculo, assim como os critérios entendidos como corretos. Isso porque a formulação de alegações genéricas impede a análise da controvérsia." Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso, tópicos "VI.A. DO RSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", "VI.B. DA BOLSA TREINAMENTO", "VI.C. DA APURAÇÃO DAS FÉRIAS EM DOBRO E DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS INDENIZADAS" e "VI.D. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS INDENIZADAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SIRANGELO CAYE
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