Thiago Oliveira Alexandrino
Thiago Oliveira Alexandrino
Número da OAB:
OAB/PR 109768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Oliveira Alexandrino possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRF4, TJSP
Nome:
THIAGO OLIVEIRA ALEXANDRINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000520-59.2015.5.09.0130 RECLAMANTE: MAYCON PRADO DOS SANTOS RECLAMADO: NICO FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f544b80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos para análise da controvérsia sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono desconstituído pelo reclamante. Em 25/07/2025. DECISÃO 1. Não obstante a decisão proferida às fls. 872/873, entendo que esta Justiça Especializada não tem competência material para decidir controvérsias contratuais entre advogado e cliente relativas a honorários contratuais, assim como executar eventuais decisões a respeito, pois se trata de relação jurídica de natureza eminentemente civil, conforme Lei 8.906/94. Assim, cabe ao advogado, Dr. SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS, se assim achar por bem, propor, no juízo competente (Justiça Comum Estadual), as medidas que considerar adequadas e necessárias para recebimento de valores que entende lhe sejam devidos na relação jurídica havida com o seu cliente. Neste sentido, é o entendimento da Seção Especializada dente E. Tribunal da 9ª Região: EMENTA: HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO FORMULADO PELO ANTIGO PATRONO. QUESTÃO INCIDENTAL. OPOSIÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. CONTROVÉRSIA INSTAURADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir acerca dos honorários contratuais, pois a relação entre o advogado e seu cliente, em que este contrata aquele para o ajuizamento de determinada demanda judicial, consiste em uma típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do CDC e a competência da Justiça Comum para análise, na linha da Súmula 363 do STJ. Entretanto, esta Justiça do Trabalho será competente para determinar incidentalmente a reserva de honorários advocatícios contratuais, quando, existindo crédito disponível na ação trabalhista, não houver oposição do cliente, ou, no caso de contrato de honorários já rescindido, não houver oposição do atual procurador. Assim, em outras palavras, quando houver aquiescência do cliente e acordo entre o antigo e o atual procurador acerca da partilha dos honorários, não há que se falar em incompetência material da Justiça do trabalho, porque não se estará diante de ação ajuizada pelo advogado visando a cobrança de honorários de seu cliente, mas sim de questão incidental acerca da qual não há controvérsia (não há lide). No presente caso, ainda que se trate de requerimento incidental do terceiro interessado, tendo em vista a controvérsia instaurada após a oposição do sindicato-autor acerca da titularidade dos honorários contratuais em relação aos créditos decorrentes da presente ação, e considerando a inexistência de autorização dos substituídos, ficou caracterizada a pretensão resistida (litígio) para a qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar. Recurso do terceiro interessado a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001429-65.2017.5.09.0863. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. Disponível em: 2. Considerando que o pagamento da última parcela do acordo estava previsto para o dia 03/07/2024 e que não há notícia nos autos de eventual descumprimento, intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, imposto de renda e demais despesas processuais (custas e honorários periciais) até o dia 03/08/2025 (como pactuado no acordo - fl. 855/858). 3. Após, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 25 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO YUKISHIGUE MORI - NELSON RODRIGUES FILHO - CENTRAIS ELETRICAS HDLG LTDA - NICO FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010094-62.2024.8.16.0028 DECISÃO Após o declínio da competência em favor do Juízo da Vara Regional das Garantias de Itajaí/SC (mov. 25.1), foram os autos remetidos àquele Juízo em 26/03/2025 (mov. 4.1). Com a regular tramitação na Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí (autos nº 5002021-94.2025.8.24.0533/SC), foi acolhido o parecer ministerial de arquivamento com relação ao delito previsto no art. 311 do CP e declinada da competência a este Juízo de Colombo, para processamento e julgamento com relação ao delito previsto no art. 180 do CP. Em seguida, foram os autos recebidos neste Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo, com nova autuação nº 0004889-18.2025.8.16.0028. Assim, nota-se que os presentes autos de nº 0010094-62.2024.8.16.0028 devem ser devidamente arquivados, como constou expresso na decisão de mov. 25.1, vez que, após a tramitação dos autos declinados junto ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, originou-se novo processo (0004889-18.2025.8.16.0028), o qual igualmente foi distribuído a este Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo, em razão da prevenção. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 5º andar - WhatsApp (41) 3250-1708 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1708 - E-mail: ctba-41vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015594-17.2024.8.16.0188 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$18.539,04 Autor(s): B.C.C. Réu(s): M.R.M. 1. Trata-se de ação de guarda, visitas e alienação parental. 2. Constata-se que o réu, apesar de devidamente citado nos autos (seq. 46), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação processual em sua defesa (seq. 61). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil vigente, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Tal dispositivo visa assegurar a efetividade do processo e a rápida solução do litígio, prevenindo a inércia injustificada da parte demandada. A doutrina reforça essa compreensão. Segundo Arruda Alvim, "a revelia consiste na não apresentação de contestação pelo réu no prazo legal, desde que regularmente citado, o que implica na presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor." Tal presunção, entretanto, não é absoluta, podendo ser elidida caso haja prova em contrário ou nos casos previstos em lei, tais como ações em que a lei expressamente afasta os efeitos da revelia. Diante do exposto, diante da ausência de qualquer manifestação do réu no prazo estabelecido e da regularidade da citação, decreto a revelia do requerido, ressalvando, entretanto, que não se aplicarão os efeitos materiais da revelia, mantendo-se a livre apreciação das provas acerca dos direitos indisponíveis em discussão. 3. Cumpram-se os itens 9 e seguintes da decisão da seq. 22.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043304-58.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : WILLIAN ANTONIO BIETKOSKI ADVOGADO(A) : THIAGO OLIVEIRA ALEXANDRINO (OAB PR109768) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 80.1 , o executado WILLIAN ANTONIO BIETKOSKI pleiteia a liberação da quantia de R$ 5.263,21, que foi bloqueada em conta de sua titularidade junto ao Banco Sicredi, em 10/07/2025, por intermédio do sistema SISBAJUD (ev. 74.1 ). Fundamenta o seu pedido no art. 833, X do CPC, por se tratar de poupança com valor inferior a 40 salários mínimos. Decido. 2. Alega o requerente que o valor foi constrito em conta poupança sob nº 4913544- 0, no valor de R$ 5.263,21. O extrato juntado na petição de ev. 80 comprova o bloqueio do montante de R$ 5.263,21, em conta poupança de titularidade do executado, subsumindo-se, assim, a situação à hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC. Diante desse quadro, entendo que está suficientemente comprovado que o valor bloqueado de titularidade do executado WILLIAN ANTONIO BIETKOSKI é impenhorável, nos termos do artigo 833, X do CPC, porquanto se trata de valor depositado em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos. Sendo assim, defiro o pedido de desbloqueio do montante de R$ 5.263,21, de titularidade de WILLIAN ANTONIO BIETKOSKI . À Secretaria para as providências pertinentes. Intime-se a parte requerente. 3. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão do ev. 68.1 .
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002083-81.2015.5.09.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO EUGENIO DOS SANTOS RECLAMADO: V.R.A USINAGEM E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por determinação do(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tomarem conhecimento, que se está INTIMANDO o Sr. RAPHAEL DONOVAN DA SILVA CPF: 079.416.029-89, atualmente em local incerto e não sabido, nos termos do seguinte despacho abaixo transcrito, o qual encontra-se disponível para visualização e impressão no sítio http://pje/trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, por meio da chave de acesso: 24060913571996900000131776882. Intime-se a empresa, EMB FERRAMGENTAS USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ 22.338.811/0001-30, e o sócio, RAPHAEL DONOVAN DA SILVA CPF 079.416.029-89, indicados, id. d60eb15, para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da fraude alegada. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, este edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar de costume desta Vara. Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, DATA. Eu, Augustinho Mendonça, Analista Judiciário(a), redigi nos termos do art. 152 do CPC/2015. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. AUGUSTINHO JOSE DE SOUSA MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DONOVAN DA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043304-58.2023.4.04.7000/PR RELATOR : ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO EXECUTADO : WILLIAN ANTONIO BIETKOSKI ADVOGADO(A) : THIAGO OLIVEIRA ALEXANDRINO (OAB PR109768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 11/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 68 - 05/07/2025 - Deferido em parte o pedido
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