Amanda Carnelosi Garbin

Amanda Carnelosi Garbin

Número da OAB: OAB/PR 109834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Carnelosi Garbin possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF1, TRF4, TJPR e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TRF4, TJPR
Nome: AMANDA CARNELOSI GARBIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ____________________________________________________________________ Autos n. 17939-78.2024 Converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente declaração de residência em que conste expressa responsabilidade do(a) declarante, atendendo-se assim o requisito do artigo 3º da Lei nº 7.115/1983. Oportunamente, voltem para sentença, no agrupador próprio, e na mesa de trabalho do Juiz Togado. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075505-57.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN ADRIANI LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA EMILENE ARANTES GONCALVES RODRIGUES - PR51194 e AMANDA CARNELOSI GARBIN - PR109834 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 VALOR DA CAUSA: SENTENÇA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELLEN ADRIANI LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pela qual se pleiteava o direito à bonificação de 10% aplicado à nota obtida nas etapas dos processos seletivos de residências médicas, nos quais a parte agravante participa. Em suas razões, a agravante aduz que o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13, é claro ao definir que a pretendida bonificação se aplica aos participantes de ações que fortaleçam a atenção básica, tal qual demonstra ser a atuação do médico no “Programa Médicos pelo Brasil” — PMpB. Sustenta que normas e regulamentações infralegais não podem obstar o reconhecimento de direito previsto em lei, sendo pacífico na jurisprudência pátria a concessão da bonificação para os médicos integrantes do “Programa Médicos pelo Brasil” — PMpB, que atuaram em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, id. 2149838710. Informações, id. 2161403280. MPF ouvido, id. 2181823242. União requer ingresso no feito, id. 2159572088. Vieram conclusos. É o relato. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, já habilitada nos autos, haja vista o interesse no feito. Importante registrar que a UNIÃO detém legitimidade passiva para a causa, uma vez que o § 3º do artigo 30 da Lei nº 12.871/13 "As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União". No caso, do indeferimento do pedido liminar foi interposto Agravo de Instrumento, o qual fora provido nos seguintes termos: Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que se buscava o reconhecimento à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, em razão da atuação como médico no ao “Programa Médicos pelo Brasil” — PMpB, pelo período completo e ininterrupto de 1 (um) ano, em na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. Sobre a matéria, versa o art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013 que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Dispôs o mencionado artigo que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolverem outros projetos e programas de aperfeiçoamento para além daqueles já indicados pela Lei nº 12.871/2013. O Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, tem por finalidade “incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)” (art. 3º). Consoante disciplina o art. 4º da norma instituidora, a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, posteriormente transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) pela Lei nº 14.621/2023, é responsável pela operacionalização do PMpB, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, a quem competirá definir e divulgar os dados relativos à disponibilidade de vagas e informar os municípios que participarão da ação, conforme os critérios definidos pelo órgão federal. Assim, mostra-se verossímil o enquadramento do “Programa Médicos pelo Brasil” — PMpB como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo. Ademais, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei”. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.). Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013. 2. A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3. A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 4. No caso em apreço, os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Bragança/PA (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 05/01/2023, data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 5. Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1002252-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) Desta forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no “Programa Médicos pelo Brasil” — PMpB, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, trazendo em seu Anexo I a indicação das regiões consideradas prioritárias para o SUS. In casu, o documento ID 2149478449 dos autos de origem comprova que a parte demandante desempenhou atividades de integração ensino-serviço no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), atuando no município de Liberato Salzano/RS desde o dia 01/02/2023. Acrescente-se que o município de atuação foi indicado como regiões prioritárias do SUS pelo Anexo I da Portaria Conjunta n° 03/2013. Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão recorrida. Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. Concedida a tutela jurisdicional pleiteada, em sede recursal, embora com a ressalva deste julgador, incorporo os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal, à presente sentença, ante o princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer em favor da impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, em razão da atuação como médico no ao “Programa Médicos pelo Brasil” — PMpB, pelo período completo e ininterrupto de 1 (um) ano, em na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Custas judiciais pela impetrada (observada a isenção legal). Honorários advocatícios incabíveis. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação e intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
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