Ana Caroline Pereira

Ana Caroline Pereira

Número da OAB: OAB/PR 110503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Pereira possui 261 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJRS, TJSC, TJMS, TJSP, TJPR, TRT9
Nome: ANA CAROLINE PEREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001924-56.2024.8.16.0140 Processo:   0001924-56.2024.8.16.0140 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   29/04/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   S. I. B. Réu(s):   Verci Antonio da Silva   1.  Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na qual figura como réu VERCI ANTONIO DA SILVA (mov. 18.1). A denúncia foi recebida (mov. 26.1), o denunciado foi citado (mov. 43.1) e respondeu à acusação, não arguindo preliminares (mov. 52.2). É o relatório.   2.  Deixo de apreciar o pedido defensivo de absolvição sumária, pois não foi apresentada na peça qualquer tese correlata. A Defesa resguardou-se, em verdade, o direito de se manifestar acerca do mérito após a instrução processual, destacando que naquele momento “então restará comprovada a necessidade de absolvição do réu”. Deste modo, ausentes questões preliminares a serem analisadas, não constatada uma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, a justificar a absolvição nesta fase, e uma vez presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos quais a parte ré foi denunciada, consoante decisão de recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.09.2026, 14h30min, a ser realizada de forma semipresencial. As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Quedas do Iguaçu na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos, de Policiais Militares ou Civis eventualmente arrolados, de pessoas não residentes nesta Comarca, ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade. Por ocasião da intimação, advirta-se a testemunha de que se deixar de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência, na forma dos artigos 218 e 219, combinados com 436, § 2°, e 458, todos do Código de Processo Penal.   3.  Intime-se/requisite-se a parte ré, as vítimas/testemunhas regularmente arroladas, o Ministério Público e a Defesa. Desde logo, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, mas fora dos limites territoriais desta Comarca, eis que o ato será realizado de forma semipresencial, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, bastando, para tanto, sua regular intimação, que será feita por mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.   4.  Desde logo, intimem-se ambas as partes, que arrolaram a testemunha E. B. d. S., menor de idade, para que indiquem sobre a necessidade de sua oitiva na forma da Lei n.º 13.431/17, tornando conclusos ao fim. Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005944-83.2025.8.16.0131   Processo:   0005944-83.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$100.665,14 Autor(s):   CRISTIANE MOTA GUERRA FRANCIELI CARLOH Réu(s):   STAR PROTEÇÃO VEICULAR 1. Recebo à inicial, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Cristiane Mota Guerra e Francieli Carloh,  em face de Star Proteção Veicular. Em inicial, as autoras alegam que após o veículo Toyota Corolla XEI 1.8 FLEX, de propriedade de Cristiane e utilizado pela família ter sido submerso em uma enchente, a seguradora recusou-se a declarar perda total, optando por um conserto ineficaz. O carro foi devolvido com defeitos graves e, durante uma viagem, apresentou pane total colocando em risco a vida dos ocupantes, incluindo uma criança e idosos. Assim, requereram a concessão da tutela antecipada a entrega de um veículo substituto equivalente ao segurado ou o pagamento de R$350,00 diários para locação de outro veículo. Juntou documentos (evs. 1.2/1.198). É o relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da autora, na demanda, são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Em análise sumária dos elementos carreados aos autos, não é possível aferir, com exatidão, se a pane do veículo na BR280 foi decorrente dos danos ocasionados pela enchente, ou se após a enchente a seguradora deveria declarar a perda total do veículo e não consertá-lo. Além disso, não há como se afirmar nesta fase processual, que a responsabilidade pelos infortúnios sofridos pelas autoras possam ser atribuídos exclusivamente à conduta da ré, sendo necessária dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação do ato independentemente de conclusão. 4.1 Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como art. 262, §1º, inc. IV, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada de forma telepresencial. Destaco ainda, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 262, §2º, CNFJ). 4.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.3 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas nos arts. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio de seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para envio de convites e recebimento do link da sala virtual de audiência. f) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 4.4 A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 5.4 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.1 Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 7. Após, retornem conclusos para saneamento. 8. Intimações e diligências necessárias.   Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001540-57.2025.8.16.0076   Processo:   0001540-57.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/06/2025 Acusado(s):   ALEXSANDER MENETRIER Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALEXSANDER MENETRIER. Sustenta, em síntese, em um dos argumentos, que o custodiado é portador de epilepsia e transtorno afetivo bipolar, alternando entre episódios de mania (ou hipomania) e depressão, bem como faz uso de medicação controlada, alegando que o ambiente prisional pode agravar seu quadro. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela consequente manutenção da prisão (mov. 14.1). 2. Preliminarmente à análise do requerimento de mov. 1.1, expeça-se ofício para a Unidade Prisional em que se encontra recluso solicitando as seguintes informações: (i) atual estado de saúde do custodiado e diagnóstico; (ii) se o estabelecimento possui condições de prestar a assistência médica necessária; (iii) se tem sido dispensada a ele a medicação necessária. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público, com anotação de urgência. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-49.2017.8.16.0131   Processo:   0000028-49.2017.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$6.366,68 Exequente(s):   MOVEIS LOVO LTDA Executado(s):   DERLI SMANIOTO 1. Pugna a parte exequente pela penhora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da executada (ev. 507). A executada recebe salário no valor aproximado de R$ 2.851,01 conforme IRPF de ev. 504.2. 2. Decido. A impenhorabilidade de quantia referente a salário/proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, inciso IV , do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de  que  a penhora de  até 30%  dos  vencimentos  do  devedor  não  implica  em  onerosidade  excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial/proventos de aposentadoria, vem em prol da efetividade do processo de execução, não implicando em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Ainda que o débito em execução não possua natureza alimentar e a executada não aufira renda mensal de exorbitante valor, a jurisprudência recente tem admitido a penhora de parte do salário do devedor quando as demais diligências para constrição de bens restarem infrutíferas. Em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar (REsp. 1.874.222). Assim afirmou o Relator[1]: A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Sendo assim, se faz possível a penhora de valores referentes a verbas salariais, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020). (grifei).   Mesmo entendimento possui o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005242-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021). (TJ-PR - ES: 00052428420218160000 PR 0005242-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). (grifei).   EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. PROPORCIONALIADE DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA. AUSÊNCIA DE PLANILHA E COMPROVANTES DE GASTOS QUE DEMONSTREM GRAVE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM A PENHORA. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003640-58.2020.8.16.9000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.04.2021). (TJ-PR - INF: 00036405820208169000 PR 0003640-58.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2021). (grifei).   Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que a penhora sobre o percentual do salário estaria acarretando afronta a preservação da dignidade da executada ou sua família. Por outro lado, entendo, no presente caso, ante o recebimento de aproximadamente R2.851,01 mensais, que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento total do salário da parte executada, muito provavelmente se mostraria excessiva, ferindo o mínimo substancial e o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Diante do exposto, bem como com fundamento no entendimento jurisprudencial, DEFIRO a penhora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor que exceder o salário mínimo da renda. Oficie-se ao Município empregador do executado, a fim de que proceda a retenção nos moldes acima determinados, depositando o valor em conta judicial vinculada ao Juízo, mediante comprovação 4. Intimações e diligências necessárias.     Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto   [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (12/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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