Vinicius Messias Priotto
Vinicius Messias Priotto
Número da OAB:
OAB/PR 111323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Messias Priotto possui 100 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TRT1, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT4, TRT1, TJPR, TRT9, TRT15, TJSP, TRT12, TRT3, TRT18, TRT2
Nome:
VINICIUS MESSIAS PRIOTTO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000285-70.2025.5.09.0024 RECORRENTE: JOICE CRISTIANE ANTUNES RECORRIDO: CHURRASCARIA ESTRELA DE PRATA EXECUTIVE - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7e57d proferida nos autos. Proferida a decisão de fl. 126, na qual se determinou o sobrestamento do processo, a autora opõe embargos declaratórios. Alega que há contradição/obscuridade na decisão, uma vez que não há "qualquer indício ou argumento referente à contratação da autora como pessoa jurídica autônoma" (fls. 128/129). Considera, assim, que o tema debatido nestes autos não se confunde com aquele debatido no Tema nº 1389 do E. STF, que se limitaria à questão da pejotização. Requer sejam sanado o vício, com o reexame da questão e retomada do regular processamento do feito. Analisa-se. No caso, a autora requereu, na inicial, o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegou que trabalhou para a ré, como cozinheira, mas não teve sua CTPS anotada (fl. 4). Em contestação, a ré admitiu a prestação de serviços, mas afirmou que a autora "exerceu a função de freelance como auxiliar de cozinha" e era contratada por diárias (fl. 68). A alegação da ré consubstancia, portanto, a negação da subordinação jurídica própria da relação empregatícia e evidencia que, a seu ver, a relação era de trabalho autônomo, com contratação eventual. Como expressamente indicou o Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida nos autos de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". Diante disso, a controvérsia, no caso, é justamente uma daquelas incluídas no amplo espectro das contratações civis que podem ser questionadas em juízo. Não há restrição a casos em que a contratação se deu por "pejotização". Não se olvida, ainda, que contratos podem ser escritos ou verbais, expressos ou tácitos. Não há, na decisão mencionada, qualquer restrição à limitação da suspensão aos feitos em que tenha sido apresentado um contrato escrito. Em todos os casos em que se discutir se a contratação, com contornos civis ou comerciais, é, na verdade, uma relação de emprego, será necessário aguardar a decisão do E. STF sobre a competência desta Justiça Especializada. Por todas essas razões, não há obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nega-se provimento. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos à suspensão, com todas as cautelas já determinadas anteriormente. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ODETE GRASSELLI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA ESTRELA DE PRATA EXECUTIVE - LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000280-48.2025.5.09.0024 RECORRENTE: MICHELE ANTUNES DOS SANTOS RECORRIDO: CHURRASCARIA ESTRELA DE PRATA EXECUTIVE - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f42d5e proferida nos autos. Proferida a decisão de fl. 118, na qual se determinou o sobrestamento do processo, a autora opõe embargos declaratórios. Alega que há contradição/obscuridade na decisão, uma vez que não há "qualquer indício ou argumento referente à contratação da autora como pessoa jurídica autônoma" (fls. 120/121). Considera, assim, que o tema debatido nestes autos não se confunde com aquele debatido no Tema nº 1389 do E. STF, que se limitaria à questão da pejotização. Requer sejam sanado o vício, com o reexame da questão e retomada do regular processamento do feito. Analisa-se. No caso, a autora requereu, na inicial, o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegou que trabalhou para a ré, como cozinheira, mas não teve sua CTPS anotada (fl. 4). Em contestação, a ré admitiu a prestação de serviços, mas afirmou que a autora "exerceu a função de freelance como auxiliar de cozinha" e era contratada por diárias (fl. 67). A alegação da ré consubstancia, portanto, a negação da subordinação jurídica própria da relação empregatícia e evidencia que, a seu ver, a relação era de trabalho autônomo, com contratação eventual. Como expressamente indicou o Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida nos autos de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". Diante disso, a controvérsia, no caso, é justamente uma daquelas incluídas no amplo espectro das contratações civis que podem ser questionadas em juízo. Não há restrição a casos em que a contratação se deu por "pejotização". Não se olvida, ainda, que contratos podem ser escritos ou verbais, expressos ou tácitos. Não há, na decisão mencionada, qualquer restrição à limitação da suspensão aos feitos em que tenha sido apresentado um contrato escrito. Em todos os casos em que se discutir se a contratação, com contornos civis ou comerciais, é, na verdade, uma relação de emprego, será necessário aguardar a decisão do E. STF sobre a competência desta Justiça Especializada. Por todas essas razões, não há obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nega-se provimento. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos à suspensão, com todas as cautelas já determinadas anteriormente. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ODETE GRASSELLI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ANTUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000280-48.2025.5.09.0024 RECORRENTE: MICHELE ANTUNES DOS SANTOS RECORRIDO: CHURRASCARIA ESTRELA DE PRATA EXECUTIVE - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f42d5e proferida nos autos. Proferida a decisão de fl. 118, na qual se determinou o sobrestamento do processo, a autora opõe embargos declaratórios. Alega que há contradição/obscuridade na decisão, uma vez que não há "qualquer indício ou argumento referente à contratação da autora como pessoa jurídica autônoma" (fls. 120/121). Considera, assim, que o tema debatido nestes autos não se confunde com aquele debatido no Tema nº 1389 do E. STF, que se limitaria à questão da pejotização. Requer sejam sanado o vício, com o reexame da questão e retomada do regular processamento do feito. Analisa-se. No caso, a autora requereu, na inicial, o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegou que trabalhou para a ré, como cozinheira, mas não teve sua CTPS anotada (fl. 4). Em contestação, a ré admitiu a prestação de serviços, mas afirmou que a autora "exerceu a função de freelance como auxiliar de cozinha" e era contratada por diárias (fl. 67). A alegação da ré consubstancia, portanto, a negação da subordinação jurídica própria da relação empregatícia e evidencia que, a seu ver, a relação era de trabalho autônomo, com contratação eventual. Como expressamente indicou o Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida nos autos de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". Diante disso, a controvérsia, no caso, é justamente uma daquelas incluídas no amplo espectro das contratações civis que podem ser questionadas em juízo. Não há restrição a casos em que a contratação se deu por "pejotização". Não se olvida, ainda, que contratos podem ser escritos ou verbais, expressos ou tácitos. Não há, na decisão mencionada, qualquer restrição à limitação da suspensão aos feitos em que tenha sido apresentado um contrato escrito. Em todos os casos em que se discutir se a contratação, com contornos civis ou comerciais, é, na verdade, uma relação de emprego, será necessário aguardar a decisão do E. STF sobre a competência desta Justiça Especializada. Por todas essas razões, não há obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nega-se provimento. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos à suspensão, com todas as cautelas já determinadas anteriormente. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ODETE GRASSELLI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA ESTRELA DE PRATA EXECUTIVE - LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000480-06.2025.5.09.0008 RECLAMANTE: CLEVERTON COSTA ALVES RECLAMADO: 49.561.803 ANA CAROLINA MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92d499 proferido nos autos. Thais Baum Xavier - Técnica Judiciária Em 22 de julho de 2025. DESPACHO Ante o requerimento da parte autora em #id:fa74195, redesigna-se a audiência Una (rito sumaríssimo) (PRESENCIAL) para o dia 15/10/2025 15:00, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão trazer as testemunhas que pretendem ouvir independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ou intimá-las na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 49.561.803 ANA CAROLINA MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000480-06.2025.5.09.0008 RECLAMANTE: CLEVERTON COSTA ALVES RECLAMADO: 49.561.803 ANA CAROLINA MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92d499 proferido nos autos. Thais Baum Xavier - Técnica Judiciária Em 22 de julho de 2025. DESPACHO Ante o requerimento da parte autora em #id:fa74195, redesigna-se a audiência Una (rito sumaríssimo) (PRESENCIAL) para o dia 15/10/2025 15:00, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão trazer as testemunhas que pretendem ouvir independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ou intimá-las na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON COSTA ALVES
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001185-69.2025.5.09.0245 RECLAMANTE: NIKOLE DA LUZ NEIMA RECLAMADO: THUANY RODRIGUES COUCEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c26388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes apresentaram a petição de ID 3641816, dando conta da composição havida no presente feito. A parte reclamante contatou o Juízo, por meio do Balcão Virtual disponibilizado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e aceitou os termos do acordo, ratificando-os (Id 052cdfe). Homologo o acordo nos termos em que foi celebrado para que produza seus legais e jurídicos efeitos, acolhendo a discriminação das verbas efetuadas pelas partes, as quais, por sua natureza indenizatória, não geram contribuições previdenciárias. Custas pelas reclamadas sobre o valor acordado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), dispensadas na hipótese de cumprimento integral. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THUANY RODRIGUES COUCEIRO - TARTUFO BRASIL COMPANY LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001185-69.2025.5.09.0245 RECLAMANTE: NIKOLE DA LUZ NEIMA RECLAMADO: THUANY RODRIGUES COUCEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c26388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes apresentaram a petição de ID 3641816, dando conta da composição havida no presente feito. A parte reclamante contatou o Juízo, por meio do Balcão Virtual disponibilizado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e aceitou os termos do acordo, ratificando-os (Id 052cdfe). Homologo o acordo nos termos em que foi celebrado para que produza seus legais e jurídicos efeitos, acolhendo a discriminação das verbas efetuadas pelas partes, as quais, por sua natureza indenizatória, não geram contribuições previdenciárias. Custas pelas reclamadas sobre o valor acordado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), dispensadas na hipótese de cumprimento integral. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLE DA LUZ NEIMA
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