Thalisson Marcos Pereira Carvalho

Thalisson Marcos Pereira Carvalho

Número da OAB: OAB/PR 111344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalisson Marcos Pereira Carvalho possui 233 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJPR, TRF4, TJMG, STJ, TJSC
Nome: THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-67.2024.8.16.0130 Processo:   0004111-67.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$4.216,60 Requerente(s):   MARCIA REGINA SILVA RIBEIRO CHAMPANHA Requerido(s):   Município de Amaporã/PR DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 50. 2. Intimada (mov. 51/52), a parte executada concordou tacitamente com o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 54). 2.1. Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no movimento 50. 3. Expeça-se RPV para o pagamento do valor principal. 4. Depositado o montante, expeça-se alvará em favor da exequente, que deverá ser firmado exclusivamente de forma eletrônica. 5. Considerando o determinado no art. 6°, §4° da Resolução n° 303/2019 do CNJ, atualizada por meio da Resolução n° 482/2022, ao Exequente para que indique conta corrente viabilizando a expedição do ofício de transferência. 6. Junte-se nos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo banco e o comprovante de transferência, intimando-se as partes para, querendo, se manifestarem. 7. Oportunamente, registrado o levantamento do valor depositado judicialmente, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958182/PR (2025/0209533-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : MARIA NEUSA COSTA KRAUZE ADVOGADOS : ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521 THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO - PR111344 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020817-90.2025.8.16.0001   Processo:   0020817-90.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   JOSE LEOCADIO SOARES Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.  Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade do requerente, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte autora a juntada de documentos para tal finalidade, tais como: a]  juntar documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes(a) dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais; b] informar titularidade de   investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); c] apresentar, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; d] esclarecer , se  no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e sua contribuição ao  orçamento familiar, e, em caso positivo, em que condição; e] esclarecer se há pessoas que com dependência econômica da parte e  exibição de qualquer outro documento que  comprovem sua hipossuficiência. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE REPELIDA. ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse. Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava -  Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral -  J. 10.02.2020). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto a  possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971344/PR (2025/0230894-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : IOLANDA DE FATIMA SANTOS ADVOGADOS : ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521 THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO - PR111344 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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