João Henrique Almeida Mecca

João Henrique Almeida Mecca

Número da OAB: OAB/PR 111385

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Henrique Almeida Mecca possui 79 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPR
Nome: JOÃO HENRIQUE ALMEIDA MECCA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Execução de Pena de Multa (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004630-12.2022.8.16.0001 Converto o julgamento em diligência. Considerando que ambas as partes colacionaram documentos no bojo das alegações finais de mov. 224.1 e 225.1, com fulcro no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, manifestem-se sobre os documentos trazidos pelo adverso. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 112) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004950-03.2025.8.16.0019   Processo:   0004950-03.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   14/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   RHAMONN RANGEL COTTAR Réu(s):   GENILSON DE FREITAS DIOGO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0004950-03.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu GENILSON DE FREITAS DIOGO. GENILSON DE FREITAS DIOGO, já qualificado, denunciado como incurso no disposto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 29.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.   A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 - mov. 33.1. Citado pessoalmente (mov. 53.1/53.2), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 66.1, na qual requereu preliminarmente o indeferimento da inicial acusatória, sob alegação de atipicidade na conduta com a aplicação do princípio da insignificância, ante a suposta ausência de prejuízo a vítima. O Ministério Público apresentou manifestação na seq. 71.1. Na decisão de seq. 74.1 foi rejeitada a alegação de absolvição sumária e de aplicação do princípio da insignificância ante a multirreincidência do réu. Designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução probatória foram ouvidas uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa, a vítima e interrogado o réu – mov. 100.1/100.5. As partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. O Ministério Público no mov. 106.1 e a defesa no mov. 110.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu GENILSON DE FREITAS DIOGO a prática dos crimes de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de janela). Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato descrito na denúncia, bem como os elementos analíticos do crime imputado ao réu. A materialidade está demonstrada por intermédio dos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.14), fotos do arrombamento (seq. 1.20), auto de exibição e apreensão (seq. 1.15), auto de entrega (seq. 1.18) e indiretamente pela prova oral colhida em audiência. Quanto à autoria, é certo que ela recai sobre o acusado. A vítima Rhamonn Rangel Cottar, ouvido em Juízo (seq. 100.5), explicou que na data dos fatos estava em outro compromisso e vizinhos lhe avisaram que flagraram uma pessoa que havia entrado em seu sobrado a noite, havia arrombado e mexido em vários cômodos. Informou que é um imóvel que está vazio. Flagraram ele saindo pela frente com um dos espelhos que ainda estavam no imóvel. Relatou que os vizinhos abordaram o acusado, lhe avisaram e acionaram a Polícia pelo número 190 e encontrou uma viatura da Polícia Civil no trajeto e solicitou que lhe acompanhasse. Disse que quando chegou no imóvel os vizinhos estavam lhe aguardando com o acusando, estavam cercando ele, e ele estava com o espelho, e logo chegou a Polícia. Ao ser indagado como ele fez para entrar na residência, explicou que nos fundos ele arrombou uma janela que estava fechada com tapumes, já estava isolada por tentativas anteriores de arrombamento no imóvel. Explicou que ele forçou, retirou as travas, o tapume e adentrou no imóvel pelos fundos, pelo cômodo da lavanderia. Informou que o espelho foi recuperado, mas foi danificado e encontra-se guardado lá no mesmo imóvel. Mencionou que o espelho tem o valor aproximado de R$900,00 (novecentos reais). Relatou que os vizinhos encontraram o acusado em seu imóvel por volta de umas 22horas. Ressaltou que o espelho foi danificado devido ao furto da pessoa que entrou pelos fundos através da lavanderia. Explanou que todos os objetos que tem guardado no imóvel não são objetos danificado, quebrados, são objetos pessoais de monta que em outro apartamento da vítima, de menor tamanho, não cabem, por isso mantém preservado nesse sobrado na Lauro Marcondes Ferreira. Mencionou que houve danos em relação ao arrombamento com cadeados, trancas, correntes, e o tapume custou um serviço de cerca de R$590,00 ou R$570,00 reais para restabelecer o tapume da lavanderia, enfim. Explicou que os danos do arrombamento não passaram de R$600,00 (seiscentos reais). A policial militar Gabriele Ariane Galvão, em audiência (seq. 100.2), explicou que a equipe foi acionada pois foi detido no local um indivíduo com o objeto de furto. Informou que no local foram recebidos pelo senhor Rhamonn, que é o dono da residência e realmente o espelho que estava em posse do autor era da residência. Explanou que entraram no local e foi verificado que a porta estava danificada, a janela também, então possivelmente ele danificou para entrar porque o espelho estava dentro da residência, e o autor confirmou que entrou e viu o espelho e disse que resolveu pegar. O acusado Genilson de Freitas Diogo, em seu interrogatório judicial (seq. 100.4), confessou o crime, entretanto, negou o rompimento de obstáculo. Afirmou que tinha chegado da marcenaria, fora de horário, e tinha ido buscar uma “barriquinha de gole” para tomar e nisso passou em frente a residência, como era de muro vazado, enxergou a presença do espelho já deslocado para fora. Afirmou que sabia que essa casa já tinha tido arrombamento e rompimento e que se não pegasse aquele espelho, outro ia pegar porque estava a vista, mencionou que apenas pulou o muro, passou o espelho para fora e saiu pelo muro. Explicou que na hora que virou a primeira quadra foi um pessoal atrás dele e já o contiveram e lhe levaram para frente da casa novamente e mantiveram ele ali detido, não tendo reagido. Relatou que essas pessoas recuperaram o espelho que estava com ele, o deixaram encostado no muro, chamaram a viatura, e a viatura chegou, o capitão não o algemou porque não reagiu, foi para o camburão e continua preso. Ressaltou que realmente pegou o espelho, mas não rompeu, não estourou porta, porque já estava para fora, já estava no terreno, não sabe se alguém já tinha pegado, mencionou que deu continuidade e aconteceu esse erro. Explicou que o espelho estava para fora da casa mas dentro do pátio. Afirmou que ia colocar o espelho na casa em que estava. Ao ser indagado quanto ao dano no espelho, afirmou que foi ele mesmo que quebrou, que na hora que foi puxar o espelho acabou o quebrando. Salientou que no dia dos fatos não estava sob efeito do “crack”, que apenas tinha tomado um “gole” de cachaça, mas não estava totalmente embriagado. A testemunha de defesa foi meramente abonatória (seq. 100.3). Assim, em análise aos depoimentos acima coletados, verifico que não restam quaisquer dúvidas de que o réu GENILSON foi o autor do delito de descrito na denúncia. Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu a prática do crime definido no artigo 155, §§1º e 4°, inciso I, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas de que o acusado Genilson de Freitas Diogo praticou o delito de furto qualificado durante o repouso noturno mediante rompimento de obstáculo, conforme descrito na denúncia. A confissão, corroborada com a declaração da testemunha Gabriele, policial militar que atendeu a ocorrência e presenciou o réu rendido por pessoas no local do crime, e pela apreensão do bem na posse do acusado, constituem provas eficientes a confirmar ter sido GENISLON o autor da subtração. Como mencionado, o réu confessou a prática do delito de furto, no entanto, negou que arrombou eventual janela para adentrar o imóvel. Em exame as provas do arrombamento existentes nos autos, consubstanciadas pelas fotografias acostadas à seq. 1.20 e o depoimento da vítima (seq. 100.5), não resta dúvida da incidência da qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal. Em relação às circunstâncias do delito, conforme se depreende das provas dos autos, a subtração se deu no período noturno (23h00min.), caracterizando, em tese, a causa de aumento descrita no §1º do artigo 155 do Código Penal. Contudo, consoante julgamento da terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.888.756/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Diante disso, alinhando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasto a incidência da majorante ao presente caso. Contudo, a faço incidir como circunstância judicial desfavorável, eis que admitida, por decisão do referido Tribunal, a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp 2145238 / TO). A defesa pugnou pela aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que “presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.”(v. petição de seq. 66.1). Acerca do tema, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, necessário que se avalie o binômio “tipo de injusto” e o “bem jurídico afetado” para considerar o ilícito como de bagatela, o que somente ocorrerá quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições: “(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF – Primeira Turma – Habeas Corpus 118.853/ES – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julg. 29/04/2014). No caso em exame, embora o valor do espelho furtado seja de baixa monta, o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, com avaria ao imóvel, causando prejuízo material ao ofendido, que disse, em juízo (mov. 111.2), ter dispendido cerca de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) para a reparação dos danos, o que, por si só, já seria suficiente a afastar o instituto da bagatela. Salienta-se que a completa indiferença do acusado em relação à propriedade alheia, danificando componentes da residência, demonstra elevada reprovabilidade da conduta. Mas não é só. Extrai-se da certidão de antecedentes à mov. 36.1 que os diversos processos criminais existentes em desfavor do ora réu, são pelo cometimento de crime de furto qualificado ou até mesmo roubo, atuando aparentemente pelo mesmo modus operandi (autos no 0004531-03.2013.8.16.0019, 0018813-10.2013.8.16.0031, 0008136-54.2013.8.16.0019, 0000973-50.2014.8.16.0031, 0030186-06.2015.8.16.0019, 0020166-19.2016.8.16.0019, 0032445-03.2017.8.16.0019, 0018148-20.2019.8.16.0019, 0000328-80.2022.8.16.0019 e 0006479-62.2022.8.16.0019). Dessa forma, tendo em vista a flagrante contumácia do acusado na seara criminosa, a aplicação do princípio da bagatela representaria um verdadeiro incentivo à reiteração delitiva. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Tendo o furto sido praticado mediante rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente que cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas determinadas em processo a que responde por delito análogo. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 814.560/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.). Diante do exposto, impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. O acervo probatório demonstra de forma suficiente a materialidade e a autoria do delito praticado pelo réu, restando caracterizada a conduta típica descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Assim, vislumbra-se que os fatos são típicos e antijurídicos, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou que afastem sua culpabilidade de modo que a condenação do denunciado é medida que se impõe. III. Dispositivo. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar GENILSON DE FREITAS DIOGO nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena. 3.1.1. Furto qualificado - art. 155, §4º, I do Código Penal (1º fato). 1ª. Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4º, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido estatuto. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica no oráculo de seq. 36.1, eis que possui oito condenações transitadas em julgado por furto qualificado (autos n. 0006298-04.2008.8.16.0035, 0000973-50.2014.8.16.0031, 0001406-95.2011.8.16.0019, 0008136-54.2013.8.16.0019, 0000973-50.2014.8.16.0031, 0030186-06.2015.8.16.0019, 0032445-03.2017.8.16.0019 e 0000328-80.2022.8.16.0019), mais duas condenações por furto (autos n. 0004531-03.2013.8.16.0019 e 0018813-10.2013.8.16.0031), mais uma condenação por furto e falsa identidade (autos n. 0018148-20.2019.8.16.0019) e uma condenação por roubo e falsa identidade (autos n. 0006479-62.2022.8.16.0019) e que configuram a reincidência, de modo que uma delas pode ser considerada nesta fase da dosimetria (autos n. 0000328-80.2022.8.16.0019 – fato em 11/10/2018, com trânsito em julgado em 11/01/2024) (STJ - HC: 186631 SP 2010/0181044-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2013). Assim, elevo a pena em 1/8, considerando a diferença entre a pena máxima e mínima (9 meses). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito, circunstância já implícita no tipo penal. f) Circunstâncias: são desfavoráveis, eis que o delito foi praticado por volta das 23:00 horas, facilitando a empreitada criminosa, pelo que elevo a pena em 1/8 (9 meses). g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judicial desfavoráveis (maus antecedentes e circunstância), exaspero a pena base em 1 ano e 6 meses (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª. Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente as atenuantes da confissão espontânea (art.65, III, d, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). No caso, entendo que o réu não faz jus a compensação integral entre as circunstâncias, vez que é multireincidente e a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". Nesse sentido, cito, ainda, as recentes decisões no AgRg no HC 781446 / SP, j.07.02.2023, do Superior Tribunal de Justiça e a Apelação Criminal n° 0016584-69.2020.8.16.0019, do Tribunal de Justiça do Paraná. Diante do exposto, agravo a pena em 6 meses[1] e passo a fixar a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª. Fase: causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Deste modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 126 dias-multa. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 33, 33 %.  Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 33,33 % equivaleria a 116 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 126 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Do regime inicial de cumprimento de pena Em que pese o quantum da pena privativa de liberdade autorizasse o regime aberto, considerando as condições pessoais do acusado, a reincidência, o cometimento de novo delito durante cumprimento de pena anteriormente fixada e, ainda, os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, §§2°e 3°, do Código Penal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de realizar a detração, porquanto o prazo em que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente é irrelevante à alteração do regime inicial, de modo que a detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Além disso, aquele juízo dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como aplicação do sursis, dado o disposto no art. 44, II e III, e art. 77, caput, ambos do Código Penal, pois o sentenciado é reincidente em crime doloso e ostenta maus antecedentes. Do direito de recorrer em liberdade. No caso, o acusado teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva. Outrossim, vislumbro subsistirem esses mesmos motivos, como também a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Diante deste quadro fático, extrai-se que solto poderá se furtar de sua aplicação, com a possível fuga. Além do mais, permaneceu detido durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que com a sua condenação, seja posto em liberdade. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP). O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (seq. 29.1). Portanto, comprovado e reconhecido o cometimento do crime contra a vítima, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). No caso dos autos, em que pese o objeto do furto tenha sido recuperado, foi danificado, tendo sido avaliado em R$900,00 (seq. 1.19 e 1.16). A vítima ainda teve prejuízo no valor de cerca de R$600,00 com o rompimento de obstáculo (arrombamento), conforme explicado pela vítima em seu depoimento (seq. 100.5) e verificado nas fotografias acostadas na seq. 1.20. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização por dano material em R$ 1.500,00. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir da data dos fatos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada. O bem objeto do furto já foi restituído a vítima (v. auto de entrega na seq. 1.18), não havendo outros bens a serem restituídos. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 22, §§1º e 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho desempenhado pelo defensor do réu, com amparo na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro ao defensor nomeado, Dr. João Henrique Almeida Mecca, OAB/PR 111.385, o valor de R$ 2.300,00 os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. 3.2. Disposições finais. Isento o réu do pagamento das custas processuais, vez que assistido por defensor dativo nomeado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Ciência à vítima - art. 201, § 2º, do CPP. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito   [1] ½ do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito
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