Amanda Meyer
Amanda Meyer
Número da OAB:
OAB/PR 111485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Meyer possui 96 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TJPR, TJSP, TJPA
Nome:
AMANDA MEYER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (17)
DIVóRCIO CONSENSUAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6915 - E-mail: forumboqueiraovarafamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002735-50.2021.8.16.0195 Processo: 0002735-50.2021.8.16.0195 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PAULO SERGIO DA SILVA Requerido(s): ANA CLAUDIA VALDEZ RODRIGUES Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos, na qual a controvérsia atual cinge-se à fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor, JOÃO PAULO DA SILVA, a serem prestados pela genitora. Historiam os autos que a guarda provisória do infante, anteriormente exercida pela requerida, foi revertida em favor do requerente, conforme decisão de mov. 159.1. O processo esteve suspenso por diversas vezes em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Penal n. 0000386-22.2022.8.16.0007. No mov. 316.1, o requerente pugnou pela retomada do andamento processual para análise da obrigação alimentar, requerendo, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela genitora no patamar de 27,27% do salário-mínimo nacional, valor anteriormente pago por ele. Intimada para se manifestar (mov. 324.1), a requerida, na petição de mov. 327.1, concordou com o dever de prestar alimentos, contudo, alegou incapacidade de arcar com o percentual pleiteado, em razão de sua situação financeira. Apresentou contraproposta para pagamento de 15% do salário-mínimo e juntou documentos comprobatórios de sua renda e despesas. O requerente, embora intimado para se manifestar sobre a contraproposta e os documentos juntados (mov. 329.1), permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 332.0. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, no parecer de mov. 337.1, opinou pelo deferimento parcial do pedido, com a fixação dos alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos da requerida, incidentes sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. É o necessário a relatar, DECIDO 2. A pretensão do requerente consiste na fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor, formulada sob o rito da tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta devidamente configurada. O dever de sustento dos filhos menores é obrigação legal e constitucional de ambos os genitores, conforme dispõem o artigo 229 da Constituição Federal, o artigo 1.694 do Código Civil e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a alteração da guarda provisória em favor do genitor (mov. 159.1), exsurge para a genitora o dever de contribuir para o sustento do filho comum, invertendo-se a obrigação alimentar anteriormente estabelecida. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto e decorre da própria natureza alimentar da verba, que se destina a prover as necessidades básicas e imediatas do infante, cujo desenvolvimento não pode aguardar o desfecho da lide. A manutenção do custeio integral das despesas pelo genitor onera-o de forma desproporcional e priva a criança da contribuição materna, essencial ao seu sustento. Superada a análise dos requisitos para a tutela de urgência, passa-se à quantificação do valor. A fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. As necessidades do menor são presumidas em razão de sua idade e foram demonstradas, ainda que de forma sumária, pelos documentos de mov. 316. A controvérsia reside na possibilidade financeira da genitora. Enquanto o requerente pleiteia 27,27% do salário-mínimo, a requerida oferta 15% do mesmo referencial, comprovando, através do holerite de mov. 327.9, perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.378,07. Nesse contexto, acolho a judiciosa manifestação do Ministério Público. Havendo vínculo empregatício formal, a fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante é a medida que melhor atende à proporcionalidade, pois acompanha as variações de sua capacidade contributiva e assegura o reajuste automático da pensão. Sopesando a renda comprovada da genitora e o dever de mútua assistência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus rendimentos líquidos mostra-se razoável e equilibrado, atendendo às necessidades do alimentando sem impor à alimentante ônus excessivo que comprometa sua própria subsistência. Por rendimentos líquidos, compreende-se a remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (IRPF) e Previdência Social (INSS). A base de cálculo deve incluir o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, verbas de natureza salarial que integram a remuneração do trabalhador. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, a verba alimentar deve ser fixada com base no salário-mínimo, como parâmetro para garantir a contribuição mínima ao sustento do filho. Adota-se, por coerência, o mesmo percentual, estabelecendo o encargo em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei n. 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios devidos pela requerida, ANA CLAUDIA VALDEZ RODRIGUES, em favor do filho, JOÃO PAULO DA SILVA, nos seguintes termos: a) Em caso de vínculo empregatício, a genitora pagará o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos como o salário bruto, subtraídos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social. O percentual incidirá também sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; b) Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, a pensão será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os valores deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade do requerente, a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. A presente obrigação alimentar é devida a partir da intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido (mov. 326.0), nos termos do artigo 13, §2º, da Lei n. 5.478/68. Intimem-se as partes. Oficie-se, caso necessário, à fonte pagadora da alimentante para que proceda ao desconto em folha de pagamento e ao depósito na conta a ser informada. No mais, mantenha-se a suspensão do feito quanto aos demais pedidos, aguardando-se o desfecho da ação penal prejudicial. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2025. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038535-23.2019.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.800,00 Polo Ativo(s): EDINELSON POLINI VIEIRA ELIELSON POLINI VIEIRA Polo Passivo(s): VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA 1.Considerando o teor do Termo de Audiência de Mediação realizada em 19/03/2025, no âmbito do CEJUSC Fundiário, presidida pelo Desembargador Fernando Prazeres, na qual restou deliberado que o prosseguimento das ações e o julgamento do mérito são essenciais para eventual retomada de tratativas consensuais com os ocupantes da área denominada “Vila da Paz”, necessária se mostra o prosseguimento do feito. 2. Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na realização da audiência de instrução e/ou na produção de prova emprestada. 3. Após, retornem conclusos os autos. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 363) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 233) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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