Ederson Gonzaga De Almeida Rocha
Ederson Gonzaga De Almeida Rocha
Número da OAB:
OAB/PR 111503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT9, TJMG, TRF4, TJPR
Nome:
EDERSON GONZAGA DE ALMEIDA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008800-95.2018.8.16.0056 Processo: 0008800-95.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): PAULO SERGIO VILA Silmara Kurscheidt Ribeiro Vila Réu(s): Lourita Basso Polina SUZETE POLINA AFFONSO VANIA POLINA Decisão de Embargos de Declaração – mov. 275.1 I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Suzete Polina Affonso, Vânia Polina e Lourita Basso Polina em face da sentença proferida no mov. 272.1, que julgou improcedente a ação de regresso movida por Paulo Sérgio Vila e Silmara Kurscheidt Ribeiro Vila, condenando os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As embargantes sustentam a existência de omissão na sentença, por não constar expressamente que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Intimados a se manifestar, as partes Embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo processual. Sucinto o relatório. Decido. II. Tempestivos, conheço dos Embargos Declaratórios No mérito, inteiramente procedentes. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, tendo sido o pedido julgado improcedente e não havendo proveito econômico aferível, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, nos moldes legalmente previstos. Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0071724-14.2021.8 .16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21 .03.2022) (TJ-PR - AI: 00717241420218160000 São José dos Pinhais 0071724-14.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença . Irresignação da executada. Alegação de incidência dos honorários apenas sobre o valor histórico da causa, sem correção monetária ou juros de mora. Artigo 85, § 2º, do CPC, que prevê cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Inclusão de correção monetária e juros de mora (art . 322, § 1º, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22539325020218260000 SP 2253932-50 .2021.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte vencida e garantir a justa remuneração da parte vencedora, impõe-se a retificação da sentença para constar que os honorários advocatícios fixados em 10% devem incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidem sobre o valor da causa devidamente atualizado. IV. Intimações e diligências necessárias. Decisão de Embargos de Declaração – mov. 277.1. I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Sérgio Vila e Silmara Kurscheidt Ribeiro Vila, em face da sentença de mov. 272.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão/obscuridade/contradição apontada na decisão mencionada (mov. 277.1). Intimados a se manifestarem, as partes Embargadas pugnaram pela rejeição dos pedidos. Sucinto o relatório. Decido. II. Tempestivos, conheço dos Embargos Declaratórios No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III. Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de mov. 277.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008510-69.2025.8.16.0045 Processo: 0008510-69.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.783,30 Autor(s): MARIANA RAGUSA LTDA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS 1. Estabelece a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, que “[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Destarte, compete à pessoa jurídica interessada comprovar sua insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. (STJ, AgRg no REsp 1280258/SP, Rel.Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012). (TJPR - 3ª C.Cível - AR - 1014954-3/01 - Corbélia - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - - J. 16.04.2013) Acrescenta-se que compete ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, por derradeiro, que o fato de sociedade empresária estar falida, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial não implica, por si só, na concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Sobre o tema: “Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita.” (STJ – 3ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 1,121,694-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.11.10, DJe 18.11.10) “A instituição financeira, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, pode desfrutar do benefício da assistência judiciária gratuita comprovando que efetivamente não dispõe de possibilidade para arcar com as custas do processo.” (STJ-3ª T., AgRg nos EDcl no Resp nº 599.419-SP, Min. Sidnei Beneti, j. 20.11.08, DJe 12.12.08) Em decorrência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita: a) apresentar as últimas declarações de imposto de renda (ou, sendo o caso, declarações de faturamento anual), assim como os últimos balanços patrimoniais da empresa; e b) informar se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores, bem como se integra quadro societário de empresa, juntando documentação comprobatória. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000772-66.2015.8.16.0114 Processo: 0000772-66.2015.8.16.0114 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.341,55 Exequente(s): Bruno Henrique de Lima Executado(s): CAMILLA LOGISTICA LTDA INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para início dos trabalhos, conforme decisão de seq. 92. Diligências e intimações necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001402-21.2025.8.16.0099 Processo: 0001402-21.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.451,47 Autor(s): LORENA VITORIA DIAS ELIZIÁRIO representado(a) por SOLANGE DIAS DE FREITAS Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO 1. Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte. Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001683-65.2025.4.04.7015 distribuido para 1ª Vara Federal de Apucarana na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001639-46.2025.4.04.7015 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - APUCARANA na data de 23/06/2025.
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