Claudio Eduardo Sbardelotto Filho

Claudio Eduardo Sbardelotto Filho

Número da OAB: OAB/PR 111510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Eduardo Sbardelotto Filho possui 158 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC, STJ, TRT9
Nome: CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001324-56.2025.8.16.0154   Processo:   0001324-56.2025.8.16.0154 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$4.556,15 Polo Ativo(s):   Marcelo Sandro Canzi Polo Passivo(s):   Disbrave Administradora de Consórcios LTDA FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - (FGC) 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcelo Sandro Canzi em face de Disbrave Administradora de Consórcios LTDA e Fundo Garantidor de Créditos – (FGC). A parte autora manifestou-se pela desistência dos autos ante conhecimento da decretação de falência da ré (mov. 16.1/2). 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (mov. 16.1), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.1. Desnecessária a intimação do réu/embargado já citado, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Nesse sentido colhe-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. DIREITO A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000118-86.2021.8.16.9000 - Paraíso do Norte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 17.05.2021). RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ANUÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. ARTIGO 51, §1º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037048-32.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI -  J. 28.06.2021). 2.2. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários  (art. 55 da Lei nº 9.099/1995) 2.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2.4. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 2.5. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto A. G. S. G.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO PAP 0000675-59.2024.5.09.0126 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO REQUERIDO: CEREALISTA RECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d944d8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO PAP 0000675-59.2024.5.09.0126 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO REQUERIDO: CEREALISTA RECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d944d8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA RECH LTDA
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001356-47.2025.4.04.7007/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSELI DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS SBARDELOTTO SCHMITT (OAB PR086906) ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO (OAB PR022127) ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO FILHO (OAB PR111510) AUTOR : PIETRO HENRIQUE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS SBARDELOTTO SCHMITT (OAB PR086906) ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO (OAB PR022127) ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO FILHO (OAB PR111510) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: A Secretaria do Juízo intima a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo. Em caso de aceitação, solicita-se o peticionamento em evento específico, a fim de permitir a leitura de metadados pelo Sistema Eproc e a agilização da tramitação processual:
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2925803/PR (2025/0159474-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EMERSON ALEXANDRE ROCHA BRAGA ADVOGADO : AMAURI SILVA TORRES - PR019895 AGRAVADO : JOEL PORTELA DA SILVA ADVOGADOS : RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE - PR036730 GEANDRO LUIZ SCOPEL - PR037302 INTERESSADO : CARLOS INACIO NEUHAUS ADVOGADOS : CLÁUDIO EDUARDO SBARDELOTTO - PR022127 LUCAS SBARDELOTTO SCHMITT - PR086906 CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTO FILHO - PR111510 INTERESSADO : CAROLINE NERY DE LIMA ADVOGADOS : SANDRA ALVES GOGEMSKI - PR069765 CARLOS BITTENCOURT FOSSARI - PR072648 INTERESSADO : DROGARIA EMERSON ALEXANDRE LTDA ADVOGADO : AMAURI SILVA TORRES - PR019895 INTERESSADO : VANUZA CRISTINA MATTANO ROCHA BRAGA ADVOGADO : CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA - PR049177 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON ALEXANDRE ROCHA BRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. "BEM DE FAMÍLIA". REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AGRAVANTE DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE. DOCUMENTO TRAZIDO QUE É ILEGÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. INFORMAÇÃO DE QUE NO ENDEREÇO DO IMÓVEL EXISTE UMA EDIFICAÇÃO COM UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. INTIMAÇÀO DO EXECUTADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE QUAL SERIA O IMÓVEL A SER CONSTATADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REQUISIÇÕES. DILIGÊNCIA DE INTERESSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DA LEI № 8.009/90. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO EXECUTADO. EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 47). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à configuração de bem de família do único imóvel residencial da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, conforme comprovar-se-á, o imóvel de matrícula nº 24.665, situado na rua Tavares de Lyra, nº 3435, é usado para moradia do Recorrente e de sua família, estando abarcado pelo disposto no art. 1º da Lei n° 8.009/1990 e, portanto, não servindo para a satisfação da execução, senão vejamos: [...] Com efeito, infere-se que o direito à impenhorabilidade do imóvel do Recorrente incide no caso exatamente pelo fato de lhe servir como único bem imóvel residencial, sob a égide do princípio da dignidade humana, e em linha com o entendimento desta Corte Superior: [...] Neste sentido, diferente do que foi apontada na decisão, em notada violação ao art. 1º da Lei n° 8.009/1990, o Recorrente, em verdade, desincumbiu-se do ônus probatório quanto ao fato de residir no imóvel, porquanto dignou-se a juntar nos autos inúmeros documentos para demonstrar sua alegação; e em sentido contrário, afigura-se o ora Recorrido não ofereceu qualquer prova ante os fins de desconstituir a fundamentação do Recorrente quanto a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3435 (fls. 64/65). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ou seja, para que o imóvel seja dotado da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, em linhas gerais incumbe a quem alega, ou seja, à parte executada, provar ainda que minimamente que o aludido imóvel se trata de residência própria da parte e é utilizado para moradia permanente. Com vistas a comprovar o alegado, colacionou aos autos um documento denominado de “comprovante de residência”, o qual foi anexado no mov. 665.2, cujo teor está ilegível, sequer sendo possível identificar o endereço a qual a cobrança da conta de energia elétrica foi endereçada. Recebida a alegação, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de constatação “a fim de averiguar a efetiva residência no imóvel indicado” (mov. 679.1). O competente mandado foi expedido com ordem para que a Oficiala de Justiça contatasse se o imóvel localizado na Rua Tavares de Lyra, 3.435 – Vila Iná – São José dos Pinhais/PR – CEP: 83.065-180 se tratava de bem de família do Executado (mov. 704.1). A Oficiala de Justiça certificou que, ao comparecer ao endereço supracitado, constatou que lá “existe um prédio de várias salas comerciais e apartamentos, sendo de esquina”, que “não consta se a matrícula seria referente a totalidade do imóvel ou alguma sala ou apartamento em específico” e seria “necessário que conste ao mandado maiores informações sobre o imóvel a ser constatado e esclarecido” (mov. 706.1). Acerca do certificado pela meirinha, o Agravante foi intimado para prestar os esclarecimentos necessários em duas oportunidades (mov. 714.1 e 729.1), deixando de satisfazer o que lhe foi determinado. Portanto, com base no que foi produzido e alegado, mormente em razão da postura adotada pelo próprio Executado, inexiste prova mínima de que o imóvel matriculado sob nº 24.665 é utilizado para a moradia permanente do Agravante ou de sua família. Os elementos de prova produzidos para atestar a finalidade do imóvel apontam que na localidade do bem existe edificação edilícia, não havendo indicação se o Agravante é proprietário de uma ou de várias unidades do prédio. Ainda, importante consignar que foi oportunizado ao Agravante por mais de uma vez que prestasse os relevantes esclarecimentos a fim de comprovar minimamente o alegado, o que não foi feito. [...] Além disso, o simples fato de que o Agravante recebeu a citação no mesmo endereço do imóvel penhorado (mov. 358.1) há mais de seis anos, por si só, não é capaz de tornar incontroverso que se trata de endereço residencial da parte. Notadamente pelo fato de que a condição de “bem de família” deve ser atual. Assim, levando em consideração os elementos de prova produzidos na origem, bem como as alegações encartadas pelas partes, estes não se mostram suficientes para comprovar minimamente que o imóvel penhorado se trata de “bem de família”, razão pela qual a r. decisão recorrida merece ser mantida (fls. 49/50). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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