Mateus Behling Verlindo

Mateus Behling Verlindo

Número da OAB: OAB/PR 111559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Behling Verlindo possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC
Nome: MATEUS BEHLING VERLINDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003364-25.2025.8.16.0117   Processo:   0003364-25.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   ALLISON JUNIOR GRIEBELER DIRCEU SERGIO GRIEBELER JANICE ROSANGELA CARDOSO GRIEBELER Requerido(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. A concessão da tutela provisória de urgência nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há que se atentar também ao disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda o deferimento de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos presentes autos, a questão central está relacionada à possibilidade de indicação do real condutor do veículo após o término do prazo estabelecido no § 7º, do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Em que pese a previsão do § 7º, do art. 257 do CTB, conforme a jurisprudência do STJ (PUIL n. 1.816/SP) deve-se considerar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa. Assim, é possível a análise do real condutor pela via judicial. No caso em questão, a probabilidade do direito mostra-se presente na medida em que há expressa declaração assinada pelos autores Alisson e Dirceu, de que eram os reais condutores nos momentos das infrações que geraram o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 0001937059-8. O perigo de dano é, também, evidente, pois a somatória da pontuação referente às infrações pode ocasionar suspensão do direito de dirigir, gerando transtornos em razão de infrações que, a princípio, não foram cometidas pela proprietária do veículo. Sobre o assunto destaco entendimento do e. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indicação judicial do real condutor do veículo autuado em infração de trânsito, mesmo após transcorrido o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante apresentou documentos que comprovam a assunção de responsabilidade pelo real infrator e requereu a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é possível, pela via judicial, a indicação do real condutor do veículo após o decurso do prazo administrativo estabelecido no art. 257, § 7º, do CTB. (ii) Determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando o risco de danos irreparáveis ao agravante em razão do prosseguimento do processo administrativo de suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura ao agravante o direito de buscar no Judiciário a correção de situações que possam gerar prejuízo, ainda que ultrapassado o prazo para indicação do condutor na esfera administrativa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB gera apenas preclusão administrativa, permitindo a comprovação do real infrator na via judicial, com o objetivo de evitar penalizações indevidas. 5. Nos autos, o agravante apresentou prova documental consistente, incluindo a declaração assinada pelo real condutor do veículo no momento da infração, o que evidencia a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 6. O perigo de dano está configurado, pois o prosseguimento do processo administrativo de suspensão da CNH pode acarretar prejuízos irreparáveis ao agravante, especialmente em razão do impacto no exercício de suas atividades laborais. 8. Precedentes do STJ e de Turmas Recursais confirmam a possibilidade de mitigar o prazo administrativo para a indicação do condutor, desde que presentes elementos probatórios suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB para indicação do condutor do veículo possui natureza meramente administrativa, sendo possível sua mitigação pela via judicial quando demonstrada a veracidade da assunção de responsabilidade pelo real infrator. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, autorizam a suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH em casos nos quais o infrator não seja o proprietário do veículo autuado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1774306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, DJe 14/05/2019 .TJPR, 4ª Turma Recursal, AI 0000204-86.2023.8.16 .9000, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 22/05/2023.TJPR, 4ª Turma Recursal, AI 0001074-68.2022.8.16.9000, Rel . Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05/09/2022. (TJ-PR 00039156520248169000 Cascavel, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00019383820248169000 Londrina, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 27/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) Ressalto que a concessão da medida não esbarra na violação do art. 300, § 3º, do CPC, pois, em caso de eventual improcedência, os procedimentos administrativos retomarão regularmente seu trâmite. 2. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para o fim de suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 0001937059–8, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, para que a parte requerida cumpra a presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Deixo de designar audiência de conciliação diante da natureza da lide. Será assegurada possibilidade de realização da audiência caso se mostre viável após defesa e réplica, uma vez que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 4. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 15 (quinze dias) ofereça defesa (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei n. 12.153/2009, portanto, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC), contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado. 8. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do CPC, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema Projudi. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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