Isabelly Da Costa Ferreira Stadler
Isabelly Da Costa Ferreira Stadler
Número da OAB:
OAB/PR 111572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelly Da Costa Ferreira Stadler possui 195 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TRT9, TRF4
Nome:
ISABELLY DA COSTA FERREIRA STADLER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004928-06.2025.8.16.0031 Processo: 0004928-06.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.552,54 Polo Ativo(s): LUIZ OTAVIO LEMOS PEREIRA Polo Passivo(s): BIANNA CRISTINA DE ALMEIDA CAMARGO LEANDRO APARECIDO CUSTODIO MR IMPORTS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes se compuseram em audiência de conciliação, pugnando pela extinção do feito. 2. Constatando-se que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro nos arts. 22 § único da LJE e 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003480-14.2024.8.16.0134 Processo: 0003480-14.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/11/2024 Vítima(s): CLEITIANO OLIVEIRA LARSON LERIANE TAMIRES DE MELO Réu(s): EDSON DE CAMARGO SILVERIO WILIAM JÚNIOR CORDEIRO SANTOS Vistos. Intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe se mantém a interposição de recurso a despeito das manifestações pessoais em sentido contrário dos acusados (movs. 294.1 e 299.1), esclarecendo eventual divergência. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021786-49.2024.8.16.0031 Processo: 0021786-49.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$31.898,45 Autor(s): LUIZ ANSELMO TROMBINI Réu(s): ANDRE LUIZ SNAK SOLANGE APARECIDA DO IMPERIO DRENAGEM SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUIZ ANSELMO TROMBINI em face de SOLANGE APARECIDA DO IMPÉRIO DRENAGEM e ANDRÉ LUIZ SNAK. Narra a inicial, em síntese, que o segundo requerido adquiriu do requerente um veículo MMC PAJERO DAKAR, placa AWX2J70, que havia recebido como parte de pagamento na negociação de um imóvel. Expõe que o veículo não chegou a ser transferido ao nome do autor, pois a transferência ocorreria diretamente ao segundo requerido, o que, contudo, não ocorreu, ainda que o segundo requerido já tenha revendido o veículo. O autor alega que, para o pagamento da negociação, o segundo requerido apresentou ao requerente dez cheques de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) emitidos pela primeira requerida, dos quais 5 (cinco) foram pagos integralmente, 1 (um) foi pago parcialmente e 4 (quatro) não foram pagos, sendo objeto desta demanda. Discorre que aceitou tais títulos estabelecendo como condição que o segundo requerido avalizasse a operação, já que se tratavam de títulos emitidos por terceiro estranho ao negócio. Aduz que os títulos somente foram aceitos e a venda acordada para ser efetivada de forma parcelada justamente porque o segundo requerido avaliou a operação. Alega que, inobstante as inúmeras tentativas de recebimento extrajudicial, não se viu de quaisquer dos requeridos boa vontade em honrar o compromisso amigavelmente, razão pela qual propôs a presente ação. Com essas razões, requer a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia atualizada de R$ 57.348,35 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (mov. 1.1-1.13). A petição inicial foi recebida e determinou-se a citação dos requeridos (mov. 14.1). A requerida Solange Aparecida do Império Drenagem foi citada (mov. 25.1). O requerido André Luiz Snak foi citado (mov 35.1). O autor apresentou emenda à petição inicial, a fim de retificar o valor cobrado, o qual passa a ser R$ 31.898,46 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) (mov. 39.1/39.2). Os requeridos não compareceram à audiência de conciliação, restando frustrada a tentativa de acordo (mov. 40.1/40.2). O autor alegou a ocorrência da revelia e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 44.1). Em decisão proferida no mov. 46.1, o pedido de mov. 39.1 foi acolhido, determinando-se a retificação do valor da causa. Foi decretada a revelia dos requeridos e anunciado o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir. II – Fundamentação Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC. A hipótese dos autos subordina-se à regra contida no art. 389 do Código Civil, visto que a lide se relaciona ao descumprimento de obrigação pactuada pelo requerido: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A citação efetivada possibilitou à parte requerida a oportunidade de oferecer defesa com a qual pudesse refutar as alegações do autor. No entanto, os requeridos mantiveram-se inertes. Por consequência, a ausência de contestação por parte dos requeridos acarreta o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, o de se presumir verdadeiras as alegações iniciais. No caso em análise, não há motivo para desconsiderar a versão fornecida na petição inicial. Isto pois, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente dos cheques de mov. 1.5/1.6, denota-se que houve a entrega dos títulos pelos requeridos, mas ficaram pendentes de pagamento, sendo devolvidos pelos motivos de n. 11, 31 e 44. As cártulas foram emitidas pela requerida Solange e com aval de André Luiz. Dessa forma, verifica-se a prática de ato ilícito pelos requeridos, posto que deixaram de adimplir com a obrigação pactuada, amoldando-se, portanto, ao disposto no art. 186 do Código Civil. Logo, são lícitos e possíveis os pedidos formulados pela parte autora, cabendo aos requeridos adimplirem com o valor descrito na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 31.898,45 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a apresentação da emenda à petição inicial de mov. 39.1 até a citação, quando deverá incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e a desnecessidade de produção de provas, o que, consequentemente, diminuiu o tempo exigido para o trabalho realizado. Ainda, considerando a ausência injustificada dos requeridos à audiência de conciliação, condeno-os, individualmente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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