Filipe De Lima Cruz
Filipe De Lima Cruz
Número da OAB:
OAB/PR 111907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe De Lima Cruz possui 206 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TJMT, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT9, TJMT, TJES, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
FILIPE DE LIMA CRUZ
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004280-34.2025.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$410.779,84 Embargante(s): FÁBIO ROBERTO MOÇO Embargado(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Fabio Roberto Moço em face da Fazenda Pública do Município de Maringá. Ambas as partes qualificadas. Aduziu o embargante ser herdeiro do executado Osvaldo Pereira Moço, que faleceu após o início do trâmite processual. A princípio, defendeu a tempestividade dos embargos argumentando que o executado faleceu em 15 de maio de 2022 sem que houvesse a regularização do polo passivo dos autos executivos, razão pela qual o prazo permaneceu suspenso até o presente momento. Informou também que a execução está garantida por penhora de bem imóvel. Em suas razões, arrazoou que a execução fiscal, originalmente proposta contra uma pessoa jurídica, foi ilegalmente direcionada aos sócios em 29 de novembro de 2010. Declarou que, não bastasse a inexistência de fundamentos para tanto, a execução foi redirecionada sem nem mesmo decisão judicial que assim determinasse. A partir dessa tese, pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados posteriormente à data do falecimento do executado, incluída a penhora e a avaliação do imóvel, sob o fundamento de que o sucessor foi prejudicado em seu direito de defesa e foi desrespeitado o devido processo legal. Ao final, pugnou pela concessão de efeitos suspensivos aos embargos, para em posterior julgamento de mérito ser declarada a nulidade do redirecionamento da execução aos sócios e todos os atos processuais posteriores à data do falecimento do executado. Após ser intimado, apresentou documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência (cf. mov. 13.1 e seguintes). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Consoante o art. 16 da Lei n, 6.830/80, o executado oferecerá embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da fiança bancária (ou seguro) ou da intimação da penhora. Compulsando os autos em apenso, tem-se que foram penhorados dois imóveis de propriedade do executado Osvaldo Pereira Moço em 12 de outubro de 2019 (cf. mov. 121.1). Do ato constritivo, foram pessoalmente intimados o executado e sua cônjuge em 16 de janeiro de 2020 (127.1). Tendo em vista que o executado faleceu em 15 de maio de 2022, conforme se vê na certidão de óbito anexa à inicial (cf. mov. 1.5), é notório que a narrativa da parte embargante não é verossímil, afinal o falecimento posterior à intimação da penhora não tem o condão de suspender o prazo para oposição dos embargos do devedor. Dito isso, os presentes embargos à execução fiscal são manifestamente intempestivos, tendo em vista que opostos mais do que 5 (cinco) anos após o escoamento do prazo para ajuizamento. Razão pela qual, impõe-se a rejeição liminar destes embargos. Por fim, anota-se que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/1980, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução fiscal e de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de seu mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a demonstração da hipossuficiência através dos documentos juntados no mov. 13.1 a 13.15. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Atente-se para a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de óbito (cf. mov. 1.5) aos autos da execução em apenso. Considerando a notícia do falecimento do executado em 15 de maio de 2022 (cf. certidão de óbito em mov. 1.5), determino a suspensão do feito da execução fiscal, nos termos do artigo 313, I e §2º, I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e determino a intimação da procuradoria da Fazenda Municipal para que promova a citação do respectivo espólio (acaso haja inventário em curso documentalmente comprovado) ou, se for o caso, de todos os herdeiros. Cumprido o item anterior, promova-se a citação desses, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil, para que se manifestem quanto ao pedido de habilitação nos autos de execução fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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