Victor Daniel Wonsowski

Victor Daniel Wonsowski

Número da OAB: OAB/PR 111928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Daniel Wonsowski possui 85 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSC, TRT12, TRT9, TJPR, TJSP, TJMT
Nome: VICTOR DANIEL WONSOWSKI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO FISCAL (5) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de ação de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais sob nº 0007428-09.2022.8.16.0174, em que figura como autor ANDRE RAMSDORF e como réus TRANSRAMIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., DONIZETE RAMIRO DE LIZ e JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES. 1. RELATÓRIO ANDRÉ RAMSDORF propôs a presente ação de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais em face de TRANSRAMIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., DONIZETE RAMIRO DE LIZ e JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES alegando que adquiriu uma camionete Amarok CD 4X2, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placas AVB 1653, pertencente ao terceiro réu, por meio de negociação intermediada pelos dois primeiros réus; o pagamento foi realizado mediante a entrega de dois veículos usados, valores em espécie e quitação de débitos junto ao Detran; após a conclusão da transação, descobriu que o veículo estava registrado em nome de terceiro estranho à negociação e que havia alienação fiduciária em favor do banco J. Safra S.A., o que impossibilitou a transferência do bem; o bem sofreu busca e apreensão judicial na posse sua posse, tendo o terceiro réu quitou o débito com o banco eretomado a posse do veículo, sem devolvê-lo ao comprador; tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso; houve falha na prestação de serviço, prática de ato ilícito e enriquecimento sem causa por parte dos réus; sofreu prejuízos materiais e morais, tendo arcado com despesas adicionais para regularização e manutenção do veículo, além de ter sido exposto a constrangimento público com a apreensão do bem; requer a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES, citado, apresentou contestação afirmando, em preliminar, a existência de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da negociação de compra e venda do veículo objeto da lide, tampouco contribuiu para o evento danoso alegado; apenas figurava como proprietário do bem em razão de financiamento junto ao banco J. Safra S/A, e que, após inadimplemento do comprador original, Sr. Hiago Teixeira Melo, e da ausência de quitação por parte do autor, procedeu à quitação do financiamento no valor de R$ 36.366,44 para limpar seu nome e reaver o veículo; o autor teve diversas oportunidades de quitar o débito e transferir o bem para seu nome, inclusive após a apreensão judicial, mas optou por não fazê-lo; não recebeu qualquer valor do autor, tampouco os veículos dados como parte do pagamento e não houve enriquecimento ilícito; o autor tinha plena ciência da existência do financiamento, conforme conversas mantidas entre as partes, e não demonstrou indignação ou surpresa ao ser informado da dívida; o autor não buscou resolver a situação extrajudicialmente inexistindo interesse de agir; não houve ato ilícito, culpa, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização civil; a medida de busca e apreensão foi legal e a quitação do financiamento foi motivada pelanecessidade de limpar seu nome e evitar responsabilidade por eventual uso indevido do veículo; o autor não comprovou qualquer dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de sua própria negligência; caso reconhecido algum direito ao autor, o valor da indenização deve ser mínimo, considerando a ausência de culpa sua e a contribuição do autor para o evento (mov. 27.1). A parte autora impugnou a contestação apresentada pela parte ré João Carlos de Jesus Fernandes afirmando, em preliminar, que houve confissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica; houve confissão expressa do terceiro réu ao reconhecer que vendeu o veículo a Hiago Teixeira Melo com a condição de quitação do financiamento, e que, ao quitar o débito, apropriou-se do bem mesmo tendo ciência de que não lhe pertencia; somente teve conhecimento da existência da dívida após a concretização do negócio com os primeiros réus, quando necessitou do CRLV para registrar o veículo; buscou resolver a questão de forma extrajudicial, propondo ao terceiro réu um novo negócio, o qual consistia na entrega da caminhonete Amarok para quitação da dívida, com a contrapartida de recebimento de outro veículo e valor em dinheiro, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos; o terceiro réu, de forma unilateral, quitou o financiamento junto ao Banco J. Safra S/A e se apossou do veículo, mesmo sabendo que a propriedade era do autor; impugna a alegação de que teria deixado de quitar o débito, pois o bem já havia sido integralmente pago aos primeiros réus; eventual pretensão de reembolso por parte do terceiro réu deveria ser dirigida contra Hiago Teixeira Melo, que teria assumido a dívida originalmente; contesta a alegação de que teria legitimidade para intervir na ação de busca e apreensão, pois não foi parte do processo nemcitado para apresentar defesa; impugna a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o terceiro réu se beneficiou de sua própria torpeza ao se apropriar do bem quitado por terceiro e vendido anteriormente; houve ato ilícito por parte de todos os réus, sendo que os dois primeiros venderam veículo alienado fiduciariamente sem efetuar a transferência e o terceiro quitou a dívida e reteve o bem; rebate a alegação de carência da ação por ilegitimidade ativa, sustentando que foi lesado no negócio jurídico e que houve enriquecimento ilícito por parte do terceiro réu; contesta a alegação de falta de interesse de agir, apontando contradição entre a tese de ausência de tentativa de solução extrajudicial e a existência de mais de 40 páginas de conversas entre as partes; no mérito, afirma que o veículo foi adquirido sem conhecimento da alienação, que foram realizados investimentos em manutenção e regularização, e, mesmo assim, foi surpreendido com ordem judicial de busca e apreensão; houve dano moral decorrente da frustração do negócio e da perda do bem, e que o terceiro réu deve ser responsabilizado solidariamente pela restituição dos valores pagos e despesas correlatas, corrigidas desde o desembolso (mov. 35.1). O réu DONIZETE RAMIRO DE LIZ, citado, apresentou contestação impugnação o pedido de justiça gratuita, por não ser o autor hipossuficiente, pois possui uma escavadeira John Deere 130G avaliada em aproximadamente R$ 500.000,00, conforme fotos publicadas em redes sociais e declarações feitas em conversas com o terceiro réu; o autor é conhecido por atuar no ramo de terraplanagem, sendo proprietário da empresa “Videira Terraplanagens”, o que indicaria movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos; há três execuções em curso contra o autor no estado de Santa Catarina, com histórico de inadimplemento e ocultação patrimonial; há prescrição da pretensão autoral,pois o negócio jurídico foi celebrado em 2018 e que o autor omitiu propositalmente a data da transação para evitar o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil; há ilegitimidade passiva por não possui relação com os problemas atuais do autor, sendo o negócio concluído de forma perfeita e não há qualquer prova de cobrança ou responsabilização dirigida à ré, inclusive em mensagem de áudio o autor afirma não ter intenção de cobrar a ré; há lide temerária e má-fé processual, com base no art. 80 do CPC, por dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo entre as partes; no mérito, alega que o veículo Amarok foi adquirido pelo autor com pleno conhecimento da existência de dívidas e alienação fiduciária, sendo ajustado que o autor assumiria a quitação do financiamento e regularização do bem; o valor de mercado do veículo era de R$ 80.000,00 e o autor entregou dois veículos avaliados em R$ 40.000,00, além de assumir as dívidas existentes; a Montana entregue pelo autor estava alienada fiduciariamente, com dívida de R$ 5.000,00, a qual foi quitada pela ré; não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, inexistindo ato ilícito, culpa ou dolo; o autor permaneceu por mais de cinco anos com o veículo sem quitar as parcelas, mesmo após diversas tentativas de acordo intermediadas pelo terceiro réu; não há prova de dano moral, tampouco de conduta ofensiva ou humilhante, sendo o autor o único responsável pela situação; não há valores a serem restituídos, pois o negócio foi concluído com a assunção consciente das dívidas pelo autor, e eventual restituição caberia ao terceiro réu, atual possuidor do veículo, que teria se beneficiado da inadimplência do autor (mov. 49.1).A ré TRANSRAMIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou contestação afirmando, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sustentando que o negócio jurídico mencionado na inicial foi celebrado em 2018 e que o autor omitiu intencionalmente a data da transação para evitar o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil; ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, argumentando que não há qualquer vínculo jurídico entre as partes, inexistindo contrato, documento, mensagem ou qualquer outro elemento que relacione a ré ao negócio descrito; a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de violar o princípio da paridade de armas; a inclusão da ré no polo passivo sem fundamentação clara configura manobra processual que compromete a seriedade da demanda; há lide temerária e má-fé processual, com base no art. 80 do CPC, por dedução de pretensão contra fato incontroverso e uso do processo para fins indevidos; não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre as partes; no mérito, alega a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo; não há qualquer prova de abalo moral sofrido pelo autor, sendo este o responsável pela situação narrada; não há elementos que justifiquem a reparação por danos morais, tampouco restituição de valores; nega todos os pedidos formulados na inicial e remete à contestação apresentada pela primeira ré, como forma de economia processual (mov. 50.1). O autor impugnou as contestações apresentadas afirmando serem infundadas as alegações sobre a ausência de hipossuficiência econômica, sustentando que os prints de conversas e imagens de escavadeiras apresentados não possuem autenticidade nem contexto, não sendoacompanhados de ata notarial ou cadeia de custódia conforme exige o artigo 411 do Código de Processo Civil; impugna a alegação de prescrição, pois o fato gerador do dano ocorreu em 25/05/2021, data da busca e apreensão do veículo, e que a ação foi ajuizada em 26/10/2022, dentro do prazo legal; contesta a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que houve participação direta dos réus no evento danoso, uma vez que assumiram o compromisso de transferir o bem e não o fizeram, sendo que o veículo foi apreendido antes da efetivação da transferência; impugna a acusação de litigância de má-fé, afirmando que houve tentativa de resolução amigável e que a ação foi proposta apenas após o insucesso dessas tratativas; rebate a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica é de consumo, estando na condição de consumidor final e os réus como fornecedores; contesta a alegação de ausência de provas, reiterando que o veículo foi adquirido no estabelecimento dos réus e foram entregues dois veículos como parte do pagamento, além de valores em dinheiro e despesas com taxas e manutenção; não tinha conhecimento da alienação fiduciária do veículo no momento da negociação, e o negócio foi conduzido no estabelecimento do primeiro réu; detalha que o pagamento incluiu a entrega de uma Montana Conquest no valor de R$ 24.000,00, uma Parati no valor de R$ 22.000,00, R$ 6.500,00 em espécie, R$ 12.238,67 em taxas e encargos, além de R$ 2.200,00 em pneus, R$ 400,00 em bateria e R$ 1.000,00 em conserto mecânico; impugna as alegações de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, reiterando que houve ato ilícito, dano e nexo causal, com enriquecimento indevido por parte do terceiro réu ao quitar o financiamento e reter o veículo; houve dano moral decorrente da frustração do negócio, da perda do bem e da exposição pública durante a busca e apreensão, o que afetou a imagem, autoestima e relaçõespessoais; o atraso injustificável e a conduta dos réus geram o dever de indenizar; reitera que os réus devem ser responsabilizados solidariamente pela restituição dos valores pagos e pelas despesas correlatas (mov. 54.1). Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir o réu João Carlos de Jesus Fernandes requer o depoimento pessoal do autor (seq. 59) e réu; o autor requereu a produção de prova documental, depoimento dos réus e oitiva de testemunhas (seq. 60). Designou-se audiência de conciliação (seq. 64), a qual restou infrutífera (seq. 69). O processo foi saneado por decisão de seq. 71, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a ausência de interesse de agir; rejeitou-se a alegação de prescrição e afastou-se a impugnação a concessão da gratuidade da justiça ao autor; fixou-se os pontos controvertidos; estabeleceu-se o ônus da prova e deferiu-se as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento. Interposto embargos de declaração pelos réus Donizete Ramiro de Liz e Transramiro Transportes Rodoviários Ltda. foram acolhidos parcialmente (seq. 86), bem como determinada ao autor a apresentação de documentos demonstração a situação de hipossuficiência. O autor realizou o recolhimento das custas processuais (seq. 105). O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Porto União determinou penhora no rosto dos presentes autos (seq. 138.2). Na audiência de instrução, a conciliação restou infrutífera, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e dos réus João Carlos e Donizete e ouvido uma testemunha arrolada pela parte ré (seq. 149).A parte autora apresentou alegações finais afirmando que o terceiro réu agiu de má-fé ao vender o veículo objeto da lide em dois momentos distintos; inicialmente ao Sr. Hiago Teixeira Melo e, posteriormente, após recuperar o bem por meio de busca e apreensão, realizou nova venda, apropriando-se do valor recebido; o terceiro réu se contradisse em seu depoimento pessoal (mov. 149.3), ao afirmar que adquiriu o veículo Amarok em loja da qual não se recorda o nome, entregando como entrada um Fiat Punto avaliado entre R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, além de pagar entre sete e nove parcelas do financiamento; ao descobrir que o veículo era oriundo de leilão, devolveu-o apenas com a promessa de quitação do financiamento, sem buscar reparação judicial, mesmo alegando dificuldades financeiras; o terceiro réu confessou ter quitado o débito da Amarok por R$ 37.000,00 e posteriormente a vendeu por valor entre R$ 45.000,00 e R$ 50.000,00, obtendo lucro mínimo de R$ 13.000,00; o terceiro réu se beneficiou de sua própria torpeza ao se apossar do bem que sabia não lhe pertencer; apontou que o veículo, mesmo alienado fiduciariamente junto ao Banco J. Safra, foi transferido ao Sr. Ezequiel Silva Oliveira sem impedimentos, mas não pôde ser transferido ao autor devido à existência de dívida; o dano moral é evidente e independe de prova, sendo o atraso injustificável suficiente para ensejar indenização; embora o terceiro réu não tenha participado da negociação inicial com os demais réus, ao quitar o débito e reter o veículo, locupletou-se indevidamente; indicou que o valor pago pelo autor foi composto por um veículo Montana Conquest avaliado em R$ 24.000,00, um veículo Parati avaliado em R$ 22.000,00, R$ 6.500,00 em espécie, taxas e encargos no valor de R$ 12.238,67, além de R$ 2.200,00 em pneus, R$ 400,00 em bateria e R$ 1.000,00 em conserto mecânico; os primeiros réus cometeram ato ilícito ao vender veículo alienado sem transferir o domínio,omitindo a existência de financiamento; o réu Donizete, em seu depoimento, reconheceu o erro e ofereceu desfazer o negócio, sendo confesso quanto à omissão da informação sobre o financiamento; a testemunha Hiago afirmou ter recomprado o veículo do terceiro réu por R$ 20.000,00, assumindo a quitação do débito (mov. 149.5); o terceiro réu obteve lucro de R$ 33.000,00, sendo R$ 13.000,00 da venda após recuperação e R$ 20.000,00 da venda à testemunha, enquanto o autor desembolsou R$ 68.338,00 e ficou sem o veículo; a testemunha inicialmente negou conhecer o autor, mas posteriormente lembrou seu nome, o que foi contraditório; o autor sofreu constrangimento ao ter o veículo apreendido por oficial de justiça em via pública, o que configura abalo moral; a responsabilidade civil está caracterizada pelo dano, culpa e nexo causal, sendo devida a reparação moral e patrimonial; toda a negociação ocorreu na empresa do réu Donizete, o que lhe confere responsabilidade solidária com os demais réus (mov. 151.1). O réu João Carlos de Jesus Fernandes apresentou alegações finais afirmando que não agiu de má-fé nem se beneficiou ilicitamente da situação discutida nos autos; adquiriu o veículo mediante entrega de outro automóvel avaliado em R$ 20.000,00 e assumiu financiamento de 36 parcelas de R$ 1.499,78; pagou nove parcelas antes de devolver o bem à loja, mediante promessa de quitação do financiamento e devolução do valor de entrada, o que não ocorreu; após a devolução, o veículo foi vendido a terceiro sem quitação do financiamento, o que gerou cobranças do banco; o autor entrou em contato manifestando interesse em quitar o financiamento e transferir o bem, mas desistiu diante dos valores exigidos; o autor preferiu manter o veículo mesmo ciente da existência de financiamento e da inadimplência, assumindo o risco da busca e apreensão; o autor manteve contato com o réu desde 2019, tendorecebido procuração para negociar com o banco e transferir a propriedade; o autor recusou proposta de quitação no valor de R$ 20.000,00, mesmo após ter pago valores expressivos na aquisição do bem; diante da iminência de leilão e negativação do nome, contraiu empréstimo com agiotas para quitar o financiamento e recuperar o veículo, que posteriormente foi vendido por R$ 50.000,00, valor utilizado para quitar o empréstimo; o autor poderia ter evitado a apreensão quitando o financiamento ou ingressando na ação de busca e apreensão como terceiro interessado; o autor permaneceu inerte mesmo após a apreensão, não demonstrando interesse em reaver o bem; não houve ato ilícito, pois buscou de todas as formas resolver a situação e preservar seu nome; o autor contribuiu para o evento danoso ao não quitar o financiamento e continuar utilizando o veículo; não há dano moral a ser reparado, pois o autor tinha ciência da situação e assumiu os riscos; o dano moral exige nexo causal entre o fato e o prejuízo, o que não se verifica no caso; a apreensão foi legal e não configurou situação vexatória; o autor não teve nome negativado, ao contrário do réu, que suportou os prejuízos decorrentes da inadimplência; o autor não demonstrou os danos alegados e que não há violação ao art. 186 do Código Civil; tentou por diversas formas resolver a situação, mas o autor recusou todas as propostas, preferindo litigar; após a quitação do financiamento, o banco lhe restituiu o bem, não havendo sentido em devolvê- lo ao autor; o autor adquiriu o veículo abaixo do valor de mercado e ignorou os riscos, não podendo agora imputar responsabilidade aos réus; o autor deu causa à situação e que não faz jus à restituição de valores nem à indenização por danos morais (mov. 154.1). Os réus Donizete Ramiro de Liz e Transramiro Transportes apresentaram alegações finais afirmando que a apreensão doveículo Amarok foi realizada pela instituição financeira e não por qualquer dos réus; não houve oposição de embargos de terceiro por parte do autor após a apreensão; o autor confessou em seu depoimento ter ciência do financiamento e que optou por não quitá-lo por considerar o valor elevado; não houve qualquer negociação com a empresa Transramiro, sendo todas as tratativas realizadas exclusivamente com Donizete, inclusive com entrega do veículo em local diverso da sede da empresa; o autor admitiu ter consultado a documentação do veículo antes da negociação, inclusive tendo conhecimento das multas e da existência de alienação fiduciária; o autor possuía familiaridade com esse tipo de situação, pois seu próprio veículo também possuía gravame semelhante; o autor detinha procuração para quitar o financiamento e não o fez; o valor efetivamente pago pelo autor foi inferior ao valor de mercado do bem, considerando os veículos dados em troca e os valores em espécie; as tratativas posteriores entre as partes não tinham caráter de cobrança, mas sim de nova negociação, conforme ata notarial juntada aos autos; não há qualquer prova de que Donizete tenha exigido pagamento de dívida ou financiamento do autor; apresenta cálculo visando demonstrar que o valor total pago pelo autor foi de aproximadamente R$ 51.194,29, valor incompatível com o preço de mercado de uma caminhonete Amarok quitada, estimado em R$ 100.000,00; parte dos valores alegados como pagos pelo autor referem-se a períodos posteriores à venda do veículo, não havendo comprovação de todos os pagamentos; o autor já detinha posse do veículo desde novembro de 2019, conforme comprovante juntado, sendo incabível a cobrança de taxas e IPVA de anos posteriores; suscita a prescrição com base na ausência de comprovação da data exata do negócio jurídico; o depoimento da testemunha Hiago, que relatou ter sofrido ameaças do autor, confirmou que este tinha ciência dofinanciamento e que pretendia quitá-lo apenas se o banco oferecesse proposta vantajosa; o autor pretendia vender o veículo por valor entre R$ 80.000,00 e R$ 90.000,00, considerando o valor da quitação; a troca proposta pelo autor, envolvendo veículos de menor valor, era desproporcional e irreal, conforme avaliação da testemunha; apresenta imagens dos veículos envolvidos para ilustrar a disparidade de valores; o autor alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida; a questão da justiça gratuita ainda não foi decidida; requer o reconhecimento da prescrição e o indeferimento dos pedidos formulados na inicial (mov. 155 e 157.1). A seguir vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Afirma o autor ter adquirido uma caminhonete Amarok, ano/modelo 2011/2012, placas AVB-1653, mediante entrega de dois veículos usados (Montana e Parati), pagamento em espécie e assunção de encargos administrativos e tributários. Porém, após a negociação, descobriu que o bem estava alienado fiduciariamente ao Banco J. Safra S/A, sendo posteriormente, em 25/05/2021 objeto de busca e apreensão, onde o réu João Carlos efetuou a purgação da mora e recuperou a posse do veículo, sofrendo com isso danos morais e materiais. Pretende ser reparado destes danos. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento (seq. 71), restando superadas.Por outro lado, restou prejudicada a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que ao ser intimado o autor para demonstrar acerca de sua hipossuficiência efetuou o recolhimento das custas processuais, demonstrando ter possibilidade de pagamento. 2.2. Infere-se dos autos que o autor adquiriu o veículo Amarok CD 4X2, placas ABV1653, em 2018, a qual se encontrava registrada em nome de Eziquiel Silva de Oliveira, mas com financiamento para Safra Financeira em nome do réu João Carlos de Jesus Fernandes, cuja negociação foi realizada pelo réu Donizete Ramiro Luz. Como pagamento o autor afirma ter efetuado a entrega de dois veículos usados: uma Montana no valor de R$ 24.000,00 e uma Parati no valor de R$ 22.000,00, fato este incontroverso, uma vez que não houve impugnação pelos réus Transramiro Transportes Ltda. e Donizete Ramiro Luz. Destaca, ainda, o autor que pagou em dinheiro a quantia de R$ 6.500,00 e realizou o pagamento de despesas como tributos do veículo, conserto mecânico, pneus e bateria. Nenhuma das partes juntou aos autos as conversas realizadas mediante o aplicativo WhatsApp a respeito das conversas realizadas no tocante a negociação dos veículos e seus valores ou condições. Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor o qual destacou: “ O Donizete já era conhecido meu; ele sempre trabalha com revenda de caminhão e a gente às vezes indica negócios com os amigos da gente; a gente já tinha feito um negócio com o Donizete; o Donizete me ligou oferecendo essa caminhonete; eu falei se ele se interessasse em pegar esses dois carros que eutinha, uma Montana e uma Parati, em troca dela; ai ele pediu uma diferença, seis mil e poucos reais a mais; e essa caminhonete tinha débito, multa, IPVA, essas coisas assim, com o Detran e a gente assumiu essa parte, estava faltando pneu, eu comprei pneu, bateria, tinha um conserto para fazer, que estava com um probleminha no motor, foi feito; e ficou dele me transferir essa caminhonete para passar o documento, que ele não tinha o documento em mão; ele me pediu uns dias para passar né; e dentro disso ele ficou só enrolando e atrasando o negócio; não teve como fazer um acordo com ele; nem para pegar a caminhonete de volta; desfazer, né?; os veículos que entreguei, ah, foi passado imediatamente os documentos; na verdade, o dia que a gente foi olhar essa caminhonete, o Donizete tinha uma revenda de veículos ali, no trevo de Santa Cecília, na BR 116, né?; eu fui lá olhar a caminhonete, ele já ficou com a Parati que nós tínhamos, e já vim embora com a caminhonete; daí, no outro dia, a gente levou essa Montana até Caçador ali, que ele pediu para deixar ali, no posto ali; essa Parati estava no nome da minha esposa ali, no caso; e daí foi transferido já; para ele, foi passado; e a Montana tinha que pegar os documentos com o outro cara que tinha pegado ela num negócio; daí era só ir ali para Major Vieira, ir pegar os documentos; daí tinha um débitozinho, acredito de três mil e poucos reais, que tinha que ter sido pago; no caso, era para fazer uma quitação, ela tinha um pouquinho de financiamento; seria em virtude de financiamento sim; daí, no caso, era pagar e já pegar o documento dela e transferir; a Amarok a princípio, era para ele entregar quitada; tanto é que os valores...; ali fecha o valor da tabela e aí, depois disso, ainda foi descobrir que essa caminhonete tinha RS, que era recuperada de sinistro; eles também não me falaram na hora; a gente também é meio leigo e não sabia disso; a caminhonete teria que valer pelo menos 20%, a menos; eu puxei no Detran, foi puxado ali, mas daí foi pegada as relações das multas, porquetinha de entregar as multas, essas coisas; na verdade, o RS aparece lá no cantinho embaixo; então, tem isso de olhar; o financiamento não vi, porque o acerto seria para eles dar quitado; entendeu?; cada um ia dar quitado e acabou; eu não sei quanto faltava do financiamento da Amarok; porque, na verdade, ele tinha que me dar quitado porque se fosse para pagar financiamento, não compensava dar os carros e mais o dinheiro que eu dei para ele; ele me pediu o valor, eu dei esse valor de R$ 6.500 e ele tinha que dar quitado; a Amarok era um valor de R$ 68.000, R$ 70.000, por aí; acho que a tabela dela era um pouco menos não vou lembrar da cabeça; eu entrei várias vezes em contato com o Donizete, pedindo, os documentos, para fazer a quitação, para a gente poder ter no nome; aí ele sempre rolava, sempre rolava, oferecia outros carros, tanto é que está anexado junto, ele mandava foto de carro; daí ele falou, não, tem que falar com o João; aí eu fui entrar em contato com o João também, para fazer um acordo, devolver essa caminhonete para limpar o nome dele, fazer o que tinha que ser feito; daí o João também oferecia uns carros para a gente, lá tem umas fotos ali, tem tudo anexado junto, no processo; e simplesmente, ele nunca achava carro, nunca fazia uma proposta, nunca tinha um acordo; acabou que ele tinha o nosso endereço lá, ele queria mandar uma procuração, pegou o endereço nosso, um dia desses ele mandou uma busca de apreensão lá em casa, sem a gente saber; tanto é que eu nem estava em casa; daí, do nada, apareceu a polícia lá, oficial de justiça, fizeram a gente passar vergonha lá; quando eles passaram assim, o valor era muito alto; daí até nós comentamos, se fosse uns 5 mil, nós pagávamos; só que depois eu acho que era 30, 40 mil que a gente tinha que pagar; não tinha como nós continuar pagando, pagar mais uma taxa dessas; eu paguei quase 70 mil nessa caminhonete; e a caminhonete valia 70; se eu tivesse que pagar mais 40 mil, era um troço inviável para mim; um dia eu estava trabalhando, minha esposa lá meligou, dizendo que estava a polícia lá com o oficial de justiça com essa busca e apreensão para apreender a caminhonete; aí, pelo que eu soube, essa caminhonete foi lá para Curitiba, o João arrumou um dinheirinho, quitou lá, não sei quanto era o valor certo, não tenho bem em mente, quitou esse financiamento, pegou a caminhonete e vendeu de novo a caminhonete e não me devolveu nada; o João não me procurou, ele simplesmente...; eu entrei em contato com ele para tentar ver quando o Donizete não passava o documento; aí o Donizete que me arrumou esse telefone; era para ver com o João; no negócio, um carro entrou por 24 mil, acho que era a Montana, e a Parati entrou por 22 mil, que era o preço da tabela delas; a Montana foi um pouquinho a mais porque ela tinha uma capota de fibra; as despesas foi uns 12 mil de multa, eu sei que tem outros anexos ali, mas foi uns 12, 13 mil, entre multa, documentação, essas coisas que tinha lá no Detran; mais 6.500 em dinheiro e daí a parte dos pneus ali; que tive que colocar pneu, eu coloquei; também tem as fotos ali; não conversei depois que o João quitou a mora, na verdade, no dia que foi feita essa apreensão, o João logo cedo de manhã me mandou bom dia; até achei que ele ia achar algum carro; daí, de repente, apareceu a busca e apreensão, tipo, querendo gozar da minha cara; daí a minha esposa pegou o telefone e pediu, mandou mensagem para ele para fazer um acordo, mas não lembro o que ele respondeu, mas ele mesmo gozou da cara; ele falou que não tinha acordo, que ele tinha saído vitorioso nesse negócio, e deu rizada; não conversamos, daí, depois disso, não foi feito mais nada; como eu me senti, putz, uma sacanagem, né?; porque, na verdade, é difícil qualquer um perder o bem, né, se a gente gastou dinheiro, foi dinheiro suado da gente, quanto que a gente trabalhou, né; daí, pagar, sim, e perder; e ainda, com a polícia...; nós estamos numa cidade pequena, com 3 mil e oitenta, quase no centro, quando eu morava, naquele endereço ali; a polícia, lá, oficial de justiça, viatura na frente da casa,como se a gente fosse bandido; eu trabalho lá, o pessoal, todo mundo me conhece, todo mundo ficou assim, né?; ué o que aconteceu né?; quero explicar a situação para todo mundo; tanto os policiais, até eram conhecidos, assim, de vista, né?; se quiserem, eu falo para quem quiser, nós vamos de testemunha, mas isso não mudará, né?; foi cobrado o documento do Donizete, sim; foi para ele pegar e dar a solução, né?; ele tinha que me entregar a quitada, o financiamento, tudo, né?; livre de qualquer ônus, né?; o Donizete, daí, ele não atende o telefone, né?; você manda mensagem, ele não atende, ele não atende a ligação, daí foi enrolando, sabe?; até no dia que foram buscar a apreensão, uma semana antes, liguei, liguei, mandei mensagem, ele não mostrou interesse nenhum em fazer acordo. Perguntas pela parte ré Donizete e Transramiro: foi dada a Montana e a Parati, a Montana tinha um pouquinha coisa de financiamento, mais ou menos R$ 3.000,00; então foi dado a Montana, a Paraty, e R$ 6.500,00; foi descontado os R$ 3.000,00 do financiamento do R$ 6.500,00; fora disso ainda tinha as multas, que foi pago, né; e tem os comprovantes ali, estão juntos fechou o valor de R$12.000,00, R$ 14.000,00, tem que somar junto; a multa era da Amarok; a multa era da Amarok; estavam os documentos atrasados, e a multa atrasada, estava atrasado tudo; aí eu peguei, e foi descontada a parte dos pneus também, que saiu R$ 2.000,00 e pouco os pneus; não constava quantas parcelas tinha do financiamento no documento; na verdade, a gente não tem acesso direto, né; mas consegue ver que tem alguma coisa aberta por causa do financiamento; se somar o valor dos veículos, R$ 22.000,00 + R$ 24.000,00 + R$ 3.500,00 + três mil dos documentos tem que colocar junto nisso ai, as multas que fui eu que paguei; as multa tem que colocar junto, quase três mil; mas era a multa de excesso de velocidade, era a multa disso aí, que tinha na Amarok; ficou dele assumir para transferir a caminhonete; não tenho por escrito as multasfoi puxado no sistema; o Donizete falou assim, você tem que assumir o que tem de multa; para a gente poder fazer o negócio, as partes das multas você assume e eu entrego a caminhonete quitada; ele sabia o quanto de multa tinha; foi pedido o valor das multas, daí aparece lá no documento, você puxa o documento e aparece, né; aqueles valorzinho que está aberto, né; então, esse aparece ali em cima, né; na época essa Camionete a tabela dela era 60 e poucos mil; ela estava com RS por isso esse valor; mas a tabela dela era 62 mil já tava acima da tabela; quanto a quem fez a negociação, nós não temos uma certeza porque a empresa lá tá como Transportes Ramiro, é uma empresa, tava lá montada; o Donizzete fala que a empresa não vende veículos; fiz negócio com o Donzetti, lá na empresa dele; quando efetuei a transferência dos veículos, ele já tinha vendido para um cara lá Timbó Grande; então, ele já passou direto, seria o Donizete, eu fui lá na empresa, eu não sei como é que funciona; quem telefonou foi o Donizete; sempre foi ele; ele não agiu assim em nome da empresa, as conversas foi entre eu e ele; eu não vou lembrar de cabeça quando que foi o negócio; foi o Donizete que me arrumou esse telefone ali; o contato do João, não vou lembrar também quando entrei em contato; mas tinha passado um bom tempinho já da negociação; eu já tinha entrado várias vezes em contato com o Donizete para resolver o problema dele, vários meses; porque daí, na verdade, você compra um bem, você quer transferir para a gente, né?, e eu tinha pago e isso ai tava em nome de outro; não conversei diretamente com o banco, uma vez o banco até eu tinha me ligado; mas eu não... tipo assim, eu falei, não tinha negócio para acertar, não tinha autonomia para quitar, se fosse um valor baixo, até os R$ 5 mil eu pagava, um valor muito mais alto não tinha como, né?; mas era obrigação dele ter pago, né?; sobre procuração, veio alguma coisa de documento, sim, não lembro do que foi; eles tinham alguma coisinha para... para poder rodar junto com a caminhonete; o João me mandou algumacoisa, não lembro bem o que foi, ele me mandou uma coisa, porque ele pediu um endereço, ele precisava de um endereço; aí ele pediu, ele falou que ia mandar não sei se era documento, alguma coisa assim; o Donizete não fez procuração; pelo que eu entendi, o João recebeu o nosso endereço, por causa dessa documentação ali, porque ele arrumou o endereço onde é que nós morávamos, e eu acredito que foi o banco que fez essa busca e apreensão; não vou lembrar, quanto tempo foi entre ele pedir o endereço e a apreensão, mas não foi muito demorado; uma questão aí de um mês, dois, foi assim; e demorou; na verdade, demorou para mim o documento; ele pegou o endereço e aí demorou, foi rolando, rolando, rolando para mim; o João não pediu para assumir o pagamento, não, ele falou que tinha outros caras que podiam pagar também, coisa assim, né; ele até falou, porque você não quita; mas não tem muita lógica eu ter que quitar; ele ofereceu para pagar, tem as provas, anexado do processo, e as fotos dos carros, que ele mandava foto de carro; o valor que ele ofereceu era bem abaixo do que eu paguei, só que ele não entrega os carros, que nem o Donizete, ofereceu carro e não entregou; o Donizete falou então vamos achar um carro, , vamos trocar, ele ofereceu um SW4, que ele tinha lá, mesmo da Toyota, da Hilux, e depois ele correu, não foi, ele ficou com aquela história, sabe?; tipo, banho maria; não vou lembrar, essa SW4 eu acho que era um valor maior, eu tinha que pagar um valor acima para ficar com a caminhonete dele; era um valor mais baixo do que eu tinha pago, o valor acho que uns 40, 50 mil. Perguntas pelo réu João Carlos: paguei 68 a 69 mil pela camionete por ai, para o Donizete; ele falou que tinha que ter um prazo pra fazer a quitação; tinha o financiamento, tinha que fazer no prazo; ele me dava a quitada a Amarok; se tiver documento escrito disso só o que tiver na ata notarial, que foi só pelo WhatsApp; não quitei o financiamento porque dependia do valor do carro, era muito acima; não sei se foi procuração que foi entregue, não lembro o que veiojunto com os papeis que ele mandou mas não foi transferido não foi tentado fazer nada; como a gente entrou em contato com o João e ele ofereceu os carros, pra pegar a camionete de volta, eu jamais imaginei que eles iam mandar lá em casa com busca e apreensão, ele me passou a perna; o João me mandou mensagem, como falei no dia que foi feito a Busca e Apreensão logo cedo ele me mandou bom dia, daí depois dez horas da manhã apareceu a busca e apreensão lá em casa, a minha esposa mandou mensagem pra ele pra gente não perder, fazer um acordo alguma coisa pra quitar, pegar de volta, e ele simplesmente não quis mais, daí ele meio gozou da cara da gente, e ele tinha livrado a cara dele; não sei como funciona o procedimento da busca e apreensão; após a apreensão minha esposa mandou alguma coisa pro Joao lá e ele gozou da nossa cara e os policiais que estavam juntos falaram que era mais fácil entrar na justiça contra quem você comprou; não procurei advogado dentro dos cinco dias; o João foi procurado e ele simplesmente gozou da nossa cara, tirou uma onda; eu não quitei porque era pra eu receber ela quitada; o João comprou esta camionete que era para estar quitada, vendeu pra frente, deu busca e apreensão e vendeu pra frente por R$ 60.00,00, recebeu duas vezes por esta camionete; se o João tivesse entrado em contato poderia fazer um acordo; não sabia qual era o valor, nem fique sabendo que ele quitou, depois que contratei advogado puxamos no sistema, daí ele procurou e viu que o João tinha feito a quitação e retirado a camionete do pátio lá. O réu JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES ao prestar depoimento pessoal afirmou: Eu, essas pessoas que estão aqui no vídeo, eu não fiz negociação com nenhuma delas; só não vendi a caminhonete; a caminhonete eu comprei na loja do Hiago; não lembro a data agora; eu fiquei com a caminhonete por um tempo; fui devolver a caminhonete, porque ela tinha RS, passagem porleilão, na devolução; valor de 20 mil reais, eu peguei um outro carro com eles; não gostei, devolvi o carro, peguei uma Ducato, uma van; e eu devolvi o carro para eles quitarem, tirarem do meu nome; passou dois meses, o banco me ligou, que a parcela estava atrasada; eu liguei para eles, falaram que tinham passado com um rapaz que trabalhava no shopping; shopping Jardim das Américas; o rapaz era um lojista, que o rapaz ia quitar a caminhonete; eu falei, olha, o cara não pagou as parcelas, está atrasado, estão acionando o meu nome; ao princípio, eu me lembro, o rapaz ficou pois em dia, ia quitar a caminhonete; passou mais de um mês, o rapaz parece que fechou a loja, passou a caminhonete para frente; passou por uma outra pessoa, que eu também não sei quem era, fui atrás do Hiago, para saber onde estava a caminhonete, para tirar do meu nome; e a caminhonete, eles estavam procurando também, e sumiu; deu a caminhonete, que ficou, atrasou o meu nome, ficou mais de anos aí, até que o André entrou em contato; André é o nome do rapaz; e o André entrou em contato para saber da caminhonete; eu falei, até que enfim, achei o cara que está com ela; ele perguntou se tinha alguma proposta do banco, eu passei inúmeras propostas para ele, do banco, até uma situação que o banco ofereceu, que eu tenho salva de 20 mil reais para quitação da caminhonete; falei ó preciso que limpe o meu nome, porque eu não tenho crédito para comprar nada, não tenho mais cartão de crédito, não tenho mais nada; na época, eu era funcionário público; e aí, perdurou por dois anos o meu nome sujo; não pagaram a caminhonete; eu vi inúmeras tentativas tentando negociar para ele quitar a caminhonete, ele pediu procuração, pediu uma coisa, mandamos para ele, mas inúmeras vezes foi falha a tentativa; tentei recomprar a caminhonete, tentando dar o carro que minha mãe tinha, um Polo preto; eu ofereci o polo da minha mãe, ele não aceitou; falou que queria mais o valor e tudo mais, e eu falei, olha, é o valor que...; é esse valor que cai mais o que está em essa caminhonete nobanco; e não aceitou; nas últimas conversas, até riu da minha cara, falou que eu não ia mais ver a caminhonete, que a caminhonete ia sumia, ia vender; depois, aí, o banco falou, olha, eu sei que está...; ele passou o endereço para o pessoal da loja, que mandou a procuração para ele; falei, olha, está nessas cidades aí; aí, o banco localizou a caminhonete e prendeu a caminhonete; dois dias depois, um dia depois, o banco me retornou e falou, olha, a caminhonete está presa, então, ela tem uma quitação; você vai querer fazer a quitação dela ou a gente vai por a leilão; tem cinco dias; eu falei, qual o valor? 37 mil reais; eu não tinha o valor na época; eu peguei o valor emprestado; como eu não tinha crédito no banco, tive que pegar o valor com agiota, paguei juros abusivos; depois, o banco me falou as informações, que o banco ia para a leilão, a caminhonete ia para a leilão, só que não saberia o valor que seria vendido; e o valor que ficasse faltando ainda continuaria a dívida para mim; então, fui obrigado a pegar um dinheiro emprestado, pra quitar a caminhonete e depois eu quitei ela, peguei ela de volta e vendi a caminhonete; só que eu vendi a caminhonete seis meses depois e paguei juros durante seis meses, aí, desse valor de 37 mil; na verdade, eu peguei 40 mil reais, paguei 24 mil de juros; então, o prejuízo saiu cada vez maior; fora dois anos que eu fiquei com o nome sem crédito; quando o André entrou em contato, ele falava que tinha negociação com o banco e eu passava as negociações que tinha; eu, inúmeras vezes, passei informações para ele, passei contato do banco, eu fiz algumas propostas ali para ele e nenhuma foi aceita; até que a hora que ele falou, desdenhou da última, que ele deu risada, aí foi no momento, no mês consequente, que o banco localizou o carro; se ele quiser quitar, ele teria quitado, porque foram emitidos vários boletos para ele; quando ele me procurou, ele falou quanto que está a quitação; eu falava ali, nas conversas que eu tenho com ele, quanto está a quitação hoje; eu ligava, falava com o banco; hoje, a mais barata que a genteconseguiu, acho que foi 20 mil, ou não sei, esteve até mais baixo isso, está em 20 mil reais; ah, eu vou ver se eu vou pagar; e daí sumia, não respondia mais; aí, depois, passava, eu ligava para ele, eu corria atrás dele; falava, preciso quitar esse carro, preciso tirar esse carro do meu nome; meu nome está sujo; e, por último, as conversas, ele ria da minha cara e não negociava; mandei a procuração, seria com a promessa que ele quitaria o veículo, que tiraria do meu nome; coisa que não houve; eu fiquei aguardando, aguardando, aguardando; e não, ele queria...; eu ofereci, foi nesse momento que eu ofereci o carro da minha mãe para dar para ele, e, mesmo assim, ele não quis; falou que queria mais dinheiro, queria mais um carro; o Hiago é o da loja de carros, é o que me vendeu a Amarok; eu sei só o primeiro nome, Hiago; tenho o contato dele; agora eu tenho que ver nos boletos ali, mas eu paguei prestações; eu dei um Fiat Punto que eu tinha, acho que no valor de... 25 ou 30 mil reais, eu não lembro, na época, e paguei umas sete a nove parcelas do carro; Donizete, eu não sei quem é, não me recordo dele entrar em contato comigo; eu soube do prazo pra purgar a mora, foi conversando com o banco, com o Safra, a financeira, o Safra, que tinha cinco dias até, depois de cinco dias, eu não teria mais.... aí iria para a leilão já ia para outro pátio; aí eu corri atrás, emprestei dinheiro e daí fiz o pagamento; não falei com o André depois, não, depois não; o veículo eu deixei na loja e vendi; foi uma loja na Avenida das Torres, não lembro o nome; não está mais aberto; não lembro se foi vendido por 50 mil, 45 mil, 40 mil porque ele tinha RS, né?; leilão. Perguntas pelo autor: tinha financiado a Amarok no banco; tinha o carnê; ah, não me recordo o que foi feito desses carnês, faz tempo lá; se eu devolvi para a loja, ou se estava comigo, não lembro; quando vendi recebi só o valor da quitação ali que estava com o banco; o valor da quitação e dos juros que eu paguei ali; e fiquei na dívida ainda de uns R$17 mil, que eu fiquei no prejuízo; isso depois da busca eapreensão; eu não vendi a Amarok, eu devolvi para a loja; devolvi para a loja para tirarem do meu nome; e depois disso, eu fiquei com dois anos aí, perdurando sem linha de crédito, com o nome sujo, por causa de pessoas como essas aí que pegaram o meu carro, não pagaram e não se importaram com como eu estava; se minha família estava precisando de alguma coisa ou não; a loja não sei se ainda existe; era Mister acho o nome da loja; as prestações eu tinha pago, eu tenho que ver o número, de 7 a 9, que eu me lembro; eu devolvi pra loja, uma, porque ela estava com RS e não foi me informado no ato da venda; recuperado do sinistro, né; carro de leilão, carro batido; deprecia quase 50% do valor; tinha aviso que meu nome seria inscrito, Serasa todo dia; todo dia o banco me ligava, para me lembrar; não me recordo se entrei com ação; na época, acredito que sim, procuramos advogados; e sempre com a promessa de que ia ser transferido; aí, quando achou o rapaz, ficaram me enrolando; todo mundo que ia pagar, ia quitar, ia transferir; eu não tinha recurso na época para pagar advogado; não lembro de ter entrado com medida judicial mas eu procurei advogado, só que, diante das custas, não lembro se nós entramos ou não; o André, quando eu entrei, eu pedi para ele quitar a Camionete; ele falou que iria quitar; que ia quitar na semana que vem, na outra, na outra; eu tenho conversa salva com ele; todas as conversas, ele fala que ia quitar; e estava esperando uma proposta boa do banco, daí eu falei, e o meu nome?; como é que fica?; como é que fica a minha vida aqui, que está parada há dois anos por causa de vocês?; aí foi promulgando mais de ano; na época, sim eu ofereci um carro pra quitação dessa camionete; eu precisava limpar o meu nome; eu trabalhava no Estado; estava me prejudicando já; ofereci na época um Polo, hoje, se for falar hoje, mais de 10, 12 mil reais; não sei como a camionete chegou no Donizete; o valor de Tabela dessa camionete estava em 70 mil, por aí; era a Fipe dela; mas como ela tinha RS, não valia 40, 45; nãolembro o valor das parcelas, lembro mais ou menos que foi sete nove parcelas que foi paga; o valor que tava no boleto; o RS não sei se aparece no documento; comprei a camionete por uns 69 mil reais e devolvi por causa disso, porque não valia. O réu DONIZETE RAMIRO DE LIZ, também representante da ré TRANSRAMINO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ao prestar depoimento pessoal afirmou: Essa Amarok, vendi um caminhão para um rapaz chamado Flávio e peguei essa caminhonete, essa Amarok; ah, agora não me lembro assim o nome dele, mas tem o contrato lá se precisar; mas não me recordo o sobrenome dele; a negociação foi com o Flávio, exato; paguei oitenta mil, na época que peguei ela, financiada, daí eu vendi para o André, para ele assumir as parcelas; eu peguei ela no negócio do caminhão, certo; o comércio dela era oitenta mil, né; daí o rapaz me deu essa caminhonete, daí tinha essas parcelas no caso, né; e dava acho que uns quinze, vinte mil ali; daí como deu; daí eu tinha o caminhão do rapaz que começou a dar um probleminha, daí fizemos um acerto que então tá aí; então vou quitar essa caminhonete, eu pego e quito, né; a caminhonete; daí apareceu o André, me ligou; você não tem nada de caminhonete, hein?; que eu tô mexendo com terraplanagem e coisa e tal; disse, cara, comprei uma caminhonete aqui, só que tem umas parcelas, né?; ele, não, me serve; tem umas parcelas e o documento tá vencido, tá atrasado; digo, te serve?; não, me serve; digo, então tá, te vendo a caminhonete mas você tem que ir lá pagar os documentos e fazer a quitação do banco, né?; e daí peguei dele uma Parati e uma Montana e inclusive essa Montana era pra ele me dar quitada, daí quando eu fui ver lá tinha um débito lá que eu acabei quitando 5 mil e pouco, entendeu; ah vendi a Amarok, deu uns 50 mil ali pro André, mais ou menos, pra ele assumir as parcelas; eupeguei os dois carros dele, eu peguei uma Pareati dele, peguei essa Montana e 6 mil, se eu não me engano; acho que foi 6 mil; pro André assumir os documentos e as parcelas da caminhonete; porque o comércio da caminhonete era uns 80 mil, né; na época ali; daí o André pegou e ficou, e ficou, e ficou, e não pagou documento e não pagou parcela; eu nunca falei com o João eu peguei essa caminhonete e fiquei 15 dias, mais ou menos, vendi pro André, e daí o rapaz que era antes, ele tinha o telefone e foi passado pro André; digo, ó, você tem que ligar aqui pro seu João aí, que o rapaz que tava no nome, né?; pra você fazer uma quitação e pega os documentos, pega o contato, liga pro João e faz a quitação do banco; ele passa pro teu nome e tudo certo; só que daí o André não fez, né; sim a camionete tinha débitos, ela tinha, se eu não me engano, acho que uns 5 mil de documento pra pagar, que ela tinha atrasado, né?; o André, eu passei pro André tudo isso; tem documento pra pagar e tem o financiamento, André; serve, serve, serve, porque daí eu pego e já vou lá e já quito; não, isso eu não vi se tinha sinistro anotado; documento não ficou comigo, porque daí eu passei o contato do seu João lá, né?; falei ó, tá aqui o telefone, né, tava na época; tá aqui, eu pego o telefone e você tem que acertar lá, só pagar, né, que tem que limpar o nome do rapaz; paga lá e ele te passa a documentação; passei tudo pra ele o negócio; nessa época, não me recordo, mas acho que devia ter umas duas parcelas do financiamento, se eu não me engano, atrasadas; passou mais ou menos, ó, eu não tenho, assim, a data certa, mas eu acho que é coisa de um ano, mais ou menos, né; que daí eu não conversei mais, né; daí me ligou o rapaz, o advogado, não sei se é o doutor ali, quem é; daí me ligou o seu Donizete e tal, a respeito da caminhoneta do André; daí ele falou que a caminhonete foi presa, daí eu falei o senhor se informe com o André, que eu acho que o André não lhe passou direito, porque a caminhoneta quem tinha que pagar o documento e o financiamento é o André; não, eu nãotenho nada a ver com...; que não tinha nem lógica, né, também eu pegar uma Parati e uma Montana para dar uma caminhonete, Amarok quitada, né; não fecha, né, a história do seu André daí, né; que eu tenho que pagar alguma coisa; deu mais ou menos uns 50 mil, mais ou menos, que se for fazer contabilidade dos carros ali, né; que eu peguei os dois carros, a Parati, uma Montaninha que tinha o débito, que eu acabei pagando, e seis mil que o André me deu; para o André assumir as parcelas; nessa época, o comércio da Amarok que estava girando era uns 80, né?; mais ou menos; 75, 80 mil, mais ou menos, né; o comércio da caminhoneta, né?; as multas eu acho que era uns 5 mil, se eu não me engano, na época, eu não me recordo bem; as multas ficariam pelo André, sim, o André sabia de tudo, sabe, né?; era documentação, multa e o financiamento; a negociação foi por mim, e por nós dois, conhecido com o André, fomos lá, fizemos um negócio lá, eu e ele, eu não sei nem por que que ele falou da empresa. Perguntas pelo autor: a Camionete não tinha serviço de oficina pra ser feito, eu na verdade peguei a caminhoneta e usei, o André pegou e usou, se ele fez ou não fez, eu não sei; a entrega foi lá em caçador, lá no Posto do Transorácio; ele veio até ali, me trouxe os carrinhos ali, eu fui lá e entreguei a caminhoneta e ele seguiu para casa dele; a Montana, a Parati, os dois entregues no mesmo momento, em Caçador; tava ele e a esposa dele; as criancinhas que ele tinha na época, as menininhas; a Transramiro é minha; o André teve quantas vezes lá, é conhecido e somos conhecidos; comprei caminhão do André já, um outro que tinha; a Amarok eu usava na empresa, sim, eu trabalho, eu tenho caminhão, né; daí eu negociei; particular não estava em nome da empresa; sim eu usava, eu trabalho com caminhão; não recebi boletos da Amarok, daí eu fiz a negociação com o Flávio, que ficou ali de me trazer os documentos; daí logo eu já negociei com o André, que ele já falou que ia quitar; daí eu não peguei nada, porque eu fiquei uns 15dias com esse caminhonete; eu nem tinha pegado nada para quitar, né; se eu tivesse ficado com o caminhonete, daí sim eu ia quitar, né; Flávio é o rapaz que eu peguei; a Amarok estava com as parcelas; quando eu vendi para o Flávio, para o André, falei, André, tem o documento e o financiamento; se o André está aí, ele sabe, não é; tenho contrato com o Flávio, tenho; passou isso, até então fazia o quê; um ano, né; eu não sei, não sei se era o senhor ou o advogado, quem que era; me ligou uma pessoa, um advogado, até então, ó, sou advogado, tal, tal, se representou; a respeito da camionete do André, daí eu falei ó meu amigo o senhor tem que falar com o seu cliente, porque o responsável pelos pagamentos é o André, tanto dos documentos, quanto da quitação; eu não sei que pé foi para frente, se o André tentou pegar, negociar, pagar, mas resumindo a história, o André tinha que ter pago o financiamento e os documentos da caminhonete; daí, se ele não pagou e perdeu, daí... não sei; não conversei sobre desfazer o negócio, uma época, lá, que nós conversamos daí, até nós começamos a conversar com ele, eu tinha uma SW4, falei ó André, se você quer fazer aí um negócio aí, eu faço sim, eu compro a Amarok de volta, eu vou lá e quito e pronto; mas não assim, porque eu fiquei responsável de pagar alguma coisa ou não, seria um outro, uma outra negociação. A testemunha HIAGO TEIXEIRA MELO, arrolada pelo autor, ao ser inquirida destacou: Participei de uma negociação desse veículo Amarok; esse veículo, eu sou revendedor de veículos, então eu peguei esse veículo do João, desse João, né, que era um cliente, e revendi ele para um outro amigo; aí ele estava financiado esse veículo e eu revendi para uma outra pessoa; não, eu não cheguei a vender esse veículo para o seu João; eu comprei do João esse veículo e revendi para outra pessoa; é que na verdade, faz um pouco de tempo, não lembro exatamenteos fatos, mas eu acho que eu financiei para o João esse carro, ele acabou não ficando com o carro, eu peguei de volta o carro e revendi para um terceiro, que foi o Azambuja; eu comprei de volta, peguei, ele não tinha mais interesse no carro, eu peguei de volta e assumi as parcelas para quitação; falei que eu ia ficar com as parcelas para quitação e vendi da mesma forma; pra pessoa fazer o pagamento das parcelas; é Rui Azambuja, não sei o nome completo, eu chamo ele de Rui Azambuja; ele é de União da Vitória; vendi com a condição de que ele pagasse rigorosamente em dia, que não foi o que aconteceu, e ele revendeu para um terceiro, outra pessoa que a gente teve bastante problema, mas a condição da venda foi que ele fizesse o pagamento rigorosamente em dia, pois estava no nome de um terceiro, do João, que era um cliente; não me lembro se eu fiz por inscrito o contrato, se eu fiz eu não tenho mais esse arquivo, mas agora eu não me lembro, já faz muito tempo, como foi resolvida a situação, talvez eu não tenha mais o contrato, mas em alguns casos a gente fazia contrato, o Rui eu vendo bastante carro para ele, ele também é um revendedor de União da Vitória, então a gente já fez muitos negócios nesse quesito, então talvez eu não tenha esse contrato; eu não tenho o contrato, com certeza, não sei se foi feito; olha, eu não me lembro agora o nome da pessoa que ele vendeu e que deu problema, porque eu também não fiquei guardado, eu tentei até procurar esses dias para quem era e não tenho, eu troquei de telefone, troquei de número, mas foi vendido para um rapaz de União da Vitória também, ele parou de pagar as parcelas e aí eu entrei em contato com ele, foram longos dias, meses de briga, porque ele começou a atrasar a parcela simplesmente sem motivo algum, ele começou a atrasar, atrasar, e aí eu comecei a ter muitos problemas com o João, que era a pessoa que estava financiado o nome, começou a prejudicar o nome dele, então eu tive bastante transtorno, coloquei gente para tentar achar esse cara, porque ele era de outra cidade, eu coloquei o RuiAzambuja na obrigação também, que não achava mais esse cara, e esse cara simplesmente começou a parar de pagar, não pagava mais, e aí me trouxe muitos problemas, até que depois de muitos desentendimentos, acho que o João conseguiu reaver, não sei de que forma, deu busca e apreensão, não sei, porque eu fiquei sabendo da história, graças a deus deu busca e apreensão, porque não aguentava mais o transtorno que estava me causando esse carro, e aí ele conseguiu limpar o nome, tirar a dívida do nome; eu não me lembro o nome do rapaz, não me lembro o nome dele, se eu falar algum nome aqui eu vou estar chutando, eu prefiro não falar, eu não me lembro o nome dele, mas eu conversei várias vezes com ele, conversei por meses a fio com ele, é um rapaz até bem agressivo, em alguns momentos que chegou até a me ameaçar, em alguns momentos lá dizendo que não ia mais pagar o carro, que queria ver quem ia tomar dele o carro, e não pagava o carro, simplesmente deixou como se fosse piseira; olha, o que eu me lembro parece esse Ian que aparece na tela ali, não sei se é esse, era meio parecido, era um rapaz mais jovem com aparência um pouco dele, mas não tenho certeza que era ele, não me lembro bem, porque tanto que eu não falei de vídeo com ele, era mais por whatsapp, por telefone, mas na foto que eu tinha dele do perfil lá, que eu cheguei a ver alguma vez, era parecido com um rapaz meio novo, meio polaco, não sei dizer, mas não tenho certeza; eu acho que ele está azul, não sei, parecido, não tenho certeza; eu nunca vi esse cara pessoalmente, eu só vi por uma foto pelo perfil do whatsapp, não tenho essa informação de como ele é; vou falar para você que não tem como saber, é polaco igual esse ali, igual os dois que eu falei, esse e o outro ali, é meio parecido, só mudou um pouco a idade; é meio parecido, sim; não sei; tentei conversar com ele por meses, dias a fio, dias seguidos; muitas vezes, muitas; ele não falou como comprou o veículo Amarok, ele falou que ele tinha pagado um valor lá, que eu não lembro qual era, e que estava muito caro o carropara quitar; que precisava da quitação; ele falou, não, está muito caro, eu vou esperar ver se o banco baixa o valor, porque está muito caro, eu já paguei caro nesse carro, e aí se o banco fizer uma proposta barata, daí eu vou quitar; eu falei que não poderia ser dessa forma, porque eu estava em nome de terceiro, eu estava me prejudicando, o João ali me ligando também com frequência, e nós tivemos vários desentendimentos por isso aí, bastantes discussões, e ele, com toda razão, eu que deveria ter arcado com essa venda às parcelas, só que eu confiei em um terceiro, não tinha condições, e o terceiro fez isso aí comigo de não pagar, de deixar o carro para virar piseira; ele não me falou se deu veículos como forma de pagamento, não me falou como pagou. Perguntas pela parte ré João Carlos: não quitei a camionete porque eu propus a ele de continuar pagando as parcelas, e vender dessa forma; ele, a princípio, não queria, queria que quitasse, mas enfim, foi vendido dessa forma, com dívidas, estava todo dia o carro, foi passado para continuar pagando, foi para dar uma entrada e continuar assumindo as parcelas; se quitasse, quisesse novo financiamento, começaria tudo de novo e ficaria mais caro, mais caro o financiamento; então, foi feita a venda para a pessoa assumir a dívida e continuar pagando; e assim, após a quitação do contrato, fazia a transferência para o nome da pessoa que comprou; o valor que foi vendido, então, eu tento lembrar, é um pouco difícil, mas algo em torno de 20 mil reais; não sei se foi 20, 25, não me lembro o valor exato; faz muitos anos, eu também não fiquei guardado; eu também não vou me lembrar quantas parcelas tinha, nem do valor da parcela; eu trabalho com vendas de carro, então, vendo cerca de 10 carros por mês, há anos atrás, já passou mais de 300 carros, eu não lembro exatamente dessa situação aí; fiquei pouco tempo com a camionete, quase nada; dias, poucos dias; dez dias, nem; eu não cheguei a pagar nenhuma parcela do financiamento; não me lembro quando vendi para o Rui Azambuja; eu seique andou passando por duas mãos essa caminhonete; outro eu lembro, se eu não me engano, era Flávio; daí, Flávio passou para esse outro aí, que teve todos os problemas; não conheci o Donizete nem André; eu acho que esse André aí, que foi o que eu andei falando; agora, você falou o nome, eu acabei de, tá me vindo à memória; é, foi com ele; o teor da conversa é que eu precisava que ele fizesse a quitação do contrato, né; como ele não iria pagar as parcelas em dia, que ele juntasse o dinheiro para fazer o pagamento, ou então que ele me vendesse de volta, mas daí ele queria um valor mais do que o dobro do que eu tinha vendido o carro; vamos supor, eu tinha vendido por 20, ele queria, sei lá, 40; falei, não, não tem como eu te pagar o dobro do que vale o carro; e aí eu falei que queria a quitação do carro e ele falava que não, que não ia quitar, que estava caro a quitação, que ele ia deixar atrasar até o banco dar uma parcela boa para ele quitar; ah, com certeza ele sabia do financiamento; eu mandava para ele todos os dias atualizado os valores de quitação, o valor para quitar só as parcelas em atraso, tanto para quitar o contrato inteiro; era uma camionete de mais de cem mil reais, não tinha como ser quitado; se ele quisesse vender quitado para mim por 40 mil ou 50 mil reais, eu teria comprado na hora, porque daí seria metade do valor; então esse valor era mais as dívidas, sabia das dívidas com certeza; acho que foi antes da pandemia; não lembro; não sei dizer; foi perto ali, eu acho; porque deve fazer uns 4, 5 anos; não lembro se foi antes ou depois; ah, cara, não me lembro se peguei dinheiro ou veículo; o André não mencionou que não ia assumir o financiamento. Perguntas pela parte ré Transramiro e Donizete: ele assumiu, em todas as conversas ditas, a responsabilidade é dele; só que ele só queria quitar quando tivesse um preço baixo; ele comprou o carro com dívida e estava esperando baixar a dívida para poder conseguir fazer um bom negócio, no caso; acho que é isso que ele queria; em torno de 100 mil reais quitada valia o veículo, o valorquitado do carro; então, como ele estava financiado, o valor que eu vendi foi só a parte da entrada que eu peguei do João; o veículo devia praticamente ir inteiro; aí o cara ia pagando as parcelas; era 3, 4, 5 mil; não me lembro qual o valor da parcela; aí o cara dava os 20 e assumia as parcelas; 40 parcelas de 3 mil reais, por exemplo; não, quando você acaba de financiar, às vezes passa o valor do carro; tem casos que se você financiar o carro e já quiser vender, você tem que pagar para vender, porque ele fica mais caro do que o valor que vale o carro; então, nesse caso, esses 20 mil já tinha sido absorvido um pouco; talvez não foi financiado 100%, foi financiado uns 90%, 80%; e aí o cara teria que dar esses 20 mil para continuar pagando; é comum a pessoa saber que vai ter que pagar mais; com certeza; é normal no dia a dia, não tem, com certeza; se você chegar e for comprar um carro comigo com 5 mil reais, eu vou te vender; mas daí um carro de 30, você vai me dar 5 mil e vai ficar com 25 para pagar; isso é óbvio; cara a conversa, eu fiquei na briga com ele por meses, eu não sei quantos meses, com certeza mais de 4 meses; depois eu até pedi para uma pessoa tentar localizar esse André para mim; a pessoa disse que até estava tentando localizar, mas não obteve sucesso também; o cara viajava muito, parece, viajava para o Paraguai, se não me engano; direto no Paraguai, vinha e voltava; então o cara chegou até achar a casa desse cara uma vez, mas não achou o carro; eu estava desesperado, muito desesperado, porque eu estava vendo que eu ia ter que quitar esse carro para o João, porque fiz esse compromisso com ele, né; e estava prejudicando ele; ele era, se não me engano, era policial, empresário também; então estava sujando tudo no meio desse João; então eu estava bem enroscado mesmo; então eu tentei de todas as formas localizar esse André e tentar pegar, tentei comprar de volta; ele queria um valor absurdo; não obtive êxito na negociação para tentar reaver o veículo; ele estava pedindo 40, 50 mil, mais a quitação; era o valor exato, mas ele queriamais ou menos isso; é isso que ele tinha pedido; mais equitação; era mais, porque equitação; eu não lembro quanto era; já tinha dado um desconto até para a quitação; ele queria o que ele falou que valia para ele a parte dele do carro; eu falei que esse valor era impossível; se ele quisesse o valor que eu paguei no carro, que era uns 20 mil, eu dava um jeito de pegar de volta; e eu assumiria até as parcelas atrasadas que já estavam com juros e tudo mais; mas não existia negociação que o satisfizesse; ele estava superfaturando; ele realmente queria ficar usando um carro de 100 mil por 20 mil, sem precisar pagar mais nada; era isso que ele queria; um carro desses por cinquenta mil, quitado não existe; uma negociação de uma Montana e uma Parati numa camionete dessas, não, não existe; só se juntar umas 10 Montanas, aí você troca uma dessas; umas 5 Montanas, você consegue trocar uma camionete dessas. Perguntas pelo autor: não, não sei o nome completo do André; não lembro o telefone dele de cabeça; o André eu só fui conhecer depois que já estava com o veículo, mas na negociação não participei de nenhuma, nem vi e nem conheço Donizete nem Transramiro, essas outras duas pessoas, essas duas citadas; não sabe as condições da venda entre o Andre e o Donizete e Transramiro; quando comprei do João, como eu disse ali, paguei em torno de 20 mil reais; as parcelas eu assumi; eu fiz como pessoa física mesmo; na época eu fiz contrato com o João; não tenho mais o contrato hoje, mas na época eu fiz sim; eu ganhei uma comissão, eu creio que 3 mil reais a mais, 4 mil talvez, não me lembro agora também; ganhei por revender; eu comprei o veículo dele e revendi por 23, vamos dizer assim, né; mais ou menos isso; o Rui tinha conhecimento que tinha ciência de que teria de assumir financiamento, completamente; não entrei com medida judicial contra o Rui; não acompanhei a negociação do Rui; não sei como ele fez a negociação para frente; o veículo recuperado de sinistro varia o valor, tem alguns casos que vale menos,10%, 20%, depende; mas em via de regra, sim; não entrei em contato com o banco pra transferir o financiamento; na verdade, não tinha nome que liberasse o financiamento desse valor no nome de nenhum de nós; inclusive, do André também não consegui, porque ele não passava documento, né; então ficou meio que; não tinha como; eu precisava do carro para fazer vistoria, o cara não aparecia com o carro, seria impossível fazer essa transferência naquele momento; a única solução que eu tinha naquele momento, que eu não tinha condições, era fazer a quitação do contrato e assumir um prejuízo desse; quem seria ganhando seria somente o André, né; se eu fizesse isso; então, não tinha como eu fazer isso também; eu fiquei esperando, torcendo para que o carro desse em busca da apreensão, que foi o que aconteceu; porque daí, pelo menos, resolveu o meu problema, resolveu em partes, porque se o João não tivesse gastado horrores também lá, talvez tinha ficado residual e eu teria que arcar também; então, foi transtorno para tudo o que é lado disso aí. A prova oral confirma que a negociação foi intermediada diretamente por Donizete Ramiro de Liz em seu estabelecimento comercial, que apresentou o veículo ao autor. A empresa Transramiro Transportes Rodoviários Ltda., embora alegue ausência de vínculo com a negociação, teve sua sede utilizada como local de tratativas e entrega do veículo, conforme depoimento do autor e do próprio Donizete, que admitiu utilizar o veículo na atividade empresarial. A tentativa de dissociação entre pessoa física e jurídica não se sustenta diante da confusão patrimonial e da aparência de legitimidade conferida ao negócio.O réu João Carlos de Jesus Fernandes, embora não tenha participado da negociação inicial, ao quitar o financiamento e reaver o bem, apropriou-se de veículo que sabia estar na posse de terceiro, sem qualquer restituição dos valores pagos. Assim como as partes não realizaram contrato de compra e venda do veículo Amarok, se faz necessário a análise da prova oral para verificar quais foram os termos da negociação. Embora o autor na petição inicial tenha afirmado que posteriormente a negociação descobriu a existência de alienação fiduciária sobre o veículo, quando do seu depoimento afirmou que os réus Donizete e Transramiro assumiram o pagamento, tendo se comprometido a realizar a quitação. Ademais, não restam dúvidas de que o autor tinha conhecimento deste gravame tanto é que afirmou terem extraído da internet o extrato do veículo para verificar as pendências existentes e se comprometeu ao pagamento. O autor em seu depoimento mencionada que o valor da caminhonete Amarok era em torno de R$ 68.000 a R$ 70.000, conforme a tabela da época. Ele afirma que: “A Amarok era um valor de R$ 68.000, R$ 70.000, por aí; acho que a tabela dela era um pouco menos, não vou lembrar da cabeça”. Já o réu Donizete mencionou que o valor de mercado da Amarok na época era de aproximadamente R$ 80.000. Não se sabe a data certa da negociação, mas no mês de julho de 2018 o veículo pela Tabela Fipe 1 era de aproximadamente R$ 68.000,00, como mencionado pelo autor. 1 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FipeComo forma de pagamento houve consenso entre os depoimentos do autor e do réu Donizete acerca dos valores pagos pelos veículos dados pelo autor (Montana – R$ 24.000,00 e R$ Parati – R$ 22.000,00). O autor ainda afirma que realizou o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), contudo não faz a comprovação. Porém o réu Donizete confirma que houve o pagamento de R$ 3.500,00, pois a quantia de R$ 3.000,00 foi para a quitação do financiamento existente sobre o veículo Montana, o que foi confirmado subliminarmente pelo autor. Diante de tais fatos percebe-se que houve o pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Destaca o autor que para completar o valor do veículo Amarok realizou o pagamento de multas e outras despesas com o Detran, bem como realizou a troca de pneus, conserto mecânico e bateria. Analisando a prova constante dos autos denota-se que a única despesa realizada no ano de 2018, quando houve a aquisição, foi de licenciamento. Este valor foi pago em 06/08/2020, no valor de R$ 917,28 (seq. 1.10). Os outros pagamentos demonstrados pelo autor são referentes a anos posteriores a aquisição:a) Licenciamento 2019 (seq. 1.8) de R$ 3.694,29 b) IPVA 2019 (seq. 1.11) de R$ 2.528,57 c) Licenciamento 2020 (seq. 1.9) de R$ 760,58 d) IPVA 2020 (seq. 1.12) de R$ 2.315,14 e) IPVA 2021 (seq. 1.13) de R$ 2.023,14 Não demonstrou o autor a realização das outras despesas com pneus, conserto mecânico e bateria. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a parte ré se incumbiu de abater do preço os custos realizados com tais melhorias no veículo adquirido pelo autor. Destaque-se que embora o autor tenha afirmado na petição inicial que encarta conversas de WhatsApp acerca da negociação do veículo Amarok, nada junta a este respeito. Apresenta apenas diálogos realizados a partir de 20 de maio de 2021 (seq. 1.6), ou seja, muito tempo depois de ter ocorrido a aquisição da Amarok que se deu em 2018. Logo, das provas constantes nos autos denota-se conclui-se que houve o pagamento pelo autor do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), por um veículo que valia aproximadamente R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Nenhuma das partes traz informações de quantas parcelas do financiamento faltavam realizar o pagamento, no momento da compra, e nem o seu valor. Contudo analisando-se o sistema Projudi verifica- se do cálculo apresentado na ação de busca e apreensão nº 0006102- 59.2019.8.16.0193, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A em face do réu JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES, que o financiamento era para ser pago em 36 prestações, ocorrendo o inadimplemento a partir da parcela nº 16, vencida em 29/09/2019, totalizando o saldo devedor de R$ 28.695,32 (anexo), na data do ajuizamento da ação.Extrai-se, desta forma, das provas constantes dos autos que o autor assumiu o compromisso de quitar o financiamento e regularizar a documentação do veículo Amarok, mas deixou de realizar o pagamento das prestações a partir de 29/09/2019, dando causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0006102-59.2019.8.16.0193, e, consequentemente, o seu cumprimento. Durante o tramite desta demanda o autor traz a informação de que o veículo Amarok era recuperado de sinistro e por isso não valia o valor pago na negociação realizada com os réus Donizete e Transramiro. Contudo tal questão não foi objeto da petição e nem há qualquer prova nos autos de que tais alegações sejam verdadeiras, razão pela qual não merece conhecimento e não serão levadas em consideração nesta demanda. O réu João Carlos de Jesus Fernandes, juntamente com a contestação, apresenta diálogo incompleto realizado com o autor a partir de 14/04/2020 (seq. 27.3). Verifica-se que o autor procurou o réu buscando regularizar o pagamento do financiamento, tanto que o réu afirma que irá procurar o banco e posteriormente encaminha o valor para quitação, tendo o autor solicitado o número para entrar em contato com o Banco. Posteriormente no dia 26/05/2020 o autor afirma “Consegui fase uma proposta p banco e ele aceito ai to juntando ao dinheiro p fase a quitação” (...) “mas ate o dia 10 eu pago a amorok”, “até tinha que ver aquele documento de transferência” (sic). No dia 21/07/2020 o autor confirma ter chegado pelo correio o documento para fazer a transferência do veículo Amarok dizendo “chego o documento p mim” “blza já to vendo p faze a quitação” . Posteriormente, no dia 24/07/2023, o autor afirma “Fui no despachante e falto uma copia da carteira de motorista do eziqueiel p pedir aquela segunda via” (sic). Nodia 20/10/2020 o réu João Carlos encaminha nova proposta formulada pela instituição financeira ao autor (seq. 27.4). Nestes diálogos verifica-se que o réu João Carlos afirma que quer limpar seu nome e os diálogos continuam onde há apresentação de ofertas tanto pelo réu quanto pelo autor para resolver o problema. No dia 25/05/2021 o réu João Carlos informa ao autor ter acertado com o banco e no cia 27/05/2021 (seq. 1.16), ocorreu a apreensão do veículo. Assim, o réu João Carlos de Jesus Fernandes purgou a mora e ficou com o veículo Amarok. Revendendo-o a terceiro, sem qualquer restituição ao autor. Conclui-se, desta forma, que foi o autor quem descumpriu o contrato, ao deixar de realizar o pagamento do financiamento assumido, e consequentemente também deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão pela financeira. Logo, eventual constrangimento sofrido pelo autor com a apreensão do veículo em via pública, ocorreu por sua exclusiva culpa de não pagar o financiamento, não fazendo jus a qualquer indenização por danos morais em decorrência deste fato. Percebe-se que a negociação realizada entre o autor e os réus Donizete e Transramiro restaram concluídas, inexistindo responsabilidade destes pela apreensão do bem e nem foram estes quem deram causa ao prejuízo do autor em decorrência da perda do bem, razão pela qual não respondem por quais prejuízos que o autor tenha sofrido. Por outro lado, foi o réu João Carlos quem reaveu a posse do veículo, revendendo-o a terceiro, sem qualquer restituição ao autor, praticando conduta que configura enriquecimento sem causa, nos termos doartigo 884 do Código Civil, sendo irrelevante o fato de ter arcado com a quitação para “limpar seu nome”, pois o proveito econômico foi obtido às custas do autor. O réu João Carlos em seu depoimento não declara o valor da venda da Amarok após a purgação da mora, destacando que não lembra se foi R$ 40.000,00, R$ 45.000,00 ou R$ 50.000,00 devido ao fato de o veículo ter RS (recuperado de sinistro). Contudo, como já destacado anteriormente inexiste nos autos qualquer prova de que o veículo possui a anotação de recuperado de sinistro. Diante disso e da ausência de comprovação de qual foi o real valor da venda, deve ser considerado a quantia apontada pela Tabela Fipe, que na época era de R$ 70.603,00. Senão vejamos: Por outro lado, denota-se que para recuperar o veículo o réu João Carlos firmou acordo com o Banco Safra (seq. 1.17) realizando o pagamento de R$ 36.440,76 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos). Tem-se que reduzindo o valor pago pelo financiamento após a venda do veículo o réu João Carlos obteve a quantia de R$ 34.162,24 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Este importe deve ser restituído ao autor para que não haja enriquecimento ilícito.Não faz jus a restituição dos valores pagos porque deu causa a perda do bem, bem como porque utilizou o utilitário durante mais de 3 (três) anos. Também não faz jus ao ressarcimento das despesas que teve com Detran, uma vez que isto é necessário para a utilização do bem. Por outro lado, não fez prova de ter realizado melhorias no veículo para que também pudesse ser ressarcido de tais despesas. Assim, o autor faz jus ao ressarcimento de R$ 34.162,24 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), recebido com a venda do veículo após o abatimento do valor pago pelo financiamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANDRÉ RAMSDORF em face de JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES, e, em consequência: a) CONDENO o réu JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES a pagar ao autor a quantia de R$ 34.162,24 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (17/01/2021, seq. 18.1), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), devendo, a partir de então, incidir tão somente a taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (CC, arts. 389, p.u, e 406, § 1º).b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de conduta culposa dos réus que justifique reparação extrapatrimonial. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus DONIZETE RAMIRO DE LIZ e TRANSRAMIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., diante da ausência de responsabilidade pelos danos alegados, conforme fundamentação. d) CONDENO o réu JOÃO CARLOS DE JESUS FERNANDES ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. e) CONDENO o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus Donizete Ramiro de Liz e Transramiro Transportes Rodoviários Ltda., que fixo em 10% sobre o valor da causa. f) REVOGO a concessão da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que houve o recolhimento das custas processuais, após ser intimado para comprovação da hipossuficiência. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5002849-78.2025.8.24.0052/SC REQUERENTE : SIGLE DE MORAES ADVOGADO(A) : VICTOR DANIEL WONSOWSKI (OAB PR111928) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, com a juntada do instrumento de procuração ad juditia ou justificativa plausivel para sua ausência (arts. 104 e 105 do CPC).
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000352-84.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: SHAYANE RIBEIRO RECLAMADO: LUIZ EDUARDO BODEQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022a480 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id dfac6d0 e Id 9f7c077 . Em 23 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza  Analista Judiciário    DESPACHO Verifica-se que a segunda ré não foi citada.  Conforme rastreamento de Id 077cc54, a citação não foi entregue. Na sequência, a parte autora foi intimada para informar o endereço da segunda ré, no prazo de 10 dias, conforme intimação de Id 77c4f6f, e silenciou (certidão de Id b323bc6). Reitere-se a intimação da parte autora para informar o atual endereço da segunda ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo em relação à referida ré. Considerando que o procurador Dr. Victor Daniel Wonsowski está cadastrado no PJe como procurador das reclamadas, sendo que a procuração é apenas da primeira (Id 9102799), intime-se para que esclareça, no prazo de 10 dias. Se for o caso, deverá ser excluído do cadastro da segunda ré.  Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 23 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHAYANE RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000352-84.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: SHAYANE RIBEIRO RECLAMADO: LUIZ EDUARDO BODEQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022a480 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do Id dfac6d0 e Id 9f7c077 . Em 23 de julho de 2025. Lídia Viana Barbosa de Souza  Analista Judiciário    DESPACHO Verifica-se que a segunda ré não foi citada.  Conforme rastreamento de Id 077cc54, a citação não foi entregue. Na sequência, a parte autora foi intimada para informar o endereço da segunda ré, no prazo de 10 dias, conforme intimação de Id 77c4f6f, e silenciou (certidão de Id b323bc6). Reitere-se a intimação da parte autora para informar o atual endereço da segunda ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo em relação à referida ré. Considerando que o procurador Dr. Victor Daniel Wonsowski está cadastrado no PJe como procurador das reclamadas, sendo que a procuração é apenas da primeira (Id 9102799), intime-se para que esclareça, no prazo de 10 dias. Se for o caso, deverá ser excluído do cadastro da segunda ré.  Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 23 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO BODEQUE
  6. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para, tendo em vista as respostas aos ofícios enviados às instituições financeiras, acostadas aos id's 194567396, 195680672 e 197186167, bem como a juntada do auto de avaliação sob id 201642073: I) Intimar a inventariante para, no prazo de 30 dias, cumprir integralmente a decisão sob id 192384968 (1 - comprovar a habilitação nos autos n. 0000003-18.1999.8.11.0095, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, apontando no presente feito o valor da dívida; 2 - juntar certidão negativa de débito do espólio perante os Entes Fazendários (MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA E SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER); 3 - comprovar a regularização das pendências tributárias e não tributárias junto à SEFAZ e PGE do Estado de Mato Grosso, em nome do de cujus; 4 -manifestar-se acerca das respostas aos ofícios e avaliação acima mencionada); II) Intimar a viúva meeira, para, em 15 dias, manifestar-se acerca do auto de avaliação e ofícios acima mencionados, bem como comprovar a inexistência de débitos tocantes ao veículo Fiat Toro Volcano AT D4, de placas QBO-8647/MT, até 16.06.2025 (notícia do cumprimento do acordo-Id n. 197652361) relativos ao IPVA/Licenciamento e multa de trânsito em aberto, bem como, informe se o veículo está segurado - em consonância com a decisão id 198286412.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 626) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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