Tainary Biava Moura
Tainary Biava Moura
Número da OAB:
OAB/PR 111932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJAM, TJSC, TJMG, TJPR
Nome:
TAINARY BIAVA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0708291-70.2023.8.07.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: JOANA DARC DE PAULA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 72868252), intime-se a Embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: TAINARY BIAVA MOURA (OAB 111932/PR) - Processo 0453568-69.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Zenobia Silva AlvesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Zenobia Silva Alves, em face de Banco BMG S/A. Instada a se manifestar, a parte impugnante, Banco BMG S.A., sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram, de forma efetiva, a conversão do contrato nos moldes definidos na sentença e no acórdão, subsistindo controvérsia quanto à correta quantificação do débito, alegando excesso no valor de R$ 11.419,06 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e seis centavos). Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização de apuração técnica especializada - mediante perícia contábil - a fim de assegurar o fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Assim, considerando a natureza da lide e a controvérsia quanto ao valor devido a ser pago pela instituição financeira, bem como a incidência dos encargos legais, nomeio como perito do juízo o Sr. CRISTIANO ROCHA CAMPOS, inscrito no CRC-DF sob o nº 028582/O-6, e-mail: cristiano.campos963@gmail.com, telefone: (61) 98208-7901, para que elabore o competente laudo pericial contábil nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, indicando data, hora e local para realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, atentando-se para o limite instituído pela Portaria nº 1.233/2012, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.233/2012 - DVEXPED/TJ-AM, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do montante eventualmente fixado. Após a manifestação do perito, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC/2015, para eventual impugnação ou concordância com a nomeação. Quanto à apólice de seguro judicial apresentada pela parte executada, trata-se da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007500043611, emitida pela Fator Seguradora S/A, tendo como: Tomador: Banco BMG S.A.; Segurado: Tribunal de Justiça do Amazonas; Objeto do seguro: garantir o cumprimento das obrigações processuais no âmbito do presente feito (Processo nº 0453568-69.2023.8.04.0001), movido por Zenobia Silva Alves; Limite Máximo de Garantia: R$ 14.844,77 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), já incluído o acréscimo legal de 30% previsto no CPC; Vigência: de 17 de outubro de 2024 a 17 de outubro de 2027; A cobertura refere-se à obrigação de pagamento de indenização caso o Banco BMG não cumpra eventual condenação judicial transitada em julgado ou acordo judicial homologado no processo. Diante disso, reconheço a idoneidade da apólice apresentada como garantia da presente execução, nos termos do art. 835, §2º do CPC, ressalvando-se que eventual insuficiência do valor garantido será objeto de complementação. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5091009-69.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50910096920228240930/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : SILVINHA ELIAS CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINARY BIAVA MOURA (OAB PR111932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAINARY BIAVA MOURA (OAB 111932/PR) - Processo 0534029-28.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Rilma de OliveiraB0 - Considerando o bloqueio de valores efetuado nos autos (175/182), bem como a ausência de manifestação da parte Executada, converto o bloqueio em penhora e defiro a expedição do competente Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente, conforme dados em f. 185. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) Reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos n. 41580022239, n. 41580022943, n. 41580018676, n. 41580019076, n. 41580020590 e n. 095000283177, bem como para determinar a revisão de tais contratos, com limitação das taxas de juros remuneratórios à respectiva taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente. ii) Dara declarar descaracterizada a mora da parte autora, afastando os efeitos dela decorrentes nos contratos em questão, inclusive em eventual negativação, cobrança de encargos moratórios e restrição de crédito; iii) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da aplicação de taxas superiores à média de mercado, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAINARY BIAVA MOURA (OAB 111932/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0596271-86.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Marlon Jose Bezerra TravessaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Analisando o caderno processual, vislumbro a inexistência de fundamentos passíveis de ocasionar a retratação deste juízo. Assim, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterada sentença prolatada nos autos. Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.010, §1º, do NCPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo Diploma. Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703206-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704887-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Digam as partes sobre o novo valor proposto pela perita. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008155-09.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARINA SOARES DOS SANTOS CPF: 570.511.356-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA À parte autora concedi a gratuidade da justiça e determinei que emendasse a petição inicial e/ou juntasse documento(s) essencial(is) à propositura da ação, o(s) qual(is) especifiquei (ID 10305698369). Ao fim do prazo, a parte autora veio “requerer dilação de prazo para cumprimento do r. despacho” (ID 10428698464 ), pedido que foi deferido (ID 10450488293 ). Apesar de intimada, a parte autora não o fez. Quando do vencimento do prazo já dilatado, a requerente solicitou nova prorrogação, pedido que indefiro porque não justificada a necessidade de prazo adicional mediante alegação de fatos. Desnecessária a diligência do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil, por reportar-se ele apenas às hipóteses dos incisos II e III do “caput” daquele artigo. Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “1. O art. 284, do CPC, prevê que ‘Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’ 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...)” (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 723.432/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008.) “(…) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. (…) 3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. (…)” (AgRg na AR n. 3.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.) Os referidos julgados referem-se a artigos do Código de Processo Civil de 1973 replicados no de 2015, de modo que a solução jurídica permanece a mesma. Em resumo, fora das hipóteses específicas de abandono e desistência, o indeferimento da petição inicial dispensa intimação pessoal da parte autora, requerimento e/ou concordância da parte ré, bastando que do defeito da postulação tenha sido a parte autora intimada na pessoa de seu advogado para corrigi-lo no prazo legal. Qual ocorreu nestes autos. Posto isso, com base nos arts. 485, I e IV, 321, parágrafo único, e 330, “caput”, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715319-36.2021.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LOURENCA PEREIRA PARANHOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias sobre a petição de ID 220642174. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Samambaia, 17 de junho de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0
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