Francielly Sabadini Siaskowski
Francielly Sabadini Siaskowski
Número da OAB:
OAB/PR 112114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielly Sabadini Siaskowski possui 94 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRT9
Nome:
FRANCIELLY SABADINI SIASKOWSKI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EMBARGOS à EXECUçãO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025097-44.2025.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): JACKLINE ELIZANDRA HUNCZINSKI Requerido(s): AUTOSHOP CASCAVEL DAVID JONES ALVES DOS SANTOS ZEILA MARIA GOBBATO DE PAULA EIRELI-ME 1. Defiro o pedido da Ré Autoshop (ref. 31.1), pois, de fato, não foi requerida nem demonstrada qualquer causa legal de tramitação do feito em segredo de justiça (art. 189, CPC). À secretaria: retirem-se as restrições de visualização desta demanda perante o Projudi, tornando público o seu acesso. 2. Intimem-se e aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0021222-32.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO QUE SE MANTÉM – PARTE RÉ QUE, INSTADA A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO DEMONSTRADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Cascavel que determinou o cancelamento da distribuição de ação de cobrança, em razão da ausência de comprovação de assistência judiciária gratuita ou do recolhimento das custas processuais. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas e requer a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, justificando a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravante não comprovou a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, mesmo após ter a oportunidade de apresentar mais documentos.4. As provas apresentadas, como Declarações de Imposto de Renda e extrato bancário, não demonstraram efetiva hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de falta de recursos para arcar com as custas processuais sem a apresentação de documentos que evidenciem a real situação econômica do requerente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023632-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 20.04.2023.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0017740-47.2024.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0002247-29.2024.8.16.0183 Autos n.: 0002247-29.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 15.937,99 Polo Ativo(s): WILLIAN MOSER PAES Polo Passivo(s): P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS Vistos os autos para decisão. O Juiz Leigo submeteu projeto de decisão para homologação deste Juiz Togado (Movimento n. 33.1). À vista do exposto: a) HOMOLOGO o projeto de decisão do Juiz Leigo (Movimento n. 33.1), com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995, fazendo-o sem ressalvas; e b) DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da decisão homologada. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032714-60.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): Lacticínios Tirol Ltda Apelado(s): CASSIO ALAN ALQUATI GONÇALVES- TRANSPORTE DE CARGA Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença (mov. 86.1 – completada pela decisão de mov. 106.1) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0032714- 60.2022.8.16.0021, ajuizada por Cassio Alan Alquati Gonçalves – Transporte de Carga, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para: a) condenar a ré a indenizar ao autor as diferenças não pagas de R$45.665,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) do mês de abril de 2022 e R$ 32.227,72 (trinta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) do mês de maio de 2022; b) condenar a ré a indenizar ao autor pelos fretes em rotas foras da região do (CTE de nº 12 -mov. 1.8, na quantia de R$ 8.579,27 (oito mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos); c) condenar a ré a indenizar o autor pelo recolhimento de produtos devolvidos pelos adquirentes, conforme CTE 04, CTE 07, CTE 09 e CTE 10, totalizando o valor de R$ 5.108,00 (cinco mil e cento e oito reais); d) condenar a ré a indenizar o autor pelo aluguel, gastos com eletricidade e demais encargos com o barracão, no valor de R$ 7.498,00; e) condenar a ré a indenizar o autor com os custos para retirada dos adesivos dos seus três veículos, no valor de R$ 6.522,70. f) reconhecer como corretos os descontos efetivados pela ré nas importâncias R$ 976,99 e R$ 8.243,96. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI desde o vencimento de cada obrigação, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, eis que decorrente de ilícito contratual. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, e em honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. ” Pela parte autora/apelada, foram opostos embargos de declaração de mov.89.1, os quais foram acolhidos, nos termos da decisão de mov. 106.1: “O embargante alega obscuridade na Sentença de seq. 86, pois, na fundamentação foi reconhecido o direito ao recebimento dos valores gastos com o condomínio do local, mas a Decisão deixou de englobar no dispositivo os referidos custos com condomínio e energia. Com razão o embargante, acolho os embargos para retificar a sentença, e, no dispositivo, onde consta: “condenar a ré a indenizar o autor pelo aluguel, gastos com eletricidade e demais encargos com o barracão, no valor de R$ 7.498,00; Passe a constar: “condenar a ré a indenizar o autor pelo aluguel no valor de R$ 7.498,00, gastos com eletricidade e demais encargos com o barracão, no valor de R$ 3.291,59.” Esta Decisão é parte integrante da Sentença de mov. 86.1.” Em suas razões recursais (mov. 91.3), aduziu a parte Apelante pela reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) “os depoimentos das testemunhas do apelado em audiência de instrução (mov. 74), pois evidentemente ao analisar os vídeos conclui-se que foram instruídas pela parte”; b) “a testemunha Eneas da Costa, era funcionário do Cássio, sendo que esclareceu como era seu trabalho de caminhoneiro. Reconheceu de pronto várias notas fiscais no processo como sendo ele que realizou o frete, apesar das notas serem parecidas. Além disso, afirmou que na época outros cinco motoristas trabalhavam no local, ou seja, qualquer um poderia ter realizado a rota e entregue a mercadoria das notas fiscais apontadas na audiência”; c) “a testemunha Altevir Silva Moreira que era motorista da empresa Autora e esclareceu qual era sua rota e rotina de trabalho. Informou questões do contrato mencionando que o Sr. Cássio contava para os funcionários os detalhes do pacto”; d) “a testemunha Natália dos Santos (mov. 74.2) evidentemente estava orientada pela parte nas suas alegações. A juíza declarou que a testemunha estava mentindo sobre os fatos, eis que ao ser indagada mencionou que sabia do ocorrido, pois tinha verificado com a advogada”. Afirma que ocorreu o reajuste do valor de R$ 650,00 de frete, porém nunca foi pactuado uma tonelada mínima para transporte de produtos, sendo que a única comprovação é um suposto e-mail enviado pela parte apelada à representantes da empresa, sendo que a reunião não foi presenciada por nenhuma das testemunhas, e mesmo diante da falta de provas o pedido foi julgado procedente. Destaca que o suposto e-mail juntado como prova trata-se de um PDF, não tendo assinatura eletrônica para a comprovação de sua integridade, contendo apenas declarações unilaterais que só comprova a remessa e o conteúdo, mas não a veracidade dos fatos declarados, não restando atendido o ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC. Defende que a empresa apelada não faria a proposta/promessa de garantir a quantidade mínima de 120 toneladas mensal, já que tal demanda depende do mercado que detém grandes oscilações, sendo que juntou os comprovantes de pagamento dos serviços prestados no mov. 39, não devendo nenhum valor ao apelado. Sustenta ter comprovado o pagamento em 15 de agosto de 2022 da quantia total de R$ 12.571,00 por meio de uma única CTE, sendo que não houve a comprovação de contratação de rotas distintas daquelas contratadas pela empresa, e que o apelado teria solicitado a retirada dos produtos de seu estabelecimento apenas em 08 de junho de 2022, o que fora acatado pela TIROL, conforme documento juntado no mov. 39.22. Aponta que apenas a CTE 10 não fora quitada pela TIROL pois emitida com erro de forma, posto que destinada a empresa completamente diversa, e que o apelado não promoveu as adequações, de modo que referido pagamento foi suspenso. Alega que a parte autora não juntou aos autos o contrato de aluguel do local, somente dois comprovantes - um no valor de R$ 7.498,00 e outro no valor de R$ 3.915,78 - sendo que o documento é aparentemente uma “carta de anuência” (mov. 1.6) que não comprova a relação de valores com o suposto aluguel do local. Aduz que a condenação no valor de R$ 6.522,70, acerca do serviço de desenvelopamento dos caminhões deve ser reformada, eis que além de não ter sido uma exigência da TIROL, não houve a comprovação por parte do apelado sobre o alegado. Por fim, reitera que a testemunha tem compromisso com a verdade, que no presente caso estava com respostas induzidas e ensaiadas pela advogada, requerendo a desconsideração do depoimento da testemunha e a nulidade da fundamentação da sentença com base nestes depoimentos, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado, conforme estabelece o art. 81, do CPC. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais aduzidas. Contrarrazões apresentadas em mov. 96.1. Tendo em vista a real possibilidade de composição e alcance de resultado com objetivo de transação para por fim ao presente litígio, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, conforme mov. 9.1-AC. Em manifestação de mov. 27.1-AC, as partes informam que houve celebração do acordo, requerendo ainda a desistência do presente recurso. Cumpre registrar, ainda, que em mov. 28.1-AC, a parte autora/apelada informa a quitação do pagamento pela parte adversa, razão pela qual pugna pela baixa dos autos e homologação da avença. É o relatório. 2. O acordo acima mencionado foi assinado pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir (mov. 1.2 e mov. 39.2, na origem), cuidando-se de caso envolvendo direitos disponíveis. Em que pese a manifestação de mov.29.1-AC, ECO LOG AGROPECUÁRIA LTDA. (parte estranha aos autos) informar a existência de decisão que deferiu a penhora no rosto destes autos, já que é exequente no processo nº. 0015052-49.2023.8.16.0021, onde o executado é a parte ora apelada, entendo que qualquer manifestação com fins executórios e ou expropriatórios deve ser realizada no bojo da ação n.º 0015052-49.2023.8.16.0021. Não obstante isso, registre-se que nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0015052-49.2023.8.16.0021 no qual foi deferida a penhora, o Executado Cassio Alan Alquati Gonçalves – Transporte de Carga ainda nem foi citado, não tendo também, por consequência, sido intimado da referida penhora. Ademais, a ECO LOG AGROPECUÁRIA LTDA. já formulou pedido naqueles autos (mov. 115.1) requerendo o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar de ordem de bloqueio e penhora via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade de Cassio Alan Alquati Gonçalves. Desta feita, entendo que não há óbice para a homologação da presente avença, uma vez que, embora haja uma sentença de procedência em favor da parte autora, tal decisão ainda não havia sido confirmada pelo Tribunal, tendo em vista a interposição do recurso pela parte ré, bem como a possibilidade de reforma da r. sentença. Isso porque, a parte ECO LOG AGROPECUÁRIA LTDA (reforço, parte estranha à lide), com a penhora no rosto destes autos possuía apenas uma mera expectativa de direito em relação ao crédito, já que, conforme dito anteriormente, ao tempo da efetivação da penhora, não havia propriamente um crédito constituído em favor da parte autora a fim de ser alvo de constrição, mas mera expectativa de constituição de crédito em decisão a ser confirmada em momento futuro. E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES AUTORA E RÉ, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA EFETUADO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PREJUÍZO AOS SEUS INTERESSES. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO QUE PENDIA DE JULGAMENTO, INEXISTINDO CRÉDITO CONSTITUÍDO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE “CRÉDITO PERTENCENTE OU QUE VIER A PERTENCER À EXECUTADA”. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE SE ESTABELECER A DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E OS PRECEDENTES CITADOS NAS RAZÕES DE RECURSO. PRECEDENTES QUE TRATAVAM DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NAS QUAIS HAVIA CRÉDITO CONSTITUÍDO. PRESENTE CASO NO QUAL INEXISTIA CRÉDITO, MAS MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO. NÃO VERIFICADO QUALQUER PREJUÍZO AO TERCEIRO. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000103-25.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.05.2024) Assim, em face deste cenário, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a transação firmada entre o Autor Cássio Alan Alquati Gonçalves - Transporte de Cargas LTDA e a Ré Laticínios Tirol LTDA., nos exatos termos pactuados, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ficando extinto, por consequência, o procedimento recursal. 3. Comuniquem ao Juízo de origem para as providências que se fizerem necessárias. 4. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora Relatora
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000973-53.2024.5.09.0093 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. ARNOR LIMA NETO na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900301810200000078528835?instancia=2
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