Nathalia Santos Do Nascimento
Nathalia Santos Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PR 112295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Santos Do Nascimento possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJMT, TRF1, TRF4, TRF3, TJSC
Nome:
NATHALIA SANTOS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003515-27.2023.8.16.0160 Processo: 0003515-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, marceneiro, portador do RG 13.297.682-1/PR, inscrito no CPF sob o nº 092.498.049-46, nascido em 12/05/1994, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Terra Boa/PR, filho de Helena dos Santos Moreira e Genivaldo Custódio Moreira, residente e domiciliado na Rua Rio Brilhante, n° 1.249, Jardim Esperança, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado o seguinte fato delituoso, conforme descrito na denúncia de seq. 34.2: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 02 de Maio de 2023, por volta das 14h40min, em via pública, na Rua Jose Volpato, proximidades do numeral 120, neste município de Sarandi/PR, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano 2017, cor azul, placas BBP3138/PR, chassi n. 9C2KC2210JR004265, sabendo tratar-se de produto de crime, vale dizer, do furto narrado no Boletim de Ocorrência n. 2023/391603 (seq. 1.14), ocorrido em 08/04/2023, perpetrado em desfavor da vítima Bruno Rodrigo Moralez Vieira. O inquérito policial teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3). A prisão em flagrante do atuado foi homologada, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança (seq. 11.1). Ante a hipossuficiência econômica do autuado e de sua família, o recolhimento da fiança foi dispensado (seq. 21.1), expedindo-se o consequente alvará de soltura (seq. 22.1). O Ministério Público ofertou denúncia em 29 de julho de 2023 (seq. 34.2), a qual foi recebida pelo Juízo em 15 de agosto de 2023 (seq. 46.1). Pessoalmente citado (seq. 58.1), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora nomeada (seq. 82.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 84.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima Bruno Rodrigo Moralez Vieira (seq. 106.3) e inquiridas as testemunhas de acusação Rodrigo Alexandre (seq. 106.1) e Charles Alberto da Silva Júnior (seq. 106.2); ao final, foi declarada a revelia do réu Rafael dos Santos Moreira, uma vez que, apesar de devidamente intimado, quedou-se ausente (seq. 106.5). Em alegações finais apresentadas oralmente (seq. 106.4), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo estar provada a materialidade e a autoria do delito imputado, traçando, ao final, parâmetros para a dosimetria da pena. Importou-se ao feito a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu do “Sistema Oráculo” (seq. 107.1). Por memorias (seq. 110.1), a defesa pugnou pela absolvição do réu, derivado do reconhecimento de sua inimputabilidade, em razão de sua condição mental, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime para sua forma culposa, segundo o artigo 180, § 3°, do Código Penal, a fixação das penas corporal e de multa em seus patamares mínimos legais, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade. Por fim, pediu pela fixação de honorários advocatícios em razão do exercício da advocacia dativa. Converteu-se o julgamento do feito em diligência, suspendendo-o a fim de instaurar incidente de insanidade mental em face do acusado (seqs. 112.1 e 122.1). A realização do exame de insanidade mental restou prejudicada em decorrência da recusa de participação do acusado (seq. 136.1). Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Rafael dos Santos Moreira a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O Ministério Público narra que o réu, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano 2017, cor azul, placas BBP3138/PR, chassi n. 9C2KC2210JR004265, sabendo tratar-se de produto de crime. A materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.15), do boletim de ocorrência do furto (seq. 1.14), dos termos de depoimento dos policiais militares (seqs. 1.4 e 1.5), do termo de declaração da vítima (seq. 1.7), do auto de apreensão e exibição (seq. 1.6), do auto de entrega (seq. 1.8), do auto de avaliação direta (seq. 1.13) e do auto de constatação e vistoria de veículo (seq. 32.2), aos quais se soma a prova oral produzida em Juízo. A autoria do delito imputado é certa e recai serena sobre o acusado Rafael dos Santos Moreira, conforme passo a expor. Em juízo, o réu não foi interrogado, uma vez que a despeito de regularmente intimado (seq. 100.1), não compareceu ao ato, razão pela qual foi declarada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (seq. 106.5). Em seu interrogatório policial (seq. 1.10), o acusado negou a empreitada criminosa, aduzindo o que se segue: Que, toma ciência sobre seus direitos constitucionais e informa que não se recorda de nenhum telefone de seus familiares para avisá-los de sua prisão e dispensa presença de advogado; que, informa que fez a aquisição da motocicleta que estava na sua posse, de um desconhecido, sendo pago R$- 5.000,00 de entrada e pagaria o restante parcelado, sendo que este indivíduo iria receber em sua residência; que, diz que não tinha conhecimento que a moto era furtada, contudo, diz que adquiriu sem documentos e também não fez qualquer consulta acerca da motocicleta; que, indagado, informa desconhece o indivíduo que lhe vendeu a motocicleta. (Interrogatório prestado em Delegacia de Polícia pelo autuado Rafael dos Santos Moreira, seq. 1.10) O policial militar Rodrigo Alexandre narrou em Juízo (seq. 106.1) que a equipe recebeu a informação de um transeunte, próximo a um posto de combustível, de que havia um indivíduo transitando na área central de Sarandi com uma motocicleta furtada; que foram informados da placa da motocicleta e intensificaram o patrulhamento no local; que errou no boletim de ocorrência, pois o fato não ocorreu na José Volpato, mas sim na José Munhoz, próximo à área central; que avistaram a motocicleta, realizaram a abordagem do indivíduo e verificaram que se tratava da motocicleta com alerta de furto; que a motocicleta tinha a cor azul, mas o réu estava a tingindo com um spray de cor preta; que questionaram sobre a ausência de retrovisor e outras objetos na motocicleta, tendo o réu afirmado que estavam na residência dele; que foram até a residência do réu e confirmaram que os objetos faltantes estavam no local; que questionaram de quem o réu havia adquirido a motocicleta, o qual relatou que tinha comprado de um homem desconhecido, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dando R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de entrada, sendo que o vendedor iria na residência dele para receber o valor restante de forma parcelada; que o réu não apresentou nenhum contrato ou recibo, ou informou o nome de quem teria comprado a motocicleta; que o réu não admitiu que sabia se tratar de produto de furto; que o réu estava pintando a motocicleta, que tinha a cor azul, para a cor preta, com spray de pichação; que a tinta estava na residência do réu; que a motocicleta estava parcialmente pintada quando realizaram a abordagem; que já havia uma parte da motocicleta tingida, principalmente a parte do tanque de combustível; que localizaram o spray na residência do réu, o qual informou que ele mesmo era quem estava pintando o veículo; que o réu não disse sobre a razão pela qual estava mudando a cor da motocicleta. Na etapa policial (seq. 1.4), o policial militar Rodrigo asseverou o seguinte: Que, nesta data, em patrulhamento de rotina, foram informados por um transeunte que não quis se identificar que um indivíduo estaria transitando na área central desta cidade, com uma motocicleta furtada, sendo passado alguns características da motocicleta; que, após intensificação no patrulhamento, lograram êxito em efetuar a abordagem do condutor de uma motocicleta Honda CG 160 Titan placa BBP-3138 que trafegava pela Rua José Munhoz, centro, desta cidade, sendo seu condutor identificado como sendo RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA; que, realizado consulta através da placa, verificou-se de fato tratar-se de objeto de furto conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 2023/391603; que, indagado, RAFAEL alegou que teria adquirido de um desconhecido pelo valor de R$-9.000,00, sendo que teria pago R$-3.000,00 de entrada e o restante esse indivíduo iria na casa dele para receber de forma parcela; que diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA; indagado onde estaria os retrovisores da motocicleta, afirmou estar na sua residência, situada na Rua Rio Brilhante 1249, os quais foram recuperados pela a equipe naquele local. (Depoimento prestado em Delegacia de Polícia pelo policial militar Rodrigo Alexandre, seq. 1.4) Em Juízo (seq. 106.2), o policial militar Charles Alberto da Silva Júnior explicou que foi informado à equipe que havia uma motocicleta transitando no centro da cidade, a qual possivelmente seria produto de furto; que possuíam a placa da motocicleta e a consultaram no sistema, no qual realmente constatava um alerta de furto e roubo; que iniciaram o patrulhamento e rapidamente encontraram o condutor do veículo, próximo ao Supermercado Bom Dia, realizando sua abordagem; que o réu disse que tinha comprado a motocicleta pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém teria pago somente uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); que perguntaram ao réu sobre a pessoa de quem havia adquirido o veículo, mas ele não quis dizer, relatando que o indivíduo foi até a residência dele para vender a motocicleta e não sabia quem ele era ou sobre onde morava; que informaram sobre a situação da motocicleta, tendo o réu afirmado que não sabia que o veículo era furtado; que fizeram a checagem do chassi e da placa e constataram que faltavam algumas partes da motocicleta, como os retrovisores; que indagado, o réu disse que as peças faltantes estavam na residência dele, tendo a equipe se dirigido até o local, onde encontrou os retrovisores; que fizeram a entrega na delegacia; que o réu não apresentou algum contrato ou recibo; que se recorda que o réu estava mudando a cor da motocicleta de azul para preta com uma tinta spray; que havia uma lata de spray no local onde estava o retrovisor da motocicleta; que uma parte do veículo já estava pintada com um pouco de tinta, no tanque de combustível e na carenagem; que o réu não deu explicação sobre estar mudando a cor do veículo. Perante a Autoridade Policial (seq. 1.5), o agente Charles dispôs no mesmo sentido do relato apresentado pelo colega de profissão Rodrigo. Por fim, a vítima Bruno Rodrigo Moralez Vieira afirmou em Juízo (seq. 106.3) que recebeu a motocicleta de volta; que quando a recebeu, a motocicleta estava diferente de sua forma original; que usava a motocicleta para fazer entregas, havendo caixa na parte de trás e suporte, que estavam ausentes quando a recuperou; que também havia avarias no veículo, como o retrovisor e a seta quebrados, o pichamento no tanque, com spray de tinta preta fosca, além de outros detalhes; que o tanque e a carenagem da motocicleta estavam pintados com o spray; que essas partes estavam parcialmente pintadas de preto; que tirou fotografia da motocicleta no dia em que a encontrou; que quando foi até a delegacia, a motocicleta se encontrava na frente do primeiro pátio, possivelmente porque já iria poder retirá-la, momento em que tirou a fotografia do veículo; que se trata da motocicleta de sua propriedade [quando mostrada uma fotografia do veículo que foi receptado]; que é essa parte que se refere que o réu pintou de preto [em uma parte da lateral da motocicleta]; que a parte da lateral esquerda da motocicleta pintada de preto era originalmente azul; que a parte da carenagem próxima ao motor e da bateria, do lado esquerdo da motocicleta, era originalmente de uma tonalidade cinza escura e também foi pintada de preto; que gastou em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para arrumar a motocicleta; que o chassi e a placa não estavam adulteradas, somente a cor do tanque e da carenagem. Na etapa policial (seq. 1.7), a vítima relatou o seguinte: Que informa que teve sua motocicleta Honda CG 160 Titan placa BBP-3138, furtada em data de 08/04/2023 na garagem de sua residência, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 2023/391603; que, informa que no local, não teve arrombamento e a chave estava na ignição; que, informa ainda que foi atrás de imagens nos comércios e residências próximos, contudo não havia registros direcionados para residência do declarante. (Declaração prestada em Delegacia de Polícia pela vítima Bruno Rodrigo Moralez Vieira, seq. 1.7) Enfim, sendo esta a prova produzida ao longo da instrução processual, não resta dúvida de que o réu conduzia, em próprio proveito, o veículo apreendido, plenamente ciente de que era produto de crime. Vale recordar que, segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça[1], a apreensão da res com o receptador basta para se inferir a ciência da proveniência ilícita do bem, ensejando a inversão no ônus probatório. Ressalte-se que o delito de receptação, positivado no artigo 180, do Código Penal, constitui crime parasitário, ou seja, que reclama a prática de delito anterior e, portanto, não possui existência autônoma. Isso porque o tipo penal descreve que o crime deve recair sobre bem que constitua “produto de crime”. Apesar disso, a norma explicativa prevista no §4º, do aludido dispositivo, atribui autonomia à receptação, reputando-a “punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”. É pacífico, nesse sentido, que não há necessidade de prévio ajuizamento de ação penal, nem, com mais razão, de condenação pela prática do crime anterior. No caso em tela, não há dúvidas de que a motocicleta apontada na denúncia constituía objeto ilícito, uma vez que há registro de boletim de ocorrência de seu furto (seq. 1.14) desde a data de 08/04/2023, além do que constava alerta de furto e roubo do veículo nos sistemas policiais, conforme informado pelos agentes de segurança, quando consultaram a placa da motocicleta. Há comprovação nos autos, também, que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do referido objeto, a despeito do argumentado pela defesa, não tendo apresentado qualquer prova que indicaria a origem lícita do bem. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, é certo que a receptação dolosa exige dolo específico. Porém, o conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem não é de fácil constatação, devendo ser considerada a conjuntura em que envolveu o delito, pois, do contrário, somente através da confissão ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa deve ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito. As afirmações do réu, na tentativa de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem, não subsistem, e as provas colhidas ao longo da instrução afastam essa versão. O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado, a despeito de devidamente intimado, razão pela qual foi declarada sua revelia (seq. 106.5), sendo que na fase inquisitorial, sobre a motocicleta, limitou-se a dizer que adquiriu a motocicleta de um desconhecido, pela qual pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, parcelando o restante, que seria recebido pelo vendedor na residência do acusado. Negou saber que a motocicleta era furtada, afirmando que a adquiriu sem documentos e não fez qualquer consulta acerca do veículo. Da análise do interrogatório do réu prestado na Delegacia de Polícia, percebe-se, nitidamente, que ele sabia sobre a procedência duvidosa e criminosa da motocicleta que adquiriu e conduziu, porquanto o mesmo não tomou as mínimas cautelas necessárias que o ato de compra e venda de um bem móvel exige. Não é crível aceitar que o réu adquirisse uma motocicleta de um estranho, que apareceu em sua residência lhe oferecendo o veículo e sobre o qual não soube indicar sequer o nome ou prestou informações sobre como localizá-lo, por um preço bastante abaixo de seu valor de mercado – segundo o auto de avaliação direta de seq. 1.13, verifica-se que o valor da referida motocicleta é de R$ 13.000,00 (treze mil reais) –, sem duvidar de sua real procedência/origem. Nem mesmo a afirmação do acusado de que havia pago o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo veículo encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, na medida em que, além da ausência de recibo ou contrato que confirmaria a realização da transação, os agentes de segurança relataram que o réu lhes disse que pagou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como entrada. Ademais, em atenção aos relatos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, constata-se que ele estava em processo de pintar a motocicleta com uma tinta spray, modificando a cor azul para a cor preta, já tendo logrado êxito em tingir a carenagem lateral do lado esquerdo e o tanque de combustível da motocicleta quando do momento da apreensão. Assim, tem-se que o réu pretendia modificar a cor do veículo, que tinha uma tonalidade de azul chamativa (cf. fotografias de seq. 32.2), o que tornava o veículo mais facilmente identificável, indicando que pretendia dissimular suas características originais, não havendo como dizer que o réu ao menos não desconfiasse da procedência ilícita da motocicleta. Portanto, diante da conjuntura em que o delito se desenvolveu, inegável a configuração do crime de receptação dolosa, porquanto as circunstâncias fáticas dão conta de que o acusado tinha amplo e total conhecimento sobre a procedência criminosa da motocicleta que adquiriu e conduzia, de forma que não comporta acolhimento o pleito defensivo pela desclassificação do delito para sua modalidade culposa, nos termos do artigo 180, § 3º, do Código Penal. Nesse sentido, registre-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EXCLUINDO-SE, DE OFÍCIO, A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1627448-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 25.05.2017) (negritos da subscritora) A conduta é, portanto, típica e vem prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Também não subsiste a alegação defensiva acerca da inimputabilidade penal do acusado, em decorrência de sua condição mental, com base no artigo 26, caput, do Código Penal, sendo, portanto, também incabível a tese de absolvição do acusado. Isso porque, a despeito da instauração de incidente de insanidade mental por este Juízo (autos n° 0008062-76.2024.8.16.0160), o acusado se recusou a participar do exame pericial (seq. 136.1). Assim, não houve produção probatória no sentido de que o réu não tinha capacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo dos fatos em razão de doença mental, principalmente no que se refere a produção do laudo pericial, requisito imprescindível para o reconhecimento da referida causa excludente de culpabilidade, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) (Destaquei) Portanto, demonstrada a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, que recai sobre o réu Rafael dos Santos Moreira, restando a conduta tipificada no artigo 180, caput, Código Penal, pela prática do crime de receptação, e inexistindo qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, imperativa sua condenação. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 34.2, para o fim de CONDENAR o acusado RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação. IV – DA FIXAÇÃO DA PENA RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; sem embargo, o grau de reprovabilidade de sua conduta não merece maior desvalorização. Quanto aos antecedentes, conforme se denota da certidão do “Sistema Oráculo”, o réu possui outros registros criminais, entretanto, nenhum apto ao recrudescimento da pena. Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do réu. Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto. Quanto aos motivos, o intuito de obter vantagem patrimonial de forma fácil é inerente ao tipo penal em comento. As circunstâncias do crime não fogem do usual. As consequências não militam em desfavor do réu, sobretudo porque o produto do crime foi recuperado. Finalmente, a vítima em nada contribuiu para a perpetração do delito. Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não havendo informações suficientes acerca da situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, corrigível a partir de 02.05.2023. Considerando a primariedade do réu; a quantidade de pena aplicada; as circunstâncias do artigo 59 do Código penal, acima analisadas, em que nenhum vetorial é desfavorável; e, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea c, do mesmo diploma legal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante atendimento das seguintes condições: I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este estabelecimento, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por uma pena RESTRITIVA DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direitos, o que inviabiliza a concessão do benefício. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu, Dra. Nathália Santos do Nascimento (OAB/PR nº 112.295), a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concernente à atuação integral em processo de rito ordinário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), considerando que embora o Ministério Público tenha requerido a deflagração do contraditório judicial para a implementação da norma contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a denúncia não preencheu os requisitos mínimos para permitir o efetivo contraditório a respeito do valor mínimo para a reparação dos danos, uma vez que não especificado o valor pretendido, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, que exige três requisitos: "[...] o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...]" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; destaquei), excepcionando apenas os casos de violência doméstica, ainda regidos pelo Tema 983/STJ. De tal modo, a questão deve ser dirimida no Juízo Cível. Confiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, uma vez que se livrou solto durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se: que o delito foi praticado no dia 02/05/2023; que o delito não é hediondo; que não houve resultado morte; que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça; que o réu é primário; e que ele não exerce comando de organização criminosa. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 118, VII; 824, inciso VIII; e 832 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeça-se a competente guia de recolhimento, com a formação dos autos de execução de pena. Ainda, após o trânsito em julgado, com o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição do artigo 686 do Código de Processo Penal, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça. Em caso de inércia, comuniquem-se o FUNJUS (custas) e o Ministério Público (multa), por meios dos sistemas respectivos, para que, querendo, procedam à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito referente às custas processuais, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Sarandi, data da assinatura digital. Josiane Pavelski Constantinov Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). [...] (AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) (Destaquei)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000744-06.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON FERNANDES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA SANTOS DO NASCIMENTO - PR112295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JEFFERSON FERNANDES PINHEIRO NATHALIA SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: PR112295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000926-08.2025.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin EXEQUENTE : NATHALIA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB PR112295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 09/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 28 - 06/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/07/2025 14:00 Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002974-28.2025.8.16.0029 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 29/07/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005914-73.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO - PR128195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
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