Ruan Nicolas Mafra

Ruan Nicolas Mafra

Número da OAB: OAB/PR 112908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruan Nicolas Mafra possui 92 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TRT15 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT10, TJMG, TRT15, TRT2, TRT12, TRT17, TRT9, TRT6, TRT1, TRT23, TRT4, TRT3, TRT8, TJPR, TST
Nome: RUAN NICOLAS MAFRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000343-12.2025.5.09.0012 RECLAMANTE: DAIANE DE LIMA KSIONSKIEWICZ RECLAMADO: WW ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2795b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo noticiado no #id:3dd6d29, para que surtam seus jurídicos efeitos. A decisão homologatória põe fim à demanda mediante o depósito do valor do acordo pela reclamada diretamente na conta corrente do procurador da parte autora. As parcelas pagas em razão do acordo são de natureza eminentemente indenizatórias sobre as quais não incide imposto de renda ou parcelas previdenciárias, conforme declarado pelas partes nos termos da Súmula 13 do E. TRT. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pela Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Retire-se o processo de pauta. Custas no valor de R$180,00, pela ré, dispensadas em prol do acordo, desde que cumprido de forma integral e tempestiva. No caso de necessidade de execução, a parte ré responderá integralmente pelas custas processuais acima fixadas. Não há outras despesas. Em cumprimento ao contido no Ofício Circular TST.CGJT. n. 00009/2023, determina-se a migração do processo para a fase de liquidação, determinando-se o seu sobrestamento até 30.4.2026. Anote-se gigs. Sem denúncia de acordo não cumprido, promova-se a migração do processo para a fase de execução, submetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WW ALIMENTOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010052-08.2018.5.03.0037 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 32 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300732900000132513612?instancia=2
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0021398-85.2024.5.04.0402 RECORRENTE: MARIA ISABEL DE CAMPOS AGUIAR RECORRIDO: SLEEP INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA ISABEL DE CAMPOS AGUIAR [3ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 10dabee PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. DAGMAR LANZINI PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL DE CAMPOS AGUIAR
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0021398-85.2024.5.04.0402 RECORRENTE: MARIA ISABEL DE CAMPOS AGUIAR RECORRIDO: SLEEP INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SLEEP INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI [3ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 10dabee PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. DAGMAR LANZINI PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SLEEP INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000184-56.2025.5.02.0009 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0011818-93.2024.5.03.0164 RECORRENTE: CLARA VICTORIA LUCIANO FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011818-93.2024.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, referente ao processo n° TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Desse modo, demonstrado que a Reclamante estava grávida quando formulou o pedido de demissão, sendo detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, deve ser aplicado o art. 500, CLT, de modo que o reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Recurso da parte autora provido.    Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 02/10/2024, convolando-o em dispensa imotivada e reconhecer o seu direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT; b) condenar a 1ª reclamada (ASSEJ) ao pagamento das seguintes parcelas, decorrentes da dispensa imotivada conforme se apurar em liquidação: 1) indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13ºs. salários e FGTS, referentes ao período compreendido entre o dia 03/10/2024 (dia subsequente à rescisão contratual) até 5 meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente pela reclamante; 2) multa de 40% do FGTS; de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizou a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, desde que documentalmente comprovadas nos autos; c) determinar que a 1ª reclamada (ASSEJ), no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão e da definição da data de encerramento do pacto laboral, considerando o término do período estabilitário) cumpra as seguintes obrigações: 1) forneça à reclamante as guias TRCT, no código SJ2 e, ainda, as guias CD/SD do seguro-desemprego e chave de conectividade, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, no caso de a autora não receber o benefício por culpa exclusiva do reclamado; 2) retifique a CTPS da reclamante, quanto à data de saída, observado período de estabilidade provisória e a integração do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de multa diária a ser aplicada pelo d. Juízo de origem; d) condenar a 1ª reclamada (ASSEJ) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: férias indenizadas mais 1/3; e FGTS + multa de 40%; considerando a modificação no resultado do julgamento, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou o valor da condenação em R$20.000,00(vinte e mil reais), com custas processuais no valor de R$400,00(quatrocentos reais), a cargo da 1ª reclamada (ASSEJ), que, com a publicação deste acórdão, fica intimado ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - CLARA VICTORIA LUCIANO FERNANDES
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0011818-93.2024.5.03.0164 RECORRENTE: CLARA VICTORIA LUCIANO FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011818-93.2024.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, referente ao processo n° TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Desse modo, demonstrado que a Reclamante estava grávida quando formulou o pedido de demissão, sendo detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, deve ser aplicado o art. 500, CLT, de modo que o reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Recurso da parte autora provido.    Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 02/10/2024, convolando-o em dispensa imotivada e reconhecer o seu direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT; b) condenar a 1ª reclamada (ASSEJ) ao pagamento das seguintes parcelas, decorrentes da dispensa imotivada conforme se apurar em liquidação: 1) indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13ºs. salários e FGTS, referentes ao período compreendido entre o dia 03/10/2024 (dia subsequente à rescisão contratual) até 5 meses após o parto, que deverá ser comprovado documentalmente pela reclamante; 2) multa de 40% do FGTS; de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizou a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, desde que documentalmente comprovadas nos autos; c) determinar que a 1ª reclamada (ASSEJ), no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão e da definição da data de encerramento do pacto laboral, considerando o término do período estabilitário) cumpra as seguintes obrigações: 1) forneça à reclamante as guias TRCT, no código SJ2 e, ainda, as guias CD/SD do seguro-desemprego e chave de conectividade, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, no caso de a autora não receber o benefício por culpa exclusiva do reclamado; 2) retifique a CTPS da reclamante, quanto à data de saída, observado período de estabilidade provisória e a integração do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de multa diária a ser aplicada pelo d. Juízo de origem; d) condenar a 1ª reclamada (ASSEJ) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: férias indenizadas mais 1/3; e FGTS + multa de 40%; considerando a modificação no resultado do julgamento, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou o valor da condenação em R$20.000,00(vinte e mil reais), com custas processuais no valor de R$400,00(quatrocentos reais), a cargo da 1ª reclamada (ASSEJ), que, com a publicação deste acórdão, fica intimado ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou