Eduardo Przybylovicz Ventura
Eduardo Przybylovicz Ventura
Número da OAB:
OAB/PR 113119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Przybylovicz Ventura possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO PRZYBYLOVICZ VENTURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0009320-43.2025.8.16.0013 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-06.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - A.C.L.E. - M.S.E.E. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALUGAMASTER COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de MVO SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA e, por conseguinte: Condeno o requerido ao pagamento de R$ 9.317,63 corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo apresentado à fl. 5/6 (caput do artigo 397 do Código Civil).Os encargos incidem até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação (01/07/2024), a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: WAGNER LAI (OAB 52312/PR), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000194-53.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: ARTUR TADEU DE TOLEDO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119 REU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a) REU: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de ação que tem por objeto a declaração do direito à cobertura securitária relativa às notas fiscais 114, 75042, 225254, 227380, 18330, 31666, 29500, 69909, 71145 e 41690, com o consequente pagamento do valor de R$ 68.650,32. A parte autora alegou que, como produtora rural, contratara Cédula Rural Pignoratícia com a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - SICREDI Fronteiras PR/SC/SP, por meio de adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, visando a obtenção do crédito de R$ 133.130,70 para plantação de milho. Neste contrato, pagara prêmio securitário de R$ 5.990,85. Em razão de infestação por “cigarrilhas-do-milho”, perdera 100% da lavoura. A parte autora narrou que acionara o PROAGRO, apresentando toda a documentação pertinente, mas somente parte do valor contratado lhe fora ressarcido (R$66.697,45 + R$6.551,05). Afirmou que o motivo do ressarcimento parcial seriam notas fiscais recusadas por: terem sido emitidas em nome de terceiros (75042, 225254, 227380, 18330); se referirem à aquisição de fungicida não registrado para a cultura (31666); contendo data posterior ao plantio (114); se referirem a insumos não orçados (29500, 69909, 71145 e 41690). A parte autora aduziu que os terceiros constantes das notas recusadas seriam seus familiares, que trabalhariam em sua companhia em regime de economia familiar; que o fungicida, embora não registrado, seria utilizado por diversos produtores rurais; que a nota com data posterior ao plantio fora emitida tardiamente; que os insumos constantes das notas estariam abrangidos no orçamento inicial. A parte autora asseverou que, para liquidar a dívida, pagara parte com recursos próprios (R$ 20,000,00) e realizara novo empréstimo bancário no valor de R$ 66.500,00. Durante o trâmite processual, a parte autora afirmou a ocorrência de fato superveniente. Alegou que recebera depósito bancário no valor de R$ 33.171,32, sob a rubrica “ajustes PROAGRO liquidados” em sua conta bancária em razão da “... reanálise de sua pretensão”. Requereu o reconhecimento da procedência do pedido (ID 43017999). A parte requerida aduziu que o depósito realizado na conta da parte autora decorrera de “... decisão do recurso em 16/11/2020 no CER (processo 21066.001638/2019-91), do seu pedido de cobertura, no qual foi acatado seu pedido de cobertura complementar no valor de R$ 33.171,32” (ID 247641829). Diante do narrado, considerando que o pedido da parte autora se fundamenta em notas fiscais recusadas; o julgamento de recurso administrativo, com deferimento de cobertura complementar; que não ficou esclarecido quais notas fiscais teriam sido consideradas idôneas para fins do deferimento da cobertura complementar, necessária se faz a juntada do processo administrativo 21066.001638/2019-91. Assim, INTIME-SE, a parte autora para apresentar cópia integral do processo administrativo 21066.001638/2019-91, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se persiste o interesse no julgamento do seu pedido pelo Juízo. Apresentado o documento, INTIME-SE a parte requerida para sobre ele se manifestar em outros 15 (quinze) dias úteis. Não apresentado o documento; ou decorrido da parte requerida, voltem os conclusos para extinção (CPC, 321, parágrafo único). Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0005278-79.2025.8.16.0035 Processo: 0005278-79.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.800,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO FERNANDES DE ANDRADE INÊS SEMES DE ANDRADE Polo Passivo(s): QUEREN CRISTINA GOMES DA SILVA ESPINDOLA REFRIGERACAO 1. Nota-se pelos comprovantes de pagamento juntados pelo devedor que as duas parcelas foram pagas com atraso (mov. 30.2 e 45.3), o que autoriza o processamento da execução. 2. Anote-se a nova fase deste feito, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3. Em razão de que não houve pagamento no prazo estipulado, se necessário, intime-se o exequente para que junte cálculo do débito atualizado no prazo de 5 dias. Após, intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 dias. 3.1 Não havendo pagamento, com fulcro no artigo 782, § 3º do CPC, proceda a Secretaria a inclusão do nome do executado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (cadastro de inadimplentes), via sistema SERASAJUD, de acordo com os dados do processo. 3.2 Após, inclua-se a minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. 3.3. Aguarde-se por três dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. 3.4. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD, inserindo segredo de justiça na movimentação em que constar o resultado. 3.5. Havendo bloqueio parcial ou integral do débito, deverá a secretaria comunicar este magistrado para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo de intimação do executado quanto à constrição para que, querendo, ofereça embargos (impugnação) no prazo de 15 dias (ENUNCIADO Nº 142 FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 3.6. Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso. 4. Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, promova a secretaria a consulta junto ao RENAJUD dos veículos existentes em nome da devedora, na forma da sessão 21 da portaria nº 01/2020, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 4.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 4.2. Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a consulta do imposto de renda da parte executada dos últimos dois anos para tentativa de localização de bens penhoráveis. Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. 5. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009320-43.2025.8.16.0013 I - Considerando que os Embargos Declaratórios ora manejados têm por objeto o suprimento de aventados vícios que, se acaso admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado efeito infringente ou modificativo, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial, que se manifeste a douta Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal (vide julgados do STF - RE 250396/RJ e AI-AgR 479382/SP). II - Após, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto