Matheus Christino Rossi
Matheus Christino Rossi
Número da OAB:
OAB/PR 113322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Christino Rossi possui 152 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRT9, TJPR, TST, TRF3, TJSP, TRF4, TJMT
Nome:
MATHEUS CHRISTINO ROSSI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000456-90.2024.5.09.0661 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARINGA RECORRIDO: ROBERT GUILHERME ROCHA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268b872 proferida nos autos. ROT 0000456-90.2024.5.09.0661 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MARINGA Recorrido: Advogado(s): L A S - SEGURANCA LTDA - ME ALESSANDRA DOS SANTOS (PR96560) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROBERT GUILHERME ROCHA DE SOUZA FERNANDA SILVA RAVAZI TAVARES (PR103120) MATHEUS CHRISTINO ROSSI (PR113322) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARINGA Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo Município de Maringá, em 11/02/2025 (Id. 4616587), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de repercussão geral, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado referente ao ônus da prova quanto à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Transcreve-se a conclusão do Acórdão regional em sede de reanálise da matéria (Id. a566b83): "(...) ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR A REANÁLISE DA DECISÃO, por determinação da Vice-presidência. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, sob o enfoque das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1118 , nos termos dos fundamentos." Após a prolação de Acórdão em sede de reanálise da matéria, o Município de Maringá interpôs novo Recurso de Revista de Id. 549a1d9, em 24/06/2025. Passa-se à análise dos Recursos de Revista interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 9ed91e5; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 4616587). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A análise deste tópico mostra-se prejudicada em razão da sua reanálise pelo Acórdão de Id a566b83, e da interposição de novo Recurso de Revista pela parte, de Id 549a1d9. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARINGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id d91dd89; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 549a1d9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 70 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 117, 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do RE 1298647 (Tema 1.118). O Réu sustenta que cumpriu os requisitos legais, designando um fiscal que esteve presente nos locais de prestação de serviço, e não foi alertada de pendências trabalhistas. Alega que a demanda se baseia em terceirização simples, fora do escopo do TRT. Aduz que não é possível a responsabilização automática da administração pública, sendo necessária a prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização. Afirma que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante, do qual não se desincumbiu. Ressalta a ausência de notificação ao Município sobre irregularidades e a impossibilidade de condenação por culpa presumida ou inversão do ônus da prova. Pede a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Submetido o recurso ordinário a exame desta Turma julgadora, foi rejeitado pelos fundamentos expressos no acórdão de fls. 1400/1411, consignando-se ao final que: "No caso dos autos, o Município réu não apresentou documentos que comprovem a efetiva fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas do autor, até mesmo porque colacionou documentação que não guarda relação com o contrato de prestação de serviços discutido nos autos.". Reanalisa-se, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1118. A terceirização, prática amplamente disseminada no Brasil e no mundo, é decorrência de razões sociais e econômicas. Aliada ao fenômeno da globalização, determinou acentuadas transformações no mundo do Direito do Trabalho, especialmente a partir do final do último século. No Brasil a terceirização da força de trabalho foi admitida inclusive para atividades finalísticas, segundo estabeleceram as Leis nº 13.429/17 e n° 13.467/17, e reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252/MG e da ADPF 924/DF. No âmbito privado, implica responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, consoante expressamente previsto na legislação em vigor, providência indispensável para impor freio à avassaladora precarização das relações laborais e para afastar o risco de ver os créditos trabalhistas circunscritos a mera declaração formal de direitos. No que respeita à Administração Pública, determina o art. 78, VII, da Lei 8.666/93: ""Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores""). Portanto, a própria Lei de Licitações traz mecanismos eficientes para evitar prejuízos ao erário, bastando que os Administradores apliquem seus dispositivos nos termos em que fixados pelo legislador. A inobservância, por parte da Administração, de sua incumbência de fiscalizar atrai o dever de suportar eventual condenação. Observe-se que o STF, no julgamento do Tema 1118, relativo ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, assim decidiu na Sessão Extraordinária de 13/02/2025, leading caseo RE 1298647, Ministro Relator Nunes Marques: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso, o Município réu contratou firmou contrato de prestação de serviços com a empregadora, na data de 26/09/2023, e as disposições contratuais estabelecem expressamente a aplicação da Lei 8.666/93 (fl. 770). De acordo com o art. 193 da Lei 14.133/2021 c/c MP 1167/2023, a Lei nº 8.666/1993 teve sua vigência prorrogada até 30/12/2023. Diante do exposto, o contrato de prestação de serviços foi regido integralmente pelas regras da Lei 8.666/93, conforme dispõe o art. 191 da Lei 14.133/2021("se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência."). Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Depreende-se da decisão proferida que o Tribunal não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público nas hipóteses de comprovada conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Incontroverso que o reclamante foi contratado em 27/02/2020 pela primeira ré, L. A. S. Segurança Ltda., a qual presta serviços em favor do segundo réu, Município de Maringá, em virtude do Contrato de Prestação de Serviços n. 855/2023. Quanto à contratação da empregadora, observa-se que não foram exigidas a comprovação de integralização do capital da empresa, nos moldes do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. O contrato social informa que o capital social da empresa é de R$132.000,00 (fl. 712), e que estaria integralizado. O artigo de lei mencionado estabelece que: Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em parecer elaborado pela Procuradoria do Município (fl. 775), descreve-se que o objeto do contrato era a prestação de serviços de vigilância por 24 horas diárias em 64 (sessenta e quatro) Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI'S e 65 (sessenta e cinco) ESCOLAS Municipais de Ensino Fundamental. Assim, incontroverso que eram necessários muito mais do que 100 empregados, e que a empresa escolhida como vencedora da licitação não possuía dimensionamento econômico, financeiro e legal para assumir as obrigações contratuais. O contrato de prestação de serviços firmado entre o Município e a empresa, por sua vez, previa o pagamento de R$8.625.888,00 à contratada, pelo período de 12 meses de prestação de serviços. Houve, portanto, conduta ao menos negligente do Município na escolha da empresa prestadora de serviços. Quanto às medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas, consta da cláusula terceira do contrato de prestação de serviços: CLÁUSULA TERCEIRA: VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 8.625.888,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e oitocentos e oitenta e oito reais) conforme Lote 01, Itens 01, 02 e 03, correspondente à prestação de serviços de Vigilância Desarmada, realizadas no mês anterior, em moeda corrente nacional. O valor será pago em até 20 dias após a realização dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal devidamente recebida pelo preposto do Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Quando da efetivação das compras, o fornecedor deverá descrever os serviços prestados na Nota Fiscal obedecendo a mesma descrição constante da Nota de Empenho. PARÁGRAFO SEGUNDO: - As faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas ao emitente e seus vencimentos correrão até 20 (vinte) dias após a data de sua reapresentação. PARÁGRAFO TERCEIRO: - Os pagamentos efetuados em atraso pela Administração serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. I - Em caso de atraso no pagamento devido à contratada por parte da Administração, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA. Além disso, estabelece outras obrigações como: fiscalização da execução dos serviços, apuração e notificação de irregularidades, aplicação de penalidades, rescisão contratual. Atendidas as obrigações contratuais firmadas entre o ente público e a prestadora de serviços, ficou comprovada a conduta negligente da contratante. O contrato determinou expressamente que o pagamento ocorreria mediante apresentação de documentos. No entanto, consoante decidiu o Juízo, o FGTS não foi depositado durante a contratualidade e verbas rescisórias não foram pagas, o que caracteriza infração da administração pública ao disposto no art. 78, VII, da Lei 8.666/93, bem como aos termos expressos no contrato de prestação de serviços. A conduta negligente na contratação e fiscalização da empresa prestadora de serviços, e também quanto à asseguração dos direitos trabalhistas da empregada terceirizada restou suficientemente demonstrada, circunstância que acarreta a responsabilização subsidiária do Município pelas verbas trabalhistas devidas à autora. Diante do exposto, rejeita-se o recurso, também sob o enfoque das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1118. (...)" Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST indicada ou aos entendimentos expostos pelo STF no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L A S - SEGURANCA LTDA - ME - ROBERT GUILHERME ROCHA DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000774-70.2024.5.09.0662 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARINGA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULIANA APARECIDA VIEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000774-70.2024.5.09.0662, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. Comprovada a falha na fiscalização do contrato administrativo, especificamente quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas, responde o ente público subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Inteligência do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 1118 da repercussão geral do STF. Decisão mantida. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULIANA APARECIDA VIEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001301-71.2024.5.09.0872 RECORRENTE: EDILSON CAVALCANTE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: L A S - SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001301-71.2024.5.09.0872, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118, DO E. STF. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DO ART. 121, § 3º, DA LEI 14.133/2021. Nos termos do item 4 do referido tema, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, há evidências em sentido oposto, já que o reclamante sequer recebeu suas verbas rescisórias. Assim, não havendo provas da adoção de referidas medidas, impõe-se a condenação subsidiária do Município de Maringá. Sentença reformada. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CAVALCANTE MELO
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 28/07/2025, na Secretaria da 2ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001626-94.2024.5.09.0662 À Exma. Desembargadora do Trabalho ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000697-47.2024.5.09.0020 RECORRENTE: LUIZ FABIANO DE ALVARENGA NUNES RECORRIDO: L A S - SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000697-47.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ITEM 4 DO TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. No caso sub examen, os serviços foram prestados nas dependências do TERMINAL RODOVIÁRIO e TERMINAL INTERMODAL, contudo, o contrato administrativo trazido aos autos pelo segundo réu (MUNICÍPIO DE MARINGÁ) se refere a situação distinta, tendo sido presumidas verdadeiras as alegações obreiras em virtude da revelia da primeira ré (L A S - SEGURANÇA LTDA - ME). Logo, a despeito da ausência de notificação, a ausência de documentos alusivos ao contrato de prestação de serviços em debate acarreta comportamento negligente do poder público, atraindo a inclusão no item 4 da tese. Acresço aos fundamentos, o fato de que, a despeito de se tratar de prestação de serviços realizada diretamente nas dependências do tomador, nenhum documento foi por ele colacionado aos autos. Nessa quadra, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público (MUNICÍPIO DE MARINGÁ) pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, havendo, inequívoco comportamento negligente do ente público e manifesto nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo empregado e sua omissão. Responsabilidade subsidiária do ente público mantida por fundamento diverso. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FABIANO DE ALVARENGA NUNES
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000697-47.2024.5.09.0020 RECORRENTE: LUIZ FABIANO DE ALVARENGA NUNES RECORRIDO: L A S - SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000697-47.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ITEM 4 DO TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. No caso sub examen, os serviços foram prestados nas dependências do TERMINAL RODOVIÁRIO e TERMINAL INTERMODAL, contudo, o contrato administrativo trazido aos autos pelo segundo réu (MUNICÍPIO DE MARINGÁ) se refere a situação distinta, tendo sido presumidas verdadeiras as alegações obreiras em virtude da revelia da primeira ré (L A S - SEGURANÇA LTDA - ME). Logo, a despeito da ausência de notificação, a ausência de documentos alusivos ao contrato de prestação de serviços em debate acarreta comportamento negligente do poder público, atraindo a inclusão no item 4 da tese. Acresço aos fundamentos, o fato de que, a despeito de se tratar de prestação de serviços realizada diretamente nas dependências do tomador, nenhum documento foi por ele colacionado aos autos. Nessa quadra, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público (MUNICÍPIO DE MARINGÁ) pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, havendo, inequívoco comportamento negligente do ente público e manifesto nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo empregado e sua omissão. Responsabilidade subsidiária do ente público mantida por fundamento diverso. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L A S - SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000395-35.2024.5.09.0661 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
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