João Paulo Reis Ribeiro
João Paulo Reis Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PR 113428
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Reis Ribeiro possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando no TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR
Nome:
JOÃO PAULO REIS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (16)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DESAPROPRIAçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000268-54.2021.8.16.0145 Processo: 0000268-54.2021.8.16.0145 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.575,93 Embargante(s): JOEL MARCIANO RAUBER Embargado(s): Município de Jundiaí do Sul/PR DECISÃO Vistos, etc. 1. Tratando-se de documentos novos que podem vir a influenciar a formação do convencimento do Juízo, determino a intimação da parte embargante para que, em dez dias, se manifeste sobre o que consta na seq. 89, a fim de afastar eventual alegação de nulidade; 2. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de julho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0002164-64.2023.8.16.0145 Processo: 0002164-64.2023.8.16.0145 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.121,81 Exequente(s): Município de Jundiaí do Sul/PR Executado(s): O ANTONIO DE OLIVEIRA TRANSPORTES ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal proposta com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, fixou a seguinte tese, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sobre o mesmo tema, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a prever, em seu art. 1º, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Entre as hipóteses de cabimento da extinção, prevê o §1º do supracitado artigo, os casos de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Como se sabe, o princípio constitucional da eficiência administrativa parte da ideia de que a atividade estatal deve alcançar os melhores resultados ao mesmo tempo que utiliza a menor quantidade possível de recursos, evitando gastos desnecessários ou o consumo de tempo sem propósito. Aliás, o princípio da eficiência está previsto no art. 37, da Constituição Federal, que prevê expressamente os princípios que regem a Administração Pública. No que toca às execuções fiscais, é de conhecimento geral que as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, estão relacionadas a um tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, que muitas vezes permanecem em andamento durante anos, sem a efetiva satisfação do débito fiscal. Relevante apontar que, buscando a economia processual e o aproveitamento dos autos, o §5º do art. 1º da Resolução acima indicada estabelece que a Fazenda Pública poderá requerer a não extinção da execução fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor. Não é demais ressaltar que o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que os juízes devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Necessário ainda observar que o art. 926, também do Código de Processo Civil, prevê que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, ante a necessidade de garantir a segurança jurídica. Desse modo, ante o caráter cogente e o julgamento em regime de repercussão geral, entendo que cabível a extinção da presente execução fiscal, visto que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), proposta em data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, porém, sem que tenha ocorrido ainda o seu recebimento até a data do julgamento do referido tema, tendo em vista que não foi demonstrado pela exequente o requisito do prévio protesto do título. Ressalta-se que, a exequente foi intimada mais de uma vez para demonstrar o preenchimento dos requisitos do tema de repercussão geral, a qual limitou-se em informar que foram realizadas tentativas de solução administrativa, porém, sem êxito, não acostando qualquer documento hábil que comprovasse o que foi arguido, como por exemplo o protesto do título. Em casos semelhantes, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF. SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI CAUSADA NEM PELO EXEQUENTE, TAMPOUCO PELO EXECUTADO. MEDIDA DE RACIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PARA AS PARTES. OBSERVAÇÃO DO SEI Nº 0056498-06.2024.8.16.6000, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024977-39.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.07.2024). Quanto aos ônus sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento de que nos casos como o em apreço é cabível a isenção ao pagamento de custas, ante a racionalização do fluxo das execuções fiscais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015010- 62.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.07.2024) DISPOSITIVO. Diante do exposto, reconheço ausência de interesse processual, nos termos da Resolução 547/2024, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005037-78.2023.8.16.0196 Processo: 0005037-78.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 30/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER DE LARA DE QUEIROZ Réu(s): KÁSSIA GABRIELA PORTO Wilian Tiago de Queiroz Defiro o requerido no movimento 345.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de julho de 2025. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0001039-61.2023.8.16.0145 Processo: 0001039-61.2023.8.16.0145 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$308.484,00 Autor(s): Município de Jundiaí do Sul/PR Réu(s): ROGERSON JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. 1. A simples manifestação contrária à realização de nova perícia após à publicação da decisão que deferiu o pedido da parte adversa não implica na reanálise dos fundamentos adotados para efeito de acolhimento da pretensão probatória, devendo a parte, se discordar do provimento, valer-se dos instrumentos processuais (recursais) adequados; Isto posto, recebo a petição do mov. 154.1 como pedido de reconsideração e, não vislumbrando motivo para reconsiderar o que foi oportunamente considerado, culminando em ato devidamente motivado, mantenho a decisão retro pelos próprios fundamentos. 2. Inexistindo contrariedade acerca dos honorários periciais propostos no mov. 150.1, homologo-os, fixando a verba em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); 3. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; No caso em tela, a produção da prova pericial foi requerida pelo réu, que, portanto, deverá ser intimado para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor referente aos honorários ora homologados, sob pena de preclusão da prova. 4. No mais, cumpra-se como determinado na decisão de saneamento e organização do processo. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 23 de junho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005037-78.2023.8.16.0196 Processo: 0005037-78.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 30/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER DE LARA DE QUEIROZ Réu(s): KÁSSIA GABRIELA PORTO Wilian Tiago de Queiroz Tendo em vista o contido no movimento 201.1, restou determinado o perdimento do bem apreendido em favor da União, bem como o respectivo leilão. Assim, para a realização da avaliação do veículo nomeio o leiloeiro oficial Hélcio Kronberg (JUCEPAR nº 653), o qual deverá ser intimado para proceder à avaliação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda informar a atual situação do bem. Após a juntada do laudo de avaliação, bem como das informações sobre a situação atual do veículo, vista ao Ministério Público. Para a realização do leilão, NOMEIO também o leiloeiro oficial Hélcio Kronberg (JUCEPAR nº 653). Nos termos do Código de Normas, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser arcada pelo arrematante. Não havendo impugnação do valor apresentado, deverá o leiloeiro oficial proceder ao leilão, preferencialmente por sistema presencial e eletrônico, observando-se que os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado, deverá ser realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias, contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do estipulado na avaliação, nos termos do Código de Normas. Nos termos dos artigos 122 e 133 do Código de Processo Penal, deverá o leiloeiro nomeado designar datas para a realização das hastas públicas, devendo oportunamente publicar os editais. Sendo concluído o leilão, deverá ser expedido auto de arrematação. O valor obtido com a alienação deverá ser acautelado em conta judicial vinculada a este Juízo, para posteriormente ser revertido em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II do Código Penal e artigo 122 do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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