Bárbara Dal Pont

Bárbara Dal Pont

Número da OAB: OAB/PR 113460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Dal Pont possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: BÁRBARA DAL PONT

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000975-68.2023.8.16.0204   Processo:   0000975-68.2023.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$2.249,10 Polo Ativo(s):   Victor Moro Conke de Andrade Polo Passivo(s):   EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - IBIS SÃO PAULO Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe quem é o titular da conta corrente informada na petição de mov. 60.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 83) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025796-71.2020.8.16.0001 Processo:   0025796-71.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$800,00 Polo Ativo(s):   CARLOS DONIZETI SERICIDO MARILENA APARECIDA BARAVIERA SPRICIDO Polo Passivo(s):   João Victor Pfeiffer Siqueira Vistos, 1. (mov. 80.1/mov. 80.6): Diante dos documentos acostados que comprovam a hipossuficiência financeira do Réu, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a (s) parte (s) possuía (m) capacidade econômica para suportar (em) os encargos oriundos da demanda judicial poderá / ão ser condenada (s) ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1. Comunicações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor (art. 98, inc. XII do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ (PROVIMENTO N.o 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ) e no sistema PROJUDI. 2. INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem a contestação de mov. 62.2. Após, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a real finalidade e pertinência.  Em seguida, venham conclusos para saneamento ou anúncio do julgamento antecipado. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC   Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000706-36.2025.8.16.0179   Processo:   0000706-36.2025.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Requisição de Registro de Nascimento Valor da Causa:   R$500,00 Polo Ativo(s):   GABRIELA HOLTMAN CELLI Polo Passivo(s):   1° Registro Civil e 13° Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba/PR SERVICO DISTRITAL DO PORTAO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Gabriela Holtman Celli por meio da qual pretende a retificação de registros para fins de cidadania italiana. Relata que é descendente de imigrante italiano, e que necessita das retificações nos registros dos ascendentes para que possa pleitear a cidadania italiana. Requereu, assim, as retificações dos registros conforme pedidos na inicial. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.1 a 1.2, 1.4 a 1.8). A parte autora juntou novo documento (mov. 25,1). Por fim, instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos com a retificação dos registros apontados na inicial (mov. 19). É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Da análise da documentação acostada aos autos, é possível constar os erros apontados pela parte autora na inicial. A retificação pretendida visa exclusivamente manter a uniformidade da cadeia registral com a retificação de dados a partir da documentação que originou as posteriores, como forma de preservar a uniformidade na cadeia registral. Como dito, com relação as retificações apontadas na inicial e posterior emenda, não há dúvidas acerca de sua possibilidade, de modo que deve ser retificado os registros para uniformidade da cadeia registral. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de correção de assentos de ascendentes para obtenção decidadania italiana existência de justo motivo a fundamentar a relativização do princípio da imutabilidade. Robusta e detalhada documentação apresentada que se revela suficiente à reconstrução do tronco familiar”. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Retificação de Registro Civil. Sentença de procedência para determinar a retificação dos documentos de identificação dos requerentes e de seus ascendentes. Irresignação do Ministério Público com relação à inclusão do patronímico materno no registro de uma das requerentes. Desacolhimento. Requerente que pretende a inclusão do sobrenome para homenagear a genitora e a obtenção da cidadania italiana. Motivos que justificam a flexibilização do princípio da imutabilidade. Inteligência dos artigos 57 e 109, ambos da Lei nº 6.015/1973. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. Possibilidade de alteração. Decisão recorrida mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001350-52.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.03.2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME AVOENGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DA AVÓ PATERNA – PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – RECURSO PROVIDO“O justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (...)” (RESP 1138103⁄PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/09/2011, DJE 29/09/2011) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000738-51.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.03.2021) Portanto, demonstrada a existência de equívocos na cadeia registral, é necessária a retificação do registro a fim de corresponder à realidade e conferir segurança jurídica aos registros, existindo justo motivo na retificação pretendida. Tal retificação é amparada no artigo 109 da lei de registros públicos, que se faz mediante acréscimos marginais, garantindo a preservação, em registro público, do histórico da adaptação civil dos nomes típicos de imigrantes ao vernáculo. Recurso conhecido e provido. (TJPR -12ª C.Cível -0005446-07.2018.8.16.0139 - Prudentópolis -Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves -J. 12.06.2019). Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os registros públicos regem-se pelo princípio da verdade real de modo que devem espelhar a realidade existente na cadeia registral, sob pena de descaracterização do próprio regime adotado e da segurança jurídica. E, como dito, da análise dos autos, tem-se que os pedidos encontram respaldo legal e nas provas nos autos existentes, conforme já apontado anteriormente, além de inexistir prejuízos a terceiros. Há justo motivo na retificação pretendida em razão da divergência apontada nos assentos, devendo ser suprida a incorreção alegada pela parte autora, sobretudo diante da documentação aqui acostada. Os registros devem representar, com fidelidade, a realidade no momento do registro, a fim de preservar a certeza do assento público e a segurança jurídica dele decorrente. Nesse aspecto, tem-se que os assentos apontados não representam a informação correta existente no tempo da lavratura. Os princípios da segurança jurídica e da verdade real devem prevalecer. Diante da documentação apresentada nos autos e em atenção ao princípio da fé pública e autenticidade dos assentos, bem como de acordo com o Art. 405 do Código de Processo Civil, tem-se necessária a retificação dos registros requeridos na inicial.  Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, que demonstram o erro mencionado, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário o acolhimento dos pedidos para que sejam sanados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito para julgar procedentes os pedidos feitos com a finalidade de determinar a retificação dos registros apontados pela autora, conforme dados apontados na petição inicial, mantendo-se os demais dados dos assentos inalterados. Custas na forma da lei. Atribuo a sentença força de mandado/ofício, considerando o disposto no Art. 109, § 5°, da Lei de Registros Públicos e que os registros apontados são de outra Comarca. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar cumprimento a sentença, devendo encaminhar às serventias responsáveis pelos registros apontados para cumprimento da retificação, instruindo com cópia da emenda, da sentença e da informação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 22 de abril de 2025.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018633-97.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 15/04/2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou