Bárbara Dal Pont
Bárbara Dal Pont
Número da OAB:
OAB/PR 113460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Dal Pont possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
BÁRBARA DAL PONT
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000975-68.2023.8.16.0204 Processo: 0000975-68.2023.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.249,10 Polo Ativo(s): Victor Moro Conke de Andrade Polo Passivo(s): EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - IBIS SÃO PAULO Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe quem é o titular da conta corrente informada na petição de mov. 60.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025796-71.2020.8.16.0001 Processo: 0025796-71.2020.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$800,00 Polo Ativo(s): CARLOS DONIZETI SERICIDO MARILENA APARECIDA BARAVIERA SPRICIDO Polo Passivo(s): João Victor Pfeiffer Siqueira Vistos, 1. (mov. 80.1/mov. 80.6): Diante dos documentos acostados que comprovam a hipossuficiência financeira do Réu, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a (s) parte (s) possuía (m) capacidade econômica para suportar (em) os encargos oriundos da demanda judicial poderá / ão ser condenada (s) ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1. Comunicações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor (art. 98, inc. XII do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ (PROVIMENTO N.o 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ) e no sistema PROJUDI. 2. INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem a contestação de mov. 62.2. Após, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a real finalidade e pertinência. Em seguida, venham conclusos para saneamento ou anúncio do julgamento antecipado. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000706-36.2025.8.16.0179 Processo: 0000706-36.2025.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Requisição de Registro de Nascimento Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): GABRIELA HOLTMAN CELLI Polo Passivo(s): 1° Registro Civil e 13° Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba/PR SERVICO DISTRITAL DO PORTAO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Gabriela Holtman Celli por meio da qual pretende a retificação de registros para fins de cidadania italiana. Relata que é descendente de imigrante italiano, e que necessita das retificações nos registros dos ascendentes para que possa pleitear a cidadania italiana. Requereu, assim, as retificações dos registros conforme pedidos na inicial. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.1 a 1.2, 1.4 a 1.8). A parte autora juntou novo documento (mov. 25,1). Por fim, instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos com a retificação dos registros apontados na inicial (mov. 19). É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Da análise da documentação acostada aos autos, é possível constar os erros apontados pela parte autora na inicial. A retificação pretendida visa exclusivamente manter a uniformidade da cadeia registral com a retificação de dados a partir da documentação que originou as posteriores, como forma de preservar a uniformidade na cadeia registral. Como dito, com relação as retificações apontadas na inicial e posterior emenda, não há dúvidas acerca de sua possibilidade, de modo que deve ser retificado os registros para uniformidade da cadeia registral. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de correção de assentos de ascendentes para obtenção decidadania italiana existência de justo motivo a fundamentar a relativização do princípio da imutabilidade. Robusta e detalhada documentação apresentada que se revela suficiente à reconstrução do tronco familiar”. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Retificação de Registro Civil. Sentença de procedência para determinar a retificação dos documentos de identificação dos requerentes e de seus ascendentes. Irresignação do Ministério Público com relação à inclusão do patronímico materno no registro de uma das requerentes. Desacolhimento. Requerente que pretende a inclusão do sobrenome para homenagear a genitora e a obtenção da cidadania italiana. Motivos que justificam a flexibilização do princípio da imutabilidade. Inteligência dos artigos 57 e 109, ambos da Lei nº 6.015/1973. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. Possibilidade de alteração. Decisão recorrida mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001350-52.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.03.2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME AVOENGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DA AVÓ PATERNA – PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – RECURSO PROVIDO“O justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (...)” (RESP 1138103⁄PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/09/2011, DJE 29/09/2011) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000738-51.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.03.2021) Portanto, demonstrada a existência de equívocos na cadeia registral, é necessária a retificação do registro a fim de corresponder à realidade e conferir segurança jurídica aos registros, existindo justo motivo na retificação pretendida. Tal retificação é amparada no artigo 109 da lei de registros públicos, que se faz mediante acréscimos marginais, garantindo a preservação, em registro público, do histórico da adaptação civil dos nomes típicos de imigrantes ao vernáculo. Recurso conhecido e provido. (TJPR -12ª C.Cível -0005446-07.2018.8.16.0139 - Prudentópolis -Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves -J. 12.06.2019). Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os registros públicos regem-se pelo princípio da verdade real de modo que devem espelhar a realidade existente na cadeia registral, sob pena de descaracterização do próprio regime adotado e da segurança jurídica. E, como dito, da análise dos autos, tem-se que os pedidos encontram respaldo legal e nas provas nos autos existentes, conforme já apontado anteriormente, além de inexistir prejuízos a terceiros. Há justo motivo na retificação pretendida em razão da divergência apontada nos assentos, devendo ser suprida a incorreção alegada pela parte autora, sobretudo diante da documentação aqui acostada. Os registros devem representar, com fidelidade, a realidade no momento do registro, a fim de preservar a certeza do assento público e a segurança jurídica dele decorrente. Nesse aspecto, tem-se que os assentos apontados não representam a informação correta existente no tempo da lavratura. Os princípios da segurança jurídica e da verdade real devem prevalecer. Diante da documentação apresentada nos autos e em atenção ao princípio da fé pública e autenticidade dos assentos, bem como de acordo com o Art. 405 do Código de Processo Civil, tem-se necessária a retificação dos registros requeridos na inicial. Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, que demonstram o erro mencionado, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário o acolhimento dos pedidos para que sejam sanados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito para julgar procedentes os pedidos feitos com a finalidade de determinar a retificação dos registros apontados pela autora, conforme dados apontados na petição inicial, mantendo-se os demais dados dos assentos inalterados. Custas na forma da lei. Atribuo a sentença força de mandado/ofício, considerando o disposto no Art. 109, § 5°, da Lei de Registros Públicos e que os registros apontados são de outra Comarca. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar cumprimento a sentença, devendo encaminhar às serventias responsáveis pelos registros apontados para cumprimento da retificação, instruindo com cópia da emenda, da sentença e da informação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 22 de abril de 2025. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018633-97.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 15/04/2025.
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