Elisandra Leila Furtado
Elisandra Leila Furtado
Número da OAB:
OAB/PR 113463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisandra Leila Furtado possui 81 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT9, TJMS, TRF4, TJPR
Nome:
ELISANDRA LEILA FURTADO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001042-07.2023.5.09.0195 RECORRENTE: VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9e649 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001042-07.2023.5.09.0195 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA LEANDRO BATISTA FACCIN (PR18704) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU DOS SANTOS ALEXANDRE ZANETTI DE HOLLEBEN MELLO (PR73667) ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) ELISANDRA LEILA FURTADO (PR113463) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) RECURSO DE: VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id ac81807; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cdb9d8f). Representação processual regular (Id 96cf020). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bcfe833: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id bcfe833: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d05ebfb: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 419b177; Condenação no acórdão, id f6d9ef6: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id f6d9ef6: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e5cbbb: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idbd2ea32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 76 do TST. A ré pede a fixação do percentual de pensão mensal para 5% da remuneração. Sustenta que: em caso de concausa, o trabalho participa apenas com metade do percentual de perda de capacidade laborativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Diante da perda e/ou redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, identificam-se duas possibilidades, com base no referido artigo 949 e no art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"): 1) No transcorrer do período da suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento previdenciário do trabalhador, será devido o pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 100% da sua remuneração, valor que não se confunde com eventual benefício previdenciário recebido; 2) Após a alta previdenciária, cessação do benefício previdenciário ou ciência inequívoca da lesão, e mantida a incapacidade laboral, surge o dever da empresa, diante do princípio da reparação integral, de arcar com o pagamento de pensão, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos para responsabilização civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), como ocorreu na hipótese vertente. Para a indenização por danos materiais, devem ser observados os artigos 944 e 949 do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente, que "a indenização mede-se pela extensão do dano"; "no caso de lesão ou de outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Denota-se da sentença que a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão ao autor, em cota única e com aplicação do redutor de 30%, destinada a reparar os danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, em valor correspondente a 100% da remuneração durante os períodos de afastamento previdenciário (de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023) e de 5% quando em alta previdenciária ("do marco prescricional até 16/10/2018, de 15/08/2019 a 14/08/2022 e a partir de 01/07/2023, devendo prolongar-se pelo tempo de sua expectativa de vida"), isso considerando o nexo concausal. Os períodos de afastamento previdenciário reconhecidos na sentença foram: de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023. Ausente insurgência das partes a respeito. A empresa rebela-se contra a condenação ao pagamento de 100% da remuneração nos períodos de afastamento previdenciário (de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023). O autor, por sua vez, pugna pela reforma do percentual atribuído à pensão após as altas previdenciárias ("do marco prescricional até 16/10/2018, de 15/08/2019 a 14/08/2022 e a partir de 01/07/2023, devendo prolongar-se pelo tempo de sua expectativa de vida" - fl. 809 da sentença). Como dito alhures, o perito foi enfático ao afirmar que o autor encontra-se totalmente incapacitado para as atividades laborais até então executadas em favor da ré, em razão, dentre outros fatores extralaborais, da exposição a riscos ergonômicos que agravaram as lesões no ombro (concausa grau I - "Baixa-Leve"; fls. 632/635 do laudo). Conquanto o perito tenha concluído que há um déficit funcional permanente, "de aproximadamente 5% em relação à coluna e 5-6% em relação ao ombro" (fls. 637/638), esclareceu que as sequelas decorrentes da lesão significativa no ombro são "impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica)", não devendo o autor "trabalhar em atividades com esforços físicos devido à lesão significativa de ombro" (fl. 638). Isto é, trata-se de incapacidade total para a profissão habitualmente desempenhada. Consoante já esclarecido, o déficit funcional permanente — na hipótese, "de aproximadamente 5% em relação à coluna e 5-6% em relação ao ombro" — refere-se às atividades como um todo (sociais, diárias etc.), e não especificamente à profissão até então exercida (mecânico), cujo desempenho, segundo o perito, é inviabilizado pelas sequelas, por ele consideradas impeditivas para o exercício da atividade. O autor informou que está desempregado e adoecido (fl. 321), condições confirmadas pelo "Quadro de Resumo Previdenciário" (PREVJUD) de fls. 772/775, no qual consta a filiação como "desempregado" no período posterior ao término do contrato de trabalho firmado com a ré (em 29/03/2022 - TRCT de fl. 54), o que corrobora a incapacidade total verificada pelo expert. O mencionado artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. De acordo com o artigo 950 do mesmo diploma legal, se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, devendo ser considerada a impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes de verificada a inaptidão/incapacidade decorrente de patologias ocupacionais, in casu, total para a função de mecânico, em virtude das lesões significativas no ombro, conforme registrado no laudo (sequelas "impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões" - fl. 638). No entendimento deste Colegiado, em se tratando de incapacidade para o exercício da profissão habitual, o obreiro deve ser considerado totalmente incapaz para o trabalho, fazendo jus ao percentual de 100% da sua remuneração a título de pensionamento, reduzido caso verificado nexo concausal, e não causal (precedente: autos n.º 0000420-23-2021-5-09-0671/ROT, acórdão de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat e revisão da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 04/03/2024). Na mesma linha, oportuna a transcrição de ementas de julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (destaques acrescidos por este Relator): (...) Conforme verificado em perícias médicas confeccionadas em outros autos analisados por este Colegiado, a concausa leve (grau I) corresponde a 25% (processos n.º 0000671-36.2023.5.09.0068/ROT e 0000081-60-2024-5-09-0121/ROT, acórdãos de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, publicados em 21/08/2024 e 13/12/2024, respectivamente). Todavia, em atenção aos limites impostos pelo pedido recursal (11% da remuneração do autor quando em alta previdenciária - fl. 854), os percentuais acima não serão aplicados. Destarte, salvo o percentual, ora fixado em 11%, mantém-se os demais parâmetros de cálculo da pensão em parcela única fixados na sentença (soma do número de parcelas mensais devidas com aplicação do redutor de 30%), porquanto não questionados pelas partes em seus recursos. Quanto às insurgências da reclamada, esclareça-se que eventual valor recebido a título de benefício previdenciário não restringe ou compensa o valor devido a título de danos materiais, em razão do que dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição ("Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e o art. 121 da Lei n.º 8.213/91 ("O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II). Trata-se, pois, de institutos distintos, sem possibilidade de compensação entre as respectivas quantias. Nesse sentido, ainda, são as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2014, p. 94), litteris: (...) Ainda que reconhecido o nexo apenas concausal, no transcorrer do período de suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento previdenciário do trabalhador, é devido o pagamento de lucros cessantes — interregno no qual está totalmente incapacitado, sem auferir renda —, os quais devem corresponder a 100% da remuneração do autor, valor que não se confunde com eventual benefício previdenciário percebido. Sobre o tema, cito acórdãos desta 3ª Turma em que, apesar da concausalidade, os lucros cessantes foram fixados em 100% da remuneração (n.º 0000794-11.2022.5.09.0669/ROT, de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, publicado em 18/06/2024; e n.º 0000389-23.2022.5.09.0459/ROT, de minha relatoria, publicado em 27/10/2023). No mesmo sentido, foi o acórdão proferido por esta Turma nos autos n.º 0000856-46-2020-5-09-0661, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 14/07/2022, no qual constou a seguinte conclusão quanto ao período de afastamento pelo INSS: "De acordo como o entendimento deste colegiado, neste período de afastamento, é devida a remuneração de forma integral. Após a alta previdenciária, subsistindo alguma sequela que gere redução da capacidade laborativa, deve ser deferida indenização na proporção da perda". Outro não é o entendimento do C. TST retratado nas ementas abaixo (destaques acrescidos por este Relator): (...) Logo, tratando-se de institutos distintos, não configura bis in idem o pagamento de lucros cessantes, ainda que recebido algum benefício previdenciário, sendo, por consequência, indevida a exclusão da condenação ao pagamento daqueles no importe de 100% da remuneração durante os afastamentos previdenciários — de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023, como posto na sentença —, não havendo que se falar, também, em abatimento dos valores recebidos a tais títulos." (destaquei) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A toda evidência, a embargante pretende a reforma do acórdão, já que manifesta, em suas razões, o seu inconformismo com a conclusão adotada, o que não é possível pela via eleita. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). A contradição que autoriza o manejo do recurso aclaratório é tão somente a que se verifica entre as proposições contidas no próprio decidido, quando sejam inconciliáveis entre si. No tocante ao pensionamento, esclarecido no acórdão, de forma fundamentada e coerente, que o déficit funcional permanente — na hipótese, "de aproximadamente 5% em relação à coluna e 5-6% em relação ao ombro" — refere-se às atividades como um todo (sociais, diárias etc.), e não especificamente à profissão até então exercida pelo autor (mecânico). Intuitivo, portanto, que os percentuais de déficit funcional não substituem a análise da efetiva perda da capacidade laboral, que deve considerar a atividade até então exercida (mecânico - incapacidade total), sendo esse, inclusive, o entendimento da SBDI-1 do C. TST firmado nos julgados ali mencionados ("o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção" - fl. 903). Como também destacado no acórdão, o desempenho da atividade de mecânico, segundo o perito, restou inviabilizado pelas sequelas decorrentes das lesões significativas no ombro ("o autor não deve trabalhar em atividades com esforços físicos devido à lesão significativa de ombro"; "as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica) - fl. 638 do laudo), tratando-se, pois, de incapacidade total para a profissão habitualmente desempenhada (100%). Desse modo, a concausa — in casu leve (grau I) — deve ser aplicada considerando 100% da remuneração em razão da incapacidade total, e não os percentuais de déficit funcional permanente, que, como dito, referem-se às atividades como um todo (sociais, diárias etc.), e não especificamente à profissão até então exercida (mecânico). A respeito, seguem trechos extraídos do acórdão (fls. 902/903): "O mencionado artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. De acordo com o artigo 950 do mesmo diploma legal, se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, devendo ser considerada a impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes de verificada a inaptidão/incapacidade decorrente de patologias ocupacionais, in casu, total para a função de mecânico, em virtude das lesões significativas no ombro, conforme registrado no laudo (sequelas "impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões" - fl. 638). No entendimento deste Colegiado, em se tratando de incapacidade para o exercício da profissão habitual, o obreiro deve ser considerado totalmente incapaz para o trabalho, fazendo jus ao percentual de 100% da sua remuneração a título de pensionamento, reduzido caso verificado nexo concausal, e não causal (precedente: autos n.º 0000420-23-2021-5-09-0671/ROT, acórdão de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat e revisão da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 04/03/2024)" (grifei). Por tais motivos, e considerando que, de acordo com perícias médicas realizadas em outros autos analisados por este Colegiado, a concausa leve (grau I) costuma corresponder ao percentual de 25%, seria cabível a fixação da pensão mensal nesse mesmo patamar, ou seja, 25% da remuneração do autor, conforme esclarecido no acórdão. Contudo, o percentual de 25% não foi fixado em respeito aos limites impostos pelo pedido recursal, razão pela qual aplicou-se o percentual expressamente requerido pelo reclamante, correspondente a 11% da sua remuneração quando em alta previdenciária (fl. 854). Diante desse panorama, conclui-se que o acórdão não padece de qualquer contradição quanto ao tema abordado pela embargante. Ressalto que não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto. Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585), proferida já sob a égide do CPC que passou a viger em 18/03/2016: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Registro que, ainda que a hipótese fosse de má apreciação dos elementos probatórios ou erro de julgamento, os embargos de declaração não seriam o remédio apropriado para discutir tais questões. Se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Destaco que a adoção de tese clara e explícita a respeito da questão recorrida, suficientemente fundamentada no direito e nos elementos dos autos, implica, por consequência, a rejeição das teses contrárias suscitadas em recurso e dos respectivos argumentos e dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados, não ensejando o prequestionamento em separado, nos termos da Súmula 297, item I, e das OJs 118, 119 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST. Diante do exposto, rejeito." (destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. " De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos legais ou contrariedade à Tese fixada no Tema 76 do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA - DIRCEU DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001042-07.2023.5.09.0195 RECORRENTE: VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9e649 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001042-07.2023.5.09.0195 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA LEANDRO BATISTA FACCIN (PR18704) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU DOS SANTOS ALEXANDRE ZANETTI DE HOLLEBEN MELLO (PR73667) ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) ELISANDRA LEILA FURTADO (PR113463) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) RECURSO DE: VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id ac81807; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cdb9d8f). Representação processual regular (Id 96cf020). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bcfe833: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id bcfe833: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d05ebfb: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 419b177; Condenação no acórdão, id f6d9ef6: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id f6d9ef6: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e5cbbb: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idbd2ea32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 76 do TST. A ré pede a fixação do percentual de pensão mensal para 5% da remuneração. Sustenta que: em caso de concausa, o trabalho participa apenas com metade do percentual de perda de capacidade laborativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Diante da perda e/ou redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, identificam-se duas possibilidades, com base no referido artigo 949 e no art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"): 1) No transcorrer do período da suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento previdenciário do trabalhador, será devido o pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 100% da sua remuneração, valor que não se confunde com eventual benefício previdenciário recebido; 2) Após a alta previdenciária, cessação do benefício previdenciário ou ciência inequívoca da lesão, e mantida a incapacidade laboral, surge o dever da empresa, diante do princípio da reparação integral, de arcar com o pagamento de pensão, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos para responsabilização civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), como ocorreu na hipótese vertente. Para a indenização por danos materiais, devem ser observados os artigos 944 e 949 do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente, que "a indenização mede-se pela extensão do dano"; "no caso de lesão ou de outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Denota-se da sentença que a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão ao autor, em cota única e com aplicação do redutor de 30%, destinada a reparar os danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, em valor correspondente a 100% da remuneração durante os períodos de afastamento previdenciário (de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023) e de 5% quando em alta previdenciária ("do marco prescricional até 16/10/2018, de 15/08/2019 a 14/08/2022 e a partir de 01/07/2023, devendo prolongar-se pelo tempo de sua expectativa de vida"), isso considerando o nexo concausal. Os períodos de afastamento previdenciário reconhecidos na sentença foram: de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023. Ausente insurgência das partes a respeito. A empresa rebela-se contra a condenação ao pagamento de 100% da remuneração nos períodos de afastamento previdenciário (de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023). O autor, por sua vez, pugna pela reforma do percentual atribuído à pensão após as altas previdenciárias ("do marco prescricional até 16/10/2018, de 15/08/2019 a 14/08/2022 e a partir de 01/07/2023, devendo prolongar-se pelo tempo de sua expectativa de vida" - fl. 809 da sentença). Como dito alhures, o perito foi enfático ao afirmar que o autor encontra-se totalmente incapacitado para as atividades laborais até então executadas em favor da ré, em razão, dentre outros fatores extralaborais, da exposição a riscos ergonômicos que agravaram as lesões no ombro (concausa grau I - "Baixa-Leve"; fls. 632/635 do laudo). Conquanto o perito tenha concluído que há um déficit funcional permanente, "de aproximadamente 5% em relação à coluna e 5-6% em relação ao ombro" (fls. 637/638), esclareceu que as sequelas decorrentes da lesão significativa no ombro são "impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica)", não devendo o autor "trabalhar em atividades com esforços físicos devido à lesão significativa de ombro" (fl. 638). Isto é, trata-se de incapacidade total para a profissão habitualmente desempenhada. Consoante já esclarecido, o déficit funcional permanente — na hipótese, "de aproximadamente 5% em relação à coluna e 5-6% em relação ao ombro" — refere-se às atividades como um todo (sociais, diárias etc.), e não especificamente à profissão até então exercida (mecânico), cujo desempenho, segundo o perito, é inviabilizado pelas sequelas, por ele consideradas impeditivas para o exercício da atividade. O autor informou que está desempregado e adoecido (fl. 321), condições confirmadas pelo "Quadro de Resumo Previdenciário" (PREVJUD) de fls. 772/775, no qual consta a filiação como "desempregado" no período posterior ao término do contrato de trabalho firmado com a ré (em 29/03/2022 - TRCT de fl. 54), o que corrobora a incapacidade total verificada pelo expert. O mencionado artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. De acordo com o artigo 950 do mesmo diploma legal, se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, devendo ser considerada a impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes de verificada a inaptidão/incapacidade decorrente de patologias ocupacionais, in casu, total para a função de mecânico, em virtude das lesões significativas no ombro, conforme registrado no laudo (sequelas "impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões" - fl. 638). No entendimento deste Colegiado, em se tratando de incapacidade para o exercício da profissão habitual, o obreiro deve ser considerado totalmente incapaz para o trabalho, fazendo jus ao percentual de 100% da sua remuneração a título de pensionamento, reduzido caso verificado nexo concausal, e não causal (precedente: autos n.º 0000420-23-2021-5-09-0671/ROT, acórdão de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat e revisão da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 04/03/2024). Na mesma linha, oportuna a transcrição de ementas de julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (destaques acrescidos por este Relator): (...) Conforme verificado em perícias médicas confeccionadas em outros autos analisados por este Colegiado, a concausa leve (grau I) corresponde a 25% (processos n.º 0000671-36.2023.5.09.0068/ROT e 0000081-60-2024-5-09-0121/ROT, acórdãos de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, publicados em 21/08/2024 e 13/12/2024, respectivamente). Todavia, em atenção aos limites impostos pelo pedido recursal (11% da remuneração do autor quando em alta previdenciária - fl. 854), os percentuais acima não serão aplicados. Destarte, salvo o percentual, ora fixado em 11%, mantém-se os demais parâmetros de cálculo da pensão em parcela única fixados na sentença (soma do número de parcelas mensais devidas com aplicação do redutor de 30%), porquanto não questionados pelas partes em seus recursos. Quanto às insurgências da reclamada, esclareça-se que eventual valor recebido a título de benefício previdenciário não restringe ou compensa o valor devido a título de danos materiais, em razão do que dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição ("Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e o art. 121 da Lei n.º 8.213/91 ("O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II). Trata-se, pois, de institutos distintos, sem possibilidade de compensação entre as respectivas quantias. Nesse sentido, ainda, são as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2014, p. 94), litteris: (...) Ainda que reconhecido o nexo apenas concausal, no transcorrer do período de suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento previdenciário do trabalhador, é devido o pagamento de lucros cessantes — interregno no qual está totalmente incapacitado, sem auferir renda —, os quais devem corresponder a 100% da remuneração do autor, valor que não se confunde com eventual benefício previdenciário percebido. Sobre o tema, cito acórdãos desta 3ª Turma em que, apesar da concausalidade, os lucros cessantes foram fixados em 100% da remuneração (n.º 0000794-11.2022.5.09.0669/ROT, de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, publicado em 18/06/2024; e n.º 0000389-23.2022.5.09.0459/ROT, de minha relatoria, publicado em 27/10/2023). No mesmo sentido, foi o acórdão proferido por esta Turma nos autos n.º 0000856-46-2020-5-09-0661, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 14/07/2022, no qual constou a seguinte conclusão quanto ao período de afastamento pelo INSS: "De acordo como o entendimento deste colegiado, neste período de afastamento, é devida a remuneração de forma integral. Após a alta previdenciária, subsistindo alguma sequela que gere redução da capacidade laborativa, deve ser deferida indenização na proporção da perda". Outro não é o entendimento do C. TST retratado nas ementas abaixo (destaques acrescidos por este Relator): (...) Logo, tratando-se de institutos distintos, não configura bis in idem o pagamento de lucros cessantes, ainda que recebido algum benefício previdenciário, sendo, por consequência, indevida a exclusão da condenação ao pagamento daqueles no importe de 100% da remuneração durante os afastamentos previdenciários — de 17/10/2018 a 14/08/2019 e de 15/08/2022 a 30/06/2023, como posto na sentença —, não havendo que se falar, também, em abatimento dos valores recebidos a tais títulos." (destaquei) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A toda evidência, a embargante pretende a reforma do acórdão, já que manifesta, em suas razões, o seu inconformismo com a conclusão adotada, o que não é possível pela via eleita. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). A contradição que autoriza o manejo do recurso aclaratório é tão somente a que se verifica entre as proposições contidas no próprio decidido, quando sejam inconciliáveis entre si. No tocante ao pensionamento, esclarecido no acórdão, de forma fundamentada e coerente, que o déficit funcional permanente — na hipótese, "de aproximadamente 5% em relação à coluna e 5-6% em relação ao ombro" — refere-se às atividades como um todo (sociais, diárias etc.), e não especificamente à profissão até então exercida pelo autor (mecânico). Intuitivo, portanto, que os percentuais de déficit funcional não substituem a análise da efetiva perda da capacidade laboral, que deve considerar a atividade até então exercida (mecânico - incapacidade total), sendo esse, inclusive, o entendimento da SBDI-1 do C. TST firmado nos julgados ali mencionados ("o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção" - fl. 903). Como também destacado no acórdão, o desempenho da atividade de mecânico, segundo o perito, restou inviabilizado pelas sequelas decorrentes das lesões significativas no ombro ("o autor não deve trabalhar em atividades com esforços físicos devido à lesão significativa de ombro"; "as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica) - fl. 638 do laudo), tratando-se, pois, de incapacidade total para a profissão habitualmente desempenhada (100%). Desse modo, a concausa — in casu leve (grau I) — deve ser aplicada considerando 100% da remuneração em razão da incapacidade total, e não os percentuais de déficit funcional permanente, que, como dito, referem-se às atividades como um todo (sociais, diárias etc.), e não especificamente à profissão até então exercida (mecânico). A respeito, seguem trechos extraídos do acórdão (fls. 902/903): "O mencionado artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. De acordo com o artigo 950 do mesmo diploma legal, se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, devendo ser considerada a impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes de verificada a inaptidão/incapacidade decorrente de patologias ocupacionais, in casu, total para a função de mecânico, em virtude das lesões significativas no ombro, conforme registrado no laudo (sequelas "impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões" - fl. 638). No entendimento deste Colegiado, em se tratando de incapacidade para o exercício da profissão habitual, o obreiro deve ser considerado totalmente incapaz para o trabalho, fazendo jus ao percentual de 100% da sua remuneração a título de pensionamento, reduzido caso verificado nexo concausal, e não causal (precedente: autos n.º 0000420-23-2021-5-09-0671/ROT, acórdão de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat e revisão da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 04/03/2024)" (grifei). Por tais motivos, e considerando que, de acordo com perícias médicas realizadas em outros autos analisados por este Colegiado, a concausa leve (grau I) costuma corresponder ao percentual de 25%, seria cabível a fixação da pensão mensal nesse mesmo patamar, ou seja, 25% da remuneração do autor, conforme esclarecido no acórdão. Contudo, o percentual de 25% não foi fixado em respeito aos limites impostos pelo pedido recursal, razão pela qual aplicou-se o percentual expressamente requerido pelo reclamante, correspondente a 11% da sua remuneração quando em alta previdenciária (fl. 854). Diante desse panorama, conclui-se que o acórdão não padece de qualquer contradição quanto ao tema abordado pela embargante. Ressalto que não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto. Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585), proferida já sob a égide do CPC que passou a viger em 18/03/2016: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Registro que, ainda que a hipótese fosse de má apreciação dos elementos probatórios ou erro de julgamento, os embargos de declaração não seriam o remédio apropriado para discutir tais questões. Se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Destaco que a adoção de tese clara e explícita a respeito da questão recorrida, suficientemente fundamentada no direito e nos elementos dos autos, implica, por consequência, a rejeição das teses contrárias suscitadas em recurso e dos respectivos argumentos e dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados, não ensejando o prequestionamento em separado, nos termos da Súmula 297, item I, e das OJs 118, 119 e 256 da SBDI-1, todas do C. TST. Diante do exposto, rejeito." (destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. " De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos legais ou contrariedade à Tese fixada no Tema 76 do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAPITAL DO OESTE LTDA - DIRCEU DOS SANTOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003870-76.2025.4.04.7005/PR RELATOR : WESLEY SCHNEIDER COLLYER AUTOR : JADAIAS MORAIS FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : LETICIA TAYANE FURTADO SILVA (OAB PR129264) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LEILA FURTADO (OAB PR113463) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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