Caroline Vigano Mattar Assad
Caroline Vigano Mattar Assad
Número da OAB:
OAB/PR 113778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Vigano Mattar Assad possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT1, TST, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be73492 proferido nos autos. De fato, em análise aos autos, verifico que houve coisa julgada relativamente à exclusão do 3º Reclamado – Consórcio ETA Xerém. Assim, proceda a secretaria à sua exclusão do polo passivo. Após, retornem os autos ao 2º grau. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5054636-11.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : LUIZ CARLOS TRINDADE ADVOGADO(A) : CAROLINE VIGANÓ MATTAR ASSAD (OAB PR113778) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DOMINGOS (OAB PR117867) DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Carlos Trindade , condenado nos autos da ação penal n. 0006300-56.2011.8.24.0031 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. art. 311, caput, do Código Penal ( Evento 125, RELVOTO1 ). A condenação transitou em julgado ( Evento 163, CERTTRAN9 ). Em suas razões, buscou o requerente a redução da pena-base para o mínimo legal, haja vista a inidoneidade dos fundamentos utilizados para desvalorar as circunstâncias judiciais, e o abrandamento do regime para a modalidade aberta. De forma subsidiária, postulou que seja estabelecido o regime semiaberto, "recolhendo-se o mandado de prisão e concedendo prazo para o apenado - que tem 71 anos - se apresentar para inserção da tornozeleira eletrônica com as condições a serem fixadas pelo douto juízo da execução". Sustentando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora , haja vista a existência de mandado de prisão ativo, postulou a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido revisional (Evento 1, INIC1). Na sequência, foi noticiado, por petição, o cumprimento do mandado de prisão, e reforçado o pleito de concessão do pedido liminar ( Evento 7, PET1). É o relatório. II De pronto, a pretensão liminar não comporta acolhimento, por ausência de respaldo legal. Sabe-se que o ajuizamento de revisão criminal, por si só, não possui efeito suspensivo e não impõe a suspensão da execução do édito condenatório, sob pena de ser afrontada a coisa julgada. Acerca do tema, ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração ( Recursos no Processo Penal . 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 258). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PLEITO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução provisória da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo [...] ( Habeas Corpus n. 318.033/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 5/5/2015, DJUe de 21/5/2015, grifou-se). No mesmo norte, desta Corte: REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, POR 03 (TRÊS) VEZES, C/C ARTIGO 61, INCISO I, C/C ARTIGO 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA PARA O GOZO DE BENEFÍCIOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. "A propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (RHC n. 81.497/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017) [...] (TJSC, Revisão Criminal n. 4014352-85.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. em 30/10/2019). Nada obstante, "não se ignora [...] que minoritária parcela dos operadores do direito pátrio passou a admitir, de forma excepcionalíssima, a concessão de liminar em sede de revisão criminal, desde que exsurjam dos autos de forma absolutamente cristalina e indubitável grosseiro erro judiciário e gravíssimo periculum in mora a autorizá-la" (Revisão Criminal n. 4000195-73.2020.8.24.0000 - decisão monocrática, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2/6/2020). Na hipótese, contudo, não se constata a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente a justificar a concessão excepcional da medida liminar, sobretudo porque as pretensões implicam na reanálise de aspectos subjetivos que nortearam a aplicação da pena e do regime prisional, inviável em sede de cognição sumária. A propósito, ao fixar a pena-base do crime descrito no art. 311, caput , do Código Penal (v eículo VW/23.250), único cuja prescrição não foi reconhecida em grau de apelação, a Sentenciante destacou (Evento 587, SENT1, autos da ação penal originária): 4.3 Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (VW/23.250 E) A culpabilidade é grave, considerando as condições pessoais do réu e a desnecessidade do comportamento criminoso. Como visto no item 4.1, Luiz Carlos Trindade era calejado empresário no setor de transporte de água com caminhões e portanto tinha o dever de desempenhar sua atividade à luz do princípio da boa-fé. Ademais, observou-se nos autos que o réu possuía vários caminhões e acessórios além daqueles adulterados, demonstrando assim que detinha condições econômicas mais que suficientes para adquirir veículos de origem lícita ou mesmo de proceder a regularização de determinados itens junto às autoridades de trânsito. Portanto, o réu tinha todas as possibilidades de não delinquir, mas mesmo assim decidiu praticar o crime, merecendo por isso especial reprovação do ponto de vista penal. O réu registra antecedentes criminais , conforme certidões anexas aos eventos 513 e 516. A respeito de sua conduta social e personalidade , não foram colhidos elementos suficientes para aferição. A motivação do crime foi grave, na medida em que o réu adulterou os caminhões para auferir lucro no exercício de sua atividade profissional, impulsionado por sua ganância. As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal. As consequências foram graves, uma vez que as adulterações implementadas pelo réu no caminhão VW/23.250 E ocasionaram graves prejuízos econômicos à Aldina Madruqadrt Wackerhage. Com efeito, a vítima declinou em juízo (vídeo 1372, evento 525) que tinha uma empresa de pequeno porte, com apenas dois caminhões, bem como que pagou R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) ao réu pelo negócio perfectibilizado. Explicou ainda que depois que o bem restou recuperado na posse do próprio Luiz, não tinha mais número de chassi, motor, pneus, aros e carroceria, além de ter arcado com as despesas com deslocamento até Florianópolis, sede da DEIC. Assentou, em conclusão, que como não tinham dinheiro para reparar a res , "botaram fora". Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Nos termos do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses . Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Com fundamento no art. 49, § 2.º, e 60, caput , ambos do Estatuto Penal, levando em consideração as circunstâncias judiciais e legais acima analisadas, arbitro a pena pecuniária em 15 dias-multa , cada dia-multa fixado no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por sua vez, a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, ao julgar a apelação criminal interposta pelas defesas, após decretar a extinção da punibilidade de Luiz Carlos Trindade quanto aos demais delitos que lhe foram imputados, justificou a manutenção do regime prisional fechado no que tange ao crime remanescente - ora impugnado. Veja-se (Evento 647, RELVOTO2, autos originários): Remanesce, portanto, a reprimenda de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (VW/23.250 E). E, aliado ao montante da pena, verifico que na origem houve a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos do crime, consequências e a presença de maus antecedentes, motivo pelo qual mantenho o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art; 33, § 2º, "a" e "b", c/c § 3º, do Código Penal. Nesse sentido: "A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente." (STJ, AgRg no HC n. 836.644/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.04.2024). Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em observância ao art. 44, I e II, do Código Penal. Nesse caminho, apesar de parecer assistir razão ao requerente ao combater a desvaloração dos antecedentes criminais, haja vista não se vislumbrar a existência de condenação anterior apta à negativação da diretriz (Eventos 513 e 516, autos originários), os demais vetores sopesados pelo Juízo não se revelam, de plano, desarrazoados ou injustificados, demandando maior análise do contexto fático, inviável, reprisa-se, em exame não exauriente. Nesse passo, impossível o acolhimento da tutela de urgência, devendo ser o cabimento da revisional, e a análise quanto às matérias de fundo, melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo, sobretudo em atenção ao princípio da colegialidade. III Por tais razões, indefere-se a liminar. Intime-se e dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0008576-48.2025.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 14/07/2021 Requerente(s): AGOSTINHO PACHEMSHI CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO EDVALDO CEZAR BAQUETA ELIZEU CORREIA DE MELO EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA HELIO FREIRES DA SILVA JUNIOR JULIO APARECIDO SASSI Jair Nonato Ferreira LUCIANO CASSILHA MARCELO LUIS DA SILVA MARCO ROGÉRIO CUNHA NERILSON DE MORAIS PICOLOTO ROBERTO CERANTO FILHO RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA ROGERIO SILVA QUICHABA SERGIO LUIZ GRIGOLETTO SERGIO TRUS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Diogo de Araujo Lima, Juliana Vanessa Stofela da Costa, Misael Duarte Pimenta Neto 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de Helio Freires da Silva Junior opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão de mov. 36.1 ao não fundamentar a aplicação da medida cautelar diversa da prisão de “Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense” (mov. 46.1). 2. Por serem tempestivos e estarem em conformidade com o disposto no art. 542 do Código de Processo Penal Militar, recebo os embargos de declaração. 3. No mérito, em que pese se entenda ser decorrência lógica do afastamento dos serviços operacionais a proibição do uso de fardamento e armamento, vez que não imprescindíveis ao trabalho administrativo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, passando a fundamentar a medida cautelar diversa da prisão de Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense da seguinte forma: Conforme restou consignado acerca da medida cautelar de suspensão das funções públicas, os atos ilícitos que se imputam aos réus possuem vinculação direta com suas funções operacionais. Assim, anteriormente foi suspensa totalmente a função pública dos requeridos, todavia, diante do transcurso do tempo, entendeu-se desnecessária a restrição integral ao exercício profissional dos acusados, determinando-se o afastamento das funções operacionais e autorizando-se o serviço administrativo. Sobre a possibilidade da suspensão parcial da função pública, cita-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: Sob a lógica do menor sacrifício do direito afetado, entende-se que, na medida em que o art. 319, inciso VI, do CPP, autoriza a suspensão do exercício da função pública, é perfeitamente possível que o juiz determine a suspensão de apenas parte da atividade rotineiramente desenvolvida pelo funcionário público. Exemplificando, da mesma forma que o juiz pode determinar a suspensão da função pública de um policial rodoviário investigado pela prática de sucessivos crimes de concussão em fiscalizações de trânsito, também pode determinar que este se limite a cumprir expediente interno.[1] Diante da autorização para que os acusados prestem somente serviços administrativos, a consequência lógica do afastamento das atividades operacionais é o não uso do fardamento e do armamento institucional, posto que desnecessários para a atividade autorizada aos réus. “Sabe-se que a farda (ou uniforme militar) é um dos principais símbolos representativos da instituição militar, refletindo o valor de quem a ostenta”[2]. Enquanto fardados, os policiais militares representam a Corporação, personificando os atributos de honradez e ética vinculados a ela. Portanto, recaindo sobre os acusados graves acusações relacionadas à prática da função pública de policiamento ostensivo, que deveria ser voltada à consecução da segurança pública, a restrição à uma das honrarias das funções ocupadas e, em tese, utilizadas para fins ilícitos, se mostra adequada à garantia da ordem pública, que foi abalada pela prática dos fatos apurados nos autos da Ação Penal Militar. O mesmo raciocínio se aplica ao armamento da Corporação, uma vez que não será necessário seu uso no exercício de atividades administrativas que foram autorizadas. Acerca do uso de armamento particular, igualmente entende-se que a restrição é adequada ao caso em concreto, posto que a prerrogativa de uso do armamento particular por policiais vincula-se à função pública, sendo contraditória a suspensão de armamento institucional, mas permissão para manutenção do eventual armamento particular. Ainda, os acusados não indicaram razões impeditivas às cautelas ora fixadas. As medidas cautelares aplicadas revestem-se de proporcionalidade e adequação e visam à garantia da ordem pública e a disciplina militar, bem como a garantir o efetivo cumprimento da medida cautelar de afastamento das funções operacionais. Os tribunais pátrios já decidiram nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO DO WRIT. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OUTRAS MEDIDAS PARA FINS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES COMPATÍVEIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DECISÃO RESTRITIVA DEVIDAMENTE AMPARADA NO ART. 282 DO CPP. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS RESSALVADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA PERDA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Conquanto as medidas cautelares alternativas não privem totalmente a liberdade de locomoção do Paciente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça conferem à via estreita de Habeas Corpus amplo espectro de proteção e admitem o manejo da ação constitucional para o exame de adequação das referidas medidas, seja em razão da limitação parcial da liberdade que delas decorrem, seja em razão do risco de prisão advindo do descumprimento das restrições estabelecidas. Precedentes. 2. Na hipótese, as medidas cautelares impostas ao Paciente em contrapartida à prisão preventiva, sobretudo a suspensão da prerrogativa funcional de permissão de porte e uso arma de fogo conferida em razão do cargo policial-militar, revelam-se proporcionais e adequadas ao caso dos autos, haja vista os elementos concretos apontados pela Autoridade Impetrada que, para além da gravidade do delito imputado (homicídio qualificado pelo motivo fútil), evidenciam o abuso da referida prerrogativa pelo Paciente, utilizada como meio intimidatório de pessoas da comunidade em que se encontra inserido. 3. Ressalta-se que fora assegurado ao Paciente o exercício de funções administrativas na Polícia Militar, razão pela qual, por ora, mostra-se prescindível a revisão ou adequação das medidas cautelares na forma proposta pelo Parquet de primeiro grau, mormente à míngua de provas do efetivo comprometimento ou diminuição da renda do Paciente em decorrência das restrições impostas. 4. Dessarte, conclui-se que o indeferimento do pedido de revogação ou modificação das medidas cautelares impostas ao Paciente amparou-se nas condições pessoais e na finalidade precípua de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de infrações penais, atendendo as diretrizes previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem. 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40048041820248040000 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE TRANSFERIDO PARA SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA GRAVOSA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AMEAÇAS. INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO POR TRATAMENTO INDIVIDUAL PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DA MEDIDA IMPOSTA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PHILIPPE MEIRELLES SIMAS, por meio da advogada Alana Schindler Noguerol Fernandez (OAB/BA n.º 34.418), em irresignação à decisão proferida pela 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SALVADOR/BA, no bojo dos autos n.º 8143336-73 .2021.8.05.0001, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, limitando-se a revogar a medida cautelar elencada no art . 22, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, em razão da perda superveniente do objeto. II – Irresignado, o Agravante requer seja determinado o retorno do seu porte de armas, alegando que seria necessário para a sua segurança pessoal e para o exercício adequado da sua função, já que atua na área da segurança pública como policial militar, bem como pleiteia a substituição da participação em grupo reflexivo para homens a ser ofertado pelo tribunal pelo tratamento psicológico e psiquiátrico já em andamento. III – [...]. IV – Em 14/12/2021, o Juízo primevo fixou as seguintes medidas protetivas: “a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando facultado ao requerido a retirada dos seus pertences pessoais; b) recondução da ofendida e prole ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; c) manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente da residência destes; d) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, a exemplo de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, redes sociais, notadamente Facebook, ou mesmo pelo aplicativo de celular Whatsapp. e) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho. f) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação aos órgãos competentes, quais sejam, Polícia Federal e Polícia Militar da Bahia. Oficie-se . g) participar de grupo reflexivo para homens a ser indicado pelo Setor Psicossocial desta Especializada. […]”. V – Assim, embora o Apelante aduza que a arma de fogo é um dos principais instrumentos para exercer a sua função, consistindo no meio de proteção da sua vida exposta aos perigos inerentes ao labor de policial militar, este mesmo pontuou que atualmente se encontra laborando em um posto administrativo, de modo que a arma de fogo, ao menos nesse momento, não constitui no instrumento principal do seu trabalho, tampouco tendo sido demonstrado efetivo perigo de dano à sua vida, razão pela qual, não se verifica, por ora, uma necessidade imediata de restituição do porte de arma. VI – [...]. VII – [...] . VIII – Diante desse contexto, considerando a manutenção de situação de perigo para a vítima e a inexistência de qualquer comprovação de prejuízo acentuado para o Agravante, decorrente da manutenção das medidas preventivas, mostra-se prudente a manutenção da decisão singular, inclusive em homenagem ao Juiz da causa, que tem contato mais próximo com os fatos e pode avaliar com mais segurança a necessidade das medidas. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Agravo. X – Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se inalteradas as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de PHILIPPE MEIRELLES SIMAS no bojo dos autos n.º 8143336-73 .2021.8.05.0001. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80341611620228050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifado) Nesse sentido, resta comprovada a necessidade das medidas cautelares ora impostas, a fim de que os acusados retornem parcialmente ao exercício das suas funções, todavia, se mantenha a impossibilidade de policiamento ostensivo, o que evitará a reiteração criminosa. 4. Desse modo, a fim de sanar a omissão apontada, acolhendo os embargos de declaração opostos, passa a constar na decisão de mov. 36.1 a fundamentação acima. No mais, persiste a decisão conforme lançada. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Nada mais sendo requerido, arquive-se. 8. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - volume único. 13 ed. rev.. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1092. [2] TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022959-80.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 25.06.2020.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 108) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 108) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100450-63.2023.5.01.0010 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LEANDRO PINHEIRO RAMOS DE NAZARETH RECORRIDO: SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO TERRAPLENAGEM COMPERJ, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas pelo autor, dispensadas. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PINHEIRO RAMOS DE NAZARETH
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