Reinaldo Tostanowski De Araujo
Reinaldo Tostanowski De Araujo
Número da OAB:
OAB/PR 113785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Tostanowski De Araujo possui 119 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF4, TRF3, STJ
Nome:
REINALDO TOSTANOWSKI DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0009556-68.2025.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5057 - E-mail: cas-7vj-s@tjpr.jus.br+ Autos nº. 0001651-69.2025.8.16.0196 Processo: 0001651-69.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) Data da Infração: 29/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E. M. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ITAMAR MOURA DECISÃO: 1. Com vista, o Ministério Público e o assistente de acusação se manifestaram pela manutenção da prisão preventiva (mov. 112.1 e 124.1). O defensor do réu requereu a revogação da prisão (ev. 125.1). Breve relato. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifica-se que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente ainda subsistem. Nenhum fato novo surgiu capaz de alterar a fundamentação daquela decisão. Naquela decisão o Juízo de plantão judiciário assim fundamentou: Neste contexto, como bem pontuou os i. Promotores de Justiça na audiência realizada nesta data (evento 15.1) com a devida vênia ao pleito da n. defesa, a manutenção de custódia do conduzido se revela imprescindível para garantia da ordem pública, porque uma soltura em um contexto de agressões seguidas e reiteradas no âmbito da convivência familiar, contra vítima vulnerável, sua mãe idosa, indubitavelmente lhe causaria abalo. Ademais, considerando-se o descumprimento de outras tantas medidas, fica evidente seu desapreço pelo cumprimento da legislação e de ordens de autoridades constituídas, ficando concretamente demonstrado que poderia dificultar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Ademais, nessa mesma perspectiva, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas, dado que o requerido acabou de descumprir medida que estava vigente, demonstrando, reitere-se, desprezo e desconsideração pelas medidas protetivas anteriormente aplicadas. Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, II, CPP, converto a prisão em flagrante de ITAMAR MOURA em prisão preventiva, sublinhando e reiterando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, nos termos do art. 282, II, CPP. Neste sentido, não comporta deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva, pois permanecem hígidas as circunstâncias e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não tendo havido nenhuma alteração fática comprovada nos autos. Além disso, é importante ressaltar que o acusado encontrava-se sob monitoração eletrônica quando da realização dos fatos e que se mostra reticente em cumprir as medidas protetivas impostas. Ainda, constata-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 25/07/2025, oportunidade em que poderá ser analisado novo requerimento de revogação da prisão. Ademais, em análise da certidão de antecedentes do noticiado nos presentes autos, constata-se que o autuado possui histórico em delitos contra mulher, em específico, contra a mesma vítima dos presentes fatos, genitora do acusado, o que leva à conclusão de que a aplicação de medidas cautelares diversas se mostraria insuficiente. Nessa toada, estão presentes todos os pressupostos exigidos pelo art. 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva. Cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI). DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 0028329-40.2019.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator: Paulo Edison de Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 18/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2019). Todos esses fatores indicam que a soltura do investigado representa um risco real à ordem pública, evidenciando a possibilidade de reiteração e agravamento da conduta delitiva. 3. Posto isso, MANTENHO a prisão preventiva do requerente ITAMAR MOURA e, consequentemente, INDEFIRO o presente pedido, o que faço com fulcro no art. 316, CPP. 4. Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação e o defensor do acusado eletronicamente. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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