Juliana Cristina Ribeiro Guimarães

Juliana Cristina Ribeiro Guimarães

Número da OAB: OAB/PR 113816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cristina Ribeiro Guimarães possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJRS, TJPR e especializado principalmente em PETIçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF2, TJRS, TJPR
Nome: JULIANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CRIMES AMBIENTAIS (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS Nº0010536-13.2019.8.16.0025   VISTOS ETC.   1.Considerando a quitação integral do valor devido pela parte executada, conforme noticiado ao movimento 181.1, cumpre extinguir o cumprimento de sentença. 2.ISTO POSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação do crédito, e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito em julgado, e cumprido o disposto no Código de Normas, arquive-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 4.Realizem-se as diligências necessárias.    Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os advogados interessados em pedir preferência deverão acessar o EPROC 2G e lá se inscreverem para sustentação oral ou pedido de preferência simples, até às 09:29 do dia anterior à sessão de julgamento. O advogado deverá manter seu cadastro no EPROC atualizado para fins de envio do link da reunião por email e de contato com a Secretaria de Câmara. Para fazerem a sustentação oral por videoconferência, os advogados inscritos deverão ter os requisitos exigidos pela plataforma CISCO WEBEX. O link será enviado para o email cadastrado no sistema EPROC e o advogado deverá acioná-lo, fazendo o ingresso na sala de videoconferência antes da hora de início da sessão telepresencial. A sala de reunião estará aberta uma hora antes. Ao entrarem na sala de reunião, os advogados inscritos para sustentar, deverão apresentar a carteira da OAB. No curso da sessão, os advogados deverão seguir as regras protocolares previstas no REGIMENTO INTERNO do TJRS para as sessões presenciais. Também poderão sustentar oralmente através de mídia gravada em áudio ou áudio e vídeo, juntando aos autos o link da gravação, mediante petição, até dois dias antes do início da sessão de julgamento (Sustentação de Argumentos). Agravo de Execução Penal Nº 8000071-61.2025.8.21.0022/RS (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES (OAB PR113816) ADVOGADO(A): BRUNA WOLLINGER JANUARIO (OAB PR113815) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ROBERTO BANDEIRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN Presidente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0006433-86.2025.8.16.0013   Recurso:   0006433-86.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   CARLOS HENRIQUE TIBURCIO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I  – CARLOS HENRIQUE TIBURCIO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que o depoimento dos policiais estão isolados nos autos, que não há prova do intuito de mercancia, e que deve ser a conduta imputada desclassificada para a de usuário de entorpecentes, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II  – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que não era possível a desclassificação da figura típica, in verbis: “Ademais, a respeito do pedido formulado pela defesa do apelante Carlos Henrique Tibúrcio para a desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não se pode cogitar de que a droga apreendida, era destinada ao consumo exclusivo do acusado, em especial diante da quantidade 27g (vinte e sete gramas) de maconha apreendida junto de 10 (dez) pacotes ‘ziplock’ usualmente utilizado para o fracionamento de drogas e próprio para a distribuição a consumo de terceiros. Assim, todos os elementos probatórios indicam que a droga apreendida se destinava sim ao tráfico de drogas, seja pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida, seja em razão das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu em conjunto com o corréu. Para mais, não há quaisquer elementos probatórios hábeis a comprovar, sem sombra de dúvidas, que o acusado era usuário de drogas, não foram apreendidos com o apelante quaisquer apetrechos comumente utilizados por usuários, para pronto uso da substância viciante (como, por exemplo, o cachimbo, papel seda, dichavador ou itens com a mesma finalidade de consumo da substância viciante com ele apreendida), não há laudo comprobatório da condição de usuário ou qualquer outro indicativo da sua condição. Portanto, já que o ônus de comprovar a condição de usuário é de quem alega o fato, conforme dicção explícita do artigo 156 do Código de Processo Penal, era da Defesa a responsabilidade de demonstrar a finalidade específica e exclusiva que alega e, no contexto dos autos ora revisado em recurso, ausente uma tal comprovação, é de se convalidar o juízo de censura, máxime quando todo o conjunto probatório é conducente à conclusão de prática do delito descrito na denúncia pelo acusado. [...] Soma-se a isso, ainda, que o conhecimento notório de que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo extremamente comum usuários de drogas se enveredarem para a traficância, seja como vendedores, seja como ‘mulas’ ou outra função dentro do tráfico de drogas, visando assim a sustentar o seu vício. [...] Sobre a tese de usuário de drogas, é importante ressaltar que não se mostra aplicável ao caso dos autos o Tema de Repercussão Geral n. 506 do STF – presunção de usuário da droga ‘maconha’, em virtude de estar na posse de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas). Em que pese não se descuide da recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, não aparenta ser o caso dos autos. A respeito do assunto, a Corte Constitucional instituiu o Tema de Repercussão Geral n. 506 e, ao apreciar recentemente a matéria relativa ao porte de maconha para uso pessoal, fixou interpretação no sentido de que a presunção como usuário de drogas é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. ([5]) [...] Em ligeira análise dos autos, comparando a conduta do réu ao conteúdo da jurisprudência atualizada e da própria legislação, o caso sub examine, [sic] é diferente do paradigma analisado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que aliada a pequena quantidade de ‘maconha’ encontrada com o paciente existem outros elementos concretos que apontam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas pelo apelante. Assim, de todo o exposto, a sentença condenatória deve ser mantida na íntegra, não merecendo acolhida as pretensões absolutórias” (fls. 17/19 – mov. 42.1 – Apelação Criminal). Ocorre, no entanto, que a análise da tese absolutória implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: “Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. III  – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004040-92.2024.8.16.0024   Processo:   0004040-92.2024.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   05/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CARLOS HENRIQUE TIBURCIO RAFAEL GONÇALVES DE ALMEIDA Ante o contido na certidão de mov. 284.1, proceda-se à destruição do cartão de crédito em nome de Aquiles Marin de Freitas, na forma do art. 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial.  Diligências necessárias.  Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.    Curitiba, data e hora da inserção no sistema.    Fernando Bardelli Silva Fischer  Juiz de Direito Substituto
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