Keyla Carolina Da Silva

Keyla Carolina Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 113824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keyla Carolina Da Silva possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF4, TJPR, TRF3, TRF1
Nome: KEYLA CAROLINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005814-19.2025.4.04.7004/PR AUTOR : ALFREDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KEYLA CAROLINA DA SILVA (OAB PR113824) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001116-04.2024.8.16.0091 Processo:   0001116-04.2024.8.16.0091 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$29.959,10 Autor(s):   Sidney José Ferreira Réu(s):   Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de “ação de reparação por danos materiais - cobrança”, ajuizada por Sidney José Ferreira em face de Banco do Brasil S/A. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu as preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência desta Justiça Estadual e impugnou o valor dado à causa. Ainda, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, bem como requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ (mov. 46.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49.1). Intimadas, as partes apresentaram requerimentos quanto à produção de provas (movs. 53.1 e 54.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares aventadas pelo réu 2.1. Da indevida concessão da gratuidade da justiça Primeiramente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando o requerido que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, tal pleito não merece prosperar, uma vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo da sua subsistência. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do referido pleito. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada pelo réu. 2.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência Informa a instituição financeira ré ser mera depositária das quantias do PASEP, de forma que não deve responder pelos valores repassados pela União. Novamente, sem razão. Em detida análise ao Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses sobre a responsabilidade do Banco do Brasil em relação a saques indevidos ou à má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep. Entre essas teses, fixou-se entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação dos serviços referentes às contas vinculadas ao Pasep, incluindo saques indevidos, desvios de fundos e a falta de aplicação dos rendimentos definidos pelo conselho diretor do programa mencionado. Veja-se o teor da tese firmada em referido Tema Respetivo: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]”. No caso vertente, vislumbra-se que a administração do fundo PASEP é atribuição da parte requerida. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva da instituição financeira na condição de administradora da conta do autor. Ademais, verifica-se que, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, por consequência atrai-se a competência da Justiça Comum Estadual para apreciação da demanda em tela. Destarte, rejeito as preliminares arguidas pelo banco réu. 2.3. Da incorreção do valor da causa No que concerne à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não comporta acolhimento. Isso porque a parte ré se limitou a discorrer sobre a suposta atribuição excessiva do valor da demanda dada pelo autor, sem, contudo, explicitar os motivos pelo qual chegou a tal conclusão. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da prejudicial de mérito da prescrição Alega o réu que a parte autora tomou conhecimento dos valores existentes em conta relativos ao Pasep com o pagamento da aposentadoria em 23/9/1997, de forma que o lapso final de ajuizamento da ação teria se esgotado em 23/9/2007. É certo que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema Repetitivo 1.150). Não obstante, o momento em que a parte interessada toma conhecimento do prejuízo deve ser considerado a partir da ciência inequívoca dos valores, e não do depósito pelo banco. Neste sentido, colhe-se ementa da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA FIGURAR NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N°(S) 1.895.936/TO E 1.895.941/TO (TEMA 1150). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066340-07.2020.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -  J. 05.07.2024). (Grifo nosso). No caso, observa-se que a parte agravada só teve ciência dos saques indevidos, em conta PASEP, quando solicitou os extratos, ou seja, aos 18/9/2024 (mov. 1.9), de forma que forçoso é reconhecer a inexistência da prescrição dessa pretensão processual. À vista disso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 4. Da suspensão do feito: Tema 1.300 do STJ Por meio de decisão publicada no REsp 2.162.222/PE, proferida pela relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou-se a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre o Tema Repetitivo n. 1300 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Diante da determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa matéria, em trâmite no território nacional, suspendo o presente feito. Anote-se a suspensão no sistema Projudi (Tema 1.300) e, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, deverá a Secretaria apurar se houve o trânsito em julgado ou não. Em caso positivo, intimem-se as partes para eventual manifestação, depois, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Em caso negativo, deverá o feito permanecer suspenso. 5. As demais questões pendentes de análise, inclusive no que tange à produção de provas, serão apreciadas após o levantamento da suspensão. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias.   Icaraíma, datado eletronicamente.   Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000443-13.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: NILMA APARECIDA NASCIMENTO FAVARO Advogado do(a) AUTOR: KEYLA CAROLINA DA SILVA - PR113824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XVI da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante do comando decisório da sentença proferida nos autos, que facultou a parte autora optar pelo melhor benefício de aposentadoria programada na forma do artigo 16 das regras transitórias da EC 103/2019, fica a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o benefício que pretende ser implantado." Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-97.2025.4.04.7004/PR RELATOR : VALTER SARRO DE LIMA AUTOR : ELIZABETE ACHILLES SAMPAIO ADVOGADO(A) : KEYLA CAROLINA DA SILVA (OAB PR113824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 24 - 16/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 22 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 29/05/2025 - Determinada a citação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000469-74.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VALDINEI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KEYLA CAROLINA DA SILVA - PR113824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho retro, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, cientificando-a de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.” Em caso de aceitação dos mesmos, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar a declaração e indicar se opta pela renúncia ou não aos valores que ultrapassarem aos 60 salários-mínimos, conforme § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 ”. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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