Thaís Silva Caetano

Thaís Silva Caetano

Número da OAB: OAB/PR 113828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaís Silva Caetano possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR
Nome: THAÍS SILVA CAETANO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: apiq-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000505-04.2024.8.16.0042 Processo:   0000505-04.2024.8.16.0042 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   14/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JAKELINE APARECIDA ALVES Réu(s):   Anderson Silva da Luz SENTENÇA Vistos etc., 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Anderson Silva da Luz, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) No dia 14 de maio de 2024, por volta das 19h40min, no interior da residência localizada na Rua Sao Jose, nº 1004, Centro, no município e Comarca de Alto Piquiri/PR, o denunciado ANDERSON SILVA DA LUZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido (cf. Portaria nº 1.222/2019), consistente em 01 (uma) espingarda, calibre 28, além de 2 (duas) munições deflagradas de calibre 28, 4 (quatro) munições intactas de calibre 28 e 31 (trinta e uma) espoletas de marca CBC para montagem (cf. auto de apreensão de mov. 1.7 e boletim de ocorrência nº 2024/607778 de mov. 1.4).   FATO 02 (Ameaça) Nas mesmas condições de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado ANDERSON SILVA DA LUZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ameaçou, por gestos, causar mal injusto e grave à vítima Jakeline Aparecida Alves, sua companheira, ao se apossar de uma arma de fogo e a alimentar na presença da vítima (cf. auto de apreensão de mov. 1.7 e boletim de ocorrência nº 2024/607778 de mov. 1.4). Segundo consta do incluso inquérito policial, o crime foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado agiu após se sentir enciumado ao visualizar outro homem que acreditava ter um caso com a vítima. Consta ainda, que os militares foram acionados pela vítima, e durante busca na residência, lograram êxito em localizar as munições mencionadas. O denunciado informou ter dispensado a arma em uma área de mata, a qual não foi localizada. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (mov. 72.1). Citado (mov. 92), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 95). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 102). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e três informantes. Ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 139). Foi juntado o laudo de exame de prestabilidade e eficiência das munições (mov. 56). Em suas alegações finais, o representante do Parquet requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, porque comprovadas a materialidade e autoria dos delitos (mov. 146). A Defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado. Sustentou, em síntese, a ausência de justa causa e de provas robustas quanto à autoria, materialidade e tipicidade dos delitos imputados, eis que a posse da arma se deu em contexto de legítima defesa e que não houve ameaça à vítima. Pleiteou, assim, a concessão do perdão judicial, a não fixação de indenização por danos e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha (mov. 150.1). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público em face do acusado Anderson Silva da Luz, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f” do Código Penal, todos na forma do concurso material de crimes. Compulsando os autos, não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise dos tipos penais imputados ao réu. 2.1. Análise dos tipos penais em comento Imputa-se ao denunciado a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A conduta típica se perfaz tão-somente com o ato de possuir e manter sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Trata-se, assim, de crime de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu dispositivo legal. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de mera conduta não geram consequência por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas, sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade. Imputa-se ao denunciado, ainda, a prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, cujo dispositivo legal prevê que: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Quanto ao mais, impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício efetivo de seus direitos fundamentais[1]. A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). No caso sob análise, a incidência da Lei 11.340/06 à espécie descrita é evidente, já que ficou demonstrado nos autos que o denunciado é companheiro da vítima, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. Por fim, registre-se a impossibilidade de aplicação da majorante prevista no § 1º do artigo 147, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024[2], em virtude da irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito, de forma conjunta, em razão do mesmo contexto em que perpetrados os delitos. 2.2. Mérito A materialidade delitiva foi satisfatoriamente comprovada, em especial, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2024/607778 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), mídias (mov. 1.8), laudo de eficiência e prestabilidade de munições (mov. 56), além da prova oral produzida no processo. A autoria é certa e recai sobre o réu Anderson Silva da Luz. Vejamos. A vítima Jakeline Aparecida Alves, em Juízo, declarou que (mov. 139.3): “São companheiros até hoje, depois dos fatos retomaram o relacionamento. Ficaram afastados depois dos fatos, mas separados não. Ficaram afastados dois, três dias no máximo. Sempre discutiam, mas nada que precisasse ter chegado a tanto. No dia se assustou, mas depois ele lhe explicou o que tinha acontecido, então entendeu e ficou tudo certo. Ele é um bom marido. Tinham ido em uma festa e lá tinha um rapaz. Pegou uma cadeira que esse rapaz estava sentado, puxou e sentou. O réu lhe perguntou se tinha que pegar a cadeira daquele rapaz. Até então, achou que ele estava com ciúmes. Começaram a discutir em casa, dois ou três dias depois, porque o rapaz passava na frente de casa e ficava olhando para dentro. O réu achou que poderia estar tendo um caso com aquele rapaz. Ele não tinha lhe explicado que tinha problemas com esse rapaz, porque segundo ele, esse rapaz o tinha ameaçado e tentado matar o irmão dele. Ele lhe perguntou se estava tendo um caso e respondeu que não, então ele disse que ia lá tirar satisfações com o rapaz e a esposa dele [...]. Foi aí que ele pegou a espingarda. Não esperou pra ver em quem ele ia atirar, então correu para a vizinha e acionou a polícia. Não tinha entendido que não era para si, que ele já tinha problemas com esse cara. Só conhecia esse rapaz de vista, não sabe o nome dele, só conhece por apelido, mas prefere não falar [...]. A espingarda não era para si, só que na hora não entendeu, foi entender depois. No dia dos fatos, esse homem passou em frente à casa que mora com o réu [...]. A arma era uma espingarda 28, o acusado guardava em cima do guarda-roupa. Estão juntos há treze anos, ele tem essa arma desde quando namoravam. Ele pegou a arma em cima do guarda-roupa e colocou na cama, não ficou esperando para ver se ele ia municiar. Sua minha filha tem sete anos, também é filha dele. Ela estava junto consigo. Ficou assustada porque ele nunca tinha feito nada semelhante. Depois dos fatos não tiveram mais problemas. Ele não usa drogas ou bebida alcoólica. Os policiais foram na vizinha e depois na casa atrás do réu. Ele jogou a arma no pastinho, procuraram, mas não encontraram. É o réu quem provê o sustento da casa. Quando ele saiu da cadeia, mandou mensagem no telefone dele, mas ele estava com receio porque tinha medida protetiva. Disse para ele que tinha tirado a protetiva, mas não tinha. Então ele veio em casa, conversaram e se acertaram. Têm dois filhos em comum [...]. Não quer que ele vá preso, não quer indenização”. A testemunha Eder Gildo Rigonato, policial militar, em Juízo, declarou que (mov. 139.2): “No dia em questão, receberam uma ligação da senhora Jakeline, esposa de Anderson, relatando que estava sofrendo ameaça por parte dele. Deslocaram-se ao local indicado e ela estava aguardando a equipe na casa da vizinha. Ela lhes relatou que o esposo teria chegado do serviço e ido à varanda da residência para fumar. Nesse momento, passou um homem na rua que teria olhado para ele ou para residência e ele teria desconfiado que poderia ser um amante de sua esposa. Ele ficou irritado com a situação e foi até a esposa pedindo o telefone celular dela. Ela cedeu, mas, segundo o relato dela, ele não olhou o celular, mas foi até outro cômodo e pegou uma arma de fogo, que era uma espingarda. Ele passou a alimentar a arma de fogo, colocando as munições na câmara da arma e a fechou. Dava a entender que era uma ameaça para ela. Ela pegou a filha pequena e saiu da residência, procurando abrigo no vizinho, daí acionou a polícia. Quando estavam falando com a vítima, avistaram Anderson. Deram voz de abordagem a ele e pediram para que levantasse as mãos. Ele estava um pouco relutante, até que acatou a ordem policial. Fizeram a revista dele, mas não foi encontrado nada de ilícito. Perguntaram se tinha arma na residência e a princípio ele negou. Então pediram pra Jakeline acompanhar a equipe em uma busca na residência para ver se tinha arma de fogo. Fizeram contato também com a equipe de Brasilândia para lhes apoiarem na busca. Pediram a Anderson que aguardasse do lado externo da residência enquanto faziam a busca. Depois, perguntaram novamente se ele tinha arma e se tinha usado arma para ameaçar a esposa. Ele estava um pouco mais calmo e disse que possuía sim uma arma, espingarda, e que a utilizou para ameaçar a esposa, porém, quando viu a equipe policial chegando, arremessou a arma no fundo da residência. A casa dele dá acesso a um pasto, como se fosse uma pequena chácara. Em um cômodo da cozinha encontraram seis munições de calibre .28, quatro intactas e duas deflagradas, além de várias espoletas. Anderson confirmou ser dono das munições e espoletas. Após as buscas na casa, foram à parte externa. Fizeram a busca pelo quintal, mas era noite, matagal alto, então não conseguiram localizar a arma. Diante da situação, deram voz de prisão para Anderson. Quem mencionou que a criança teria visto ele manusear a arma foi a vítima. A criança tinha seis anos [...]. A vítima relatou que após o homem passar na residência, o réu estava furioso, daí pediu para olhar o celular dela e pegou a arma de fogo. Ele sentou na frente dela e passou a municiar a arma enquanto a intimidava visualmente; ela entendeu como uma ameaça e se abrigou no vizinho para evitar o pior”. A testemunha Alan José Tristão, policial militar, em Juízo, declarou que (mov. 139.5): “Estavam de plantão no município de Alto Piquiri e por volta das 19h40min receberam uma ligação da vítima, relatando que teria sido ameaçada por seu marido e que ele estava de posse de uma arma de fogo. Ela estava abrigada na casa de uma vizinha. Deslocaram até o endereço e a vítima relatou que o marido estava em frente à residência, quando passou uma pessoa. Ele ficou com ciúmes do homem que passou olhando a residência e pediu o celular da vítima. Após, ele pegou a espingarda, alimentou e fechou, momento que a vítima pegou a filha de seis anos e correu para a residência vizinha. Enquanto pegavam o relato da vítima, o autor apareceu em frente à residência. Foi dada voz de abordagem e feita a revista, mas com ele nada de ilícito foi encontrado. Na residência do casal, foi encontrada uma bolsa preta contendo seis munições; quatro intactas e duas deflagradas, de calibre 28. O autor confessou que tinha uma espingarda e no momento da chegada da equipe, a jogou atrás da residência. O local é um sítio. Realizaram diligências, mas não encontraram a arma de fogo. Foi dado voz de prisão e encaminharam as partes até a Delegacia de Iporã. A vítima disse que o acusado pegou o celular dela, após isso, pegou a espingarda e alimentou com munições e fechou. Com esse gesto a vítima se sentiu ameaçada”. A testemunha Robson Santos da Silva, arrolado pela defesa, em Juízo, declarou que (mov. 139.6): “Conhece o Anderson há bastante tempo, estudaram juntos no ginásio. Trabalham na mesma área, então se encontram nas propriedades rurais. Ele é trabalhador, boa pessoa. Sabe que ele tem família, esposa, filhos. Ele que provê o sustento da casa. Não presenciou os fatos. Não sabe de nada que desabone a conduta dele. Nunca viu ele andando armado, nem brigando na rua. Ele trabalha atualmente em uma fazenda em Saltinho do Oeste [...]. Ele é calmo e trabalhador”. O informante Lucas Tiago Libero da Silva, arrolado pela defesa, em Juízo, declarou que (mov. 139.4): Conhece o Anderson há uns vinte anos. Já fez diárias com ele. Ele é trabalhador, provê o sustento da casa. Ele mora com a Jakeline há bastante tempo, possuem uma filha juntos. Ele tem outra filha e ela também. Nunca presenciou ele andando armado. Nunca viu ele brigando com ninguém. Nunca viu ele discutindo com a vítima. Frequenta bastante a casa dele. Ele trabalha atualmente em Saltinho, mexe com lavoura a vida toda. Sabe que ele tinha uma espingarda por defesa por alguma coisa envolvendo vizinhos. A informante Vanessa de Souza Sampaio, arrolada pela defesa, em Juízo, declarou que (mov. 139.7): Conhece o réu há mais de vinte anos, frequenta a casa dele e da Jakeline. É prima dela. O relacionamento deles é normal, nunca presenciou brigas. Nunca viu ele andando armado, nem brigando na rua. É ele que provê o sustento da família. Ele tem 2 filhos. Ele trabalha em uma fazenda atualmente. Não sabe nada que desabone a conduta dele. Não perguntou sobre os fatos à vítima. Eles voltaram a morar juntos, se perdoaram e vivem bem. O informante Luiz Soares Filho, arrolado pela defesa, em Juízo, declarou que (mov. 139.8): Sua esposa é prima da Jakeline. Conhece o Anderson desde 2004. Já trabalharam juntos na fazenda. Ele é uma boa pessoa. Nunca viu ele andando armado, nem brigando na rua. É ele que provê o sustento da casa. Ele adotou o menino que é filho da vítima. Mora ele, o menino, a Jakeline e uma menininha filha deles. Não presenciou os fatos. Sua esposa comentou por cima sobre os fatos. Eles reataram o relacionamento, vivem bem atualmente. Foi até estranho ficar sabendo dessa desavença. Anderson Silva da Luz, em seu interrogatório judicial, declarou (mov. 139.9): Estava na fazenda e veio embora. Estava estressado e sua esposa também. Chegou em casa e passaram a discutir. Alguns dias atrás, tinham ido em uma festa. Tinha um problema com um cara que morava para cima de sua casa. Sua esposa pegou uma cadeira desse cara que estava lá. Nunca falou para sua esposa que tinha problemas com ele. Começou uma briga e sua esposa pensou que estava com ciúmes. Não queria contar que tinha problemas com ele para não preocupá-la. Chegou a pedir o telefone dela pra ver, mas ela não deixou. Depois descobriu que ela não deixou, era porque sua enteada estava grávida e na hora ela não quis lhe contar, ela ficou com medo e também estava de cabeça quente [...]. Bem nesse momento foi passando esse cara em frente a sua casa, então falou que ela devia estar andando com ele. No começo, ela também falou que o interrogado estava andando com a mulher daquele cara. Começou a briga e ela foi lhe dar o telefone, mas daí não quis ver mais. Disse que ia tirar satisfação com ele. Ele já tentou matar seu irmão, não é flor que se cheire. Pegou a arma, municiou e fechou, foi onde sua esposa se assustou e correu para a vizinha. A arma era pra se ela fosse lá e o vizinho fosse em sua casa. Não bateu na Jakeline, não fez mal pra ela [...]. Deixou a arma em casa e foi sair. Quando viu a viatura, despachou a arma. A polícia lhe abordou, perguntou se tinha arma, ficou com medo e disse que não. Disseram que iam adentrar a sua casa porque havia ameaçado a vítima. O policial entrou em sua casa, lhe algemou e colocou sentado. Procuraram e encontraram a munição, daí começaram a perguntar sobre a arma e então disse que a dispensou no pasto. Os policiais procuraram a arma no pasto e não encontraram, então lhe levaram para a delegacia. Disse que a motivação era ciúme, porque ficou com medo de falar o motivo real, porque esse cara já esteve envolvido em crime [...]. Em momento nenhum a arma foi para ela. Depois disso ela lhe ligou falando para voltar pra casa, para conversarem. Ela disse que tinha tirado a medida protetiva, então voltou pra casa, suas crianças estavam passando necessidade [...]. Prefere não comentar o nome desse homem, por segurança à sua família. Ele morava perto de sua casa. Tinha medo de ele ir em sua casa e lhe fazer mal. Tinha essa arma há muito tempo, é de família [...]. Não encontrou mais a arma depois dos fatos. Parte das munições já estavam junto com a arma e as outras encontrou um dia pescando. Quis olhar o celular da vítima porque achou que ela estava tendo um caso com aquele homem [...]. Foi ela que lhe pediu para ir para casa e disse que tinha retirado a protetiva [...]. Depois dos fatos não houve mais confusão. Esse homem tentou matar seu irmão [...]”. Essa é, em síntese, a prova oral produzida nos autos. Pois bem. In casu, ainda que a vítima Jakeline Aparecida Alves tenha afirmado em Juízo que, após o susto inicial, entendeu que a conduta do réu não teria sido dirigida contra si, trata-se de evidente tentativa de minimizar a gravidade dos fatos e de afastar a responsabilização penal de seu companheiro. Isso porque, quando ouvida inicialmente em sede policial, a ofendida relatou que, após uma discussão com o acusado, ele pegou uma arma de fogo que mantinha em casa, a municiou e fechou, fazendo com que ela ficasse com medo e saísse correndo da residência juntamente com a filha do casal (mov. 1.14). Importa destacar que, à época dos fatos, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência e manifestou expressamente o interesse em representar criminalmente contra o réu em razão da ameaça sofrida, o que reforça o receio concreto gerado pela conduta do acusado (mov. 1.14). Assim sendo, embora em Juízo Jakeline tenha tentado justificar a conduta do companheiro, afirmando que a arma não era voltada contra si, mas sim contra um terceiro com quem o réu desconfiava que ela mantinha um relacionamento extraconjugal, tal versão se mostra fragilizada diante das demais provas constantes dos autos. Conforme bem pontuado pelo Parquet em seus memoriais (mov. 146.1), deve-se levar em conta a já mencionada percepção de que a vítima, ao tempo da audiência, não mais desejava a responsabilização penal do réu, por ter reatado o relacionamento com ele e estar inserida no ciclo da violência doméstica – conforme se infere do Formulário Nacional de Avaliação de Risco ao mov. 8.2 –, o que compromete a espontaneidade de seu depoimento. De todo modo, mesmo tentando amenizar os fatos em Juízo, a vítima confirma, com riqueza de detalhes, que o réu retirou uma espingarda do guarda-roupa e a colocou sobre a cama, na presença dela e da filha menor do casal. Diante da cena, temendo pelo pior, ela se abrigou na casa da vizinha e acionou a polícia, o que demonstra de forma inequívoca o temor real e imediato causado pela conduta do acusado. Assim, o relato prestado perante a Autoridade Policial, atrelado à solicitação de medidas protetivas de urgência à época dos fatos, demonstram o temor gerado pela conduta do réu, de modo que as declarações evasivas prestadas pela vítima em audiência de instrução não são suficientes para descaracterizar o fundado receio causado e afastar a prática delituosa. Com efeito, sobre a suficiência do evidente temor à vítima e de seu depoimento extrajudicial estar amparado na prova dos autos, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM DISCUSSÃO ACALORADA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) *** VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E VINTE E CINCO (25) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL DELINEADO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. TEMOR EVIDENCIADO. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA COMPROVADA. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO QUE ATESTA AS AGRESSÕES DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SEM QUALQUER AMPARO NA PROVA JUDICIALIZADA PRODUZIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000211-77.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.10.2022). Tais declarações, longe de afastar a materialidade e autoria dos crimes, corroboram os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os relatos das testemunhas policiais Eder Gildo Rigonato e Alan José Tristão. Ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que a vítima estava abrigada na casa da vizinha e relatou que o réu, tomado por ciúmes, exigiu seu celular e, logo em seguida, municiou e fechou uma espingarda, em sua presença e da filha, o que ela interpretou como ameaça direta contra si. O policial Eder Gildo acrescentou que o próprio réu, após negar inicialmente a posse de arma, acabou por admitir que lançou a espingarda nos fundos da residência ao perceber a aproximação da equipe policial. Segundo os agentes, estava escuro e o local dava acesso a um matagal alto, o que inviabilizou a apreensão do armamento. Contudo, após buscas na residência, foram encontradas munições de calibre .28 – compatíveis com a espingarda referida – bem como espoletas, cuja propriedade foi assumida pelo próprio réu. Tais circunstâncias confirmam, de forma inequívoca, que o acusado detinha arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal, configurando, assim, o crime de posse irregular previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Acerca dos depoimentos dos policiais, pondera-se que, quando harmônicos, são suficientes para autorizar o decreto condenatório. Neste sentido, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART. 12, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELO 1 (RÉU GILDO): PEDIDO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PALAVRA DE POLICIAIS DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AGENTE IMBUÍDO DA GUARDA E VIGILÂNCIA DE DROGAS DESTINADAS AO TRÁFICO – CIÊNCIA DO EMPREGO DO LOCAL EM QUE RESIDIA PARA DEPÓSITO, PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE MODO OBRIGATÓRIO, A DE TRAFICANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.APELO 2 (RÉU ANDRÉ): PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – VERSÃO DOS AGENTES POLICIAIS A QUE SE CONFERE RELEVÂNCIA COMO PROVA – CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU DE DELIBERADO PREJUÍZO PARA COM OS RÉUS – ASSUNÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO AGENTE – APREENSÃO DE DROGAS E DE PETRECHOS DE MERCANCIA PROSCRITA EM LOCAL POR ELE INDICADO – POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONJUNTO COM CORRÉU – SITUAÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A TRAFICÂNIA, A QUAL SERVE AO SUSTENTO DAQUELA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001596-63.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.08.2023) Grifo nosso Dessa forma, merecem relevância as informações dos policiais, sobretudo por encontrarem amparo nas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, apesar da negativa do réu, que declinou não ter ameaçado a vítima e que não teve intenção de assim agir, sua versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório coligido aos autos. A narrativa defensiva não encontra respaldo nas declarações firmes prestadas pela vítima em sede policial, tampouco nos relatos dos policiais militares que atenderam prontamente à ocorrência e confirmaram o estado de pânico da ofendida, bem como a tentativa do acusado de ocultar a arma de fogo utilizada. Além disso, a apreensão de munições e espoletas compatíveis com a espingarda mencionada, cuja posse foi admitida pelo próprio réu, corrobora de forma incontestável os demais elementos de prova. Desse modo, sua negativa não se sustenta diante da harmonia e coerência das demais provas constantes dos autos, revelando-se tentativa inócua de eximir-se da responsabilidade penal pelos fatos imputados. Dessa forma, o relato inicial da vítima, somado aos contundentes depoimentos dos policiais militares e às provas materiais colhidas (munições e espoletas), demonstram de forma segura a prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Insta consignar que a conduta típica enunciada no art. 12 da Lei 10.826/2003 se perfaz tão-somente com o ato de possuir e manter sob sua guarda arma de fogo e/ou munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Trata-se, assim, de crime de mera conduta, sendo irrelevante para sua configuração a utilização que poderia, futura e eventualmente, ser dada pelo agente à arma por ele mantida, ou a circunstância que lhe motivou ter o apetrecho em sua residência. Sendo crime de mera conduta, o simples fato de manter consigo as munições, sem autorização para tanto, já adequa sua conduta ao preceito primário normativo: APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DO APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001248-77.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.07.2023) Submetidos ao exame de eficiência e prestabilidade (mov. 56), constatou-se que os cartuchos e as espoletas encontravam-se eficientes para a realização de disparos. Desta feita, tem-se que as condutas descritas na denúncia se amoldam perfeitamente à descrição típica dos mencionados artigos 12 do Estatuto do Desarmamento e 147 do Código Penal. Finalmente, observa-se que o réu era imputável na data dos fatos, tinha pleno conhecimento acerca do caráter ilícito de sua conduta, e não há quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, pois, ser condenado pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e ameaça (art. 147, do Código Penal), em concurso material (art. 69, CP), já que praticados em contextos distintos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para o fim de condenar o denunciado Anderson Silva da Luz pela prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). 4. Dosimetria da pena Passo a realizar a dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do CP.  O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevê pena de detenção, de um a três anos, e multa. O crime de ameaça prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. 4.1. FATO 01 – art. 12, da Lei nº 10.826/2003 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é normal; b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema “Oráculo” (mov. 142) demonstra que o acusado é primário; c) personalidade do agente e d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; e) motivo do crime e f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes agravantes. Por outro lado, conforme exposto, presente a atenuante entabulada no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, porquanto o réu ter confessado espontaneamente a autoria do crime. Contudo, atento ao teor da Súmula nº 231 do STJ, que inviabiliza a redução da pena abaixo do mínimo legal, afasto a incidência da atenuante e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva do crime em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. FATO 02 – art. 147, caput, do Código Penal: 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é exacerbada, eis que o réu cometeu o crime na presença da filha menor de idade do casal. Assim sendo, conforme jurisprudência do STJ, deve ser exasperada a pena base ante a análise desfavorável da culpabilidade do agente[3]; b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema “Oráculo” (mov. 142) demonstra que o acusado é primário; c) personalidade do agente e d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; e) motivo do crime e f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, a ser valorada no equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. No ponto, inviável a aplicação da pena isolada de multa ao crime de ameaça no caso em análise, em razão da vedação disposta no art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do Código Penal, já que o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica. Outrossim, há de ser reconhecida a agravante relativa ao motivo torpe (art. 61, inciso II, ‘a’), tendo em vista que o réu praticou o fato impelido por sentimento de ciúmes, ao acreditar que a vítima estava mantendo um relacionamento extraconjugal. Conforme entendimento consolidado do STJ, cada circunstância será valorada no patamar de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva do delito em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.3. Concurso de crimes e regime inicial de cumprimento da pena Os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, razão pela qual, as penas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do Código Penal). Assim, procedendo-se o somatório das penas, estabeleço a pena total em: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Centrado nesses fundamentos, estabeleço, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c e parágrafo 3º, do Código Penal, fixo, para início do cumprimento das penas, o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115 da Lei 7210/84): (a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; (b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; (c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e (d) comparecer mensalmente ao Juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. Prejudicada a realização da detração penal, pois o réu respondeu o processo em liberdade. 4.4. Penas alternativas e sursis O crime foi praticado por meio de violência e grave ameaça contra mulher, no ambiente doméstico. Inaplicável, portanto, o benefício do art. 44 do CP. Deixo de aplicar o sursis penal, pois o cumprimento da pena em regime inicial aberto é mais benéfico ao sentenciado (art. 77 do CP).  4.5. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o denunciado permaneceu solto durante a instrução processual, bem assim a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da sua prisão preventiva neste momento, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5. Fixação do dano mínimo Na cota ministerial que acompanha a denúncia, o MPPR requereu a fixação de valor mínimo para indenização dos danos sofridos pela vítima. Consoante restou decidido no REsp 1.643.051/MS, deve o magistrado, nos delitos praticados no âmbito da Lei 11.340/06, fixar um valor mínimo para indenização da vítima, desde que haja pedido expresso da acusação e independentemente de dilação probatória. Trata-se do Tema 983, fixado em sede de recurso repetitivo, cuja ementa destaco: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (destaquei) Diante do exposto, orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 387, inciso IV, CPP, condeno o réu Anderson Silva da Luz a pagar à vítima Jakeline Aparecida Alves o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ), podendo a presente sentença ser executada diretamente no Juízo Cível, por consistir em título executivo judicial (art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil). 6. Perdimento de bens A teor do disposto no art. 91, II, a, do Código Penal, a perda, em declaro favor da União, das munições e espoletas apreendidas. Remeta-se ao Comando do Exército como preconizado pelo art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003. Certifique-se. 7. Disposições finais 7.1. Para cumprimento imediato: i. notifique-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. 7.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: ii. expeça-se a guia de execução e formem-se autos apartados de Execução de Pena, a serem cadastrados na “Vara de Execução em Meio Aberto” por meio do sistema SEEU; iii. comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, III, da Constituição Federal); iv. faça-se a comunicação do art. 809, § 3º, do CPP; v. remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais (Ofício Circular 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça); vi. liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738/2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 dias e a guia do FUPEN em relação à multa; vii. caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; viii. atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição do Código de Normas da Corregedoria-Geral; ix. com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema.   Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito [1] Art. 3º, Lei 11.340/2006: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [2] § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro [3] STJ. AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022.
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