Giovana Oliveira Montanher
Giovana Oliveira Montanher
Número da OAB:
OAB/PR 113857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Oliveira Montanher possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
GIOVANA OLIVEIRA MONTANHER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 107) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 206) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Av. Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3259-7299 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001129-30.2012.8.16.0121 SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público para apurar a infração penal tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, supostamente praticadas por REGINALDO FURQUIM DOS SANTOS. A denúncia fora recebida em 24 de julho de 2014. Em 30 de abril de 2015, suspenso o processo e curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do agente, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando os termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 64.1). É o breve relatório. DECIDO. Ora, como mencionado, a denúncia fora recebida em 09 de setembro de 2021, sendo este o último marco interruptivo da prescrição. O crime previsto no artigo 147 do Código Penal possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa. A contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 possui pena de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses de prisão simples. Por conseguinte, o prazo prescricional resta configurado com o decurso de 03 (três) anos em ambas infrações penais, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. No presente caso, entre o recebimento da denúncia (24/07/2014) e a suspensão do prazo prescricional (30/04/2015), transcorreu 09 (nove) meses e 06 (seis) dias. O réu foi devidamente citado em 24/10/2024 (mov. 56.2). Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”. Tem-se, assim, que o limite para a suspensão do prazo prescricional, pacificado nas cortes superiores, no presente caso, é de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Tem-se, portanto, que o prazo prescricional do presente feito voltou a correr em 01/05/2018. Assim, considerando a data que a prescrição voltou a correr (01/05/2018), esta teve seu termo final em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias (haja vista que já havia passado 9 meses e 6 dias até a suspensão do prazo). Dessa forma, conclui-se que o término do prazo prescricional se deu 25/07/2020 (antes mesmo da superveniência da abolitio criminis relativa à contravenção penal em análise), restando prescrita a pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal, bem como conforme os termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTA a punibilidade de REGINALDO FURQUIM DOS SANTOS. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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