Max Sandro De Souza
Max Sandro De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 113882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Max Sandro De Souza possui 96 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
MAX SANDRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 174) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0005219-36.2025.8.16.0021 Processo: 0005219-36.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): OSCAR JOSE HERNANDEZ BACADARE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a ausência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela liminar pretendida em sua integralidade. Com efeito, revela-se inviável o pronto e irrestrito comando para impedir a cobrança dos cheques emitidos de forma fraudulenta, inclusive de negativações sobretudo porque o presente processo é dirigido em face da instituição financeira, atingindo direitos de terceiros que não integram a demanda. Deve tal circunstância ser analisada em cada caso concreto, a partir das alegações e provas constituídas em cada demanda, inviabilizando o acolhimento do pedido que prejudicaria o crédito de terceiros que sequer se identificam no momento. Contudo, visando impedir o agravamento da situação alegada, dentro dos limites objetivos da lide, consubstancia-se probabilidade do direito para conferir medida cautelar para se impedir que o requerido confeccione novos talões de cheques em nome do autor, na medida a ausência de aprovação de tal circunstância é fato negativo sob o seu ponto de vista probatório. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil se extrai pelo fato de que a emissão de novos talões, acaso verdadeiro o escorço fático inicial, agravaria indevidamente a situação patrimonial do requerente, amargando novas dívidas que sobre as quais não manifestou sua vontade. 3. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que o réu não mais confeccione novos talões de cheques ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO (LEI MARIA DA PENHA) Autos nº. 0013235-54.2022.8.16.0030 Recurso: 0013235-54.2022.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): Marlene Rodrigues Cavalheiro Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, I - Intime-se a defesa do apelante para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais. II - Em seguida, intime-se o il. representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. III - Por fim, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: plot-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001489-90.2025.8.16.0126 Processo: 0001489-90.2025.8.16.0126 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 25/04/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BASTOS DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a aplicação do tema 506, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635659, haja vista a natureza e a quantidade de droga apreendida (cf. auto de constatação provisória de droga de mov. 7.5). Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
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