Claudina Ratayczyk
Claudina Ratayczyk
Número da OAB:
OAB/PR 113894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudina Ratayczyk possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR
Nome:
CLAUDINA RATAYCZYK
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: pir-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005689-28.2025.8.16.0034 1- Intime-se o requerente para que, em 15 dias, emende da inicial, nos termos da cota ministerial retro, apresentando a documentação solicitada. 2- Deve ainda esclarecer a narrativa de que é filho da falecida, diante do que consta no seu documento de seq. 1.4. 3- Por fim, deve apresentar documentos que amparem seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se. Piraquara, 11 de julho de 2025. Caroline Vieira de Andrade Mattar Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: pir-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005398-28.2025.8.16.0034 1-Consta do assento de óbito de seq. 1.7 que a falecida era residente em Florianópolis-SC. Nenhum dos herdeiros é menor, e aqueles representados não residem nesse foro regional de Piraquara, local em que aparentemente fica situado um dos bens (imóvel) arrolado, circunstância que não justifica ou atrai a competência deste foro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS FALECIDOS. ÂNIMO DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLÍNIO. 1. O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2. O Código Civil conceitua domicílio como o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo e sua alteração deverá levar em consideração a intenção manifesta de o mudar (artigos 70 e 74 do CC), não sendo suficiente a estadia no Distrito Federal na fase final da vida, para tratamentos médicos. 3. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (Acórdão 1316808, 07239148520208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO PELO JUÍZO DE CURITIBA-PR. REMESSA DO PROCESSO À COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ. ADEQUAÇÃO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGOS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003193-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 15.05.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITANTE) E VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO DA METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITADO). AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUÍZO COMPETENTE QUE É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR DA HERANÇA QUE RESIDIA EM CURITIBA/PR. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE FOROS REGIONAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL, E, PORTANTO, ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000866-87.2020.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.07.2020) A ação de inventário não é propriamente uma ação contenciosa. Nesse sentido já lecionava Celso Agrícula Barbi, na famosa coleção Comentários ao antigo e revogado Código de Processo Civil, da editora Forense, ao comentar o artigo 96: "Acresce ainda que a estrutura do processo de inventário e partilha não se aproxima daquela que geralmente têm as demandas, porque nele não há autor nem réu, faltam um autor que formule pedido e um réu que o impugne, não há sentença que julgue procedente ou improcedente uma ação, porque esta não existe. Daí se concluir que não andou certo o legislador, que melhor teria feito se o incluísse entre os procedimentos da jurisdição voluntária e especificasse as circunstâncias em que alguma questão surgida nele fosse regida pelos princípios da jurisdição contenciosa." Assim, não sendo propriamente uma ação de natureza contenciosa, não haverá oportunidade para que os interessados suscitem exceção de incompetência. Destaque-se, quanto a isso, que interessados no inventário não são apenas os herdeiros ou aqueles cuja citação é determinada por lei (artigo 626 do CPC). Todos os credores do falecido ou dos herdeiros são interessados no ajuizamento do inventário. Tanto é assim, que a legislação autoriza que o inventário seja ajuizado por credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (artigo 616, VI, do CPC). E esses interessados cuja lei não determina a citação (credores) somente poderão ter certeza sobre a existência ou não de inventário se este for ajuizado em conformidade com a regra de competência prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil. Deste modo, a regra de competência prevista pelo artigo 48 do Código de Processo Civil não pode ser tida por relativa, pois interessa a toda a coletividade que o inventário seja ajuizado de acordo com tal regra (para que, se necessário, seja possível obter certidão sobre a existência ou não de inventário). A propósito, seguem inúmeros entendimentos jurisprudenciais a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. A decisão agravada declinou da competência para processar e julgar inventário, da Comarca de São Lourenço para a Comarca de Passo Fundo. Não se trata de competência territorial relativa, porque o direito hereditário, no nosso ordenamento, é considerando bem imóvel. E as ações que versam sobre bem e direito imóvel são ações reais, para as quais a competência é absoluta, não relativa. De qualquer forma, o mais relevante é que a própria parte agravante narrou, em sua petição inicial, que o “ de cujus” era residente e domiciliado em Passo Fundo, não em São Lourenço. Ademais, o agravante se diz e se qualifica como residente e domiciliado em Pelotas. Com o autor da herança que era residente e domiciliado em Passo Fundo, e com herdeiro residindo em Pelotas, não se encontra razões para admitir que o inventário tramite em São Lourenço. Nem uma eventual hipótese de competência relativa autorizaria tal prorrogação extensiva da regra de competência. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082483124, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 17-10-2019 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA EM ESTADO DIVERSO. RECURSO DA INVENTARIANTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO. ALEGAÇÃO DE POSSUIR O AUTOR DA HERANÇA IMÓVEIS NA COMARCA. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 48, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJOS MANTINHA DOMICÍLIO CERTO EM COMARCA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS SUBSIDIÁRIAS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RESIDÊNCIA DAS DEMAIS HERDEIRAS NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001272-20.2020.8.24.0000, de Mafra, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA EM ESTADO DIVERSO. RECURSO DA INVENTARIANTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO. ALEGAÇÃO DE POSSUIR O AUTOR DA HERANÇA IMÓVEIS NA COMARCA. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 48, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJOS MANTINHA DOMICÍLIO CERTO EM COMARCA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS SUBSIDIÁRIAS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RESIDÊNCIA DAS DEMAIS HERDEIRAS NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001272-20.2020.8.24.0000, de Mafra, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). GRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DOS DE CUJUS. Tendo os agravantes comprovado que o último domicílio dos falecidos foi na cidade de Carlos Barbosa, é naquela comarca que deve ser processado o inventário, nos termos do art. 48 do CPC. Agravo provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083907519, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-05-2020) 2- Portanto, seja pela inviabilidade de opção entre foros, escolha aleatória e não justificada, seja pelo local de domicílio da inventariada, constante do óbito, nos termos da lei processual civil, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Sucessões de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Piraquara, 24 de junho de 2025. Caroline Vieira de Andrade Mattar Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: pir-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005398-28.2025.8.16.0034 Considerando que os documentos trazidos em 'pedido de reconsideração' não demonstram que a falecida de fato residia neste foro regional, concedo o prazo de 10 dias para que sejam juntados comprovantes de residência contemporâneos ao óbito, matrícula atualizada do imóvel, eventual cadastro de saúde nesse município, bem como comprovante do ajuizamento da ação de retificação de registro informada. Intime-se. Piraquara, 26 de junho de 2025. Caroline Vieira de Andrade Mattar Magistrada
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