Willian De Lima Silva
Willian De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/PR 113982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian De Lima Silva possui 58 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR
Nome:
WILLIAN DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002341-66.2020.8.16.0134 Processo: 0002341-66.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELITA DA COSTA Réu(s): JORANDIR FERREIRA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JORANDIR FERREIRA. Na inicial acusatória, o Ministério Público imputa ao réu a prática das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto Lei n°3.688/1941 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal (Fato 01), e no art. 147 (Fato 02), c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal (mov. 18.1). A denúncia foi recebida em 26/05/2022 (mov. 21.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 74.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 82.1). Em audiência, manifestou-se o Ministério Público no seguinte sentido (mov. 110.1): "MM. Juíza, as infrações imputadas na denúncia têm pena inferior a 01 (um) ano. A denúncia foi recebida em 26/05/2022. Não houve suspensão do prazo prescricional. Em sendo assim, houve a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambas as infrações em 25/05/2025. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, com fulcro no art. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, requer seja declarada extinta a punibilidade de JORANDIR FERREIRA". A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 112.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A denúncia foi recebida em 26/05/2022 (mov. 21.1), marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP). Desde então, não houve nova causa interruptiva. As infrações imputadas ao réu têm pena máxima cominada inferior a 1 (um) ano. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada e, para infrações com pena inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Assim, entre a data do recebimento da denúncia (26/05/2022) e o presente momento, transcorreram mais de 3 (três) anos, sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a ambas as infrações penais, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 109, VI, do mesmo diploma legal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JORANDIR FERREIRA, face o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3.1. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. 3.2. Comunicações e anotações devidas. 4. Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para defender o réu até final solução, uma vez que ele não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr. WILLIAN DE LIMA SILVA, OAB-PR n. 113.982, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários, o que faço atento à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente como certidão para lastrear a cobrança. 5. Oportunamente, arquive-se. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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