Leticia Drabecki Borges
Leticia Drabecki Borges
Número da OAB:
OAB/PR 114035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Drabecki Borges possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
LETICIA DRABECKI BORGES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000977-14.2025.8.16.0060 Processo: 0000977-14.2025.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): OLGA DRABECKI Requerido(s): CIRINEU DRABECKI DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição, na qual se alega a incapacidade de CIRINEU DRABECKI, irmão da autora, OLGA DRABECKI, a qual relata em apertada síntese que o requerido foi diagnosticado o com Esquizofrenia (CID F20), doença que exige tratamento contínuo e acompanhamento especializado. Consequentemente, não conta com condições para exercer os atos da vida civil. Requereu a concessão da curatela provisória. Determinada emenda (seq. 12). Juntou esclarecimentos no seq. 19, tratando sobre a impossibilidade da juntada do laudo médico. Levando em consideração a justificativa apresentada, aliada aos demais documentos juntados com a inicial, esta foi recebida no seq. 21.1. O Ministério Público apresentou parecer favorável na seq. 24.1. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Passo a análise do caso. 3. Anote-se a prioridade de tramitação processual (art. 1.048, inc. I do CPC). 4. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, nos termos do art. 1º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Segundo o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A curatela é um instituto para a proteção e defesa dos interesses de pessoas que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos do art. 1.767 do CC: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Em relação à pessoa com deficiência, trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015). A pessoa nomeada com curadora passa a exercer um múnus público, assumindo o compromisso de bem administrar os interesses da pessoa sob curatela. Deve ser confiável, idônea, proba, não impedida legalmente (art. 1.735 do CC), apta a auxiliar a pessoa curatelada e, preferencialmente, que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado ou que, pelo menos, tenha condições de possibilitar a este o direito à convivência com a família e a comunidade (arts. 1.775 e 1.777 do CC e art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015). Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Portanto, caso o melhor interesse da pessoa curatelada exija, o juiz poderá, em ato de constituição, nomear curador que se mostre apto a exercer o encargo. Adicionalmente, em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, entendo que os fundamentos apresentados pela requerente são relevantes e amparados em prova idônea, estando os requisitos da concessão da tutela de urgência preenchidos. Senão vejamos. Infere-se da exordial e dos documentos que a instruem que a autora é irmã do interditando e que com ela atualmente reside. Logo, possui legitimidade para o pedido em análise, conforme artigo 747, do CPC e art. 1.775, §1º, do CC, e em sendo irmã do interditando, entendo que será preservado o convívio familiar e comunitário. Ademais, não há indícios de que não tenha condições de bem exercer a função a que se habilita. Por sua vez, à despeito da juntada de laudo médico, observa-se da justificativa de seq. 19, aliado aos prontuários de seq. 1.6, que o requerido tem diagnóstico de esquizofrenia (CID F20), de modo que não possui condições para o exercício dos atos da vida civil. Presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado, posto que o conjunto probatório reunido até então nos autos indica que o interditando não possui condições de gerenciar sua vida social, patrimonial e financeira. Noutro giro, há evidente perigo na demora, tendo em vista que não se mostra minimamente razoável que a pessoa interditanda continue sem amparo formal de quem possa, em benefício desta, praticar atos de seu interesse, especialmente no que diz respeito ao recebimento e administração de eventuais benefícios previdenciários a que tenha direito. Ora, estaria a subsistência digna da pessoa interditanda em risco caso não pudesse dispor desses recursos apenas por falta de curador(a) que a apoiasse. Registro, por oportuno, que o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido da autora. Diante do exposto, para este momento processual, tais elementos são suficientes para se deferir o pedido de tutela provisória, nomeando a parte autora como curadora provisória. No entanto, para decisão definitiva, será necessária maior dilação probatória, com estudo psicossocial e reunião de novos documentos que efetivamente atestem que a parte autora é realmente a pessoa que se mostra mais apta ao encargo, sempre observado o melhor interesse da pessoa interditada. Por fim, ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revertida. Ante o exposto, com fulcro no art. 749 e art. 300, ambos do CPC, com o propósito de evitar prejuízos ao demandado e buscando ainda seu bem-estar, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e nomeio a autora OLGA DRABECKI como curadora provisória do interditando CIRINEU DRABECKI, para a prática de atos da vida civil de caráter patrimonial. A curatela abrangerá, a priori, os atos previstos no artigo 1.782 do CC, além daqueles necessários ao recebimento e administração de valores percebidos a título de benefício previdenciário, essencialmente atos de natureza patrimonial e negocial (art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. Posto isso, DETERMINO à Secretaria: a) Lavre-se o termo de compromisso e intime-se a curadora para assiná-lo (art. 759 do CPC). Em observância ao § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, determino à curadora provisória e, ainda, se deferida a curatela "definitiva", a prestação de contas de sua administração ao juiz, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano. b) Expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça certifique o estado de saúde do interditando, em especial a sua capacidade cognitiva para a realização da entrevista judicial. b.1) Certificado que o interditando tem capacidade de expressar a sua vontade, deverão os autos virem conclusos para a designação da audiência de interrogatório (art. 751, do CPC), com posterior intimação do interditando para comparecimento. Conste da citação, ademais, que não podendo a(o) interditando deslocar-se (certidão do Oficial de Justiça), a oitiva será realizada no local onde estiver, com a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme abaixo especificado. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo/PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. b.2) Porém, se verificada a impossibilidade da realização da audiência prevista no artigo 751, CPC, o Oficial deverá no mesmo ato notificar o interditando acerca da possibilidade de impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (artigo 752, do CPC). Cientifique-o de que poderá constituir advogado, mas caso não o faça deverá a Secretaria proceder à nomeação de advogado dativo para defender os interesses do interditando, o qual fica desde logo nomeado Curador à Lide devendo, portanto, ser intimado de todos os termos do processo. Consigno que a nomeação deverá ocorrer por meio do sistema informatizado de nomeações, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 – “LISTA DE ADVOGADOS DATIVOS – OAB/PR” (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos). Cientifique o interditando, ainda, que caso não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (artigo 752, §3º, do CPC). b.3) Apresentada impugnação pelo interditando, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica. c) Diligencie a juntada de antecedentes criminais em nome da parte autora, ora atual curadora. d) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que informe acerca da existência de bens de raiz em nome do interditando, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Proceda-se à consulta, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, sobre a existência de veículos em nome do interditando e sua última declaração de imposto de renda. f) Oficie-se Assistência Social do Município em que reside o interditando solicitando um estudo social a fim de verificar se as necessidades básicas dele encontram-se satisfeitas pela requerente, apresentando relatório em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. g) Oficie-se ao INSS a fim de que informe se o interditando possui benefício previdenciário/assistencial, ou se foi pleiteado administrativa ou judicialmente algum benefício dessa natureza, bem como se houve elaboração de laudo pericial para averiguação da capacidade. Em caso positivo, encaminhe aos autos cópia do processo administrativo, em especial do requerimento e do laudo. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas todas as diligências acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC). 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 8. Na sequência, voltem conclusos para decisão acerca da necessidade de produção de outras provas, notadamente prova pericial, ou julgamento do processo no estado em que se encontra 9. Dê ciência às partes e ao Ministério Público dessa decisão. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000977-14.2025.8.16.0060 Processo: 0000977-14.2025.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): OLGA DRABECKI Requerido(s): CIRINEU DRABECKI DECISÃO 1. Recebo a inicial. 1.1. As custas iniciais foram recolhidas, portanto, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Curatela provisória Trata-se de ação de interdição, na qual se alega a incapacidade de CIRINEU DRABECKI, irmão da autora, OLGA DRABECKI, a qual relata em apertada síntese que o requerido foi diagnosticado o com Esquizofrenia (CID F20), doença que exige tratamento contínuo e acompanhamento especializado. Requereu a concessão da curatela provisória. Não juntou os documentos exigidos no seq. 12.1, item “2” “b”, justificando o estado de agressividade do requerido. Por não contar com tal documentação, solicitou a realização de audiência de justificação ou expedição de mandado de constatação. Pois bem. Em primeiro lugar, mesmo sem a correta emenda, entendo que a pretensão contempla uma das possibilidades atualmente previstas legalmente (práticas do dia a dia, comprar mantimentos, pagar contas, dentre outros), o que autoriza o seu processamento. Isso porque os demais documentos juntados, aliado a justificativa apresentada, permitem o recebimento da inicial. Contudo, antes de analisar a liminar pretendida (bem como a necessidade da expedição de mandado de constatação, ou, realização de audiência de justificação), necessária a prévia manifestação do Ministério Público. 3. Dessa forma, diga o Ministério Público, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Oportunamente, conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-97.2023.8.16.0060 Processo: 0000394-97.2023.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 10/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMANUEL SPEGIORIN DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Em atenção à comunicação retro, expeça-se novo ofício ao DETRAN-SC para que proceda à suspensão do direito de dirigir do réu EMANUEL SPEGIORIN DE OLIVEIRA ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação, pelo prazo de 02 (dois) meses, a contar da anotação no sistema do próprio DETRAN, não constando data específica no referido ofício. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000024-55.2022.8.16.0060 Processo: 0000024-55.2022.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.059,07 Exequente(s): NELSON ALVES PIRES Executado(s): MARIO CASTILHO DE MORAES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (decorrente de ação de obrigação de fazer). Em resumo foi o réu condenado a realizar a transferência do veículo para si, adquirido pelo autor (Kombi, placa ALX-5030, RENAVAM 83213323-0, no leilão da Prefeitura Municipal de Cantagalo em julho de 2013). Ainda, foi o réu condenado ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo (multas, IPVAs, taxas de licenciamento e outras). A sentença foi mantida em sede de recurso inominado (seq. 61.1). No seq. 71.1 ingressou o autor com cumprimento de sentença, objetivando a intimação do executado para pagamento dos débitos relativos ao veículo e, de forma alternativa, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para realização da transferência do veículo ao réu, bem como das dívidas relativas ao bem. Recebida o pedido no seq. 74. No seq. 88 compareceu o réu/executado nos autos, comprovando o pagamento do importe de R$5.059,07. Contudo, apesar do pagamento, o exequente ressaltou na peça de seq. 93.1 que o débito do veículo (total) importaria em R$9.200,00, motivo pelo qual haveria necessidade da complementação de R$4.140,93. Requereu novamente o autor a transferência do veículo ao nome do réu. No seq. 95.1 foi determinado ao DETRAN a realização da a transferência de titularidade do veículo RENAVAM 83213323-0, Kombi, placa ALX-5030, para o nome de MARIO CASTILHO DE MORAES, sendo que as despesas pertinentes deverão ser suportadas pelo executado. Na seq. 98.1 apresentou o executado impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que são indevidos os débitos apontados (ou parcela deles) por terem sido absorvidos pela prescrição. Em resumo, os valores relativos ao IPVA dos anos de 2014 a 2018 estariam prescritos. Ressalta que no próprio sítio eletrônico da autarquia há indicação para pagamento apenas dos débitos dos anos de 2019 a 2024 e que não consegue emitir as demais guias. Requereu o recebimento da impugnação e o reconhecimento da prescrição dos débitos oriundos de IPVA dos anos de 2014 a 2018, bem como recebido o pagamento efetuado. Também requereu a apresentação dos valores, pelo exequente, relativos as taxas de licenciamento. Intimado, tratou o exequente quanto a impossibilidade do acolhimento da impugnação visto que o executado teria sido condenado ao pagamento de todos os débitos. Ressaltou que a prescrição deve ser tratada em ação própria, bem como quanto ao descabimento da alegação de excesso, tendo em vista o pagamento realizado pelo próprio executado. Requereu o não recebimento da impugnação, o levantamento dos valores em favor do exequente e a expedição de ofício ao DETRAN. Determinada expedição de ofício a DETRAN no seq. 106.1, permaneceu a autarquia inerte, mesmo com a reiteração do envio. No seq. 115 o exequente juntou informações quanto a apresentação de resposta do DETRAN via e-mail à serventia, bem como juntou o extrato do veículo. Vieram conclusos. Decido. Em primeiro lugar ressalto ao executado que, na realidade, o requerimento intitulado de impugnação ao cumprimento de sentença não se admite, visto que tal matéria é inerente aos embargos à execução (art. 52, IX, da LJE). Ou seja, no JEC a defesa a ser apresentada pelo executado, por se tratar de execução de título judicial são os embargos à execução (e não impugnação), motivo pelo qual se aplica ao caso o disposto no mencionado artigo e não no art. 525 do CPC. Isso porque o procedimento no juizado conta com norma própria. Nessa toada, para receber os embargos à execução opostos (chamados de impugnação), faz-se necessária a garantia do Juízo (o que de certa forma ocorreu, visto que o executado pagou a importância relativa aos boletos que conseguiu emitir). A respeito: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Contudo recebo o requerimento como embargos à execução, visto que proposto no prazo. Por outro lado, os embargos não merecem prosperar. Explico. Verifico dos autos que até a presente data optou o DETRAN/PR em não acatar as determinações judiciais, visto que não efetuou a transferência do veículo a MARIO CASTILHO DE MORAES. Conforme o contexto da ação, pretende o exequente que o veículo seja transferido, bem como que as dívidas sejam quitadas, visto que seu nome se encontra protestado, tendo em vista as dívidas ativas referentes ao bem. Do extrato de seq. 115.3 há indicações da existência de débitos no importe total de R$3.817,72 (IPVA) e mais R$473,05 relativas as taxas de licenciamento. Por outro lado, não se sabe ao certo se os valores apontados no seq. 115.3 são os débitos totais, ou, se existem outras dívidas não constantes no mencionado extrato, que deram origem aos protestos. Veja-se que no decorrer dos autos várias importâncias foram apresentadas, chegando-se a mais de nove mil reais, conforme seq. 93. Salvo melhor juízo, o exequente não realizou os pagamentos dos tributos pendentes. Apesar das provas dos protestos sofridos (seq. 98.3), não se sabe quais são as importâncias devidas (ou se estas tem alguma relação com o importe indicado no seq. 93 e/ou 115), o que impede a liberação dos valores depositados pelo executado, ao exequente, como pretendido. Tanto é que fora proferida a decisão de seq. 106.1 para que o DETRAN informasse TODAS as pendências relativas ao veículo, até mesmo porque adquirido de leilão, o que pressupõe a ausência de dívidas anteriores. Ou seja, as dívidas posteriores ao leilão são de responsabilidade do executado, diante do teor da sentença mantida em sede de recurso inominado. Consequentemente não há que se falar em excesso. Veja-se que o próprio executado no seq. 88 pagou o que entendeu devido. Também não há que se falar em declarar a prescrição das dívidas tributárias no presente cumprimento de sentença, o que deverá se dar por intermédio de ação própria (declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ou declaratória de prescrição de crédito tributário). Até que isso ocorra, as dívidas em relação ao veículo, por conta da relação jurídica existente entre o exequente e executado, são de responsabilidade de Mario. 1. Dessa forma, levando em consideração o acima exposto, rejeito a impugnação apresentada. 2. Com base no art. 139, IV, do CPC, o juiz pode adotar medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial, inclusive determinar a transferência diretamente junto ao DETRAN, por meio de ofício judicial. 2.1. Portanto, oficie-se novamente ao DETRAN/PR na figura do Diretor Presidente, mediante A.R.M.P. para que cumpra o já determinado, ou seja, realize a transferência da propriedade do veículo de RENAVAM 83213323-0, Kombi, placa ALX-5030, para o nome de MARIO CASTILHO DE MORAES, como já determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 limitada a R$20.000,00. 2.2. Deverá também o DETRAN incluir todos os débitos relativos ao veículo em nome de MARIO CASTILHO DE MORAES, tendo em vista o contexto dos presentes autos (desde 2013). 2.3. Fica impedido o DETRAN/PR de realizar qualquer imputação de débitos em desfavor de NELSON ALVES PIRES, visto que o veículo é de propriedade de MARIO CASTILHO DE MORAES. 2.4. Deverá o DETRAN apresentar as informações solicitadas no seq. 106, demonstrando todas as dívidas que recaem sobre o bem, sejam aquelas constantes no seq. 115.3, sejam as decorrentes de protesto extrajudicial, o que possibilitará o cumprimento do determinado na sentença (pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo). 3. Poderá exequente apontar exatamente todas as dívidas que foram protestadas, no prazo de 10 (dez) dias, o que facilitará a destinação dos valores depositados para fins de pagamento das dívidas que recaem sobre o veículo. 3.1. Caso possível, informar se as dívidas protestadas guardam relação com aquelas constantes no extrato de seq. 115.3. 4. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
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