Gabriela Baldissera Bachinski
Gabriela Baldissera Bachinski
Número da OAB:
OAB/PR 114311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Baldissera Bachinski possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR
Nome:
GABRIELA BALDISSERA BACHINSKI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-36.2025.8.16.0172 Processo: 0000009-36.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON ARNOLD PESCH DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu Denúncia em face de JEFERSON ARNOLD PESCH, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 20.1). Na sequência, foi determinada a notificação dos denunciados, nos moldes do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 29.1). Notificado (mov. 39.1), o acusado apresentou Defesa Prévia, por intermédio de defensor dativo (mov. 41.1), não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (mov. 44.1). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Pois bem. Compulsando os presentes autos, denota-se que os indícios de materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstrados por meio do Boletim de ocorrência (mov. 1.2), dos Termos de depoimento dos policiais (movs. 18.5 e 18.7), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 10.1) e do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 18.2). Além disso, verifica-se que os referidos elementos informativos colhidos em sede policial revelam, ao menos de forma indiciária, a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos denunciados. Após receberem informações, a polícia dirigiu-se até a residência do acusado, local em que, após franqueada a entrada pela genitora do réu, foi localizada a droga apreendida e também uma balança eletrônica, as quais suspostamente pertenceriam ao réu. Assim, em razão do contexto fático apresentado, não há outra dedução que não leve à existência de fortes elementos de constatação de autoria e materialidade. Nada obstante, os Policiais civis que atuaram na ocorrência narraram os fatos de forma uníssona, de forma que levou a Autoridade Policial a indiciar o acusado pelo delito de tráfico de drogas. É evidente que não se trata aqui de um juízo de certezas, mas sim de elementos mínimos em cognição sumária suficientes para o oferecimento e recebimento da denúncia, sendo que a prova produzida durante a instrução será detidamente avaliada por este Juízo na ocasião de julgamento. Pela nova sistemática do Código de Processo Penal, somente é possível a absolvição sumária do réu quando verificada causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou causa extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restaram inequivocamente configuradas no feito. Assim, superada a fase do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 e 397, do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor dos denunciados. 2. DESIGNO o dia 29/07/2025, às 17h30min.., para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório dos réus, além de outras medidas que se fizerem necessárias. Saliento que serão ouvidas somente as pessoas que possam trazer relatos efetivamente relevantes para o julgamento do feito, pois, com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, será indeferida a oitiva de testemunhas meramente "abonatórias", facultando-se, contudo, a juntada de declarações escritas nesse sentido, a serem analisadas quando do julgamento, para os respectivos fins, até o término da instrução processual. 3. CITE-SE O RÉU, na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei 11.343/2006. 4. INTIME-SE o réu e as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206, do Código de Processo Penal. Caso as partes tenham requerido a oitiva de testemunha que não resida nesta Comarca, expeça-se a competente carta precatória. Atenção. No caso de testemunhas menores de idade, deverá ser observada a intimação na pessoa de seu representante legal para junto comparecer à audiência designada. 5. REQUISITEM-SE, às autoridades competentes, o comparecimento das testemunhas policiais. 6. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia e observem-se as demais determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Anote-se a prioridade prevista na Lei n. 8.072/1990. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 138) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009492-36.2022.8.16.0030 Processo: 0009492-36.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$251.364,50 Autor(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREZ Réu(s): GILMAR BRANCO DE CAMARGO MARTA ISABEL LEITES TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. I – Relatório. - Lide primária: autos n. 0003839-87.2021.8.16.0030. THYAGO DE OLIVEIRA PEREZ, qualificado nos autos, por meio de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de GILMAR BRANCO DE CAMARGO, MARTA ISABEL LEITES e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ser filho da sra. MONICA ISABEL DE OLIVEIRA, a qual, juntamente com seu esposo sr. PAULO SÉRGIO CHRUSCIAK, faleceram em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por veículo conduzido pela ré MARTA ISABEL LEITES e de propriedade do réu GILMAR BRANCO DE CAMARGO. A ação fora proposta inicialmente em face dos requeridos GILMAR BRANCO DE CAMARGO e MARTA ISABEL LEITES. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de pensão por morte e indenização por danos morais. A gratuidade processual foi deferida ao autor no evento 21.1, oportunidade na qual também fora recebida a inicial. A conciliação restou infrutífera (evento 73.1). Os réus apresentaram contestação no evento 77.1, na qual, preliminarmente, procederam à denunciação à lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A; arguiram a ilegitimidade passiva do réu GILMAR BRANCO DE CAMARGO e a prescrição da pretensão do autor. No mérito, alegou a culpa concorrente e discorreu acerca do quantum indenizatório. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a improcedência total dos pedidos formulados. O autor apresentou réplica no evento 82.1, na qual impugnou o pedido de gratuidade processual dos réus; rechaçou as teses defensivas aventadas e repisou os argumentos expostos na exordial. No evento 85.1, indeferiu-se a gratuidade processual aos réus e a denunciação à lide em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Fora deferida, no entanto, a denunciação à lide em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Contra a decisão, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (evento 92.1), o qual foi provido parcialmente (evento 176.2), concedendo-se a benesse apenas à ré MARTA ISABEL LEITES. A denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação no evento 112.1, na qual, preliminarmente, alegou a conexão do presente feito com a ação n. 0009492-36.2022.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. No mérito, defendeu a impossibilidade da denunciação à lide, sob o argumento de que o contrato existente entre as partes já fora encerrado; discorreu sobre as coberturas contratadas; teceu considerações sobre a culpa pelo evento danoso; defendeu a impossibilidade do pleito indenizatório do autor; pugnou pelo desconto do valor correspondente ao seguro obrigatório; requereu, em suma, a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou impugnação no evento 115.1, afastando as teses defensivas alegadas e ratificando os argumentos já apresentados. No evento 118.1, reconheceu-se a conexão entre o presente feito e os autos n. 0009492-36.2022.8.16.0030, sendo solicitada a remessa dos autos. O feito fora saneado no evento 140.1, sendo rejeitadas as preliminares arguidas. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral. O réu GILMAR BRANCO DE CAMARGO novamente requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 181.1), sendo o pedido indeferido no evento 189.1. Os ofícios expedidos para o INSS, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e Vara Criminal de Matelândia/PR foram respondidos nos eventos 228.2, 197.1 e 202.1, respectivamente. Em audiência de instrução e julgamento (evento 221.1), foi tomado o depoimento pessoal dos autores. Em seguida, procedeu-se ao depoimento pessoal da ré MARTA ISABEL LEITES. Após, foram ouvidas as testemunhas e informante arroladas pela parte autora e, em seguida, as arroladas pela parte requerida. Considerando a insistência da parte ré na oitiva da testemunha TARCILA MORETTO ALEXANDRE. No evento 260.1, o autor pugnou pela juntada de provas emprestadas, sobre as quais os réus se manifestaram nos eventos 274.1 e 275.1. A oitiva da testemunha foi realizada no evento 262.1, sendo retificado o depoimento no evento 264.2. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 272.1, 278.1 e 279.1. No evento 281.1, o julgamento foi convertido em diligência para aguardar o cumprimento de diligências nos autos em apenso. Em decisão do evento 294.1, o julgamento da lide fora novamente convertido em diligência, a fim de que fosse complementada a informação enviada pelo INSS, o que foi cumprido no evento 301. No evento 311.1, fora indeferido o pedido de extração de documentos por parte dos requeridos. Oportunamente, após o cumprimento de ordem emanada nos autos em apenso, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. - Lide secundária: autos n. 0009492-36.2022.8.16.0030. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREZ, qualificada nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de GILMAR BRANCO DE CAMARGO, MARTA ISABEL LEITES e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que sua genitora foi vítima de acidente de trânsito em data de 10/12/2017, causado pela primeira requerida, que conduzia o veículo GM CAPTIVA de placas ASX-8007, de propriedade do segundo requerido. Afirma que o referido sinistro foi causado pela requerente a qual intentou realizar manobra de ultrapassagem de um caminhão, em trecho de curva, invadindo a pista contrária e colidindo com o veículo conduzido pelo namorado da genitora da requerente que também faleceu no local. Defende que em razão do acidente causado pela primeira requerida e o falecimento de sua genitora, fora grandemente afetada eis que dependia materialmente de sua mãe além do grande sofrimento moral o qual foi afligida. Arguiu a responsabilidade dos requeridos e sua responsabilidade ante a culpabilidade inequívoca; a necessidade de pensionamento mensal referente a um salário mínimo corrigidos desde a época dos fatos até os 21 anos e a existência de danos morais. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado aos requeridos a arcarem com verba alimentar provisional em face da requerente; a procedência do pedido, a fim de condenar os requeridos ao pensionamento no valor de um salário mínimo mensal até completar 21 anos e, por fim, a condenação ao pagamento de R$200.000,00 à título de danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora em evento 7.1. Posteriormente, a inicial fora recebida pela 2° Vara Cível desta comarca (evento 12.1). A audiência de conciliação foi realizada em evento 77.1, entretanto as tratativas de acordo restaram-se infrutíferas. Devidamente citada (evento 39.1) a seguradora requerida apresentou contestação em evento 81.1, arguindo, em sede de preliminares a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, defendeu o encerramento do seguro ante quitação judicial entre a seguradora e os corréus; sucessivamente, arguiu o esgotamento das coberturas de danos corporais e morais e a ausência de culpa pelo evento danoso; impugnou os pedidos indenizatórios concedidos pela autora; defendeu o desconto de eventual valor indenizável do valor correspondente ao seguro DPVAT; defendeu o ônus da prova pela requerida bem como a sucumbência integral ou reciproca e, por fim, argumentou quanto ao princípio da eventualidade e necessidade de atualização de dados e documentos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar levantada, com a consequente extinção do feito, subsequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Apresentou documentos (evento 81.3 a 81.9). Os requeridos Gilmar e Marta, por sua vez, apresentaram contestação em evento 82.1, onde impugnaram os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; arguiram a ilegitimidade passiva do requerido Gilmar e a prescrição do direito indenizatório. No mérito, defenderam a culpa concorrente, impugnaram os valores requeridos pela autora em sede de indenização e a necessidade de dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT. Pugnaram pela concessão dos benefícios da prestação jurisdicional gratuita e pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Apresentaram documentos (evento 82.2 a 82.3). A requerente apresentou impugnação às contestações em evento 93.1, repisando os seus já conhecidos argumentos e pugnando pelo afastamento das teses defensivas. Ante a conexão com o processo 0003839-87.2021.8.16.0030, o feito fora remetido a este juízo (evento 83.1), sendo acolhida a competência no evento 90.1. O feito fora saneado em conjunto com os autos 0003839-87.2021.8.16.0030 em evento 100.1, ocasião onde a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora fora julgada improcedente bem como, a preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva fora rejeitada. Ainda, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova documental e a prova oral foram deferidas. A seguradora requerida apresentou embargos de declaração à decisão de saneamento em evento 108.1, restando-se acolhido em evento 133.1. O ofício deferido em saneador à Seguradora Líder foi expedido em evento 137.1 Em sede de audiência de Instrução e Julgamento (evento 174.1) fora tomado o depoimento pessoal dos autores Thyago De Oliveira Perez e Ana Carolina de Oliveira Perez bem como a da requerida Marta Isabel Leites. Ainda, fora realizada a oitiva de três testemunhas e de uma informante arrolada pelos autores e de uma testemunha arrolada pelos requeridos pessoas físicas. Ainda em sede de audiência os requeridos pugnaram pela oitiva da perita Tarcila Moretto Alexandre, sendo que dessa forma, a audiência de continuação fora designada, a qual fora realizada em evento 182.1. Determinada o encerramento da fase instrutória (evento 182.1) as partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais, apresentando-as a autora em evento 184.1 e a parte requerida em eventos 187.1 e 188.1. No evento 190.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a juntada da resposta ao ofício expedido no evento 137.1. A resposta foi juntada no evento 199.1, sobre a qual as partes se manifestaram nos eventos 203.1, 204.1 e 205.1. Oportunamente vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. São os relatórios. Decido. II – Fundamentação. a) Da Impugnação à justiça gratuita. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte ré (evento 279.1). De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família. Não cabe ao Juízo diligenciar acerca da existência de bens, em atenção aos princípios da inércia e imparcialidade. Nem mesmo cabe ao impugnado, ante a presunção que encobre sua declaração. Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 8.629/1993. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) (sem grifos no original) Desse modo, não tendo a parte impugnante trazido maiores elementos acerca das condições financeiras do impugnado, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Não obstante, de qualquer forma, há que se observar os documentos trazidos pelo impugnado (eventos 1 e 19), os quais atestam sua qualidade de hipossuficiente financeiramente. Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a benesse, ao menos por ora, ao requerido. Sem honorários, vez que se trata de mero incidente. b) Da culpa pelo acidente. Conforme as provas produzidas nos autos, restou caracterizada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente ora discutido, senão vejamos. Analisando o boletim de acidente de trânsito juntado no evento 1.6, é possível vislumbrar a narrativa de que “Conforme constatações registradas nessa narrativa e interpretação dos vestígios materiais identificados no local, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a invasão do sentido contrário, ação essa realizada por V1”. V1, no caso em tela, era o veículo Captiva Sport, conduzido pela requerida Marta Isabel Leites e de propriedade do corréu Gilmar Branco de Camargo. A tese defensiva é de que o local apresentava sinalização horizontal de ultrapassagem permitida em ambos os sentidos, e que o veículo no qual trafegava a genitora dos autores se encontrava com pneus em mau estado de conservação, porém, a primeira situação não é suficiente para elidir a culpa do motorista do veículo e V1 e, quanto à segunda situação, não fora produzida prova no sentido de que tal fato isolado tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. O laudo técnico encartado no evento 125.3, dos autos de nº 3839-87.2021, firmado pela perita Tarcila Moretto Alexandre, afirma que “Em face do exame do local, conclui-se que V1 transitava pela BR277 no sentido de Foz do Iguaçu para Cascavel, quando em dado momento, na atura do Km 634,4, teve seu trajeto desviado para a via oposta, vindo a frear sobre o acostamento onde colidiu frontalmente com V2 que transitava pela BR277, no sentido de Cascavel para Foz do Iguaçu.” Em seu depoimento, a perita reafirmou ter sido um caso de colisão frontal em rodovia, que diante dos vestígios do local foi comprovado que houve uma tentativa de ultrapassagem e que a culpa pelo acidente teria sido do veículo Captiva. Lorena Teruel Berto, testemunha ocular do acidente, afirmou que estava sentido Cascavel, voltando de Foz, quando olhou no retrovisor viu a camionete vindo ultrapassando, a depoente afirmou que a Captiva não estava imediatamente atrás dela, e que à sua frente havia um caminhão e o veículo em que se encontrava a genitora dos autores vinham trafegando de maneira normal e não teriam contribuído para a colisão. Não há, desse modo, qualquer indício de que o veículo em que se encontrava a vítima tenha contribuído para o acidente, conforme alega a parte requerida. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Logo, diante das provas produzidas nos autos, tenho por reconhecida a culpa exclusiva dos demandados pelo acidente sub judice. Demonstrados, assim, os requisitos pertinentes da responsabilidade civil em razão do ato ilícito praticado pelos réus, quais sejam, a ação culposa e o nexo de causalidade entre a ação culposa e os danos sofridos pelos autores, impõe-se a devida reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. c) Do pleito de indenização por danos morais. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pelos autores Thyago de Oliveira Perez e Ana Carolina de Oliveira Perez, entendo que deve ser acolhido. Isso porque não há dúvida de que o acidente foi traumático aos autores, diante do falecimento de sua genitora. Para tanto, a fixação do dano moral deve ser condizente com as peculiaridades do caso. Não há maiores informações acerca da condição financeira das partes, de modo que deve ser arbitrado um valor suficiente para o abalo moral sofrido pelos autores, porém, tampouco demasiadamente elevado de modo a desestabilizar os requeridos financeiramente. Nesse contexto, entendo razoável a fixação do dano moral em favor dos autores no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, valores suficientes e que não causam enriquecimento sem causa. d) Do Pensionamento mensal. Com relação ao pensionamento mensal, entende-se que também é devido aos autores, na forma do artigo 948, inciso II, do Código Civil, eis que o requerente Thyago era menor de idade à época do sinistro e a autora Ana Carolina, apesar de já haver atingido a maioridade, ainda residia com sua genitora. Não há que se falar, ademais, em dedução dos valores percebidos a título de pensão por morte pelo INSS, eis que se tratam de indenizações com naturezas distintas, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PENSÃO VITALÍCIA. Acidente de trânsito que levou o marido da autora a óbito. Procedência parcial da ação. Apelação manejada pelo réu. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova oral prescindível dadas as alegações formuladas pelas partes. Pensão vitalícia que não se confunde com pensão por morte. Naturezas distintas. Apelo que pretende a redução do valor da indenização e da pensão vitalícia. Pensionamento fixado em um salário-mínimo sem considerar as despesas que o falecido teria com seu próprio sustento. Redução para 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento do C. STJ. Dano extrapatrimonial reflexo, em virtude da morte de familiar próximo. Óbito do marido da autora que implica no reconhecimento de dano moral intenso. "Quantum" indenizatório mantido em R$100 .000,00. Valor que se mostra razoável e proporcional, dentro dos padrões da jurisprudência em casos semelhantes. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26 .0268 Itapecerica da Serra, Data de Julgamento: 31/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2024) Porém, levando em consideração que o pedido inicial limita a análise deste Juízo, os valores a serem percebidos pelos autores serão diferentes. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, entende-se que o pensionamento mensal deve considerar o fato de que o falecido utilizaria 1/3 de seus rendimentos para sua própria subsistência. Em relação à autora Ana Carolina de Oliveira Perez, portanto, é devida pensão mensal no importe equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente à época do falecimento de sua mãe, na forma da fundamentação supra. No tocante ao requerente Thyago de Oliveira Perez, por sua vez, o valor da pensão mensal deverá ser calculado com base na renda auferida mensalmente pela vítima, a qual girava em torno de R$ 1.825,30 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), conforme se denota do documento do evento 1.9, f. 02, referente ao Termo de Exoneração datado do mês de dezembro de 2017. Assim, é devida pensão mensal para o autor, no importe equivalente a 1/3 do montante percebido por sua genitora à época de seu falecimento, na forma da fundamentação supra. Na forma da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, o valor da pensão mensal deverá ser atualizado pelo INPC/IGPDI até a data desta sentença e então convertido em salários mínimos nacionais vigentes, de forma a possibilitar o pagamento das pensões mensais vencidas e vincendas e ajustar-se às variações posteriores. O pensionamento será devido a partir da data do acidente (10.12.2017) e deverá perdurar até o mês/ano em que a autora Ana Carolina de Oliveira Perez completou 21 (vinte e um) anos e para o autor Thyago de Oliveira Perez até o mês/ano em que completar 24 (vinte e quatro) anos, eis que, conforme elencado alhures, o pedido inicial limite a cognição do Juízo. e) Do Seguro Obrigatório – DPVAT. Quanto ao abatimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, observo ser aplicável ao caso, eis que há comprovação de que os requerentes receberam tal valor no evento 199.1 – autos nº 9492-36/2022. Dispõe o enunciado nº 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, portanto, deverá efetivar-se o devido abatimento do montante da condenação ora imposta. f) Da responsabilidade da seguradora. Segundo o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Resulta da definição legal que o segurado paga ao segurador uma contribuição periódica e determinada, ou seja, o prêmio, em troca do risco que este assume de indenizar, em caso de sinistro. A seguradora tem como obrigação principal o dever de pagamento em dinheiro do prejuízo resultante do risco assumido. Verificado o fato ensejador do sinistro, e não havendo nenhuma causa excludente do dever de indenizar, deve a seguradora pagar a indenização contratada que, a princípio, deve ser em dinheiro (art. 776 do Código Civil). Cumpre estabelecer, ainda, a forma que a parte autora poderá receber a indenização do seguro. Em contrato de seguro nem sempre o beneficiário é o contratante da apólice, pois as relações jurídicas advindas de um contrato de seguro não se limitam entre as partes pactuantes, podendo atingir terceiros beneficiários, como no caso dos autos. Quanto ao tema, menciona Humberto Theodoro Júnior que “A posição do STJ, que se formou antes da vigência do atual Código Civil, parece ter encontrado acolhida pela sistemática constante do art. 787 do novo estatuto legal. Estatui, com efeito, dito dispositivo que no 'seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro', o que tem sido interpretado como fonte de um direito próprio da vítima para exigir diretamente da seguradora a indenização a que tem direito, dentro das forças do seguro. Na verdade, esse novo regime o seguro de responsabilidade civil, onde a obrigação indenizatória da seguradora antecede a sujeição do segurado, desnatura a denunciação da lide em seus moldes tradicionais. O ofendido passa, após o sinistro, a travar uma relação jurídica direta com a seguradora, que assim poderá desde logo ocupar a posição da ré na ação de ressarcimento do dano. E mesmo quanto, em ação ajuizada contra o segurado, for convocada por meio da denunciação da lide, de iniciativa do réu, a posição da seguradora será a de parte principal, sujeita, portanto, à condenação direta e não mais regressiva.” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, pg. 124). A seguradora denunciada é, portanto, responsável solidária pelos valores da condenação, nos limites da apólice. Observo que, não obstante o reconhecimento da solidariedade entre o segurado e a seguradora na condenação do presente feito, deve ser observado que a responsabilidade da seguradora está limitada ao cumprimento do efetivamente contratado na apólice de seguro firmada pelo requerido Gilmar Branco de Camargo (evento 81.2, autos nº 9492-36/2022), ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos corporais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por outro lado, deve ser reconhecido o esgotamento do capital segurado no tocante aos danos morais, tendo em vista que a previsão da apólice contratada era do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor este que fora pago pela seguradora nos autos de nº 0025891-72.2018.8.16.001, em favor das filhas da outra vítima do acidente (eventos 112.4 e 112.5). No caso em apreço, todavia, caberá o pagamento da indenização fixada a título de pensão mensal, eis que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esta se enquadra na categoria danos materiais, os quais também possuem cobertura, no valor máximo de R$ 100.000,00 de acordo com a apólice do evento 112.2. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – ESGOTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA – APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL – COBERTURA ABARCADA PELOS DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – VENCIMENTO DE CADA PARCELA (SÚMULA 43/STJ) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA – VERBA DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A denunciação a lide foi julgada procedente e o Magistrado de primeiro grau já delimitou a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice contratada, logo, revela-se prudente a determinação de esgotamento da cobertura securitária na fase de liquidação/cumprimento de sentença. O pagamento de pensão mensal diz respeito a indenização fixada a título de dano material, portanto, considerando que o seguro firmado com a empresa demandada causadora do acidente prevê pagamento de danos materiais a terceiros, deve ser mantida a responsabilidade da seguradora sob referida rubrica, consoante pacto contratual. Havendo pretensão resistida, justifica-se a condenação da seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005241-08.2007.8.11 .0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) III – Dispositivo. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelos requerentes para condenar os réus, solidariamente, no pagamento: a) de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal aos autores, a contar da data do acidente, na forma da fundamentação. Na forma da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, o valor da pensão mensal deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE até a data desta sentença e então convertido em salários mínimos nacionais vigentes, de forma a possibilitar o pagamento das pensões mensais vencidas e vincendas e ajustar-se às variações posteriores. As prestações de pensão mensal deverão ser pagas até o 5º dia útil de cada mês. As parcelas de pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. b) de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes, devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar desta data, e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), contados do ato ilícito, apurável por simples cálculo do credor. A indenização por dano moral, bem como o pagamento das prestações de pensão mensal vencidas a partir da data do acidente até o eventual início do cumprimento desta decisão deverão ser pagas de uma só vez. O montante das indenizações deverá sofrer o abatimento referente ao valor do Seguro DPVAT já recebido pelos autores (R$ 6.750,00 para cada). Para garantir a condenação, considerando que a indenização por ato ilícito inclui prestação de alimentos, determino que a ré promova a constituição de um capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, capital que será constituído na forma do §1º do artigo 533 do Código de Processo Civil. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a relevância da causa, a necessidade de produção de provas em audiência, o tempo de tramitação do processo e o grau de zelo dos patronos dos autores. Observe-se a gratuidade de justiça da ré Marta Isabel Leites. Julgo parcialmente procedente o pedido das lides secundárias para o fim de reconhecer o direito de regresso do réu Gilmar Branco de Camargo em face da denunciada, Tokio Marine Seguradora S/A, tão-somente na condenação a título de danos materiais, incluindo custas processuais e honorários a que foi condenado o denunciante nas lides principais, nos limites previstos na apólice de seguros. Condeno a denunciada no pagamento das custas processuais relativas às lides secundárias. Não são devidos honorários advocatícios, pois “Quando a parte denunciada aceitar a sua condição, comportando-se como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação a ré-denunciante. ” (APELAÇÃO CÍVEL - 0211199-3 - LONDRINA - JUIZ GUIDO DÖBELI - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Julg: 08/05/2003 - Ac.: 170198 - Public. 16/05/2003). A responsabilidade da denunciada/seguradora é limitada ao valor previsto na apólice, limite este que, para todos os efeitos, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da contratação do seguro. Sobre o montante não incidirá juros de mora. As partes autoras, beneficiárias da indenização prevista na apólice, poderão pleitear o pagamento respectivo diretamente da denunciada, nos termos da fundamentação. Observe o Sr. Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito