Renan Granja Mourão

Renan Granja Mourão

Número da OAB: OAB/PR 114439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Granja Mourão possui 43 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: RENAN GRANJA MOURÃO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002947-72.2025.8.16.0117   Processo:   0002947-72.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   21/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Marli Alves de Carvalho Réu(s):   TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário proposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. A denúncia foi recebida. Citado, o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta à acusação, sem arguir preliminares, pretendendo o debate sobre o mérito após a regular instrução processual. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Analisando os autos e a imputação lançada em desfavor do acusado TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA observo que a denúncia cumpriu os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. As imputações acusatórias não merecem ser rejeitadas de plano, haja vista que não estão presentes as situações previstas pelo artigo 395, do Código de Processo Penal. Ao analisar a ação penal, verifica-se que as informações carreadas aos autos constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para que se apure a prática do delito imputado ao acusado, decorrentes de portaria, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, e outros documentos, os quais apontam que o acusado supostamente teria praticado o delito imputado. Os fatos foram precisamente descritos, na medida em que a denúncia especificou a suposta conduta praticada pelo acusado, demonstrando a justa causa necessária para persecução penal em juízo. Não se observa qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de absolver sumariamente o acusado, uma vez que para absolvição sumária é necessária a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou que o fato evidentemente não constitua crime. Ressalta-se que a absolvição nesta fase depende de um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para averiguar ocorrência ou não do fato delituoso, assim como sua autoria. 3. Portanto, não comporta o feito de absolvição sumária. 3.1. É de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo artigo 107 do Código Penal. 3.2. Logo, deve o feito ter seguimento. Assim, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 11 de novembro de 2025, às 15h30min, no formato semipresencial. 3.3. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresenciais realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do CPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do CPC. Outrossim, a nova redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022). A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes e decisão em sentido contrário. Ressalto novamente que, tratando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória, sendo dispensado o reconhecimento da firma. 4. Intimem-se o(a) acusado(a), seu(sua) defensor(a), o Ministério Público, e as testemunhas arroladas para que compareçam ao ato acima designado. 5. Requisite-se o comparecimento de eventuais policiais militares arrolados como testemunhas (artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal). 6. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado para intimação das testemunhas residentes em outra Comarca do Estado do Paraná. 7. Eventuais testemunhas residentes em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória para intimação ou inquirição de quaisquer das partes ou testemunhas, proceda-se. 7.1. Para fins do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 8. Ressalto que pedido de gratuidade deve ser eventualmente feito no Juízo de Execução, caso seja a hipótese. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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