Jose Timoteo De Lima Registrado(A) Civilmente Como Jose Timoteo De Lima
Jose Timoteo De Lima Registrado(A) Civilmente Como Jose Timoteo De Lima
Número da OAB:
OAB/PR 114477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Timoteo De Lima Registrado(A) Civilmente Como Jose Timoteo De Lima possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2022, atuando no TJMT e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMT
Nome:
JOSE TIMOTEO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE TIMOTEO DE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019515-05.2017.8.11.0041. AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO REU: MADEZATTI SA, GILMAR LUIS BEDIN VISTO. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização e declaração de domínio, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra MADEZATTI S/A E GILMAR LUIZ BEDIN, sob a alegação de que os requeridos estariam ocupando indevidamente três imóveis localizados na Rua 13, no bairro Distrito Industrial Setor Residencial, nesta Capital, cada qual com 275 m², cuja propriedade é do ente público, conforme matrícula n.º 51.287, fls. 90, Livro 2, do 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. A parte autora sustenta que os lotes em questão integravam área maior anteriormente cedida à extinta Codemat, com cláusula de reversão automática ao Estado, operada em 20/07/2005, conforme matrícula n.º 47.023. Alega que os réus não possuem escritura pública, tampouco registro imobiliário, e exercem posse injusta, razão pela qual requer: a)Reintegração de posse;b) Declaração do domínio; c)Indenização pela ocupação indevida. Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, além de méritos defensivos, as preliminares de ausência de interesse processual e decadência. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o necessário. Decido. Preliminares Da alegada ausência de interesse processual O réu Gilmar Luiz Bedin sustenta que a presente demanda teria, em verdade, natureza expropriatória, ainda que formalmente intitulada como ação reivindicatória, razão pela qual seria inadequada e desprovida de interesse processual. O argumento não procede. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual cabível para proteção do direito de propriedade, permitindo ao titular do domínio regularmente registrado reaver o bem contra aquele que o detenha injustamente. No caso dos autos, o Estado de Mato Grosso figura como proprietário registral do imóvel, e os réus não possuem título jurídico que legitime a posse. A via eleita é adequada, e está demonstrada a pretensão resistida, restando configurado o interesse processual. Preliminar rejeitada. Da decadência Os réus também alegam a decadência do direito do autor, com base no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que trata do prazo para anulação de atos administrativos. Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso. A presente demanda versa sobre direito de propriedade e posse exercida por terceiro, com fundamento em matrícula vigente e cláusula de reversão regularmente averbada. Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de exercício do direito real de reaver a coisa. Preliminar rejeitada. Mérito Propriedade e posse O autor comprovou ser proprietário do imóvel reivindicado, conforme matrícula n.º 47.023 (reversão da área da Codemat) e matrícula n.º 51.287, fls. 90, Livro 2. Os demandados, por sua vez, não apresentaram escritura pública nem registro de propriedade em seus nomes, tampouco comprovaram justo título. Alegam aquisição por meio de negócio jurídico com terceiro, mas a posse exercida sem respaldo registral é juridicamente injusta perante o titular do domínio. Logo, estão presentes os requisitos da ação reivindicatória: (i) domínio do autor, (ii) posse injusta dos réus e (iii) identificação do bem. Indenização O pedido de indenização pela ocupação indevida merece acolhimento parcial. Embora não se tenha comprovado má-fé dos réus, a posse injusta deve ser compensada com o pagamento de aluguel mensal equivalente a valor de mercado razoável. Pedido de tutela provisória Consta nos autos pedido expresso de tutela provisória de urgência e/ou evidência, com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC, visando à imissão imediata na posse dos imóveis, inclusive com expedição de ordem de desocupação e imposição de multa diária. Embora tenha sido reiterado, o pedido não chegou a ser expressamente apreciado ao longo da marcha processual, permanecendo pendente de decisão. Todavia, com o julgamento definitivo da lide e acolhimento dos pedidos autorais, a análise isolada da tutela antecipada resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, na medida em que o conteúdo da tutela se confunde com o provimento final concedido. Assim, declaro prejudicado o pedido de tutela provisória, por força da decisão de mérito ora proferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Mato Grosso, para: Declarar que o domínio dos imóveis localizados na Rua 13, Distrito Industrial Setor Residencial, Cuiabá/MT, pertence ao Estado de Mato Grosso, conforme matrículas anexas; Reintegrar o autor na posse dos imóveis; Condenar os demandados ao pagamento de indenização mensal pela ocupação indevida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a contar de julho de 2005 até a efetiva desocupação, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; Declarar prejudicado o pedido de tutela provisória, diante da superveniência da presente decisão de mérito. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito