Solimar Caroline Colombo
Solimar Caroline Colombo
Número da OAB:
OAB/PR 114483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solimar Caroline Colombo possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
SOLIMAR CAROLINE COLOMBO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000310-35.2018.5.09.0863 RECLAMANTE: DIEGO JUNIOR MANOEL RECLAMADO: PRIME MUSIC COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ed488 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 17/07/2025. PRISCILA CAVALCANTI FAVARON DOS SANTOS técnica judiciária Vistos, etc. Concede-se à interessada JULIANA REICHERT ASSUNCAO TONELLI o prazo de 24 horas a fim de que comprove decisão liminar no mandado de segurança noticiado, sob pena de preclusão. LONDRINA/PR, 17 de julho de 2025. YUMI SARUWATARI YAMAKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA REICHERT ASSUNCAO TONELLI
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000310-35.2018.5.09.0863 RECLAMANTE: DIEGO JUNIOR MANOEL RECLAMADO: PRIME MUSIC COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcbcc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 10/07/2025. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. A interessada fora intimada diversas oportunidades para apresentar conta para recebimento da meação, tendo se mantido inerte. A decisão proferida em embargo de terceiro determinou o prosseguimento deste feito, em vista da ausência de efeito suspensivo em relação ao recurso interposto. O pedido para concessão de efeito suspensivo deve ser apresentado naqueles autos ou por medida autônoma, mas não nestes. Indefiro o requerimento, concedendo-se o prazo improrrogável de 24 horas para a interessada indicar conta para transferência dos valores a ela devidos. LONDRINA/PR, 10 de julho de 2025. YUMI SARUWATARI YAMAKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA REICHERT ASSUNCAO TONELLI
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007950-71.2024.8.16.0075 Processo: 0007950-71.2024.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.311,30 Embargante(s): JOSE CARLOS GOMES Embargado(s): Município de Cornélio Procópio/PR I- Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Carlos Gomes em face do Município de Cornélio Procópio, por meio dos quais o embargante, em síntese, apresenta impugnação genérica à execução. Alega, ainda, que a cobrança fiscal é indevida, uma vez que o débito em questão já teria sido integralmente quitado, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que a continuidade da execução, voltada exclusivamente à exigência de honorários advocatícios e custas processuais, revela-se desproporcional e excessiva, sobretudo diante da concessão da gratuidade de justiça ao embargante. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com o reconhecimento do excesso de execução e da condição de hipossuficiência do embargante, pleiteando, assim, a isenção dos valores indevidamente exigidos a título de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov.7.1). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 12.1), pugnando pela rejeição dos embargos à execução. Sustenta que a alegação do embargante é totalmente infundada, uma vez que não há, nos autos, qualquer comprovação de sua hipossuficiência financeira. Aduz, ainda, que o executado efetuou o pagamento do débito principal, cujo valor supera aquele exigido a título de honorários advocatícios e custas processuais, o que revela sua aptidão econômica para suportar as referidas verbas acessórias. As partes foram instadas à especificação probatória (mov.18.1), tendo a parte embargada requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1), ao passo que a parte embargante permaneceu inerte (mov. 23). Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (mov.25.1). Após, anotados para sentença, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II- Fundamentação Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo à análise do mérito. Do mérito A defesa genérica apresentada pela curadora especial limita-se a afirmar que o débito principal já se encontra adimplido, restringindo-se a manifestar discordância quanto ao prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais. Todavia, malgrado a irresignação da parte interessada, cumpre ressaltar que referido procedimento é cabível e regularmente adotado no âmbito das execuções fiscais. Neste sentido, em casos análogos, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME1. O Município de Maringá interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob os fundamentos de pagamento do débito principal e ausência de interesse de agir quanto à cobrança dos honorários advocatícios, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. 2. O apelante alegou que a decisão recorrida indevidamente afastou a cobrança dos honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e são devidos em razão do princípio da causalidade. 3. Defendeu que a necessidade de ajuizamento de nova ação para cobrança dos honorários onera desnecessariamente o Judiciário e contraria o princípio da economia processual. 4. Requereu a reforma da sentença, com determinação de prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se, após a quitação do débito principal, é cabível a continuidade da execução para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.6. Verificar se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito contraria o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O pagamento do débito principal após a citação não afasta a incidência do princípio da causalidade, que impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais .8. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a satisfação da dívida tributária inclui a quitação dos honorários advocatícios, permitindo a continuidade da execução para essa finalidade.9. A extinção do processo sem resolução do mérito, impedindo o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários, viola o disposto no art . 827, § 1º, do CPC e no art. 90 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Tese de julgamento: "A satisfação do débito principal após a citação não afasta a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a execução prosseguir para sua percepção, em respeito ao princípio da causalidade e à economia processual". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 827, § 1º; 90 .Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1854592/SC – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 31/08/2020; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007424-26.2019 .8.16.0190 - Rel. Des . Octavio Campos Fischer - J. 26.08.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002315-90 .2016.8.16.0075 - Rel . Des. Eduardo Casagrande Sarrao - J. 13.05 .2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016239-92.2022.8.16 .0000 - Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 17 .11.2022. (TJ-PR 00089274820208160190 Maringá, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) – destaquei. Portanto, à luz do princípio da causalidade e da economia processual, revela-se cabível e justificável o prosseguimento da execução para fins de cobrança das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Conforme decidido em sede de recurso de apelação (mov. 164.1 – autos em apenso), observa-se que foi atribuída à parte executada, ora embargante, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Ademais, assiste razão à parte embargada, uma vez que, de fato, inexiste nos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte embargante. Ressalte-se, inclusive, que a nomeação de defensor dativo ocorreu em razão da citação por edital, e não em virtude de demonstrada insuficiência financeira. Assim sendo, deixo de conhecer do requerimento também neste ponto, ante a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a formar juízo de convicção sobre a alegação apresentada. Dessa forma, centrado nesses fundamentos, impõe-se a improcedência dos embargos à execução. III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC. Os valores deverão ser incluídos nos autos de execução fiscal. A Constituição Federal assegurou o direito à assistência judiciária prestada pelo Estado (art. 5º, inciso LXXIV), incumbindo aos entes federativos o respectivo custeio. Considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública em causas de natureza fiscal/tributária, impôs-se a nomeação de advogada não vinculada aos seus quadros, com o objetivo de assegurar o direito constitucional à ampla defesa. Não se afigura admissível, contudo, exigir-se o exercício dessa função de forma gratuita, transferindo-se a referida obrigação a profissionais autônomos, quando esta incumbe ao Estado. Dessa forma, arbitro honorários à curadora especial no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, diante da inércia da Defensoria Pública quanto ao atendimento na matéria objeto do presente feito. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, no que aplicáveis, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-59.2025.8.16.0050 Processo: 0000006-59.2025.8.16.0050 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ODILHA APARECIDA DE FARIA DOS SANTOS Requerido(s): EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001320-84.2018.8.16.0050 Processo: 0001320-84.2018.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$258.036,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Caio Teixeira dos Santos Osten Fórmulas Ltda DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de OSTEN FÓRMULAS LTDA E OUTROS, requerendo a expedição de ofícios à CNIB para indisponibilidade de bens dos executados, bem como aos órgãos CNseg e PREVIC para fins de arresto, bloqueio e transferência de valores em nome dos executados. Considerando a necessidade de utilização de todos os meios necessários para satisfação do crédito exequendo, e que foram parcial ou totalmente infrutíferas as diligências anteriores recentes (sisbajud - mov. 355.1/4; renajud - mov. 414.1/4; infojud - 432.1/4), DEFIRO os pedidos formulados. Ressalto que o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução realiza-se no interesse do exequente", princípio fundamental que norteia os procedimentos executórios no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem sido pacífica no sentido de amparar a utilização dos meios requeridos pelo exequente, reconhecendo que a execução deve ser conduzida da forma mais efetiva possível para satisfação do crédito, utilizando-se de todos os instrumentos disponíveis para localização e constrição de bens do devedor. Neste sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo E. TJPR no julgamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DO AGRAVADO, VIA SISBAJUD E RENAJUD, CONTUDO, INDEFERIU A BUSCA PELOS DEMAIS SISTEMAS REQUERIDOS – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE – ACOLHIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE PARA AUTORIZAR A BUSCA ATRAVÉS DA CENSEC, SUSEP E CNSEG – DEMAIS DILIGÊNCIAS REJEITADAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099093-75.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A EXECUÇÃO POSSA ATINGIR O SEU DESFECHO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0100746-15.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.02.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução. Contrato de locação de veículos. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas Sniper e CNIB na pesquisa de bens na execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1. O Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas CNIB e SNIPER para a busca de bens da parte devedora em execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de locação de veículo, em que a parte exequente alega a necessidade dessas consultas para garantir a efetividade da execução, uma vez que a dívida permanece sem pagamento há mais de três anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a reforma da decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas CNIB e SNIPER na busca de bens da parte devedora em uma execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os meios tradicionais de pesquisa não foram suficientes para localizar bens e valores passíveis de penhora, o que contraria o direito à duração razoável do processo.4. A consulta aos sistemas SNIPER e CNIB é viável após o esgotamento das diligências tradicionais, visando conferir efetividade processual.5. A decisão agravada que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas SNIPER e CNIB deve ser reformada para viabilizar as consultas.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105773-76.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.03.2025) Diante disso, determino a indisponibilidade de bens imóveis eventualmente existentes em nome dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sem prejuízo das diligências abaixo: 1. Expedição de ofício à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), no endereço Rua Padre Eustáquio, nº 1831, Padre Eustáquio, Belo Horizonte/MG, CEP: 30720-100, para bloqueio e transferência de eventuais valores existentes em nome dos executados; 2. Expedição de ofício à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais), no endereço Rua Senador Dantas, nº 74, 16º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-205, para arresto, bloqueio e transferência de eventuais valores existentes em nome dos executados. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta