Marcelo Roberto Felipe Dos Santos

Marcelo Roberto Felipe Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 114510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Roberto Felipe Dos Santos possui 147 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJSC, TJMT, TJPR, TJSP, TRF4, TRT9
Nome: MARCELO ROBERTO FELIPE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001013-80.2024.5.09.0660 RECLAMANTE: MAURICIO GALVAO KREMER RECLAMADO: BEER LAND RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52247c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEER LAND RESTAURANTES LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL AUTOS nº 0003399-90.2024.8.16.0158 Vistos para sentença. Trata-se de “ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência” proposta por ZENILDA BATISTA PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que realizou a contratação de financiamento com o réu no valor de R$ 28.475,55 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 48 parcelas de R$ 875,83 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Afirmou que a taxa mensal de juros contratada foi de 1,65% ao mês e 21,67% ao ano. Argumentou que foi cobrado de forma abusiva a título de despesa de avaliação do bem R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tarifa de cadastro de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) Tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e seguro, no importe de R$ 993,51 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que sejam: a) reduzidos os juros contratuais e b) autorizada a consignação em juízo os valores mensais que reputa incontroversos. No mérito, pugnou a revisão do contrato de financiamento bancário firmado e o ressarcimento em dobro da diferença. Pugnou ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Por decisão (mov. 7.1), fora indeferida a medida liminar, deferida a gratuidade requerida e determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 18.1, arguindo preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial, Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34332 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL carência de interesse processual. No mérito, aduziu pela inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada no contrato objeto da presente ação. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 24.1), enquanto o réu permaneceu inerte (mov. 25). Decisão saneadora (mov. 28.1). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 31.1/34.1). É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, eis que a matéria é exclusivamente de direito. No mérito. Da Existência de prestações prefixadas. Tenho que a autora, ao contratar com a parte ré, sabia exatamente o quanto pagaria até o fim do contrato, isto porque, trata-se de contrato com parcelas prefixadas. O consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança da tarifa, e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34333 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Como leciona Flávio Tartuce: “Para Clóvis do Couto e Silva, "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres (A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 35). Em seguida, o saudoso professor gaúcho ensina que os "deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência (A obrigação como processo, cit., p. 113).” (A boa-fé objetiva e os amendoins: um ensaio sobre a vedação do comportamento contraditório [venire contra factum proprium non potest] – disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos/TARTUCE-AMENDOINS.rev.doc acesso em 31/03/2014). Não há perplexidade no fato de a instituição financeira cobrar pelo serviço que presta e que estão devidamente expressos no contrato e que foram devidamente aceitos quando da contratação. Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência: “Revisional de contrato. Financiamento com parcelas fixas. Capitalização mensal de juros. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art.422 do Código Civil). Ademais, é admitida a capitalização mensal de juros quando existir expressa pactuação, nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 2.170-36, de 31.03.2.000.Apelação Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34334 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1010275-1 - Pato Branco -   Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -   - J. 29.01.2014). (Grifei) Ressalto, ademais, que não restou demonstrada, sob qualquer aspecto, a existência de divergência entre as parcelas cobradas e aquelas previstas no contrato, pelo menos em relação ao período de normalidade, de maneira que não se pode acolher a alegação de disparidade como forma de afastar a caracterização da mora. Da capitalização de juros A parte autora alega a ilegalidade de previsão contratual de incidência de capitalização de juros. A respeito de tal assunto, é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 4.- Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada.[...]” (AgRg nos EDcl no Ag 1106028/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011). “[...] IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008). Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34335 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Aliás, verifica-se que no presente caso se trata de cédula de crédito bancário, de forma a atrair a aplicação da súmula 93 do STJ, que prevê “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No presente caso, a previsão da capitalização de juros está prevista no contrato de forma numérica, ou seja, na indicação de que a taxa anual de juros reflete valor superior do que a multiplicação da taxa mensal de juros indicada por 12 (doze). Nesse sentido, permita-se colacionar a Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Por tal razão, aliás, entendo desnecessária discussão a respeito da possibilidade de utilização do sistema de amortização pela “tabela price” (ou até mesmo sua substituição pelo Método Gauss) já que tal se deu apenas como forma de demonstrar a cobrança de juros capitalizados o que, como se vê, não é vedado no presente caso. Ainda neste aspecto, é preciso ressaltar que já houve decisão pelo Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da constitucionalidade da Medida Provisória 2.170/200, entendimento seguido por este juízo e decidido da seguinte forma: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34336 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". - As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). - No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. - O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006). - A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34337 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012). (Grifei) Portanto, neste aspecto não merece acolhimento o pedido. Dos juros remuneratórios. Com relação à limitação dos juros remuneratórios contratados, diante da possível abusividade, sigo o seguinte entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA     a) O reconhecimento da abusividade Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34338 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;     b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei Note-se que a decisão foi prolatada em sede de incidente de recursos repetitivos, inclusive como forma de uniformizar o entendimento jurisprudencial, tarefa inerente ao próprio Superior Tribunal de Justiça. Da análise das taxas de juros praticados (mov. 13.3), consta contratado juros na ordem de 1,65% a.m. e de 21,67% a.a. Em consulta ao site do Banco Central, constata-se que, à época da realização do contrato (agosto de 2021), a “taxa média de juros das operações de crédito – pessoas físicas – Aquisição de veículos” correspondia a 1,72 a.m. e 22,65% a.a. Desse modo, no presente caso, não se verifica abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor vez que as taxas praticadas não se mostram superiores ao dobro da taxa média anual divulgada pelo BACEN. Nesse sentindo, é o entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REITERAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-34339 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL GRATUITA – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) – PRECEDENTES – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECOTE APENAS DO EXCESSO, OU SEJA, DAQUILO QUE SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVIDAMENTE ATUALIZADOS – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002518-65.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.02.2021. Grifei Logo, o pedido não merece acolhimento neste aspecto. Da alegada ilegalidade das tarifas cobradas Da cobrança de Tarifa de Avaliação do bem e Registro de Contrato. No tocante a Tarifa de Avaliação do Bem e registro, para que seja reconhecido como legal a cobrança, deve haver a comprovação da prestação do serviço pelo Banco, de modo que torne inequívoco o valor despendido a título do serviço. Sobre a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, questionadas no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, referente ao Tema nº 958/STJ. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO SERVIÇOS DE TERCEIROS, BANCÁRIO. COBRANÇA POR REGISTRO DO CONTRATO E Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343310 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL AVALIAÇÃO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO DO BEM BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/ 2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto 3. Caso concreto. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. Recurso especial parcialmente provido.” Extrai-se do seu inteiro teor:“3. Despesas de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer. Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados. A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343311 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros.Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (...)” (REsp nº 1.578.553/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – DJe 6-12-2018). (grifo nosso). No presente caso, verifica-se que o banco réu juntou o termo de avaliação de veículo (mov. 13.3, pág. 11/12). Acerca do registro do contrato, havendo alienação fiduciária do bem à instituição financeira, seu registro revela-se como necessário e imprescindível à validade do negócio em face de terceiros, sendo devidas, portanto, as tarifas correspondentes. No tocante ao registro do contrato, mesmo por sistema eletrônico, dispõe o art. 1.361 do CC que "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343312 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária". Por outro lado, o art. 129 da Lei de Registros Públicos estabelece que "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária ". E complementa o art. 130 da mesma lei que "Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação". Assim, se a lei civil estabelece a necessidade ou facultatividade do registro do contrato em cartório de títulos e documentos e tal é providenciado pela instituição de crédito, não se mostra ilegal ou abusiva a cobrança. Portanto, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de Cadastro Como é cediço, apenas pode-se cobrar a tarifa de cadastro uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo vedada sua cobrança reiteradas vezes em momentos posteriores. A legalidade de tal previsão já foi corroborada pela instância superior em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343313 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, resp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, dje 24/10/2013). Tal entendimento também foi objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 566, cujo conteúdo aqui se colaciona: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, a cobrança da tarifa de cadastro está prevista no contrato, perfazendo um valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).  Desta forma, considerando a previsão contratual da  cobrança única  da tarifa de cadastro, bem como a ausência de outros documentos nos  autos  que comprovem  a cobrança da tarifa de cadastro além da pactuada no contrato, entendo que é legal a tarifa de cadastro contratada. Do seguro A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018, firmou a seguinte tese (Tema 972): (...) 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). Ou seja, é vedada a contratação do seguro ocorrida por intermédio de venda casada. Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343314 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL No presente caso, verifica-se que a proposta do Seguro não se encontra apartada do contrato de financiamento (mov. 13.3), sendo realizada a cobrança como serviços agregados (item IV, 5 do contrato). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. AFASTAMENTO. JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro prestamista em que não foi oportunizado ao contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no Resp. repetitivo 1639320/SP. 2. Tendo em vista que os valores dos custos administrativos do contrato, tal como o seguro, foram diluídos nas parcelas, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado à título de seguro, pois ilegal. 3. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos ao seguro e aos juros incidentes em relação a ele, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007274- 31.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00072743120198160130 PR 0007274- 31.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 11/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) grifei “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343315 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0080542-83.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.09.2021) (TJ-PR - RI: 00805428320168160014 Londrina 0080542- 83.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2021) Nesse sentido, há ilegalidade na contratação do Seguro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ZENILDA BATISTA PINTO, de forma a condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A à devolução da tarefa de seguro no valor de R$ 993,51 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) atualizado monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI, na forma do Decreto Federal nº 1.544/1995, a contar da conclusão do negócio jurídico, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar apenas da formalização da citação da parte ré, observada, contudo, a possibilidade expressa de compensação de tal verba com eventual débito em aberto e oriundo do mesmo negócio jurídico. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a autora ao pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento), restando a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida e o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento). Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-343316 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Por fim, CONDENO o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 8º, CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3309-3433
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-16.2019.8.16.0143 Processo:   0000948-16.2019.8.16.0143 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$32.743,00 Exequente(s):   RUTE DOS SANTOS ARAUJO Executado(s):   LEANDRO FERREIRA ROCHA LEANDRO FERREIRA ROCHA - RESERVA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente juntou aos autos laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis (mov. 309.2), bem como requereu designação de hasta pública para alienação do bem. (mov. 324.1) Vieram conclusos. 2. Considerando a apresentação do referido laudo de avaliação, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao conteúdo do laudo. 2.1 Ressalta-se que, em caso de impugnação, esta deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada de laudo técnico subscrito por profissional habilitado (corretor de imóveis ou imobiliária), contendo avaliação atualizada do bem ou de imóveis semelhantes, a fim de demonstrar eventual divergência quanto ao valor atribuído. 3. Em caso de impugnação ou inércia da parte executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000206-91.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: OFC COMERCIO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b08d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, declaro prescritos os direitos exigíveis anteriormente a 23 de fevereiro de 2020, e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Bruno Santos da Silva em face de OFC Comercio de Refeicoes Ltda e Rodrigues Comercio de Refeicoes Ltda, para condenar solidariamente as rés ao pagamento das verbas discriminadas na fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, suspensa a exigibilidade do autor pela concessão do benefício da justiça gratuita. Extrato do FGTS a ser solicitado à Caixa Econômica Federal. Tudo nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Liquidação da sentença mediante cálculos. Correção monetária e juros de mora nos termos da lei. Apenas para fins de esclarecimento, à vista da decisão proferida pelo STF na ADC 58, em que foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, serão observados em liquidação e execução os parâmetros provisórios estabelecidos pelo STF, enquanto não promulgada lei especifica trabalhista quanto a correção monetária e juros de mora, ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil). Custas, pela parte ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intime-se as partes. Nada mais.    GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS DA SILVA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000206-91.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: BRUNO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: OFC COMERCIO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b08d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, declaro prescritos os direitos exigíveis anteriormente a 23 de fevereiro de 2020, e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Bruno Santos da Silva em face de OFC Comercio de Refeicoes Ltda e Rodrigues Comercio de Refeicoes Ltda, para condenar solidariamente as rés ao pagamento das verbas discriminadas na fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, suspensa a exigibilidade do autor pela concessão do benefício da justiça gratuita. Extrato do FGTS a ser solicitado à Caixa Econômica Federal. Tudo nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Liquidação da sentença mediante cálculos. Correção monetária e juros de mora nos termos da lei. Apenas para fins de esclarecimento, à vista da decisão proferida pelo STF na ADC 58, em que foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, serão observados em liquidação e execução os parâmetros provisórios estabelecidos pelo STF, enquanto não promulgada lei especifica trabalhista quanto a correção monetária e juros de mora, ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil). Custas, pela parte ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intime-se as partes. Nada mais.    GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES COMERCIO DE REFEICOES LTDA
  7. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000449-07.2024.8.11.0037 Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: Daniel Almeida de Assunção Requerido: Banco Pan S/A Vistos etc. Defiro a dilação de prazo postulada (Num. 201024708). Aportado o comprovante de pagamento dos honorários periciais, cumpra-se a decisão derradeira. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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