Vitor Pirozzi Venancio

Vitor Pirozzi Venancio

Número da OAB: OAB/PR 114561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Pirozzi Venancio possui 319 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRF4, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 319
Tribunais: TRT1, TRF4, TJPR, TJMG, TST, TRF3, TJRS, TRT9, TJSC, TJSP, STJ
Nome: VITOR PIROZZI VENANCIO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
319
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PREPARO RECURSAL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PREPARO RECURSAL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0008600-23.2022.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMODATO. USO DE MARCA. LOCAÇÃO. FRANQUIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SIMULADA. SUPRESSIO. EXCLUSIVIDADE. QUANTIDADE MÍNIMA. PREÇOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇAS MANTIDAS.I. CASO EM EXAMEAs Apelações Cíveis foram interpostas contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos dos procesos conexos de n.ºs 4970-69.2020.8.16.0083 (Ação Declaratória de Rescisão de Contratos de Locação e Sublocação), 461-95.2020.8.16.0083 (Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada com Nulidade de Cláusulas Contratuais e Ressarcimento) e 8600-23.2022.8.16.0083 (Ação Monitória).Nas demandas declaratórias, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na Monitória, os embargos opostos foram rejeitados, julgando-se procedente o pedido de cobrança formulado na inicial.As partes apelantes alegaram, nos recursos, vício de consentimento, abusividade contratual, simulação e descumprimento de cláusulas pelas apeladas, pleiteando a rescisão contratual, nulidade de cláusulas e liberação de obrigações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas dos contratos de fornecimento, comodato, locação, sublocação e franquia são nulas por vício de consentimento, simulação, ou por afronta à legislação concorrencial; (ii) saber se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução dos contratos; (iii) saber se a cobrança objeto da Monitória é válida, diante da alegada rescisão tácita do contrato de franquia.III. RAZÕES DE DECIDIRA análise das provas demonstra que os contratos foram firmados entre partes presumidamente paritárias e simétricas, dotadas de capacidade técnica e jurídica, e inseridas em relações empresariais duradouras.Não restou demonstrado vício de consentimento, coação, simulação ou qualquer outra irregularidade formal ou material nos contratos impugnados, especialmente nos de locação e sublocação.A cláusula de aquisição mínima de combustíveis, bem como as de exclusividade e fixação unilateral de preços, são práticas usuais no mercado de distribuição de combustíveis e encontram respaldo legal nos arts. 421-A, 478 a 480 do Código Civil e no art. 36 da Lei n. 12.529/2011.A perícia técnica realizada afastou a alegação de prática de preços abusivos, inexistindo prova de prática discriminatória.Quanto à ação monitória, a tese de rescisão tácita do contrato de franquia não foi acolhida, uma vez que a ação rescisória conexa foi julgada improcedente e os contratos permanecem válidos.A cláusula contratual que impõe à franqueada os encargos decorrentes da manutenção e substituição dos equipamentos foi validamente pactuada e não afronta a boa-fé objetiva ou a função social do contrato.Não se aplicam as teorias da supressio ou surrectio por ausência de comprovação de inércia prolongada geradora de legítima expectativa.Mantidas, portanto, as sentenças de improcedência dos pedidos nas ações declaratórias e de procedência na ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: As cláusulas contratuais de exclusividade, galonagem mínima e fixação de preços em contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e franquia, firmados entre empresas presumidamente simétricas, são válidas e eficazes, desde que ausente prova robusta de abuso de poder econômico, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual decorrente de evento extraordinário e imprevisível.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0031083-21.2011.8.16.0004 Processo:   0031083-21.2011.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Produtividade Valor da Causa:   R$1.662.631,87 Polo Ativo(s):   CELIA CORREIA BATISTA HAUENSTEIN DERMEVAL EUGENIO BUBA JERSON LUIZ FERREIRA DE MELO JURACI PAIXAO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA DANNA DOS SANTOS ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES COSTA MACIEL representado(a) por Maria Cristina Maciel Forte MIGUEL ANTONIO RAMOS MODESTINO NUNES DINIZ NETTO NAIR HONDA RENEE CURUPANA DA SILVA ROCHA URIEL BIANCHINI Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, anote-se a penhora oriunda do D. Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina - autos nº 0080034-45.2013.8.16.0014 (mov. 240.1) e oficie-se àquele Juízo, informando dos pagamentos realizados pelo Departamento de Gestão de Precatórios – precatório nº 0012941-44.2022.8.16.7000 (mov. 217). Cumpra-se com urgência. 2. Caso ainda não providenciado, anote-se a penhora oriunda do D. Juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - autos nº 0005838-30.2021.8.16.0045 (mov. 242.1) e oficie-se àquele Juízo, informando que ainda não houve decisão acerca de eventuais créditos de Maria Aparecida Danna dos Santos, restando pendente habilitação de eventuais herdeiros. Cumpra-se com urgência. 3. Anote-se a ausência de interesse do Ministério Público (mov. 237.1) 4. Desmembramento. Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005), na qual constam múltiplos exequentes no polo ativo, em litisconsórcio ativo facultativo e com advogados diferentes. Considerando a existência de múltiplas partes e havendo pendências relacionadas aos exequentes falecidos (vide informações anexas), para evitar maiores prejuízos às partes e para facilitar no prosseguimento da tramitação, determino o desmembramento dos autos, nos termos do que prevê o art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se nestes autos somente o exequente MIGUEL ANTÔNIO RAMOS. Autue-se em apartado e apenso, 11 (onze) autos de “Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva”, cada um em nome dos demais exequentes, constando os seguintes arquivos:   petição inicial – fls. 2/11 (mov. 1.1); respectivas procurações/documentos (fls. 12/47 – mov. 1.1 e 1.2); respectivos pedidos de habilitação de herdeiros (fls. 125/133 – mov. 1.5, fls. 151/161 – mov. 1.5 e 1.6); decisão (fls. 177/178 – mov. 1.6); decisão (mov. 78.1); respectivo cálculo de execução (mov. 99 ou 101); impugnação executado (mov. 115); decisão (mov. 129.1); despacho (mov. 200.1); respectiva manifestação sobre prosseguimento (mov. 199.1, 212.1, 213.1, 215.1, 219.1, 223.1 e/ou 239.1); eventuais penhoras relacionadas ao respectivo exequente/herdeiro); esta decisão.   Regularizada a autuação e apensamento dos respectivos cumprimentos de sentença desmembrados, promova-se a baixa/exclusão dos 11 (onze) exequentes, bem como dos respectivos herdeiros, mantendo-se no polo ativo somente MIGUEL ANTÔNIO RAMOS. Cumpra-se, com urgência. 5. Prosseguimento. Cumpridas todas as diligências acima descritas, retornem todos os autos conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 1 16.284.219-91 Nome: DERMEV AL EUGENIO BUBA Data de Nascimento: 04/01/1931 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 A TENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2013 Comprovante emitido às: 14:15:39 do dia 07/07/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 76C1.4685.3458.9A09 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF" . (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) 0 7 / 0 7 / 2 0 2 5 , 14:15about:blank a bo u t : bl a n k 1 / 1 Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 144.261.969-49 Nome: MARIA APARECIDA DANNA DOS SANTOS Data de Nascimento: 01/04/1948 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 A TENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2023 Comprovante emitido às: 14:18:33 do dia 07/07/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 95E3.6361.1245.675B Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF" . (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) 0 7 / 0 7 / 2 0 2 5 , 14:18about:blank a bo u t : bl a n k 1 / 1 Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 1 15.270.999-20 Nome: MODESTINO NUNES DINIZ NETTO Data de Nascimento: 28/1 1/1923 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 A TENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2014 Comprovante emitido às: 14:20:26 do dia 07/07/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 1A01.F6FE.D50D.70E7 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF" . (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) 0 7 / 0 7 / 2 0 2 5 , 14:20about:blank a bo u t : bl a n k 1 / 1 Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 005.151.839-20 Nome: URIEL BIANCHINI Data de Nascimento: 09/05/1936 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 A TENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2019 Comprovante emitido às: 14:22:49 do dia 07/07/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: A680.798F .144D.D4B9 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF" . (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) 0 7 / 0 7 / 2 0 2 5 , 14:22about:blank a bo u t : bl a n k 1 / 1
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0025578-29.2019.8.16.0017   1. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual são partes WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS em face de AUTO POSTO CANADÁ LTDA. 2. Considerando a informação de que houve a satisfação da execução e o pedido de extinção (ev. 165.1), com base no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 3.1 Eventuais penhoras/bloqueios devem ser removidos. 4. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
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